| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 1992 |
| Date | 1992-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2584 |
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LEI Nº 238/92 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO vU- BLICO DO MUNICÍPIO DZ SÃO MATEUS, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. " o Prefeito lunicival de São Nateus, Estado do Espírito Santo. PAÇO SABER que a Câmara Municinal de São Mateus aprovou e eu sanci ono a seguinte LEI: ESTATUTO MAGISTÉRIO TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído na forma da pre- sente Lei, o Estatuto do Magistério do Município de São Mateus. Parágre£o 1º - Este Rstatuto organiza 0 Ha gistério público Municipal, estrutura a. respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçosmento, estabe 1ecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Pun- cionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei 3.200, &e 30/01/78) e legislação conplementar, enguanto o Nunicípio não houver Estatuto próprio. Parágrafo 2º - Ao Magistério aplicam-se us disposições do regime iuríáico único e icgislação complementar * cstarelcciãos para os demnis Servidores Públicos Wunicipais, que não colidirer com esta Lei. e Avi. 2º - Para cíeitos deste Zstatuto, de- noninz-se Pessoal do uegistério o conjunto de servidores que: ministra, clninistra, cesessava dirige, supervisiona, coordena; ireneciona, orienia ou plmegiu au esucacão ec que, por sun conta - EE s 4 1 $ a E e re ção funcional, cstega subordinado ÀS normas pedagogicas e no IL am guleamentos deste Estatuto. ] , Art. 3º - Para efeito desta Lei, conside — rem-se atividades do Magistério, as de natureza pedagógica, téc- nico-pedagógica e assessoramento técnico no campo da educação exercidas em Unidades Escolares e Unidades Administrativas do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único - Função de Magistério é aquela em que O Professor regponde pelo exercício dos seguintes! módulos de trabalho: regência de classe; administração, planeja- mento; inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, acompanhamen- to, controle e aveliação do rendimento escolar e das atividades! educacionais desenvolvidas no Sistema Municipal de Ensino fo) quaisquer outras de natureza congêncre desde que observadas as normas vigentes. Art. 4º - O Pessoal do Magistério comprecn de as seguintes categorias: I - Docentes; II - Especialistas ou Técnicos em Educação III - Auxiliares. Parágrafo 1º - São docentes os que rropor- cionsm eâucação, especialmente, em regência de classe. Parágrafo 2º - São Especialistas ou Técni- cos em EFâucação os que desempenham atribuições de planejamento ' (Administração, Supervisão, orientação, Inspeção, Coordenação) ' no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Kunici- pal de Fâucação. Parágrafo 3º - São Auxiliares, os servido- res que exerçam atividades administrativas em apoio às ativida - des Ge ensino. TÍTULO II DCS CBJETIVOS Arte 5º — Consti tucr-no objetivos do Du an to do Mavistório: I - Oferecer melhores condições de traba — lho ao Pessoal do Magistério Público do Município, estimulando - os no exercício da profissão; II - Implantar um sistema de remuneração ! que assegure aos integrantes do Magistério Municipal a efetiva - ção do Plano de Carreira; É . CC WI- Incentivar o aperfeiçõamento, atuali zação, forma ão e especialização do Pessoal do Magistério Públi- co Municipal, visando a melhoria do desempenho de suas funções; IV - Criar incentivos e assegurar condi -— ções que possam contribuir para atuação de profissionais habili- tados em situações especiais. TÍTULO III DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DA CCMPOSIÇÃO Art. 6º - O Magistério Público constitui ! uma categoria profissional para a qual se exige formação em ní- vel que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos es pecíficos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural ão Município. Art. 7º - Exigier-se-ão para o exercício ! do Magistério Público, es condições estabelecidas na Lei de Dire trizes e Bases Tederal e demais legislações pertinentes à espé - cie. Art. 8º —- As categorias funcionais inte grantes do Magistério Público Municipal, estrutursans no Quadro! Permanente, ficam assim constituícas: I - Prolessor; II'- Especialistas cu Técnicos em Fducação; “III - Auxiliares. » ato 1º —- Tntegrem o categoria cuncio- nad. do Professor, os carcços de