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norma nº 238/1992

Tipo LEI
Número / Ano 238 / 1992
Date 1992-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2584

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LEI Nº 238/92
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO vU-
BLICO DO MUNICÍPIO DZ SÃO MATEUS, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS. "
o Prefeito lunicival de São Nateus, Estado
do Espírito Santo. PAÇO SABER que a Câmara
Municinal de São Mateus aprovou e eu sanci
ono a seguinte
LEI:
ESTATUTO MAGISTÉRIO
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma da pre-
sente Lei, o Estatuto do Magistério do Município de São Mateus.
Parágre£o 1º - Este Rstatuto organiza 0 Ha
gistério público Municipal, estrutura a. respectiva carreira e
dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçosmento, estabe
1ecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu
pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Pun-
cionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (Lei 3.200,
&e 30/01/78) e legislação conplementar, enguanto o Nunicípio não
houver Estatuto próprio.
Parágrafo 2º - Ao Magistério aplicam-se us
disposições do regime iuríáico único e icgislação complementar *
cstarelcciãos para os demnis Servidores Públicos Wunicipais, que
não colidirer com esta Lei.
e
Avi. 2º - Para cíeitos deste Zstatuto, de-
noninz-se Pessoal do uegistério o conjunto de servidores que:
ministra, clninistra, cesessava dirige, supervisiona, coordena;
ireneciona, orienia ou plmegiu au esucacão ec que, por sun conta -
EE s 4 1 $ a E e re
ção funcional, cstega subordinado ÀS normas pedagogicas e no IL
am
guleamentos deste Estatuto.
] , Art. 3º - Para efeito desta Lei, conside —
rem-se atividades do Magistério, as de natureza pedagógica, téc-
nico-pedagógica e assessoramento técnico no campo da educação
exercidas em Unidades Escolares e Unidades Administrativas do
Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - Função de Magistério é
aquela em que O Professor regponde pelo exercício dos seguintes!
módulos de trabalho: regência de classe; administração, planeja-
mento; inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, acompanhamen-
to, controle e aveliação do rendimento escolar e das atividades!
educacionais desenvolvidas no Sistema Municipal de Ensino fo)
quaisquer outras de natureza congêncre desde que observadas as
normas vigentes.
Art. 4º - O Pessoal do Magistério comprecn
de as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas ou Técnicos em Educação
III - Auxiliares.
Parágrafo 1º - São docentes os que rropor-
cionsm eâucação, especialmente, em regência de classe.
Parágrafo 2º - São Especialistas ou Técni-
cos em EFâucação os que desempenham atribuições de planejamento '
(Administração, Supervisão, orientação, Inspeção, Coordenação) '
no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria Kunici-
pal de Fâucação.
Parágrafo 3º - São Auxiliares, os servido-
res que exerçam atividades administrativas em apoio às ativida -
des Ge ensino.
TÍTULO II
DCS CBJETIVOS
Arte 5º — Consti tucr-no objetivos do Du an
to do Mavistório:
I - Oferecer melhores condições de traba —
lho ao Pessoal do Magistério Público do Município, estimulando -
os no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração !
que assegure aos integrantes do Magistério Municipal a efetiva -
ção do Plano de Carreira; É .
CC WI- Incentivar o aperfeiçõamento, atuali
zação, forma ão e especialização do Pessoal do Magistério Públi-
co Municipal, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Criar incentivos e assegurar condi -—
ções que possam contribuir para atuação de profissionais habili-
tados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DA CCMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Magistério Público constitui !
uma categoria profissional para a qual se exige formação em ní-
vel que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos es
pecíficos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural
ão Município.
Art. 7º - Exigier-se-ão para o exercício !
do Magistério Público, es condições estabelecidas na Lei de Dire
trizes e Bases Tederal e demais legislações pertinentes à espé -
cie.
Art. 8º —- As categorias funcionais inte
grantes do Magistério Público Municipal, estrutursans no Quadro!
Permanente, ficam assim constituícas:
I - Prolessor;
II'- Especialistas cu Técnicos em Fducação;
“III - Auxiliares.
