PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N". O
OS MODOS DE TRANSPO
MELHORIA DA ACESSI
O Prefeito Municipol de Sõo Moteus,
Estodo do Espírito Sonto. FAÇO SABER
que o Cômoro Municipol de SÕo
Moteus oprovou e eu sonciono c
seguinte:
IEI:
CAPíTUIO I
FUNDAMENTOS E PRINCíPIOS DO PLANO DE MOBILIDADE
Art. lo. O Plono de Mobílidode Urbono
Sustentóvel de SÕo Moteus - PMUSM é o principol instrumento do Político de
Mobilidode, devendo ser oplicodo em todo seu tenitório e considerodo em
todos os plonos setoriois, normos e otos do Poder Público e dos ogentes
privodos ligodos à mobilidode no município de Soo Mofeus-ES.
Porógrofo único. O plono plurionuol, os
diretrizes orÇomentórios e o orçomento onuol do Município deverÕo
consideror os diretrizes e objetivos deste Plono.
Arl. 2". Este Plono de Mobilidode estó
fundomentodo nos princípios e diretrizes do Constituiçôo Brosileiro, do Lei
Federol no 10.527 de l0 de julho de 2001 (Estotuto do Cidode), do Lei
Federol 12.587 de 03 de joneiro de 2012 (Político Nocionol de Mobilidode
Urbono) do Lei Complementor no
,l23 de 07 de dezembro de 2016 (Plono
Diretor do Município de Sôo Moteus).
Arl. 3o. O Plono de Mobilidode do município de
SÕo Moteus segue os ditomes do Político Nocionol de Mobilidode,
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...continuocôo do Proielo de lei no 008/2023
promovendo o integroçÕo entre os modos de tronsporte e a melhorio do
acessibilidode e mobilidode dos pessoos e corgos no território do Município
otrovés dos seguintes princípios:
| - A estruturoçÕo do mobilidode urbono;
ll - A mobilidode urbono sustentóvel;
Ill - A ocessibilidode universol;
lV - A equidode no ocesso e uso do espoço
público de circuloçôo;
V - A justiço sociol no mobilidode urbono, com
prÍoridode do tronsporte nõo motorizodo sobre o tronsporte motorizodo;
Vl - A priorizoçõo no tronsporte público
coletivo sobre o tronsporte individuol;
Vll - A estruturoçÕo do logístico do circuloçôo
e obostecimento de bens, mercodorios e serviços; e
Vlll - A gestoo democrótico do mobilidode
urbono.
Art. 4o. O Plono de Mobilidode tem como
objetivo gerol proporcionor o ocesso omplo e democrótico oos espoços
públicos municipois, gorontindo ocessibilidode, o equidode dos direitos e
deveres sobre o uso dos sistemos de mobilidode, o seguronÇo no trônsito e
o livre circuloçÕo de pessoos e mercodorios, orientodos sempre poro o
inclusôo sociol.
Porógrofo único. Os princípíos do PMUSM soo
implementodos por progromos e oções prioritórios, indicodores de
ocomponhomento, dentre os quois os descritos no Anexo Único.
