PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA O PROCESSO
LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe a alínea “G” do inciso III do artigo 120
da Resolução 002/2021, datada de 08/12/2021
- Regimento Interno da Câmara Municipal de
São Mateus/ES, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e o Presidente promulga a
seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o uso do
meio eletrônico para a realização do processo legislativo e administrativo no
âmbito da Câmara Municipal de São Mateus, o Sistema Eletrônico de Processo
Legislativo e Administrativo (e-PLA).
Art. 2º. Para o disposto nesta Resolução,
consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de
informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada,
codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado
originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a
partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel
representação em código digital; e
III - processo Eletrônico - aquele em que os
atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º. São objetivos desta Resolução:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a
efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios,
ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios
eletrônicos para a realização dos processos legislativos e administrativos com
segurança, transparência e economicidade;
III - preservar e ampliar a sustentabilidade
ambiental com o uso da tecnologia da informação;
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental
com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e
V - aprimorar e assegurar a transparência
no acesso dos cidadãos aos processos deste Poder Legislativo.
Art. 4º. Para o atendimento ao disposto nesta
Resolução, a Câmara Municipal de São Mateus utilizará sistemas
informatizados para a gestão e o trâmite de processos legislativos e
administrativos eletrônicos.
Art. 5º. A gestão administrativa e manutenção
do Sistema de Processo Eletrônico Digital, bem como a definição de
procedimentos de instrução de processo eletrônico ficarão a cargo da
Secretaria de Administração da Câmara Municipal de São Mateus, competindolhe:
I - regulamentar os procedimentos de
uso do Sistema;
II - gerenciar as permissões de acesso;
III - cadastrar e gerenciar usuários;
IV - estabelecer e gerenciar os perfis de
acesso;
V - promover a capacitação de
servidores;
VI - prestar atendimento às Secretarias e
órgãos usuários do Sistema quanto à utilização do mesmo;
VII - solucionar problemas técnicos.
Art. 6º. Nos processos legislativos e
administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados,
preferencialmente, em meio eletrônico, exceto nas situações em que este
procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico,
cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.
Parágrafo Único. No caso das exceções
previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento
previsto no artigo 13.
Art. 7º. A autoria, a autenticidade e a
integridade dos documentos e da assinatura, nos processos legislativos e
administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º. O disposto no caput não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de
usuário e senha.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a
situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas
hipóteses legais de anonimato.
Art. 8º. Os atos processuais em meio
eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo
sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo
eletrônico da Câmara Municipal de São Mateus, o qual deverá fornecer recibo
eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados
tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de
Brasília.
§ 2º. Na hipótese prevista no §1º, se o sistema
informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico do
órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 9º. O acesso à íntegra do processo para
vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão a que se refere o artigo 5º ou por acesso à
cópia do documento em meio eletrônico.
Art. 10. A classificação da informação quanto
ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores
autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais e
assinados eletronicamente na forma do artigo 6º são considerados originais
para todos os efeitos legais.
Art. 12. O interessado poderá enviar
eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1º. O teor e a integridade dos documentos
digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos
termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º. Os documentos digitalizados enviados
pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º. A apresentação do original do documento
digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas
hipóteses previstas nos artigos 14 e 15.
Art. 13. A digitalização de documentos
recebidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração deverá ser
acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º. A conferência prevista no caput deverá
registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório,
cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º. Os documentos resultantes da
digitalização de originais serão considerados cópia autenticada
administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em
cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples, terão
valor de cópia simples.
§ 3º. A Câmara Municipal de São Mateus
poderá:
I - proceder a digitalização imediata do
documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
II - receber o documento em papel para
posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que
sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao
interessado; e
b) os documentos em papel recebidos que
sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser
descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do §1º.
§ 4º. Na hipótese de ser impossível ou inviável
a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração
e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em
ato de cada órgão ou entidade.
Art. 14. Impugnada a integridade do
documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de
adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento
objeto de controvérsia.
Art. 15. A administração poderá exigir, a seu
critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a
exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das
entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 16. Deverão ser associados elementos
descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim
de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade,
sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 17. A definição dos formatos de arquivo
dos documentos digitais deverá ser em PDF/A (Portable Document Format
ABNT NBR ISO 19005).
Art. 18. Para os processos legislativos e
administrativos eletrônicos regidos por esta Resolução, deverá ser observado o
prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão
do administrador.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dezoito (18) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO FUNDÃO
Presidente
CIETY CERQUEIRA GILTON GOMES
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o PROJETO DE
RESOLUÇÃO 007/2023 que REGULAMENTA O PROCESSO LEGISLATIVO E
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Meus Caros Nobres Pares, eficiência, transparência e economia, são as
palavras-chaves que definem mais um projeto que começou a ser implantado
na Câmara de São Mateus, o “Legislativo sem papel”, cumprindo assim os
princípios que nos norteia a Constituição da República Federativa do Brasil.
No início desta semana, os vereadores puderam conhecer esse mais novo
projeto que trará economia para o Legislativo, dará mais agilidade e ampliará a
transparência na tramitação dos processos.
Destarte, registramos que a economia dar-se-á em até 60% (sessenta por
cento) no custo de um processo digital em relação a um processo em papel.
O sistema, que será disponibilizado a partir da próxima semana, tem a
plataforma totalmente via web o que permitirá o acesso por meio de qualquer
dispositivo conectado à internet.
Os parlamentares e servidores também poderão assinar documentos e
produções legislativas por meio da assinatura eletrônica. Além disso, vários
processos poderão ser despachados com uma única ação, reduzindo em até
80% o tempo de tramitação.
Além da economia que faremos, estamos levantando a bandeira da
sustentabilidade, sabemos que o volume de processos que tramitam na Casa é
muito grande e tê-los de forma digital facilitará a vida de todos e, com isso, o
acompanhamento ficará mais fácil e seguro.
Insta afirmar que “O Legislativo Sem Papel” é um projeto inovador que trará
mais transparência e eficiência aos trabalhos deste Poder, além de oferecer
uma maior comodidade aos servidores que cuidam da parte administrativa da
Casa e manuseiam processos diariamente.
Desta forma, proporcionaremos aos cidadãos utentes do sistema, melhor
acesso aos seus processos, que uma vez protocolizados poderá acompanhar
os trâmites processuais, facilitando o seu dia a dia.
Na busca por apresentar um serviço de qualidade a todos e de proporcionar
uma melhor qualidade de trabalhos aos nossos funcionários, esta Casa de Leis
“de forma sustentável e gradativa, incorporará a tramitação digital”, visando
com isso dar maior eficiência e transparência aos serviços que prestamos.
Assim sendo, informamos que o acesso será feito a partir do portal da Câmara
Municipal de São Mateus (https://camarasaomateus.es.gov.br), por meio do link
disponibilizado na parte superior da página, no canto direito denominado
Sistema Legislativo.
Na certeza de que estamos primando pelo zelo com a coisa pública,
apresentamos o presente Projeto de Resolução para apreciação do Nobres
Edis, que o aprovando, assegurarão a todos, uma maior segurança processual.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, em dezoito (18) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
PAULO FUNDÃO
Presidente
CIETY CERQUEIRA GILTON GOMES
1ª Secretária 2º Secretário