provimento cfetivo aos quais sã 7? wr (Creche, Educação Pré-Escolar, Ensino Tundamental e Médio, e Fdu cação Especial). Parágraío 2º - Integram a categoria funcio nal de Especialistas em Educação, os cargos de provimento Efeti- vo: H 1 Administrador Escolar; II - Supervisor Escolar; III - Orientador Escolar; IV - Inspetor Escolar; VY - Nutricionista; VI - Psicólogo Escolar; e VII - Sociólogo Escolar. Parágrafo 3º - Integram a categoria funcio nal dc Auxiliares, os cargos de provimento efetivo: I - Secretário Escolar; II - Auxiliar de Secretaria Escolar. Art. 9º - O Quadro do Magistério será com- posto de níveis que constituem ão Magistério com as seguintes NÍVEL 1 NÍVEL II NÍVEL TII a linha de habilitação do pessoal características: “habilitação específica de 2º grau habilitação específica do 2º grau acrescida de estudos adicionais; navilitação específica de Grau Su perior a nível de graduação, obti da em Curso de «Licenciatura de Curta Duração; Habilitação específica em Grau Su perior a nívcl de graduação obti- da em Curso de Licenciatura “Lena ou Registro definitivo no UC (mi rd be 3 a nissério àc Nducavão e Cultura); NÍVEL V - Professor ou Lopceialista com curso &e licenciatura plena, mais curso de cspecializaçãos, vós-gra- durcão Iato-sensu c/ou Ctricto 1 = css 05 ção, administração e supervisão escolar, segundo sua classifica Parágrafo 1º - Compete ao Administrador Es 2) b) ce) ã) e) £) £) h) i) Planejar, dirigir, coordenar, supervio- nar as atividades educacionais desenvol vidas a nível de Unidade Escolar, sob a sua jurisdição; Discutir e executar normas e programas! estabelecidos pela Secretaria Munici - pal de Educação; Baixar normas de serviços para o pes- soal administrativo; Zelar pela divulgaçao e cumprimento da legislação de ensino em vigor; Zelar pelo entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produti. va, visando a participação da comunida- de na vida escolar; Responder pela produtividade na Unidade Escolar; Zelar pelo patrimônio escolar e manter! em dia registros e controles, apresen- tar relatório à comunidade semestralmen te; Discutir e executar os programas estabe lecidos pela Sccretaria municipal de E- ducação; Executar outras ativiesdes correlates. Purégraro 2º — Compete ao Supervisor Esco- lar de Ensino Pandamental e Kédio, a nível de Unidase Escolar ou Jistema lunicipal àc Insino, planejar, orientar, acompanhar e n- valiar atividados pc ão antor o integraç tisciplinas que conr entre - Td oCm O curra do estabelecimento de ensino, ori- as atividades, áreas de estudos , e/ou , Vos, bom como, o continuo upcr — Sensu, Mestrado e/ou Doutorado, na área de Educação. Parágrafo 1º - Os profissionais em função! docente atuarão: a) Nas séries iniciais do Ensino Tundamen- tal (ãe 1º a 48 série), na Educação In- fantil (Creches), Pré-Escolar e na Edu- cação Especial, os portadores dc habili tação para o Magistério a nível de 2º grau; v) Nas séries finais do Ensino Tundamental (ãe 58 a 82 série), os portadores de ha piliiação específica para o Magistério! de Grau Superior, em curso de Licencia- tura Curta e/ou Licenciatura Plena; c) No ensino de Segundo Grau, os portado - res de habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação obtida ! cm curso de Licenciatura Plena. Parágrafo 2º - Pera atuação em classes de Tâucação Infantil (Creches), Pré-Escoler e de Educação Especial, exigir-se-ão cursos específicos nas modalidades de ensino. Parágrefo 3º - O profigsional com habilita ção especííica de 2º Grau portador de Estudos Adicionais poderá! atuar, excepcionalmente, até a 6º séric do Ensino Tundamental. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 20º — Co npcte ao professor, as tare — fas de preparar e ministrar aulas em Gisciplinas, áreas de estu- dos ou atividedos, «nhar o aproveitamento do cor po discente, nos ajferentes graus Ge ensino. netem aos necialistas de ECO + “luniciral do Fn- avaliação, planejamento, orien ig feiçoamento do processo ensino-aprendizagem. Parágrafo 3º - Compete ao Orientador Educa- cional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompa- ihamento avaliativo junto ao professor, ao aluno, à família e à! comunidade, visando criar condições favoráveis de participação ' no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica. , Parágrafo 4º - Compete ao Inspetor Esco- lar: a) A inspeção; v) À assistência e o controle geral do pro cesso administrativo das escolas, segm ão o