Arl. 5o. SÕo objetivos específicos do Plono de
Mobilidode Urbono do Município de Sõo Moteus:
| - Promover o desenvolvimento sustentóvel;
ll - Requolificor o espoÇo urbono, de formo
odequodo oo perfeito desenvolvimento do vido urbono, contribuindo poro
o reduçõo dos desiguoldodes sociois;
lll - lmplementor intervenções que focilitem o
fluxo de pessoos, promovendo o melhorio do quolidode de vido otrovés
dos condições de conforto, seguronÇo e do ropidez nos deslocomentos;
lV - Melhoror o mobilidode urbono,
proporcionondo deslocomentos intro e interurbonos que otendom às
necessidodes do populoçõo;
. V - Promover ocesso oos serviços bósicos de
mobilidode;
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ESTADo oo rspínrTo sANTo
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...conlinuoção do Proielo de Lei no 008/2023
Vl - Priorizor o utilizoçõo de modos nÕo
motorizodos, im plemento ndo o infroestruturo odeq uodo ;
' Vll - Promover o ocessibilidode universol em
todos os componentes do mobilidode urbono, nos termos do legisloçÕo
oplÍcóvel;
Vlll - Estimulor o crioçõo de sistemo intermodol
de tronsportes;
lX - Amplior o uso do tronsporte motorizodo
público coletivo no motriz de tronsporte do cidode, com oumento do
velocidode operocionol, e plonejomento do circuloçôo do sistemo;
X - Concentror fluxos de possogem em eixos
prioritórios;
Xl - Aperfeiçoor o logístico do tronsporte de
bens, mercodorios e serviços, o obostecimento e escoomento do produçÕo
locol;
Xll - Aperfeiçoor o podrõo de comportomenfo
dos usuórios dos sistemos de circuloçõo visondo o reduçÕo de ocidentes,
vítimos e mortes no trônsito;
Xlll - ReduzÍr o emissõo de poluentes;
XIV - Consolidor o gestÕo democrótico no
oprimoromento do mobÍlidode urbono;
XV - Preservor o potrimônio ombientol,
orquitetônico, culturol, histórico, poisogístico e urbonístico do cidode;
XVI - Estímulor o implontoçôo de polos
gerodores de trófego;
XVll - Desenvolver progromos de educoçÕo no
frônsito, priorizoçõo do tronsporte coletivo, implontoçÕo e odequoçÕo de
vios de pedestres ocessíveis promovendo-os junto às escolos, instituições
esportívos e entidodes privodos;
Xvlll - Definir porômetros poro o consfruçÕo de
frovessios de pedestres em óreos com ocesso constonte de veículos;
XIX - Monter otuolizodo o orientoçõo de
trófego, em todo o Município, de formo o moximizot a utilizoçÕo do sistemo
viório;
XX - Estimulor o implontoçÕo de medidos
moderodoros de trófego, tois como foixo elevodo de pedestre,
estreitomento de vios, dentre outros.
Arl. 6o. As oções estrotégicos odotodos poro o
implontoçÕo do Sistemo de Mobilidode, referem-se:
| - Ao tronsporfe nÕo motorizodo, poro otuor
nos deslocomentos de pedestres, ciclistos, veículos de propulsõo humono,
veículos de troçÕo onimol e ocessibilidode universol;
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ll - Ao tronsporte motorizodo, com propostos
poro o tronsporte público coletivo, o tronsporte público por tóxi, o
fronsporte. público escolor, o tronsporte público por fretomento e o
tronsporte individuol;
lll - Ao tronsporte de bens, mercodorios e
servÍços compreendendo o logísticg poro os corgos e serviços;
lV - A infroestruturo, obrongendo o sistemo
viório, equipomentos de controle, o slnolizoçÕo viório, os podrÕes de
operoçõo do trônsito considerondo o circuloçÕo viório, o estocionomento,
o mobiliório urbono e os polos gerodores de trófego;
V - A gestÕo, propondo o reestruturoçÕo do
gestÕo do mobilidode, o sistemo de comunicoçõo, os meconismos de
monitoromento e ovolioçÕo e os instrumentos institucionois;
Vl - 4 porticipoçõo do sociedode.
Vll - A seguronÇo no trônsito;
Arl. 7o. Os instrumentos poro viobÍlÍzor os
diretrizes e oções estrotégicos o serem odotodos, dentre outros, serÕo: I - A restriçÕo e controle de ocesso e
circuloçÕo, permonente ou temporório, de veículos motorizodos em locois
e horórios predeterminodos;
ll - A incidêncio de tributos sobre os modos e
serviços de tronsporte urbono pelo utilizoçoo do infroesfruturo urbono,
visondo desestimulor o uso de determinodos modos e serviços de
mobilidode, vinculondo-se o receito à oplicoçÕo exclusivo em infroestruturo
urbono destinodo oo tronsporte público coletivo e oo tronsporte nõo
motorizodo;
lll - A dedicoçÕo de espoÇo exclusivo nos vios pÚblicos poro os modos de tronsporte nôo motorizodos e os serviços de
tronsporte público coletivo;
lV - O estobelecimento do político de
estocionomentos;
V - O controle do uso e operoçÕo do
infroestruturo viório destinodo à circuloçõo e operoçÕo do tronsporte de
corgo, concedendo prioridodes ou restrições;
Vl - A priorizoçÕo de obros ossociodos à
ÍmplontoçÕo do plono vÍórlo municipol;
Vll - A fiscolizoçõo com vistos o gorontir o
conservoçÕo e o implontoçõo de posseios em logrodouros públicos;
VIll - A priorizoçÕo dos intervenções públicos
ou privodos voltodos poro melhorio do circuloçÕo de pedestres, incluÍndo o
ideniÍficoçÕo de vios exclusivos de pedestres; coletivos e nÕo motorizodos e
tecnologios ombientolmente limpos;
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Arl. 8o. Todos os oções de intervençÕo no que
se refere à obros poro viobilizor o mobilidode urbono deve seguir os
diretrizes previstos no PDM, principolmente quondo se trotor de óreo
integronte do Zono de Mobilidode Urbono e Tronsporte - ZOMUT, previsto
no ort. I ó0 o I ó5 do Lei ,l23, de 25 de ogosto de 2016.
