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materia nº 9/2024

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 082/2024, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE “ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”
native_id9306

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Aguardando promulgação da norma jurídica — Para promulgação.
2024-12-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2024-12-02 Incluído em Pauta — Proposição REJEITADA, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 02/12/2024.
2024-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2024-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2024-11-25 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2024-11-25 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 25/11/2024.
2024-11-25 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2024-11-25 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VEIO Nº. 009/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista, o que dispõe a
Legislação em vigor, com fulcro no & 1º, do art. 53,
da Lei Municipal nº. 001/90 - Lei Orgânica
Municipal
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº
0082/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 11 de novembro de 2024, que “ESTABELECE O SUBSÍDIO DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão
municipal não tem a intenção de criticar o mérito da matéria, o que
extremamente salutar, contudo, não podemos deixar de discorrer sobre a
validade jurídica do ato normativo, em suas nuances sob a ótica da
constitucionalidade.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI
A constitucionalidade do projeto de lei deve ser analisada pelo
aspecto formal e material. Por constitucionalidade formal deve-se
entender a compatibilidade do projeto com as regras básicas do
processo legislativo, insculpidos na Constituição Federal e que
são de observância obrigatória por todos os entes federados. É
chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de
procedimento adotado para a sua elaboração.
pr ori Ano Begureersnticidad PER
conssinaekisisitebmete) in GS
Chaveshriblicas Brasjltita-UAP-RGBS2020. pu
fis. 4
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA
BARBOSA:29008026520 Data: 22/11/2024
1894:47
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«: Continuação do Veto nº 009/2024.
Enquanto a constitucionalidade material, deve-se entender q
compatibilidade vertical entre o conteúdo do Projeto de Lei e os princípios e
normas constitucionais. Em suma, diz respeito a análise da compatibilidade
do conteúdo da norma proposta com o ordenamento jurídico pátrio.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende aumentar os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a partir de 1º de
janeiro de 2025, sendo inegável a competência do Município, encontrando
respaldo no artigo 30, incisos | e V da Constituição Federal, com
correspondência no artigo 8º, incisos | e V da Lei Orgânica do Município de
São/ES, além do disposto no inciso XX do artigo 9º da lei Orgânica, senão
vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo, goza das
seguintes autonomias:
| - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei contido nos
autos, o artigo 29, inciso Y da Constituição Federal e o artigo 24 da Lei
Orgânica do Município de São Mateus estabelecem a competência da
Câmara Municipal para a proposição de lei que fixe o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a saber:
Constituição Federal
Ar. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...) Y - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,8 4º,
150,1, 153, Ill, e 153,8 2º,1;
Lei Orgânica do Município de São Mateus
Art. 24. É de competência privativa da Câmara Municipal de São Mateus, entre outras,
as seguintes atribuições:
A snerdaticidadegrasi] fis. 5
conseinesnidisitimentoso003B0a BENS MEGAGUSCO0sagednsitubedofrentiratsinatro digitalftenig
Chaves fribolicaaBrasjlgicra-LGP-ROSdY2020. fc ença
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
=: Continvação do Veto nº 009/2024.
(.)
V - Fixar, por melo de Lei, o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observados os seguintes critérios:
a) quanto aos subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Secretários Municipais,
deverão observar o que dispõe esta Lei e os artigos 37, XI e 39, & 4º, ambos da
Constituição Federal.
Entretanto, em que pese a competência do Município e a legitimidade do
Poder Legislativo, é imprescindível destacar que qualquer projeto de lei que
envolva finanças públicas deve estar em estrita consonância com o que
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000), que regulamenta o artigo 163, inciso | da Constituição
Federal, estabelecendo normas acerca das finanças públicas.