»
ato 1º —- Tntegrem o categoria cuncio-
nad. do Professor, os carcços de provimento cfetivo aos quais sã
7?
wr
(Creche, Educação Pré-Escolar, Ensino Tundamental e Médio, e Fdu
cação Especial).
Parágraío 2º - Integram a categoria funcio
nal de Especialistas em Educação, os cargos de provimento Efeti-
vo:
H
1
Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Escolar;
IV - Inspetor Escolar;
VY - Nutricionista;
VI - Psicólogo Escolar; e
VII - Sociólogo Escolar.
Parágrafo 3º - Integram a categoria funcio
nal dc Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:
I - Secretário Escolar;
II - Auxiliar de Secretaria Escolar.
Art. 9º - O Quadro do Magistério será com-
posto de níveis que constituem
ão Magistério com as seguintes
NÍVEL 1
NÍVEL II
NÍVEL TII
a linha de habilitação do pessoal
características:
“habilitação específica de 2º grau
habilitação específica do 2º grau
acrescida de estudos adicionais;
navilitação específica de Grau Su
perior a nível de graduação, obti
da em Curso de «Licenciatura de
Curta Duração;
Habilitação específica em Grau Su
perior a nívcl de graduação obti-
da em Curso de Licenciatura “Lena
ou Registro definitivo no UC (mi
rd be 3 a
nissério àc Nducavão e Cultura);
NÍVEL V - Professor ou Lopceialista com
curso &e licenciatura plena, mais
curso de cspecializaçãos, vós-gra-
durcão Iato-sensu c/ou Ctricto 1
= css 05
ção, administração e supervisão escolar, segundo sua classifica
Parágrafo 1º - Compete ao Administrador Es
2)
b)
ce)
ã)
e)
£)
£)
h)
i)
Planejar, dirigir, coordenar, supervio-
nar as atividades educacionais desenvol
vidas a nível de Unidade Escolar, sob a
sua jurisdição;
Discutir e executar normas e programas!
estabelecidos pela Secretaria Munici -
pal de Educação;
Baixar normas de serviços para o pes-
soal administrativo;
Zelar pela divulgaçao e cumprimento da
legislação de ensino em vigor;
Zelar pelo entrosamento escolar com a
comunidade, de forma contínua e produti.
va, visando a participação da comunida-
de na vida escolar;
Responder pela produtividade na Unidade
Escolar;
Zelar pelo patrimônio escolar e manter!
em dia registros e controles, apresen-
tar relatório à comunidade semestralmen
te;
Discutir e executar os programas estabe
lecidos pela Sccretaria municipal de E-
ducação;
Executar outras ativiesdes correlates.
Purégraro 2º — Compete ao Supervisor Esco-
lar de Ensino Pandamental e Kédio, a nível de Unidase Escolar ou
Jistema lunicipal àc Insino, planejar, orientar, acompanhar e n-
valiar atividados pc
ão
antor o integraç
tisciplinas que conr
entre
- Td
oCm O curra
do estabelecimento de ensino, ori-
as atividades, áreas de estudos , e/ou
,
Vos, bom como, o continuo upcr —
Sensu, Mestrado e/ou Doutorado, na área de Educação.
Parágrafo 1º - Os profissionais em função!
docente atuarão:
a) Nas séries iniciais do Ensino Tundamen-
tal (ãe 1º a 48 série), na Educação In-
fantil (Creches), Pré-Escolar e na Edu-
cação Especial, os portadores dc habili
tação para o Magistério a nível de 2º
grau;
v) Nas séries finais do Ensino Tundamental
(ãe 58 a 82 série), os portadores de ha
piliiação específica para o Magistério!
de Grau Superior, em curso de Licencia-
tura Curta e/ou Licenciatura Plena;
c) No ensino de Segundo Grau, os portado -
res de habilitação específica de Grau
Superior, a nível de graduação obtida !
cm curso de Licenciatura Plena.
Parágrafo 2º - Pera atuação em classes de
Tâucação Infantil (Creches), Pré-Escoler e de Educação Especial,
exigir-se-ão cursos específicos nas modalidades de ensino.