assessoramento; e) Controle e avaliação do processo educa- cional desenvolvido. pela direção da uni dade escolar, garantindo, nas Escolas , o cumprimento dos aspectos legais vigen tes, através de, no mínimo, wma visita! ao Sistema Municipal de Ensino por bi — mestre. Parágrafo 5º - Compete ao Nutricionista, * planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar, sob su- pervisão direta, programas de alimentação e nutrição; desenvol — ver estudos, pesquisas e levantamentos relacionados com as condi ções de alimentação e de nutrição de população do Município. Parágre£o 6º - Compete ao Psicólogo Esco — lr, o planejamento, a orientação, o acompanhamento e a avalia — o pr [o] » o q o! e (o) e po 2 E) [o Q Q É E o) E) (e) po o A) p ts. [o] o riundos das dificuldades apresen tadas pelos alunos em relação aos conteúdos; a aplicação e vali- dação de técnican ncicopedagógicas e de procedimentos didáticos assim como, as aiscussões de programas de aprendizagem junto aos “Sspecialistas : .. Parácrailo 7º - Compete ao Soci oloro 3COo — a 12r, planejar, suncrvisienar, coordenar, controlar e avaliar o Qesenvolvimento dec trabalhos da equipo que lhe seja jesimada; ' ' , desenvolver coqudvo, pesauisits Luncntés na area de DP atia c Wemenatar social das commidades ão Kunicinio. ou Art. 12º — Competem aos Auxiliares do qua- ão de Pessoal do Magistério executar as atividades administrati- vas de apoio ao Sistema de Ensino do Município. exccutar es seguintes Parágrafo 1º - Secretário Escolar, compete tareras: a) >) e) ã) e) £) g) h) 5) 1) m) n) 0) p) q) Prestar informações ao público; Efectuar a matrícula de alunos; Redigir e expedir ofícios; Prepurar e expedir transferências, his- tóricos escolares e boletins; Executar 6s serviços de datilografia; Executar os serviços de arquivo; Registrar o ponto do corpo docente; Comunicar à Administração Superior o afastemento de professores e/ou outros! servidores do estabelecimento; ”omecer material escolar dos professo- res e alunos; Preencher e manter atualizada a ficha ! individual do aluno, com base nos dados da ficha de matrícula; Registrar em livro próprio, as atas de reuniões de professores e de pais de a- lunos; Controler os diários de classe dos pro- fessores; Participar de reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; Participar da organização de festas, co memorações cívicas, folclóricas e/ou outros eventos escolarcs; Controlar o gasto de material dc consu- mo, programando e providenciundo a sua reguicição; Nxceutar outras tureras correlatas; Uy Parágrafo 2º - Auxiliar de Secretaria Iscó lar; compete auxiliar no desenvolvimento das tarefas deseritas T no parágrafo 1º deste artigo. TÍTULO IV DO PROVIMENTO DO CARGO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º - São formas de provimento de car gos do Magistério: H ! Concurso Público; - Nomeação; V - Localização; vI - Substituição. SEÇÃO I CONCURSO PÚBLICO Art. 14º — A investidura em cargo do provi mento efetivo do Magistério acpenderá de aprovação prévia em con curso público de provas ou de proves e títulos, observadas, para inserição, as exigências de habilitação específica e outras Je- gais. Parágrafo 1º - O Concurso Público teré va- ijdsão de O? (dois) anos, podendo ser prorrogado una vez; por ' ta igual: perioão. Parágrafo 2º - Jo prazo de validado Co Con e + a a LA ” e EA . curso, havendo cerco “o após 2 convocação do Último ecmicica do , stência doe vago, Tar-se-à nove concur eprovade € so para supriz! necessidades enveci pbioie sena Tuicipal de ESTUUU UV naprrtes emos 10 Parágrafo 3º - O prazo de validade do con- curso e as condições de realização serão fixados em Edital, que será publicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grande cir culação no Município. Parágrafo 4º - Q Edital do Concurso estabe jecerá os requisitos exigidos para à inscrição dos candidatos. SEÇÃO TI NO4EAÇÃO Art 15º - A nomeação para cargos do Mus +ério far-se-á em caráter efetivo de Pessoal habilitado em Con — curso Público de Provas ou Provas e Títulos. Parágrafo 1º - São estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício nas atribuições específicas do cargo , os profissionais ão magistério. Parágrafo 2º - Antes de completado o prazo estabelecião no parágrafo anterior, os critérios de avaliação e os requisitados a serem avaliados para confirmação no cargo, se- rão definidos em regulamento específico, nos limites da lesisla- ção