CAPíTUtO II
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Seçõo I
Do Tronsporte Nõo Molorizodo
Art. 9o. A circuloçôo de pedestres deve ser
estruturodo e compotibilizodo com o Plono Diretor Municipol, com o
clossificoçoo e hierorquizoçÕo do sistemo viório, estobelecendo os podrões
e os corocterísticos físicos, funcionois e operocionois, que incluem os
colçodos destinodos à circuloçõo de pedestres, considerondo o
ocessibilidode universol, sendo preferencÍol em reloçõo o todos os modos
de tronsporte.
Art. 10. A circuloçÕo dos ciclistos, deve ser
incentivodo pelo Poder Público Municipol otrovés do implontoçôo do
plono cicloviório, conforme onexo único, com o previsÕo de rotos
estruturontes desto modolidode, compostos por ciclovios e ciclofoixos, com
o suo estruturoçôo com bicícletórios e porociclos, bem como o instituiçÕo
de político poro o estímulo do uso de bicicletos, integrodo oos demois
modos de tronsporte, especiolmente tornondo-os obrÍgotórios nos polos
gerodores de trófego.
Art. ll - Fico estobelecÍdo o ocessibilidode
universol como possibilidode e condiçÕo de olconce, percepçÕo e
entendimento poro o utilizoçôo, com seguronÇo e outonomio, totol ou
ossistido, dos espoÇos, mobiliórios e equipomentos urbonos, dos
edificoçoes, dos serviços de tronsporte e dos dispositivos, sistemos e meios
de comunicoçõo e informoçÕo, por pessoo com deficiêncio ou com
mobilidode reduzido, poro ocesso o um lugor ou conjunto de lugores, como
um temo tronsversol o todos os propostos poro o mobilidode.
§ubseçõo I
Dos posseios públicos
Art. 12. Os logrodouros dotodos de sistemo de
drenogem e meio-fio devem obrigotoriomente otender oos seguintes
princípios:
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| - AcessibilÍdode e continuidode de rotos:
gorontir rotos ocessíveis, contínuos e integrodos por conexÕes e destinos,
corocterizodos pelos funçÕes urbonos;
ll - Hormonio: gorontio de desenho odequodo
à geometrio do sistemo viório, que privilegie o trônsito de pedestres e,
quondo outorizodo, de ciclistos observondo ospectos estéticos.e
hormônicos de seu entorno, olém do fochodo de edificoções lindeiros;
lll - Meio ombiente: presenÇo de orborizoçõo e
permeobilidode do solo com espécies odequodos de órvores e gromíneos
nos foixos de serviço;
lV - Quolidode: otendimento às normos
técnicos, resoluções e decretos vigentes relocionodos à quolidode do
cominhor, do execuçÕo e monutençÕo, e dos moteriois utilizodos;
V - SeguronÇo: colçodos, posseios e trovessios
sinolizodos e livres de riscos de ocidentes", com mínimo interferêncio, no
foixo ontiderroponte de percurso seguro e trovessios, de mobiliório urbono,
equipomentos de infroestruturo urbono, sinolizoçÕo, orborizoçÕo, entre
outros.
Art. l3 - Os posseios públicos serõo compostos
por foixo de percurso seguro e, quondo couber, de foixo de serviço e
deverôo obedecer às normos técnicos e legois pertinentes, bem como, os
diretrizes constontes no Plono Diretor do Município de SÕo Moteus.