Parágrefo 3º - O profigsional com habilita
ção especííica de 2º Grau portador de Estudos Adicionais poderá!
atuar, excepcionalmente, até a 6º séric do Ensino Tundamental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20º — Co
npcte ao professor, as tare —
fas de preparar e ministrar aulas em Gisciplinas, áreas de estu-
dos ou atividedos, «nhar o aproveitamento do cor
po discente, nos ajferentes graus Ge ensino.
netem aos necialistas de
ECO + “luniciral do Fn-
avaliação, planejamento, orien ig
feiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo 3º - Compete ao Orientador Educa-
cional o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompa-
ihamento avaliativo junto ao professor, ao aluno, à família e à!
comunidade, visando criar condições favoráveis de participação '
no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
, Parágrafo 4º - Compete ao Inspetor Esco-
lar:
a) A inspeção;
v) À assistência e o controle geral do pro
cesso administrativo das escolas, segm
ão o assessoramento;
e) Controle e avaliação do processo educa-
cional desenvolvido. pela direção da uni
dade escolar, garantindo, nas Escolas ,
o cumprimento dos aspectos legais vigen
tes, através de, no mínimo, wma visita!
ao Sistema Municipal de Ensino por bi —
mestre.
Parágrafo 5º - Compete ao Nutricionista, *
planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar, sob su-
pervisão direta, programas de alimentação e nutrição; desenvol —
ver estudos, pesquisas e levantamentos relacionados com as condi
ções de alimentação e de nutrição de população do Município.
Parágre£o 6º - Compete ao Psicólogo Esco —
lr, o planejamento, a orientação, o acompanhamento e a avalia —
o
pr
[o]
»
o
q
o!
e
(o)
e
po
2
E)
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Q
Q
É
E
o)
E)
(e)
po
o
A)
p
ts.
[o]
o
riundos das dificuldades apresen
tadas pelos alunos em relação aos conteúdos; a aplicação e vali-
dação de técnican ncicopedagógicas e de procedimentos didáticos
assim como, as aiscussões de programas de aprendizagem junto aos
“Sspecialistas
: ..
Parácrailo 7º - Compete ao Soci oloro 3COo —
a
12r, planejar, suncrvisienar, coordenar, controlar e avaliar o
Qesenvolvimento dec trabalhos da equipo que lhe seja jesimada; '
' ,
desenvolver coqudvo, pesauisits Luncntés na area de DP
atia c Wemenatar social das commidades ão Kunicinio.
ou
Art. 12º — Competem aos Auxiliares do qua-
ão de Pessoal do Magistério executar as atividades administrati-
vas de apoio ao Sistema de Ensino do Município.
exccutar es seguintes
Parágrafo 1º - Secretário Escolar, compete
tareras:
a)
>)
e)
ã)
e)
£)
g)
h)
5)
1)
m)
n)
0)
p)
q)
Prestar informações ao público;
Efectuar a matrícula de alunos;
Redigir e expedir ofícios;
Prepurar e expedir transferências, his-
tóricos escolares e boletins;
Executar 6s serviços de datilografia;
Executar os serviços de arquivo;
Registrar o ponto do corpo docente;
Comunicar à Administração Superior o
afastemento de professores e/ou outros!
servidores do estabelecimento;
”omecer material escolar dos professo-
res e alunos;
Preencher e manter atualizada a ficha !
individual do aluno, com base nos dados
da ficha de matrícula;
Registrar em livro próprio, as atas de
reuniões de professores e de pais de a-
lunos;
Controler os diários de classe dos pro-
fessores;
Participar de reuniões promovidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
Participar da organização de festas, co
memorações cívicas, folclóricas e/ou
outros eventos escolarcs;
Controlar o gasto de material dc consu-
mo, programando e providenciundo a sua
reguicição;
Nxceutar outras tureras correlatas;
Uy
Parágrafo 2º - Auxiliar de Secretaria Iscó
lar; compete auxiliar no desenvolvimento das tarefas deseritas T
no parágrafo 1º deste artigo.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º - São formas de provimento de car
gos do Magistério:
H
!
Concurso Público;
- Nomeação;
V - Localização;
vI - Substituição.