pertinente, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Vuni- cipal. Parágrafo 3º - Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional do magistério não poderá se afastar das funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo ge licença médica. ) E) o E o — Poderão ser desimedos neclo Ê Faregrar "istório para exercer funções Ge (E Prefcito, os profissioncis do Ui confianca. SEÇÃO III Apt, 16º = Nondantoçãe é a investida de trio em enrgo do atribuições € resnonscir profissional, Go 57 atandas cmo o que tenho solxido en veia com o lini cum ESTOJO GO ESpITITO DUNnIU 2 pacidade física ou mental, verificada cm inspeção médica. É Parárrafo único - A readaptazão ou cnaua — ãramento será concedida ao Professor, desde que se sulmeta a uma rigorosa inspeção médico, mediante encaminhamento feito à Secre- taria Municipal de Administração. Art. 17º - A localização do Professor rca- ãdantado ou enquadrado, será determinada observando-se os seguin- tes critérios: . N I - Permanência nº Unidade Escolar de ori- gem, durante o exercício em que ocor — reu a readaptação ou enquadramento; I - Permanência na Unidade Escolar, como ! Secretário Escolar, nos exercícios pos teriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Profes a or Unidade de origem; e III - No caso de não atendimento do parâme -— “tro previsto no ítem anterior, o Pro - fessor será localizado na Inidade Isco lar de sua escolha pelo Titular àa Fas ta da Educação, observada a necessida- de de serviço. Art. 18º — O Professor que permanecer como Secretário Escolar, terá assegurado toãos os seus direitos e van tagens como se estivesse em efetiva regência de closse. Art. 199 - As férias do Professor recdanta ão ou enquadrado em funcões administrativas na área de Educacão, serão gozadas como se estivesse em cfctiva regência do classe. SEÇÃO IV REMOÇÃO Art. 20º — À remos cem do pro fissiony. do Lugiste us paca coubca vudaade ubuinis ccabilvio ( CLSUVU UV Coprcsis sunis 12 tendendo às necessidades do ensino, sem alteração do situação funciônal da parte interessada, a critério da autoridade compe - tente. Art. 21º — 4 Remoção vrocessar-se-á: I - A pedido; II - Por permuta; III - No interesse do Serviço Público; IV — Por concurso. Farágraro 1º - É assegurado a Remoção do Profissional do Magistério, nor motivos que beneficiem à sua pró pria saúde, do cônjuge, do companheiro, ou dependentes, comprova ãos por médico oficial designado pera tel fim, independente da existência de vagas. . Parágrafo 2º - A Remoção por permuta é pro cessada à vista do pedido conjunto dos interessados desde que ob servada a compatibilidade de carga horéria e áreas de atuação. Parágrafo 3º - A Remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferencielmente sobre profissional do Magistério: I - Residente na localidade mais próxima; II - De menor tempo de serviço; III - Menos idoso. SEÇÃO V LOCALIZAÇÃO Art. 22º - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Fducação determina o locel de trabalho ! do professor, observadas as disposições desta Tei. Art. 23º - O ocupante do enrgo de Vagistó- rio será Jocalizado nas Unidades Escolares ou nos órgãos do tema lunicipal de Ensino. Art. 24º — À Jocalização do Pro“essor en Yscola ou cm órgão do Siciema Kunicipel ãe Insino é condicionada [T 13 Art. 25º - Independentemente da fixação |! prévia do vagas, a localização do Professor só poderá ser altera da nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível ! ãe Iscola, de órgão regional ou central, da Secretaria Municipal. ge Tducação, comprovados através da formalização de processo es- -pecífico. Parégra£o 1º - São passíveis de alteração! de localização os casos comprovados de: a) reâução de matrícula; bt) reâução de carga horária na disciplina! ou área de estudos nas quais o profes - sor é atuante: c) ampliação da carga horária semanal do professor; a) extinção de escolas e outras alterações estruturais ou funcionais de Sistema Tm nicipal. de Ensino. Parágrafo 2º — Na hipótese deste artigo, | serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor! tempo de serviço na unidade escolar ou órgão do Sistema Nunici - pal de Básino e aqueles afastados das funções específicas do car go. SEÇÃO VI SUBSTITUIÇÃO Art. 26º - Aplica-se, no que couber, c dig posto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do E E pírito Santo, enquanto o Nunicípio não houver aprovado o Potatu- to próprio. Art, 278 - A substituição de titular