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materia nº 8/2024

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 048/2024 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2024, QUE “ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI Nº 2.067/2022, DATADA DE 07/07/2022 E ARTIGO 103 DA LEI Nº 1.191/2012 DE 12/12/2012 PARA PROPORCIONAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE AUMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
native_id9273

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada — Para conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
2024-12-20 Incluído em Pauta — Proposição APROVADA A MANUTENÇÃO, em Turno Único, com votos favoráveis dos Vereadores Adeci, Isael, Balanga e Ciety; e votos contrários dos Vereadores Carlinho, Isamara, Lailson, Gilton e Paulo, na Sessão Extraordinária do dia 20/12/2024. * Não atingiu o quórum exigido no § 7º do artigo 53-D da LOM.
2024-12-20 Aguardando análise da Presidência — Para incluir em Pauta.
2024-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2024-11-11 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-11-11 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 11/11/2024.
2024-11-11 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-11-08 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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U Era
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº, 008/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista, o que dispõe a
Legislação em vigor, com fulcro no & 1º, do art. 53,
da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei Orgânica
Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
048/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 14de outubro de 2024, que “ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI Nº
2.067/2022, DATADA DE 07/07/2022 E ARTIGO 103 DA LEI Nº 1.191/2012 DE
12/12/2012 PARA PROPORCIONAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE
AUMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS PRESTADOS PELA
AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE — SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO"
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão
municipal não tem a intenção de criticar o mérito da matéria, o que
extremamente salutar, contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a
validade jurídica do ato normativo, em suas nuances sob a ótica da
constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI
A constitucionalidade do projeto de lei deve ser analisada pelo
aspecto formal e material. Por constitucionalidade formal deve-se
entender a compatibilidade do projeto com as regras básicas do
processo legislativo, insculpidos na Constituição Federal e que são
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento fis.3
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de > .
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. cus
'SA:29008026520 Data: 08/11/2024
inado digitalmente por DANIEL SANTANA
14:27:29
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 008/2024.
de observância obrigatória por todos os entes federados. É
chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de
procedimento adotado para a sua elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende alterar a
Lei Municipal nº 2.067, de 07 de julho de 2022 e a Lei Municipal nº
1.191, de 12 de dezembro de 2012 para condicionar a concessão de
aumento na tarifa de água, esgoto e serviços prestados pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE a prévia aprovação e
autorização de Comissão Tarifária formada por representantes da
sociedade mateense e da Câmara Municipal.
É inegável que os projetos de lei que versam sobre os serviços
públicos do Município de São Mateus, em especial sobre a revisão
de serviços públicos, são de competência do Município, tanto que
encontra respaldo no artigo 30, incisos | e VY da Constituição
Federal, com correspondência no artigo 8º, incisos | e Y da Lei
Orgânica do Município de São Mateus -— ES, além do disposto no
inciso XX do artigo 9º da Lei Orgânica, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, goza
das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
(...)
V - organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial, após a
aprovação da Câmara;
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. renç
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
+ Continuação do Veto nº 008/2024.
Art. 9º. Ao Município compete prover tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe, entre outras coisas, as seguintes atribuições:
(...)
XXV - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-
os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água
e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de
instalação, distribuição e consumo no Município; (grifo nosso)
A própria Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico - Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, indica no artigo 8º que os
Municípios exercem a titularidade dos serviços públicos de
saneamento básico, sendo, portanto, perfeitamente possível a
elaboração de projeto de lei pelo ente municipal que verse sobre
serviços públicos de água e esgoto.
Entretanto, quanto à legitimidade da iniciativa do Projeto de Lei
contido nos autos, há notória afronta a Constituição Federal.
Conforme mencionado, o projeto de lei cria uma comissão
denominada “Comissão Tarifária”, cuja atribuição é a aprovação e
autorização do aumento anual das tarifas de água e esgoto, ato
este totalmente vinculado a organização administrativa.
Conforme estatuído nos artigos 61, 81º, inciso Il, alinea "e" e 84,
inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e nos artigos 63,
parágrafo único, inciso Ill e 91, inciso Y, alínea “a" da Constituição
do Estado do Espírito Santo, aplicável pelo princípio da simetria no
âmbito municipal, é competência privativa do Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que versem sobre organização
administrativa, senão vejamos:
Constituição Federal
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento Brasil fis. 5
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 5
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to
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«= Continuação do Veto nº 008/2024.
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(...)
Il - disponham sobre:
(..)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
Constituição do Estado do Espírito Santo
Art. 63 À iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as leis que disponham sobre:
(...)
a) organização e funcionamento da administração estadual,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos.
Art. 91 Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos.
