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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaVETA TOTALMENTE O P ROJETO DE LEI Nº 007/2025, AUTÓGRAFO DE LEI Nº 010/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE ABRIL DE 2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO, QUE "INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS A SEMANA DE FESTIVIDADE GOSPEL DENOMINADA 'JESUS VIDA VERÃO' E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição retirada pelo autor — Tendo em vista a informação verbal da Chefia de Gabinete desta Casa Legislativa de que o autor do presente Veto solicita a devolução, o mesmo foi encaminhado à Presidência para providências
2025-05-15 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 19/05/2025.
2025-05-14 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº. 001/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista, o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no $& 1º, do art. 53, da
Lei Municipal nº. 001/90 — Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 007/2025,
Autógrafo de Lei nº 010/2025 de autoria do Poder Legislativo,
aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2025,
de autoria do Poder Legislativo, que “Institui no calendário oficial
de festividade do município de São Mateus a semana de festividade
gospel denominada “Jesus Vida Verão” e dá outras providências”,
pelos fundamentos acima expostos.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica de
sua constitucionalidade.
1 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade
do projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos
na Constituição Federal de 1988 — CF/88, e que são de observância
obrigatória por todos os entes federados. É chamada de formal, pois,
1de8,
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
demanda um exame da forma de procedimento adotado para a sua
elaboração.
No caso concreto, o Projeto de Lei ora apreciado pretende
estabelecer a obrigatoriedade da execução por parte do município
de festa que poderia ser realizada exclusivamente pelas igrejas
evangélicas e o conselho de Pastores do Município de São Mateus,
sem que precisasse instituir obrigações e atribuições para as
Secretarias Municipais e seus servidores.
É inegável que a inclusão no Calendário de Eventos para consolidar
festividade gospel já executada no município é matéria de interesse
local, cuja competência para legislar é atribuída ao ente municipal,
nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal, senão
vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Mateus
também direciona ao ente municipal a competência para legislar
acerca dos temas de interesse local, conforme disposto no inciso I
do artigo 8º.
Art. 8º O Municipio de São Mateus, Estado do Espírito Santo, goza
das seguintes autonomias:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; (grifo
nosso)
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O referido projeto de lei traz em seu primeiro artigo a
obrigatoriedade do Poder Executivo realizar o evento incluso no
calendário trazendo a execução para as Secretarias Municipais e
novas atribuições aos servidores que também deverão estar atentos
as escolhas realizadas pelo Conselho de Pastores de São Mateus para
a efetiva consolidação da festa.
Caso o projeto de lei tratasse apenas da inclusão da festa no
calendário sem imputar qualquer tipo de obrigação ao município,
nitidamente não haveria qualquer problema de constitucionalidade.
O ônus de inconstitucionalidade é de classificação formal subjetiva.
Ou seja, a inconstitucionalidade detectada corresponde a
circunstância de que o objeto normativo do Projeto de Lei invadiu o
rol de matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, tanto da esfera municipal como estadual, pois, /n casu, a
diretriz vinculante decorre da preservação - no processo legislativo
- das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação
norteadora do Princípio Fundamental da Separação e Independência
dos Poderes. Este entendimento do Supremo Tribunal Federal está
contido na sua jurisprudência consolidada. Senão vejamos:
A disciplina normativa pertinente ao processo de criação,
estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades
integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio
de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua
natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo local, pelo que disposto no art. 61, 8 1º, II, e, da CF.
(...) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta
ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo
Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho
Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda
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similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em
interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando
manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder
Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração pública. [ADI
2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
Da inteligência constitucional apresentada tem-se a ordem de que
apenas projeto de lei de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo poderia tratar de “organização administrativa e pessoal da
administração do Poder Executivo” e de “atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos do próprio Poder Executivo”.
Destarte, a inconstitucionalidade formal subjetiva se aflora e grava
a dita proposição legislativa municipal, pois não poderia o projeto
de lei de autoria parlamentar, tratar de organização de pessoal e de
instituição de atribuições novas para as Secretarias Municipais e
seus servidores, na medida em que o objeto normativo do Projeto
de Lei não se identifica em essência com atribuição intrínseca destes
Órgãos Públicos, com base no Princípio da Reserva de Administração.
Assim, a legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei
contido nos autos, não encontra guarida na Lei Orgânica do
Município de São Mateus, vejamos:
Art. 25. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
XII - dispor sobre o regime jurídico, dos servidores municipais,
observados os preceitos da Constituição da República, da
Constituição do Estado e desta lei;
XIII - votar normas de política administrativa nas matérias de
competência do Município;
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XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais, tendo em vista os preceitos constitucionais e os
princípios estabelecidos nesta lei;
(...)
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
€..)