SEÇÃO I
CONCURSO PÚBLICO
Art. 14º — A investidura em cargo do provi
mento efetivo do Magistério acpenderá de aprovação prévia em con
curso público de provas ou de proves e títulos, observadas, para
inserição, as exigências de habilitação específica e outras Je-
gais.
Parágrafo 1º - O Concurso Público teré va-
ijdsão de O? (dois) anos, podendo ser prorrogado una vez; por
' ta
igual: perioão.
Parágrafo 2º - Jo prazo de validado Co Con
e + a
a LA ” e EA .
curso, havendo cerco “o após 2 convocação do Último ecmicica
do ,
stência doe vago, Tar-se-à nove concur
eprovade €
so para supriz! necessidades enveci pbioie sena Tuicipal de
ESTUUU UV naprrtes emos
10
Parágrafo 3º - O prazo de validade do con-
curso e as condições de realização serão fixados em Edital, que
será publicado no órgão oficial e/ou jornal diário de grande cir
culação no Município.
Parágrafo 4º - Q Edital do Concurso estabe
jecerá os requisitos exigidos para à inscrição dos candidatos.
SEÇÃO TI
NO4EAÇÃO
Art 15º - A nomeação para cargos do Mus
+ério far-se-á em caráter efetivo de Pessoal habilitado em Con —
curso Público de Provas ou Provas e Títulos.
Parágrafo 1º - São estáveis após 02 (dois)
anos de efetivo exercício nas atribuições específicas do cargo ,
os profissionais ão magistério.
Parágrafo 2º - Antes de completado o prazo
estabelecião no parágrafo anterior, os critérios de avaliação e
os requisitados a serem avaliados para confirmação no cargo, se-
rão definidos em regulamento específico, nos limites da lesisla-
ção pertinente, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Vuni-
cipal.
Parágrafo 3º - Enquanto não for confirmado
no cargo, o profissional do magistério não poderá se afastar das
funções específicas do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo
ge licença médica.
)
E)
o
E
o
— Poderão ser desimedos neclo
Ê
Faregrar
"istório para exercer funções Ge
(E
Prefcito, os profissioncis do Ui
confianca.
SEÇÃO III
Apt, 16º = Nondantoçãe é a investida de
trio em enrgo do atribuições € resnonscir
profissional, Go 57
atandas cmo
o que tenho solxido en
veia com o lini cum
ESTOJO GO ESpITITO DUNnIU
2
pacidade física ou mental, verificada cm inspeção médica.
É Parárrafo único - A readaptazão ou cnaua —
ãramento será concedida ao Professor, desde que se sulmeta a uma
rigorosa inspeção médico, mediante encaminhamento feito à Secre-
taria Municipal de Administração.
Art. 17º - A localização do Professor rca-
ãdantado ou enquadrado, será determinada observando-se os seguin-
tes critérios: . N
I - Permanência nº Unidade Escolar de ori-
gem, durante o exercício em que ocor —
reu a readaptação ou enquadramento;
I - Permanência na Unidade Escolar, como !
Secretário Escolar, nos exercícios pos
teriores, se comprovado o parâmetro de
250 (duzentos e cinquenta) alunos por
Profes
a
or
Unidade de origem; e
III - No caso de não atendimento do parâme -—
“tro previsto no ítem anterior, o Pro -
fessor será localizado na Inidade Isco
lar de sua escolha pelo Titular àa Fas
ta da Educação, observada a necessida-
de de serviço.
Art. 18º — O Professor que permanecer como
Secretário Escolar, terá assegurado toãos os seus direitos e van
tagens como se estivesse em efetiva regência de closse.
Art. 199 - As férias do Professor recdanta
ão ou enquadrado em funcões administrativas na área de Educacão,
serão gozadas como se estivesse em cfctiva regência do classe.
SEÇÃO IV
REMOÇÃO
Art. 20º — À remos cem do pro
fissiony. do Lugiste us paca coubca vudaade ubuinis ccabilvio
(
CLSUVU UV Coprcsis sunis 12
tendendo às necessidades do ensino, sem alteração do situação
funciônal da parte interessada, a critério da autoridade compe -
tente.