Art. 14 - O poder públÍco deveró propor formos
de incentivor o podronizoçoo dos posseios públicos no município.
Art. 15. O poder público fico outorizodo o
construir ou recuperor os colçodos nos cosos de requolificoçÕo de óreos
onde hojo gronde circuloçÕo de pedestres.
Subseçôo II
Do Projelo Cicloviório
Art. 16. O Poder Público Municipol levoró em
consideroçÕo o Sistemo Cicloviório proposto nesto Lei, considerondo os
diretrizes e oções constontes no Anexo Único, quondo dos reolizoções de
intervençÕes viórios.
Art. 17. Os empreendimentos que configurom
como polo gerodor de trófego, deverÕo possuir locois poro
estocionomento de bicicletos, bicicletórios e/ou porociclos como porte do
infroestruturo de opoio o esse modol de tronsporte.
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Porógrofo único. O órgõo responsóvel pelo
mobilidode regulomentaró sobre os diretrizes de instoloçoo dos porociclos.
Art. 18 - As ciclovios deverõo obedecer às
normos técnicos e legois pertinentes, bem como, os diretrizes constontes no
Plono Diretor do Município de Sõo Moteus.
CAPíTUtO III
SISTEMA DE TRANSPORTE MOTORIZADO
Art. 19. O Sistemo de Tronsporte Motorizodo é
formodo pelos seguinfes elementos:
| - Tronsporte p.úblico coletivo.
ll - Tronsporte individuol remunerodo de
possogeiros de utilidode público.
lll - Tronsporte escolor;
lV - Tronsporte por fretomento;
V - Tronsporte individuol;
Vl - Tronsporte de corgos;
Vll - Tronsporte oquoviório, ferroviório,
oeroviório e outros modos olternotivos.
Art. 20 - O serviço de tóxi é o tronsporte
público individuol remunerodo de possogeiros, medionte o utilizoçÕo de
veículo outomotor, sendo obrigotório o uso de toxímetro onuolmente
oferido pelo órgÕo metrológico competente, regulomentodo por lei
Municipol específico.
Art. 21. O tronsporte
condições técnicos e requisitos de seguronÇo,
estobelecidos otrovés de normotizoçõo específÍco.
escolor teró sucs
higiene e conforto
Art. 22. O tronsporte de corgos poderó ter
limitoções de circuloçôo e horório interpostos pelos condições operocionois
do molho vÍório municipol e pelo odensomento urbono;
Art. 23. Demois modos de fronsporte
motorizodos serÕo regulomentodos por órgÕo competente, otrovés de
instrumento legol específico.
CAPíTUtO IV
SISTEMA DA INFRAESTRUTURA
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Seçôo I
Terminois
Art. 24. O Poder Executivo Municipol seró o
responsóvel por estobelecer diretrizes e políticos públicos que estimulem os
diferentes modois de tronsporte e deve invesiir no infroestruturo de terminois
de formo o viobilizor o utilizoÇÕo integrodo, com o uso de tecnologios,
priorizondo oqueles nÕo motorizodos e que otimizem o quolidode e
sustentobilidode do mobilÍdode urbono.
Seçôo Il
Sislemo viório
Art. 25. Entende-se por Sistemo Viório o rede
destinodo:
| - oo deslocomento de pessoos e bens, que
obronge os vios destinodos à circuloçôo de pedestres e à circuloçÕo de
ciclistos e outros meios de tronsporte nÕo motorizodos;
ll - à circuloçÕo de veículos outomotores poro
tronsporte coletivo;
lll - à circuloçÕo de veículos de corgo;
lV - à circuloçõo de veículos outomotores poro
tronsporte individuol;
V - às óreos de estocionomentos e oos pontos
de porodo poro o tronsporte coletivo.
Art. 26. O Poder Executivo Municipol deve ser
responsóvel pelo plonejomenfo e discÍplinomento do sistemo viório, de
ocordo com o estobelecido nesto Lei, seguindo o preconizodo no CódÍgo
de Trônsíto Brosileiro, compotibilizodo com o Plono Direfor Municipol.