Art. 107. Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras
atribuições:
Levvd
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos,
por terceiros;
IX - prover os cargos públicos, contratar servidores e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
(+...)
Art. 113. A Lei Municipal estabelecerá a natureza, a hierarquia e
as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes
direitos, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. A lei de que se trata este artigo levará em
consideração os recursos financeiros e a estrutura administrativa
compatível, que melhor se ajuste ao sistema de organização e
funcionamento do Município.
Art. 114. Os Secretários e Diretores Municipais serão nomeados
em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse
e no término do exercício do cargo.
Art. 115. O Município, autorizado pela Câmara Municipal, deverá
prever, na estrutura de sua Administração Direta e Indireta, a
criação e manutenção de órgão com o objetivo de planejar e
coordenar suas atividades e estudar a solução dos problemas da
comunidade, tendo em vista os programas, sub-programas e
projetos estabelecidos pelos Planos de Ação Integrada, aprovados
pelo Estado e pela União.
Parágrafo único. A criação e a manutenção do órgão de que trata
este artigo, no caso em que os recursos municipais sejam
deficientes, far-se-ão através de convênios, acordos ou contratos.
Art. 116. O Município, de acordo com suas peculiaridades locais,
atendendo aos preceitos das Constituições da República e do
Estado, disporá sobre regime jurídico de seus servidores.
& 1º - Os cargos públicos serão criados por lei da Câmara
Municipal, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos e
condições de provimento.
8 2º - As leis sobre alteração de vencimentos ou remuneração,
bem como sobre quaisquer reclassificações, reestruturações de
cargos ou funções, indicarão, obrigatoriamente, os recursos pelos
quais serão pagos seus ocupantes e efetivados os reajustamentos
dos quadros.
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Em suma, O projeto é de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo,
visa regular matéria de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do
Poder Executivo. Unissono a este entendimento, o próprio Supremo
Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou
no sentido de preservar os Princípios da Reserva de Administração
do Poder Executivo e da Separação dos Poderes (ADI-MC 776/RS —
Órgão Julgador: Tribunal Pleno — Relator: Ministro Celso de Mello —
Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 —
Órgão Julgador: Tribunal Pleno — Relator: Ministro Celso de Mello —
Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080); trago também
transcrito abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE NSTITUC IDADE. VÍCIO DE
INICIATIVA. LEI DE INICI A PA TAR
DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES TABELE BRIG
A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se
encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no
senti adece d nstitucio i e fo
lei de iniciativ arlament ue d a sobr
atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos,
matéria da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - AgR RE: 653041 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira
Turma). (grifo nosso) ,
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADI ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE TA E MP IAS PAR
PODER EXECUTIV D ESTADO. USUR ÃO D
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
JURISP DESTA SU RTE. [...] 2. A norma
local, de iniciativa parlamentar eito d intenção
estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em
especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a
cretaria de Estado de Polícia Civil. Ao assi i [, usurpa
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, A
estabelecida para o Presidente da República no art. 61, & 19, |
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II, e, da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos
os entes da F ação. 3. A jurisprudência da CORTE r
que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
estabelecida no art. 61, & 1º, II, e, da Constituição Federal,
para islar sobre a organizaçã minis iva no âmbito do
ente federativo, veda que os demais legitimados para o
processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou
extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas
atribuições. 4. (0) acórdão recorrido observou esse
entendimento, razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo
Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1357552 RJ
0054261-12.2020.8.19.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES,
Data de Julgamento: 21/03/2022, Primeira Turma, Data de
Publicação: 25/03/2022) (grifo nosso)
Mantendo tal posicionamento ao julgar a constitucionalidade de uma
lei do Estado do Espírito Santo, o Supremo Tribunal Federal ratificou
o seu entendimento e concluiu que nem mesmo na hipótese de
sanção haveria convalidação do vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa do chefe do Poder
Executivo (ADI 2867/ES — Órgão Julgador: Tribunal Pleno — Relator:
Ministro Celso de Mello — Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007
PP-00016).
Deste modo, não cabe a Câmara Municipal dispor questão que
implique ao Poder Executivo executar com a criação de atribuições
para as Secretarias Municipais e para os seus servidores.
Diante do exposto, entende pela inconstitucionalidade da proposição
e OPINA PELO VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 007/2025,
Autógrafo de Lei nº 010/2025 de autoria do Poder Legislativo,
aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de abril de 2025,
de autoria da vereadora Isamara da Farmácia, que “Znstitui no
calendário oficial de festividade do município de São Mateus a
7 des
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semana de festividade gospel denominada "Jesus Vida Verão” e dá
outras providências”, pelos fundamentos acima expostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24
(vinte e quatro) dias do mês de abril 408) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
EDO BATISTA
Préfeito Municipal
8de8
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