Art. 21º — 4 Remoção vrocessar-se-á:
I - A pedido;
II - Por permuta;
III - No interesse do Serviço Público;
IV — Por concurso.
Farágraro 1º - É assegurado a Remoção do
Profissional do Magistério, nor motivos que beneficiem à sua pró
pria saúde, do cônjuge, do companheiro, ou dependentes, comprova
ãos por médico oficial designado pera tel fim, independente da
existência de vagas. .
Parágrafo 2º - A Remoção por permuta é pro
cessada à vista do pedido conjunto dos interessados desde que ob
servada a compatibilidade de carga horéria e áreas de atuação.
Parágrafo 3º - A Remoção por interesse do
serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai
preferencielmente sobre profissional do Magistério:
I - Residente na localidade mais próxima;
II - De menor tempo de serviço;
III - Menos idoso.
SEÇÃO V
LOCALIZAÇÃO
Art. 22º - Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Fducação determina o locel de trabalho !
do professor, observadas as disposições desta Tei.
Art. 23º - O ocupante do enrgo de Vagistó-
rio será Jocalizado nas Unidades Escolares ou nos órgãos do
tema lunicipal de Ensino.
Art. 24º — À Jocalização do Pro“essor en
Yscola ou cm órgão do Siciema Kunicipel ãe Insino é condicionada
[T
13
Art. 25º - Independentemente da fixação |!
prévia do vagas, a localização do Professor só poderá ser altera
da nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível !
ãe Iscola, de órgão regional ou central, da Secretaria Municipal.
ge Tducação, comprovados através da formalização de processo es-
-pecífico.
Parégra£o 1º - São passíveis de alteração!
de localização os casos comprovados de:
a) reâução de matrícula;
bt) reâução de carga horária na disciplina!
ou área de estudos nas quais o profes -
sor é atuante:
c) ampliação da carga horária semanal do
professor;
a) extinção de escolas e outras alterações
estruturais ou funcionais de Sistema Tm
nicipal. de Ensino.
Parágrafo 2º — Na hipótese deste artigo, |
serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor!
tempo de serviço na unidade escolar ou órgão do Sistema Nunici -
pal de Básino e aqueles afastados das funções específicas do car
go.
SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÃO
Art. 26º - Aplica-se, no que couber, c dig
posto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do E
E
pírito Santo, enquanto o Nunicípio não houver aprovado o Potatu-
to próprio.
Art, 278 - A substituição de titular de
%
icistêrio recai
| preferentcmnente or pessoa classiíica
enrgo do
[eat
a |
co vaso,
da em Concurso âàc Ingresso que, por 1
não tenhn sião nomeada,
af nano fia re ERA
EU NTALO dito = LAVE
mamnÃa cessa eua hansar afastnmento do Ei tnlar vor main de
4
(quinze) dias, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DE CARREIRA
Art.289 - O Quadro de Carreira do Magisté-
rio Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em siste
me de níveis de ecordo com a natureza,
grau ãe complsxidade das respectivas !
atividades e as qualificações exigidas
para o seu desempenho (inexo 1).
II - Cargos estáveis cujos ocupantes não !
possuam habilj tação esvecífica para o
Magistério. (Anexo II).
Parágrafo 1º - Consideram-se não habilita-
ãos, os professores não possuidores das características exigidas
no Art. 9º desta Lei. É
Parágrafo 2º - O Quadro do Nagistério Públi
co Municipal, é o constante dos Anexos I e II, que fazem parte
desta Lei, resguardados os direitos adquiridos.
Art. 29º - O Quadro do Magistério Público *
Municipal, é estruturado em 05 (cinco) níveis, esculonados con —
forme suas especificações, e, rara cada nível, foram definidas *
classes correspondentes, na forma do Anexo III, integrante desta
Lei.