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme se
extraem das jurisprudências abaixo colacionadas:
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade ICP
com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento Brasil fis. 6
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 5
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« Continvação do Veto nº 008/2024.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL
5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE
INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER
EXECUTIVO. vício DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3% 4º E 5º AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de
inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422,
de 24 de novembro de 2014 - que “dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governador do Distrito
Federal e dá outras providências". 2. Apesar de não criar
expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da
Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao ESTADO,
que, claramente, demandam a atuação da Administração
Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
estabelecida no art. 61, 8 1º, Il, ce e, da Constituição Federal,
para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do
ente federativo, veda que os demais legitimados para o
processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou
extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas
atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega
provimento.
(STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL 0019689-
68.2017.8.07.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data
de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJe-019 03-02-2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
Nº 8.747, DE 2020, DO RIO DE JANEIRO. CRIAÇÃO DE CURSOS E
PROGRESSÃO EM CARREIRA DE SARGENTOS SEM APONTAMENTO
DA FONTE DE CUSTEIO E SEM NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. INICIATIVA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. OFENSA AOS ARTS. 61, 8 1º, INC. Il, E 63, INC. |, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 1. É matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo a disposição sobre
organização administrativa e sobre o regime jurídico dos
servidores públicos, não havendo, na hipótese, qualquer
distinção em relação aos cargos militares e de bombeiros.
Precedentes. 2. Ausência de violação à cláusula de reserva
de plenário, porque decretada a inconstitucionalidade por
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com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento Brasil fis. 7
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continuação do Veto nº 008/2024.
Órgão Especial da Corte local. 3. Ausência de impugnação do
fundamento atinente à ausência de fonte de custeio, ex vi do
art. 63, inc. |, da CRFB. Incidência do enunciado nº 287 da
Súmula do STF. 4, Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF - ARE: 1444830 RJ, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data
de Julgamento: 24/06/2024, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024
PUBLIC 26-07-2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.319/2019,
DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À
SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. A legislação que cuida de matéria atinente à
organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa
parlamentar que cria Conselho Municipal e estabelece suas
atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da
competência do Chefe do Executivo.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190469445000 MG, Relator:
Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de
Publicação: 03/12/2019)
Quanto à constitucionalidade material do projeto de lei, deve-se
entender a compatibilidade vertical entre o conteúdo do Projeto de
Lei e os princípios e normas constitucionais. Esta, difere-se da
constitucionalidade formal, pois esta analisa aspectos atinentes à
iniciativa e formalidades do processo legislativo, enquanto aquela
diz respeito a análise da compatibilidade do conteúdo da norma
proposta com o ordenamento jurídico pátrio.
Do ponto de vista material, o projeto de lei ora análise também
encontra óbice na Constituição Federal, por ofensa aos princípios
da reserva de administração, da separação de poderes e do artigo
5º, inciso XXXVI.
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[7]
2)
fis. 8
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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« Continuação do Veto nº 008/2024.
Em que pese a possibilidade do Poder Legislativo iniciar projeto de
lei acerca dos serviços públicos municipais, não pode o ente
legislativo se imiscuir em questões consideradas notoriamente atos
de gestão, por ofensa ao princípio constitucional da reserva de
administração.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o princípio
constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa prática
legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei,
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa
em atuação 'ultra vires' do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o
exercício de suas prerrogativas institucionais."
É sabido que a atribuição principal do Poder Legislativo é a
elaboração de leis, contudo, quando o referido ente se utiliza do
ato de legislar para exercer atos que equivalem ao da
administração, viola a harmonia e independência dos Poderes.
Em que pese o autor do projeto de lei mencionar na justificativa que
a que a alteração visa assegurar a cobrança de forma justa ao
consumidor, para tanto indicando o 82º do artigo 29 da Lei Federal
nº 11.445/20072, a alteração, na verdade, só busca possibilitar o
Poder Legislativo interferir nas atribuições que são claramente do
Poder Executivo e da Autarquia Municipal, até porque, já foi criada
a “Tarifa Social" através da Lei Municipal nº 2.067, de 7 de julho de
2022, com fundamento no mencionado 82º.
!(STF, ADI 2364 MC/AL,, relator Ministro Celso de Mello, julgada em 01/08/2001 pelo Tribunal Pleno).
2 Ant. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração
pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança cm
duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
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com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento fis. 9
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de "
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. pá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 008/2024.
A tentativa de interferência no Poder Executivo é evidenciada
quando a alteração indica que o aumento anual das tarifas
somente ocorrerá mediante APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
COMISSÃO TARIFÁRIA formada por membros da sociedade e
representantes da Câmara, retirando o Chefe do Poder Executivo a
referida prerrogativa.