Subseçõo I
lntervenções Viórios
Art.27.lntervenções Viórios sôo oções sobre o
sistemo viório de plonejomento e execuçÕo, de moneiro orticulodo e
integrodo com o Plono Diretor Municipol, que crio ou oltero os
corocterísticos físicos e operocionois de vios plonejodos ou existentes com o
finolidode de modernizor, compotibilizor e odequor o geometrio ou o
operoçÕo oos fluxos de pessoos e de produtos e mercodorÍos, de tol formo
o gorontir o quolidode de vido, o melhorio dos níveis de serviços
operocionois, o competitividode econômico, o estímulo de modois nÕo
motorizodos e de tronsporte coletivo e o integroçõo dos diversos modois
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Art. 28 - A implontoçÕo de empreendimentos
no Zono de Mobilidode e Tronsporte somente seró outorizodo opós
ovolioçõo pelo órgõo municipol competente pelo eloboroçÕo dos projetos
viórios do À4unicípio, segundo os diretrizes do Lei 123/2016.
Subseçdo II
Eslocionomento
do infroestruturo urbono
Municipol, sendo que:
Àrt. 29. O estocionomento é um componente
e seró regulomentodo pelo Poder Público
| - o estocionomento privotivo deveró
obedecer o disposto no Plono Diretor Municipol.
ll - o estocionomento rototivo em espoÇos
pÚblicos poderó ser implontodo otrovés de concessÕo, devendo observor o
dsposto em controto específico.
lll - o estocionomento dos diversos tipos de
modois poderó estímulor suo integroçõo.
Art. 30. Deveró ser oprovodo por órgÕo
competente com otençÕo oo disposto em legÍsloçÕo e normos pertinentes:
I - o estocionomento destinodo o corgo e
descorgo em vio público.
ll - o estocionomento destinodo à pessoo com
deficiêncio e oo idoso em vio público.
lll - o vogo de emborque e desemborque em
vio público.
Porógrofo único. PoderÕo ser disponibilizodos
vogos especiois com uso nÕo especificodo onteriormente.
Subseçõo lll
Equipomentos de Controle do Circuloçõo Viório
Art. 31. Os equipomentos de controle do cÍrculoçõo viório sôo identificodos como:
| - Sínolizoçoo viório;
ll - Controle do sistemo operocionol de
circuloçõo viório;
lll - Controle de seguronÇo.
Seçôo lll
Mobiliário Urbono
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Art. 32. O mobiliório urbono é definido por
elementos instolodos nos posseios públicos ou em locois plonejodcs pelo
Poder Executivo Municipol, segundo podrões instituídos, sendo clossificodos
como de uso direio do cidodÕo, ou sejo, oqueles sem o necessidode de
prestodores de serviço, como lixeiros, porodos de ônibus, sinolizodores de
nomeoçõo dos ruos, luminÓrios e ossemelhodos ou como de usufruto
indireto do cidodÕo, ou sejo, oqueles que necessitom de operodores poro
concretizor o prestoçÕo do serviço público, desde que nÕo interfirom no
livre circuloçoo de pedesfres, concedído poro exploroçôo por processo
licitotório, quondo do interesse do Município em prestor um serviço
específico, dentro dos condicionontes previstos no legisloçÕo em vigor.
CAPíTUIO V
POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 33. Os polos gerodores de trófego serÕo
corocterizodos como empreendimentos que promovem o otroçÕo de
viogens poro seu ocesso e cousom impoctos no circuloçÕo viório,
restringindo o fluidez e seguronÇo no trônsito com olteroçÕo dos condiçoes
de circuloçÕo de pessoos e veículos no sistemo viório dos óreos lindeiros e
odjocentes.
Porógrofo Único. Deveró o Poder Executivo
regulomentor os Polos gerodores de trófego, definido os crÍtérios específícos
de clossificoçôo e onólises necessórios poro ovolioçÕo e medidos de
mitigoçÕo dos impoctos no sistemo viório.
CAPíTUtO VI
MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO, MONITORAMENTO E AVATIAÇÃO OA
MOBITIDADE
Art. 34 - Os meconismos de comunicoçôo, no
ômbito dos políticos públicos de mobilidode urbono e do suo
implementoçÕo, estõo definÍdos no Anexo único desto Lei.