Parágrafo 1º - Tara efeito desta Lci denomi.
nível 1 - hobilitacão especítica de 2º grau
Efvel II - habilitação espeeílica de 2º ram
acrescida de estudos adiciona
feios de Grau Um
nfvcl ITT - havilit
perior « nível de menduccao onti-
Curta Duração;
Nível IV - habilitação específica de Grau Su
perior a nível de graduação obti-
da em curso de Licenciatura Plena
ou registro definitivo no MEC;
Nível V - professor ou especialista com cur
so de Licenciatura Plena, mais
+ curso de Especialização, Pós-Gra-
duação Lato-Sensu e/ou Stricto !
Sensu, Kestrado e/ou Doutorado, !
na área de Educação.
Parágrafo 2º - ricam incluídos no Quadro ão
Magistério Público Municipal, para efeito de Vencimentos, os Pro
fessores estáveis não habilitados, que serão essim enquadrados:
a) Professores não habilitados, estáveis, !
com grav de escolaridade a nível de 1º
ou 2º Grau incompleto, Padrão I do Anexo.
II, desta Lei;
bt) Professores não habilitados, estáveis, |
com 2º grau completo ou superior que cs-
tejam cursando 21.ém do quarto período ou
2º amo, Padrão II do Anexo II, deste 1
Lei; e
ec) Professores não habilitados, estáveis, di
portadores de diploma de curso superior!
não específico para a área, Padrão Apel
do Anexo II, desta Lei;
Parágrafo 3º — ia aplicação das disposições
do parágrafo anterior, ficam resguaricdos os direitos adquiricos
até a data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DA NUDANCA PE NÍVIS D DE CLASSE
apatia
SLÇÃO T
<>
gulommento para o exercício dz “unção em organismo representati-
pa) r
2" . uai . .
vo do classe do liaristerio no pito estaâual ou nacional, ver:
aixecito à disponibilidado por ato ão Chefc ão Poder Executivo pa
ra exercer as atividades sindicais, sem ônus para o Yunicípio.
Art. 54º - As normas para oferta de oportu-
nidades às estogiórios c estudantes de cursos de hobilitação pa-
ra o Lngistério ao nível médio e superior; serão baixadas por De
ereto do Executivo. A
Art. 55º - Os docentes não hadi
itados no
Yacistério, estáveis na Toma &a Constituição Tederal, continua-
rão cem suas funções, no quantitativo existento na data da publi-
cação deste Estatuto (mexo IZ).
art. 56º - Para as Unidades Tecolares er lu
,
gor de À fcil acesso, após o provimento dos cargos do Jlagiste -—
rio acterminaão no Art. 23 deste Estatuto, poderão ser admitidos
Docentes som Hnhi)itação na forma do Art. 37; Tneiso IX da Cons-
tituição Tederal e Lei Especifica, preferencialmente residentes!
nessas localidades.
Parágrafo 1º - No.ato da admissão, observer
-se-ão us condições mínimas vera o exercício do. Cuncão, que deve
rão ser avaliadas pelo Supervisor Zscolar.
Perágreto 2º - Entende-se por lugar ée aci
il acesso, es escolas cituatos en localidade onde não existen !
ec
linhas regulares de ônibus ce dificuldades de estadio. e locono -—
G
Art. 57º - O Poder Irecutivo no nrazo de GO
- ra
ãias contados do data de nublicação desta Lei, eneaninhare
mora Vunicinal, Projeto de Lei contendo a forma de enquadramen—
conforme estabelecido no
art. 29 ce Ancxo III desto Lstatuto.
“sen gorentida a particio
omicses neste
Art. 47º - Pera os Professores que atuem cn
Unidades Escolares de Pré e Ensino “unânmental, — envia horá
deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais
Art. 48º - Para os Especialistas em Lâuca -
ção que atuam em Escolas de Pré, Incsino Zundanental e Jiédio, a
jorneda àe trabalho será (cinquenta) horas de acorão com a neces
sid2ãe do ensino e interesse do Tspecialista.
Art. 494% - Será de 40 (quarenta) horas sena
neis o jormoda básica de trabalho do membro do Macistério, quo
exerça atividades administrativas no Sistema Innicipal de Tduca-
ção.
TÍTULO VIII
ERTOS ESCOLA:
DA DIREÇÃO DOS ESTABILECTY.