Isto porque, o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal indica que são
nulos de pleno direito os atos que resultem em aumento de despesa com
pessoal nos últimos 180 dias do mandato, senão vejamos:
Art, 21. É nulo de pleno direito:
!- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso Xl
do caput do ar. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal: e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Analisando os documentos anexados ao projeto de lei através do Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo - SAPL 1, verifica-se que foi apresentado
Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro com Declaração do
Ordenador de Despesa, cumprindo o que determina o artigo 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Referido projeto de lei, por apresentar um aumento nas despesas com
pessoal, somente poderia ser aprovado no período que antecede os 180
(cento e oitenta) dias do fim do mandato do Poder Executivo, em
obediência ao que estabelece o inciso Il do artigo 21 supracitado.
CorAgtiiaifo sous ARSERORApESanaaCnaanaaa SMF! eiraandpticidade LOSE
conseinasmtiliciteimentosectaacaBtocs MESARIBOOOsauadnsiiiubaduirrantrutisiadio digitalgrentg
ChavehiolicaaBrasjlticta-LUGPHROSS2020. Messe
fis. 6
3
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«- Continuação do Veto nº 009/2024.
Neste ponto, merece destaque que o artigo 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece que, para efeitos daquela lei, considera despesa total com
pessoal como o “somatório de gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratória”.
Assim, a aprovação do Projeto de Lei nº 082/2024 pela Câmara Municipal de
São Mateus em 11 de novembro de 2024, ofende, flagrantemente, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo o ato considerado nulo nos termos da lei.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de
Recurso Especial nº 1.70.241 é categórico ao afirmar que:
“A LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de
despesa com pessoal (...). Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato
somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de
que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período
vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à mingua
de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se
deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas na próxima gestão. E mais: tampouco Interessa se o ato importa
em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de
responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público,
basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público
com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos |, Il, ll e IV, e ao artigo
169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se
Indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou
servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, $ 1 e 2º da lei referida”.
Esse também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Estaduais,
conforme se extrai nas ementas colacionadas:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE
. “PREFEITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Cuida -se de Apelação e Remessa Necessária
que visa a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público, a fim de determinar a nulidade/ilegalidade da
Resolução nº 06/2016, da Lei Municipal nº 1.341/2016 e da Lei Municipal nº
Eta Regraetámiicidad GE,
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4
à
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 009/2024.
1.342/2016; e, por consequência, determinar que o Município de Jaguaribe e a
Câmara de Vereadores se abstenham de conceder aumento de subsídio ao
Prefeito, Vice - prefeito e Vereadores. 2. Em suas razões, alega o recorrente, em
suma, que os valores incorporados aos subsídios dos agentes públicos tratou-se
somente de reajuste atuarial, decorrente dos 4 (quatro) anos da legislatura anterior,
bem como refere-se à inaplicabilidade do art. 21 da Lei das Responsabilidades
Fiscais aos cargos de vereadores e prefeitos, bem como que não houve aumento
de despesa com pessoal, mas tão somente atualização dos vencimentos. 3. Sobre
a matéria, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), veda a
majoração do subsídio dos agentes públicos nos 180 (cento e oitenta) dias que
antecedem ao término de seus mandatos. In casu, a Lei Municipal que majorou os
subsídios dos agentes públicos municipais entrou em vigor 32 (trinta e dois) dias
antes do final dos respectivos mandatos, o que viola frontalmente a disposição da
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, parágrafo Único). Destaque-se que a regra
descrita no art. 21 da LRF também tem aplicabilidade aos cargos de Prefeito
Municipal e Vereadores. 4. Ademais, a Resolução nº 06/2016 e as Leis Municipais nº
1.341/ 2016 € 1,342/2016 estão em clara desconformidade coma LRF, pois a sua
criação não observou o estudo prévio de impacio orçamentário dos dois anos
subsequentes, como determina o art. 16 da LRF. 5. Apelação e Remessa Necessária
conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, porém
para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de
março de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Tt -
CE - APL: 00005015220188060107 Jaguaribe, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS
PONTE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1º Câmara Direito Público, Data de
Publicação: 28/03/2023
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CÂMARA DE VEREADORES DE ROSÁRIO DO SUL. MAJORAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS.