de % icistêrio recai | preferentcmnente or pessoa classiíica enrgo do [eat a | co vaso, da em Concurso âàc Ingresso que, por 1 não tenhn sião nomeada, af nano fia re ERA EU NTALO dito = LAVE mamnÃa cessa eua hansar afastnmento do Ei tnlar vor main de 4 (quinze) dias, por motivo de doença. TÍTULO V DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DO QUADRO DE CARREIRA Art.289 - O Quadro de Carreira do Magisté- rio Municipal é constituído de: I - Cargos efetivos, estruturados em siste me de níveis de ecordo com a natureza, grau ãe complsxidade das respectivas ! atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho (inexo 1). II - Cargos estáveis cujos ocupantes não ! possuam habilj tação esvecífica para o Magistério. (Anexo II). Parágrafo 1º - Consideram-se não habilita- ãos, os professores não possuidores das características exigidas no Art. 9º desta Lei. É Parágrafo 2º - O Quadro do Nagistério Públi co Municipal, é o constante dos Anexos I e II, que fazem parte desta Lei, resguardados os direitos adquiridos. Art. 29º - O Quadro do Magistério Público * Municipal, é estruturado em 05 (cinco) níveis, esculonados con — forme suas especificações, e, rara cada nível, foram definidas * classes correspondentes, na forma do Anexo III, integrante desta Lei. Parágrafo 1º - Tara efeito desta Lci denomi. nível 1 - hobilitacão especítica de 2º grau Efvel II - habilitação espeeílica de 2º ram acrescida de estudos adiciona feios de Grau Um nfvcl ITT - havilit perior « nível de menduccao onti- Curta Duração; Nível IV - habilitação específica de Grau Su perior a nível de graduação obti- da em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo no MEC; Nível V - professor ou especialista com cur so de Licenciatura Plena, mais + curso de Especialização, Pós-Gra- duação Lato-Sensu e/ou Stricto ! Sensu, Kestrado e/ou Doutorado, ! na área de Educação. Parágrafo 2º - ricam incluídos no Quadro ão Magistério Público Municipal, para efeito de Vencimentos, os Pro fessores estáveis não habilitados, que serão essim enquadrados: a) Professores não habilitados, estáveis, ! com grav de escolaridade a nível de 1º ou 2º Grau incompleto, Padrão I do Anexo. II, desta Lei; bt) Professores não habilitados, estáveis, | com 2º grau completo ou superior que cs- tejam cursando 21.ém do quarto período ou 2º amo, Padrão II do Anexo II, deste 1 Lei; e ec) Professores não habilitados, estáveis, di portadores de diploma de curso superior! não específico para a área, Padrão Apel do Anexo II, desta Lei; Parágrafo 3º — ia aplicação das disposições do parágrafo anterior, ficam resguaricdos os direitos adquiricos até a data da publicação desta Lei. CAPÍTULO II DA NUDANCA PE NÍVIS D DE CLASSE apatia SLÇÃO T <> gulommento para o exercício dz “unção em organismo representati- pa) r 2" . uai . . vo do classe do liaristerio no pito estaâual ou nacional, ver: aixecito à disponibilidado por ato ão Chefc ão Poder Executivo pa ra exercer as atividades sindicais, sem ônus para o Yunicípio. Art. 54º - As normas para oferta de oportu- nidades às estogiórios c estudantes de cursos de hobilitação pa- ra o Lngistério ao nível médio e superior; serão baixadas por De ereto do Executivo. A Art. 55º - Os docentes não hadi itados no Yacistério, estáveis na Toma &a Constituição Tederal, continua- rão cem suas funções, no quantitativo existento na data da publi- cação deste Estatuto (mexo IZ). art. 56º - Para as Unidades Tecolares er lu , gor de À fcil acesso, após o provimento dos cargos do Jlagiste -— rio acterminaão no Art. 23 deste Estatuto, poderão ser admitidos Docentes som Hnhi)itação na forma do Art. 37; Tneiso IX da Cons- tituição Tederal e Lei Especifica, preferencialmente residentes! nessas localidades. Parágrafo 1º - No.ato da admissão, observer -se-ão us condições mínimas vera o exercício do. Cuncão, que deve rão ser avaliadas pelo Supervisor Zscolar. Perágreto 2º - Entende-se por lugar ée aci il acesso, es escolas cituatos en localidade onde não existen ! ec linhas regulares de ônibus ce dificuldades de estadio. e locono -— G Art. 57º - O Poder Irecutivo no nrazo de GO - ra ãias contados do data de nublicação desta Lei, eneaninhare mora Vunicinal, Projeto de Lei contendo a forma de enquadramen— conforme estabelecido no art. 29 ce Ancxo III desto Lstatuto. “sen gorentida a particio omicses neste Art. 47º - Pera os Professores que atuem cn Unidades Escolares de Pré e Ensino “unânmental, — envia horá deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais Art. 48º - Para os Especialistas em Lâuca - ção que atuam em Escolas de Pré, Incsino Zundanental e Jiédio, a jorneda àe trabalho será (cinquenta) horas de acorão com a neces sid2ãe do ensino e interesse do Tspecialista. Art. 494% - Será de 40 (quarenta) horas sena neis o jormoda básica de trabalho do membro do Macistério, quo exerça atividades administrativas no Sistema Innicipal de Tduca- ção. TÍTULO VIII ERTOS ESCOLA: DA DIREÇÃO DOS ESTABILECTY. Art. 50º —- A função de Diretor de Estabele- cimento àc Ensino Ga Reãe I'unicipel será exercida por poríodo de 01 (um) ano, por pessoal do Jagistério, com curso superior, que “tenha experiência minima de 03 (três) anos no exercício das “un- ções especíricas;, e com cxercício no estabelecimento, não se ad- mitindo o nandeto por nois de 02 (dois) períodos consecutivos. Parágra£o único - O Diretor de Estabcleci - mento dc Escole do Sistema llunicivol de Ensino, será dcsignado * conforme artigo 205 da Lei Organica do Yunicípio ão São ter TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÊES: GM Art. 51º - Leis especiais estabclecerZe “do e “uncionmento Go plenos, bem cono as condicõdes de orcani! ão Ascirtência e Providêncio aos Uc Ldoros do Xaçgictvo - a ir vigor no C>rviço na quali [é associnmo, obodeci do mermo yr úrio elal ao ma e3 VIII - Hantor espírito de cooperação c solida- rxiedade com a comunidade escolar: IZ - Cumprir as ordens superiores, salvo U quando manifestamente ilegais; X - Acatar os superiores hierárquicos e tra tar con urbanidade os colegas ce os usuá rios dos serviços educacionais; XI - Comgnicar à autoridade imediata as irre gularidades de que tiver conhecimento * na sua área de atuação, ou às autorida- des superiores, no caso de que aquela ! não considerar a comunicação; XIi - Zelar pela economia de material do Muni cípio e pela conservação do que Toi con x fiado à sua guerda e XIZI - Guarãor sigilo n XIV - Zelar nela defesa dos direitos profis — sionais e pela reputeção da classe; XV - 7omecer elementos para a permanente a tualização de scus assentamentos, junto aos órgãos da Administração. TÍTULO VII DA JORITADA DE TRABALHO Ars. 45º - À jornada básica de trabalho do Nagistério Público Nunicivul que sino Funêmmentol (1º a 8º série &o A regime de trabalho, cerc doe 25 nais do trabslho, sendo 1/5 fessor poderá ser nuts, incluindo wn ou mais cr emtr artica cu cia e valores são os constantes do Anexo IWm que integre. cesta Lei. É Ars, 44º — AS Funções Gratificadas não se constituen em situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo eletivo exercício da função. CAPÍDULO IV DOS DEVARES Art. 45º — O membro do tem o de- vor constante de considerar a relevância social de suas ATRIBUI- cúzs, mantendo conduta moral e funcional adequada à dimidcde " procissioncl, em razão do que deverá: T - Conhecer e respeitar a Lei; II - Preserver os princípics, iâdias e É ãa educação brasileira; III - Bsforça-se em proi da formação integral do aluno, utilizando vrocessos aque aco penhem o progresso científico de sua e- queação e sugerindo, tanbém, medidos | tengentes ao aperfeiçoamento dos servi- cos educacionais; Iv - Desincumbir-se das atribuições, — fun- prio; Y - participor das atividades da odre: que lnc forem cometidas nor forca do 4 guer funções: VI - Proquentar cursos plenecjaãos pelo ma Iúmicivel de Imsino, destinado à qua *eicomen- formação, atum calculaão à razão dc 1/113 do vencimento correspondente ao enqua gramento do Servidor do lagistério Público Municipal, no tabela! ac Vencimentos. Art. 41º - O enquadramento do Pessoal ào Ma gistério Público Municipel ccorrerá por ato do Poder Executivo ; observadas as disposições deste Capítulo. CAPÍTULO III “ DAS PUIÇÕES GRATIPICADAS Art 42º - O Pessoal do Magistério fará ! jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Pú- tlicos Civis do Estado do Espírito Santo, enquanto o Tunicípio ! não houver aprovado o Nstajuto próprio, às seguintes gratitica - ções especiais: 1 - Gratificação pelo exercício cm função ! ãe conliança de Diretor de Lstabeicci - mento Escolor do Sistema Iunicipal de | Ensino; e II - Gratificação de Coorãenador de Tumo. Parágra£o único - O valor da Punção Grati cada de Diretor Escolar variará de acorão con a classificação di Escola, por categoria: Director A - Escola que possuir dois tumos' ãiérios, com alunos matriculados em número superior a 200 (du - sentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos. virotor R - Escola que possuir dois ou mui turnos diários, com clumos metriculzãos en número superior AO (quatrocentos ) alunos. art. 43º - As Funções Gratificados âc que trote o artiço entoricr, serão escim Actinidas: vg - 2 —- Diretor |! ro -2 A pe = 2 = Coordenador mo A oo gor dig Puzho 8 “e úoico - AS quonticrie ESIGOD UU CSPitU Qusiu ZU dec atividades, progremas escolares, reu- uniões ou conselhos, a nível de Unidades! Iscolares e dec Sistema; e) Congregar-se cen associações de classe, ! associações bencSicentes, econômicas, do cooperativismo e recreação; T) Perticipar de curso, quando de interesse ão ensino com todos os dircitos e vanto- gens, como se estivesse no cíetivo exor- cício do cargo; g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de coo- perativismo. , VI - Receber os benciíe o E. ct . H "o [ond 1 a e direitos estabe : 5€, 11, 15 (alíneas 2 e b), 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, PC e 27 da Lei Orgênica do Município de São ateus. lecidos pelo Ar [6] 'nrágrato CAPÍZULO II DO VENCOMIMO E DO ENQUADRAMENTO Art. 39º - Vencimento é a retribuição pecu- niária deviãa ao Pessoal do Magistério pelo exercício do carço, correspondente aos níveis e classes fixados no Anexo TTT, desta Lei, considerada a carga horária. , Ú Art. 40º - Os vencimentos do Vessoal do SR EN . “4 vé-Nocolar, Incino Pundamental o Ti gistério, (Creche, Zâue âio c Etucação Fopecial) serão nãos tendo em vicia a males as + tilitacão decorrente de cursos ou esta, comento, ermecializ posto nente 99 20 O uv 8, 20, 30 4 nmsadesada 960 = O ounTor cen 19 II - Perceber vantagens pec iárias na forma Ao Petatuto dos Servidores Públicos. tais como: a) Ajuda de Custo; v) Diárias; c) AuÍlio-doença; à) Abono-família; e) Gratificações. III - Peracber nonorários previcmente acoxrda- ãos entrc as partes por serviços presta dos, aproveitados como: a)Participação em órgão colegiado; t) Participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular; c) Participação em grupo de trabalho incum- tido de tarefas copecíficos c por tempo determinado; à) Prestação de servicos como perito judi.- cial ou administrativo; e) Publicação de trabalho ou vrodução de * obras com valor educacional; £) Pronumciar conferências e simpósios; IV - Perceber o Abono latelino integral; Y - Ugufruir dc dircitos especiais, tals co mo: ) a) Receber assistência social, médico-omnbu- lotoriol, dontéário, hospitalar, técnico e podegózica; 4) Ter liberasãe de escolha c aplicação dos processos didáticos ec des “ormmas Ce avu- observadas no di “iação do enre poros e ec) Disvor, no âmbito de 1ação e material didáticos sulicientos e adoquodoss ã) Participar do procozso Ce nLene jusento * gressos, € debates a nível escolar municipal, estedual ou fede — ral, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Kunicipal dc Záu cação. Art. 36º - Visando o aprimoremento dos ocu- pantes dô cargo do Magistério; o liunicípio observará, quanto ao aspecto dos estimulos: I - Gratuidade dos cursos, para o9 quais te nham sido espressamente designados ou ! c onvoe ados; 11 - Concessão de auxílio, sob modalidade de tolsa, quando a frequência do curso, por convocação da Secretaria Municipal! de Tducação, exigir desposas adicionvis. Parégrefo único - A concessão do Awxílio de que trata este artigo, será regulsmentada, em cada caso, por De- creto do Chefe do Exceutivo Ilunicipal., que apropriará os custos! vela particiração dos profissionsis do Magistério no evento, cu- torizará a participação c fixará o valor do bolsa, por partici — pante. Art. 37º — O pessoal &o lagictério bencrici ado conforme este artigo, deverá prestar serviços à Secretaria ! 'funicipal de Tducação, quando do seu retomo, êurense o periodo! igval ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro I'm nicipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo. DÍTULO VI DOS DIREIZCS E DEVERES CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS Art. 28º - São direitos ão Pessoal. do uúcto Túblico Nunicipal: JT —- Reammeração ada de acorio cem Ea jtncão, indenondento do mrau Ge ensiro em que gebuves 17 DO APERPIRIÇOAENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO 4 AI Vo 12 ! ct 33 aprimoranea vo E qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, esne- cialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente. Art. 34º - É dever do Professor e do Especi alista