PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº. 003/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista, o que
dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei
Orgânica Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
043/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 22 de abril de 2024, que “RECONHECE OS PORTADORES DE
FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO"
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a
intenção de criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar,
contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a validade jurídica do ato
normativo, em suas nuances sob a ótica da constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na
Constituição Federal e que são de observância obrigatória por todos os
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Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
08026520 Data: 14/05/2024
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«- continuação do Veto nº 003/2024.
entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da forma
de procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende instituir a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia,
equiparando a pessoa com fibromialgia às pessoas com deficiência, para
todos os efeitos legais, garantindo os mesmos direitos nas legislações sobre
deficiência.
Acerca da competência para legislar, a Constituição Federal estabelece no
artigo 24 as competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal,
senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(.)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
$ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
se-á a estabelecer normas gerais.
$ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
$ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifo nosso)
Conforme destacado, os atos normativos acerca da proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência são de competência da União,
para o estabelecimento de normas gerais, e dos Estados e Distrito Federal,
para a suplementação dos atos.
Desta forma, esta gestão entende pela inconstitucionalidade formal
do projeto de lei aprovado, caracterizada pela invasão da competência da
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«. continuação do Veto nº 003/2024.
União e dos Estados, em afronta ao inciso XIV do artigo 24 da Constituição
Federal.
Acerca das pessoas portadoras de deficiência, em consonância com o
dispositivo supracitado, a União editou a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho
de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelecendo quais os requisitos para
enquadramento da pessoa com deficiência, a saber:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
8 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
|- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
|l- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
HI - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
& 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
& 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da
deficiência de que trata o $ 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso
de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme
situações e requisitos definidos em regulamento. (grifo nosso)
A União, inclusive, já havia estabelecido requisitos através do Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, considerando pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas categorias estabelecidas nos incisos | a V
do artigo 4º:
1 - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoporesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
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«- Continuação do Veto nº 003/2024.
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções:
Hl - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
HH - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600 : ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Iv - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. (grifo
nosso)
Além das já citadas, a União também promulgou uma série de atos
normativos acerca do enquadramento como deficientes, corroborando
com a competência da mesma para legislar acerca de normas gerais sobre
a proteção das pessoas com deficiência.
Dessa forma, dentro da competência acerca das normas gerais, a União
estabeleceu todos os critérios necessários para que uma pessoa possa ser
considerada portadora de deficiência, cabendo ao Estado e Distrito Federal
a suplementação da legislação, nos termos do artigo 24 da Constituição
Federal.
imperioso destacar que, em que pese o artigo 30, inciso | e Il da Carta
Magna estabeleçam que compete ao Município legislar sobre assunto de
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fis. 6
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« continuação do Veto nº 003/2024.
interesse local e suplementar legislação estadual e federal, a caracterização
de uma doença específica como deficiência para fins de assegurar direito,
esbarra na competência dos outros entes federativos que já legislaram sobre
o assunto, conforme estabelecido no inciso XIV do artigo 24 da Constituição
Federal.
Corrobora com esse entendimento, acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja norma municipal debatida
pretendia apenas assegurar a prioridade aos diagnosticados com
fibromialgia, sem adentrar na equiparação às pessoas portadoras de
deficiência, senão vejamos:
“Como se infere, a prioridade de que cuida a lei federal não se restringe a
pessoas com deficiências, alargando-se seu alcance subjetivo a diversas
outras pessoas cuja situação peculiar justifica a preferência.
Aliás, a Lei nº 10.741/03, já abandonara o conceito de “pessoas portadoras
de deficiência física” constante da redação original, para valer-se de
expressão mais abrangente, qual seja, “pessoas com deficiência”, mantida
pela posterior Lei nº 13.146/15.
Ou seja, o próprio legislador federal dá mostras que a prioridade bem pode
se estender a outras hipóteses além daquela estritamente cogitada pela
Constituição Federal em seu art. 24, inc. XIV.
Com isso, não versando a lei municipal de pessoas deficientes, mas de
portadores de fibromialgia, não representa estar incursionando sobre
temática reservada à União, Estados e Distrito Federal”. (grifo nosso)
Por fim, merece destaque que a equiparação das pessoas com fibromialgia
às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Estado do Espírito Santo,
já foi aprovada através da recente Lei Estadual nº 12.086, de 12 de abril de
2024, cuja redação é idêntica a norma municipal apreciada.
Finalizando, entendemos que para prosperar a legalidade, restabelecer o
critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o entendimento
democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos a Vossa
Excelência e seus dignos pares as razões do VETO TOTAL do PROJETO DE
LEI Nº 043/2024 de autoria do Poder Legislativo.
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«.. Continuação do Veto nº 003/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de maio (05) do ano de
dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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