FALTA DO PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS - IMPACTO
FINANCEIRO DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA. PRAZO DE 180 DIAS DO TERMO
FINAL DO MANDATO. EVIDENCIADA A MÁCULA FORMAL NO PROCESSO
LEGISLATIVO. NULIDADE DAS LEIS NºS. 3.6878/2016, 3.679/2016 E 3.680/2016. Em razão
da ausência do Parecer da Comissão de Orçamentos e Finanças, bem como
impacto financeiro do aumento da despesa pública, e do descumprimento do
prazo legal de 180 dias antes do final do mandato respectivo, evidenciada a
nulidade dos atos legislativos - Leis nºs 3.678/2016, 3.679/2016 e 3.680/201 6.Agravo
interno desprovido.
(TJ -RS - AGT: 70083016527 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento:
26/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MARACAJU — EDIÇÃO DE
LEI QUE AUMENTOU A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS
ESTADUAIS, PROCURADOR-GERAL E CONTROLADOR-GERAL - PUBLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO —
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Chaves Ridolicanirasjlkita-LIGP-R0B3/2020. faca
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
« Continuação do Veto nº 009/2024.
OFENSA AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — NULIDADE
CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. A Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), na redação vigente à época dos fatos
analisados na presente demanda, previa no parágrafo único do art. 21 que era
nulo de pleno direito "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20". Percebe-se que a Lei Municipal nº
1.866 foi publicada no Diário Oficial do Município de Maracaju nº 788, de 05 de
julho de 2016, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do
mandato referente ao período de 2013/2016, enquadrando-se no proibitivo legal
quanto ao aumento de despesa. Nem se diga que o aumento de despesa de que
trata o dispositivo refere-se apenas à remuneração dos servidores públicos, não se
aplicando aos agentes políticos, como argumenta o recorrente, uma vez que a
redação do art. 18 da LC nº 101/2000 é clara ao inserir também o gasto havido com
os ocupantes de mandato eletivo. (TJ -MS - AC: 09000185120178120014 Maracaju,
Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/04/2022, 5º
Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) (grifo nosso).
É sabido que o inciso Il do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal visa
assegurar a observância ao princípio da moralidade pela gestão pública e
preservar o orçamento das gestões futuras, vedando o aumento de
despesas permanentes não previsíveis que podem inviabilizar a continuidade
dos serviços públicos.
Dessa forma, a inobservância do artigo 21, inciso Il da Lei de
Responsabilidade Fiscal pelo projeto de lei aprovado, notoriamente,
contraria o interesse público.
Diante do exposto, esta gestão municipal entende que o Projeto de Lei nº
082/2024 de autoria do Poder Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária
realizada no dia 11 de novembro de 2024 e encaminhado no dia 12 de
novembro de 2024, que “ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE
PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS", CONTRARIA O INTERESSE PÚBLICO, por
inobservância do artigo 21, inciso Il da Lei Complementar Federal nº
101/2000, razão pela qual resolve VETAR TOTALMENTE, conforme previsto no
82º do artigo 53- D da Lei Orgânica do Município de São Mateus .
À vista disso, entendemos que para prosperar a legalidade, restabelecer o
critério da justiça e possa permanecer e ser duradouro o entendimento
democrático entre os Poderes Legislativo e Executivo, apresentamos a Vossa
cormotiiantiiarstnr Ra ANSENOAGPOMLARICRACAARA ONT ane Snaratdo
conseinasntdisiiaimo nto sc0bsEoa Bt os MBBARIBOOOsagednstubedufrmatrulsta:
Chaves Rúlicaniras|ltita-IAP-B0B4/2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«: Continuação do Veto nº 009/2024.
Excelência e seus dignos pares as razões do VETO TOTAL do PROJETO DE
LEI Nº 082/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro (11) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
COTA GrETana dada asa ae Snesrsenatoaaa TOR 418.140
CoRGNaG ig NCUECOOEEO BEBO AOBGAGUBODOS Go nada digharasis
Chaves Ribas frasjltitta-LGPRESI2020. Mess

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