em Educação, diligenciar por seu constante aperíeiçosmen- to profissionsl, técnico e cfltural. trt. 35º - Para que os Professores c Esneci alistas em Educação ampliem sua cultura profissional, a Secreta- ria Municipal de Educação, de acordo com seus Programas, promove rá a realização de curso de especialização, atualização e aper - feiçoamento. dera-se: de ctuul contros de re Parágrafo 1º - Para cf II FEL Parógralo Pº - quatsquêr . Las , o cducacioncl, ceninirios. nccas rcdon ito desta Lei, consi b Curso do especialização, aqueie destin ! do a ampliar ou aprofundar informações! e habilidades para o pessoal do Nagicté rio, em nível superior, com duração mí- nima de 1,200 (mil e duzentas) horas; Curso de aperfeiçoamento, equele desti- nado a ampliar informações, conhecimen- to, técnicas e habilidades para o pes - soal do lagistério, em nível superior e de 2º grau, com duroção minima de 320 (trezentas e vinte) horas; Curso de atualização, aquele destinado! a atualizar à: "ormações, Tomar ou do - senvolver habilidades, promover rcíle - x0es, questionamentos ou debates con du o dc 40 (onnrenta) ho ração mini por curso! modeljdados de des do egtucos, + Con - 16 Art. 302 - A mudança de nível dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de un nível vare outro, atendi- da a necessidade do Sistema Kunicipal de Ensino. Art. 31º - São exigências para a mudança de nível: , 1 - Habilitação especítica para o campo de atuação e experiência profissional, U quando exigiãa; 2 - Existência de cargos vegos no correspon dente nível e de vaga para localização! do profissional; 3 - Ser cstávcl no cargo efetivo; - Processo seletivo de provas ou de pro - vas e títulos; 5 - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo. Parágrafo 1º - O provimento de cergo por my dança de nível, dar-se-á ae acordo com a necessidade do Sistema! Municipal de Ensino. Parágrafo 2º - Jão haverá mudança de nível! caso hajo pessoal habilitado em concurso público na disciplina , área de estudo ou não nomeado por “alta de vaga. SEÇÃO II DA MUDANÇA DE CIASSE Art. 32º —- à mudar a- través de elevação do servidor, à classe imediatamente suscrior! do mesmo nível o que pertence, o) Parágrato Único - A mudança do classe de ue trritn ente ortico, dar-ce-a vor merecimento ce vor tenpo de serviço, obcdccido o interstício de 02 (dois) anos - 27 (dois por cento). nam va «PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS BECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Alinca II, do Estatuto) MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUADRO DE PESSOAL ESTAVEL DE PROFESSORES NÃO HABILITADOS e - ss ! t : ' ' i ' t y eATESMA Func FPARIO É FUNDO to REQUESITO PARA Fo CARA E VOIIMENTOS É QUNTIDADE 4 4 t ! i PRevIgeNO E HRRIA É) y e E y ' i ) ' : ! t “POFESSR ND HABILITADO à : ! ! ' ' ! i t i i ' f ! Professor i 4 Regente de Classe ! Com grau de instrução 4 TIRED VIT 1 140.000,00 : u i 11 Ido f8astisório taniveldeiS ou 22 4 do Estatuto ' t ! tdo 4º Grau à Grau Incospleto. i-ht.d6as i t ! l i o t ' : ' : ! ! ! 1 : : i 1 | ' ' ! ' ! ! | Regente de Classe ! Co grau de instrução à TITULO VII à 120.000,00 3 1 LOM tdotlaABcório ta nivol do 2 Brar ido Estatuto é : t H ie à cospleto cu cursando t t ' 1 i teléa do 2º ano do : : ! ! ! 1 Curso Superior : t 1 ' ' t ! 1 ! 1 t ! t E) ! Regente de Classo ! Portadores de tiploaas é t 5 ' FIT! a nivel de 2 breui de curso superior, não é b i l i ! $ habilitado para a área | - Art. 46a 1 t ! 7 ! t ! ro : i i ! t ! ! ) ! ' t + +— cs Os servidores estáveis não habilitados, não serão incluídos no Plano ide Cargos e Salários. Ficarão num quadro paralelo em extinção ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 292 DESTA LEI <2%> : : y : ! : ! ! ; : ; ! ! : va 1.238,947 1.263,72: 1.288,99; 1,344,771 4.341,07! 4.067,89! 1.395,05! 1.409,45) 1.451,40! 4.480, a: 1.393,00 1.420,86! 4.449,08! 4.470,26! 1.507,83! 14.537,90! 1.560,74! 1.600,12! 4.620,10! 4.604, € 1.470,00! 1.499,40] 1.529,39! 1.559,98! 1.591,18! 1.623,60! 1.655,46 1.608,57; 4.700,39 1.756, RR 1.764,00) 1.799,20! 1.095,27! 4.071,97! 1.909,41! 1.947,40! 1.984,55! 2.026,08! 2.066,04! B.s0O, E) 1.935,00! 1.973,70! 2.013,17! 2.059,44! 2.094,51! 2.126,40! 2.479,12: 2.222,71; 2.3te, E dc saaUsssscosTULIPs Ca SEcaaussldRurmacanscoses Obs.: Os valores constantes deste anexo estão consignadas em hora/aula referen-se ao mês de março/92 que estão sujeitos a reajus! ZE EA determinados por leis