Deve-se levar em consideração ainda que o projeto de lei também
poderá inviabilizar a política tarifária de melhoramento e expansão
dos serviços públicos e a obrigação de manutenção de serviço
adequado de abastecimento de água e esgoto, na medida em que
não vincula o aumento das tarifas aos fatores estabelecidos no
mencionado artigo 29 da Lei Federal e nos artigos 92 e seguintes da
Lei Municipal nº 1.191, de 12 de dezembro de 2012, passando a se
tornar uma decisão subjetiva da Comissão Tarifária.
Acerca da composição da comissão criada no projeto de lei,
imperioso destacar que alguns Tribunais tem considerado como
afronta ao artigo 2º da Constituição Federal a indicação de
membros do Poder Legislativo para participar de Comissão atrelada
ao Poder Executivo para o exercício de atividades tipicamente
administrativas, a saber:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE
CHARQUEADAS. COMPOSIÇÃO. MEMBROS INTEGRANTES DA
CÂMARA DE VEREADORES. ATIVIDADE TIPICAMENTE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ARTIGOS 5º, 8º E 10, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMBINADOS COM O ARTIGO 2º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
PROCLAMADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(TJ-RS - ADI: 70044817088 RS, Relator: Arno Werlang, Data de
Julgamento: 02/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
10/04/2012)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS
LEGAIS DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA INCLUINDO NA
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com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento Brasil fis. 10
assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 2
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2]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 008/2024.
COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS REPRESENTANTES DO
PODER LEGISLATIVO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA AOS
ARTIGOS 5º, 8 2º, 47, INCISOS IL E XIV, E 144, TODOS DA CARTA
PAULISTA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO
PROCEDENTE, PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
485, INCISO VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO INCISO II, DO ARTIGO
3º, DA LEI Nº 350/1999, DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA". "Não
pode representante da Câmara Municipal, ainda que por
intermédio de pessoa diversa do parlamentar, integrar
Conselhos Municipais e interferir diretamente em assuntos
administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo,
a quem cabe exercer a direção superior da administração e
praticar os demais atos de gestão (artigo 47, incisos Ill e XIV,
da Constituição Estadual), instituindo modelo de contrapeso
que não guarda similitude com os parâmetros constitucionais.
em flagrante descompasso com a harmonia entre os Poderes".
(TJ-SP - ADI: 20879071820198260000 sP 2087907-
18.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de
Julgamento: 21/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação:
22/08/2019)
Por fim, a inconstitucionalidade do projeto de lei ora em análise
ainda pode ser configurada pela afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI
que dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
Isto porque, atendendo ao que dispõe a Lei Federal nº 11.445/2007 e
após determinação exarada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espirito Santo, o Município de São Mateus firmou Convênio de
Cooperação com a Agência Regulação de Serviços Públicos do
Espírito Santo - ARSP (autarquia estadual), visando a gestão
associada.
No referido convênio, conforme disposições da Lei Complementar
Estadual nº 827, de 30 de junho de 2016, restou estipulado que a
ARSP será a responsável pela “Execução da política tarifária, por
meio da fixação, homologação e revisão e reajuste das tarifas,
assegurando a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-
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com o identificador 3100370036003200340030003A00540052004100, Documento Best fls. 11
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 008/2024.
financeiro na prestação do serviço público de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, bem como a eficiência na prestação
desses serviços”, ficando convencionado que deverá ser realizado o
reajuste tarifário de acordo com a metodologia da ARSP.
Assim, a alteração pretendida vai de encontro com o
convencionado no Convênio de Cooperação com a ARSP,
prejudicando ato jurídico perfeito firmado em consonância com a
Lei Federal nº 11.445/2007.
Desta forma, vislumbra-se a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL do Projeto de Lei nº048/2024.
Assim, sendo uma garantia constitucional a
autonomia de todos os Municípios, não pode o Poder Legislativo do Município
de São Mateus aprovar o projeto de lei que “ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI Nº
2.067/2022, DATADA DE 07/07/2022 E ARTIGO 103 DA LEI Nº 1.191/2012 DE
12/12/2012 PARA PROPORCIONAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE
AUMENTO DE TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS PRESTADOS PELA
AUTARQUIA MUNICIPAL SAAE — SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO" razão
pela qual, esta municipalidade infere pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL do Projeto de Lei em comento.
À vista disso, entendemos que para prosperar a
legalidade, restabelecer o critério da justiça e possa permanecer e ser
duradouro o entendimento democrático entre os Poderes Legislativo e
Executivo, apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares as razões do
VETO TOTAL do PROJETO DE LEI Nº 048/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e
vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
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