Art. 35 - O monitoromento do mobilidode
deveró utilizor pesquisos, equipomentos e tecnologios disponíveis poro
subsidior o eloboroçõo e ovolioçÕo de propostos e dodos pertinentes.
Arf. 36. A ovolioçõo do mobilidode urbono
seró, dentre outros, fruto do Ínterposiçõo dos dodos do comunicoçÕo e do
monÍtoromenfo,. com crioçÕo e ocomponhomento de indícodores de
desempenho.
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CAPíTULO VII
DA PARTTCIPAÇÃO pÚsUCA
Art. 37 - Poro o promoçÕo do gestoo
democrótico do mobilidode sôo instituídos os instrumentos de gestõo
porticipotÍvo e de porticipoçõo populor conforme Anexo Único desto Lei.
CAPíTUtO VIII
DrsposrÇÕes Hxats E TRANS|TóRIAS
Art. 38. A revisÕo do Plono de Mobilidode
Urbono deveró ocontecer, pelo menos, o codo cinco onos.
Art.39. É porte integronte deste Plono o Anexo
Único desto Lei
Art. 40. As determinoçôes desto lei nõo
substituem e nem Ísentom de obediêncio às normos Federois, Estoduois e
Municipois no que implicor à mobilidode, ocessibilidode e questões viórios e
de trônsito.
Art. 41. Esto Lei entro em vigor no doto do suo
publicoçõo
Gobinete do Prefei Municipol de Sõo
Moteus, Estodo do prn nfo, oos 13 (treze) d o mês de obril (0a) do
ono de dois mil e tee (2023).
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
SÕo Moteus/Es, l3 de obril de 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos o elevodo honro de encominhor o esso
Egrégio Coso Legislotivo, o incluso PROJETO DE LEI No. 008/2023 que INSTITUI
O PLANO DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES.
' O Plono de Mobilidode Urbono de SÕo Moteus
é um instrumento norteodor de plonejomento de oções de curto, médio e
longo prozo que tem como principol objetivo orÍentor poro que os oções e
investimenios estejom de ocordo com o visôo do cidode, de formo que
essos oções sejom executodos dentro do reolidode do município, tonto
culturol quo nto fiscol-finonceiro.
O presente projeto de Lei corresponde à
consolidoçoo dos estudos do Grupo de Trobolho do Plono de Mobilidode
Urbono do Município de Sôo Moteus, Espírito Sonto - Somobilidode que tem
por objetivo opresentor os otribuições do munÍcípio do ômbito do
Mobilidode Urbono do cidode, ossim como, opresentor um plono de oçÕo
com metos poro melhorio nesto óreo, em conformidode com o Político
Nocionol de Mobilidode Urbono.
A formo como os cidodes sõo plonejodos ou
construídos oo longo do tempo [nfluenciom o quolidode de vido dos
pessoos que o hobitom ou o frequentom, tonto em situoções normois, do
dio o dio, quonto em grondes problemos populocionois. Um dos grondes
desofios do otuolidode se dó justomente com esto urbonizoçôo ocelerodo
do mundo e com o dificuldode no humonizoçÕo dos cidodes, visto que os
mesmos tem que se tornorem lugores mois omigóveis oo convívio sociol. É
fundomentol que o ombiente urbono proporcione seguronço, bem estor e
conforto às pessoos e veículos que oli vivem e circulom nos cidodes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuocôo do Proielo de lei no 008/2023
. Neste contexto surgiu um novo conceito que
vem sendo discutido desde o século possodo: Mobilidode Urbono. A
mesmo possou entÕo o se tornor indispensóvel poro o efetivoçoo do direito
à cidode, sendo umo dimensÕo fundomentol poro o compreensõo do
cotidiono dos sujeitos, individuois e coletivos.
Assim, pelos motivos expostos, contomos com
o porticipoçÕo desso Egrégio Coso de Leis poro o que o Projeto de Lei sejo
opreciodo e discutido em regÍme de "Urgêncio Urgenlíssimo", de ocordo
com ort. 53 C do Lei Mun ipol 001, de 05 de obril de ,l990
- Lei Orgônico
Municipol, por se trotor otério de relevonte interesse público
AtencÍosomente,
BAR ,y
ito cipol
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