Art. 50º —- A função de Diretor de Estabele-
cimento àc Ensino Ga Reãe I'unicipel será exercida por poríodo de
01 (um) ano, por pessoal do Jagistério, com curso superior, que
“tenha experiência minima de 03 (três) anos no exercício das “un-
ções especíricas;, e com cxercício no estabelecimento, não se ad-
mitindo o nandeto por nois de 02 (dois) períodos consecutivos.
Parágra£o único - O Diretor de Estabcleci -
mento dc Escole do Sistema llunicivol de Ensino, será dcsignado *
conforme artigo 205 da Lei Organica do Yunicípio ão São ter
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÊES: GM
Art. 51º - Leis especiais estabclecerZe
“do e “uncionmento Go
plenos, bem cono as condicõdes de orcani!
ão Ascirtência e Providêncio aos Uc
Ldoros do Xaçgictvo -
a ir
vigor no C>rviço na quali [é
associnmo, obodeci do mermo
yr úrio elal ao ma
e3
VIII - Hantor espírito de cooperação c solida-
rxiedade com a comunidade escolar:
IZ - Cumprir as ordens superiores, salvo U
quando manifestamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tra
tar con urbanidade os colegas ce os usuá
rios dos serviços educacionais;
XI - Comgnicar à autoridade imediata as irre
gularidades de que tiver conhecimento *
na sua área de atuação, ou às autorida-
des superiores, no caso de que aquela !
não considerar a comunicação;
XIi - Zelar pela economia de material do Muni
cípio e pela conservação do que Toi con
x
fiado à sua guerda e
XIZI - Guarãor sigilo n
XIV - Zelar nela defesa dos direitos profis —
sionais e pela reputeção da classe;
XV - 7omecer elementos para a permanente a
tualização de scus assentamentos, junto
aos órgãos da Administração.
TÍTULO VII
DA JORITADA DE TRABALHO
Ars. 45º - À jornada básica de trabalho do
Nagistério Público Nunicivul que
sino Funêmmentol (1º a 8º série &o
A
regime de trabalho, cerc doe 25
nais do trabslho, sendo 1/5
fessor poderá ser
nuts, incluindo
wn ou mais cr
emtr artica
cu
cia e valores são os constantes do Anexo IWm que integre. cesta
Lei. É
Ars, 44º — AS Funções Gratificadas não se
constituen em situação permanente, e sim vantagens transitórias
pelo eletivo exercício da função.
CAPÍDULO IV
DOS DEVARES
Art. 45º — O membro do tem o de-
vor constante de considerar a relevância social de suas ATRIBUI-
cúzs, mantendo conduta moral e funcional adequada à dimidcde "
procissioncl, em razão do que deverá:
T - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preserver os princípics, iâdias e É
ãa educação brasileira;
III - Bsforça-se em proi da formação integral
do aluno, utilizando vrocessos aque aco
penhem o progresso científico de sua e-
queação e sugerindo, tanbém, medidos |
tengentes ao aperfeiçoamento dos servi-
cos educacionais;
Iv - Desincumbir-se das atribuições, — fun-
prio;
Y - participor das atividades da odre:
que lnc forem cometidas nor forca do 4
guer funções:
VI - Proquentar cursos plenecjaãos pelo
ma Iúmicivel de Imsino, destinado à qua
*eicomen-
formação, atum
calculaão à razão dc 1/113 do vencimento correspondente ao enqua
gramento do Servidor do lagistério Público Municipal, no tabela!
ac Vencimentos.
Art. 41º - O enquadramento do Pessoal ào Ma
gistério Público Municipel ccorrerá por ato do Poder Executivo ;
observadas as disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO III
“
DAS PUIÇÕES GRATIPICADAS
Art 42º - O Pessoal do Magistério fará !
jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Pú-
tlicos Civis do Estado do Espírito Santo, enquanto o Tunicípio !
não houver aprovado o Nstajuto próprio, às seguintes gratitica -
ções especiais:
1 - Gratificação pelo exercício cm função !
ãe conliança de Diretor de Lstabeicci -
mento Escolor do Sistema Iunicipal de |
Ensino; e
II - Gratificação de Coorãenador de Tumo.
Parágra£o único - O valor da Punção Grati
cada de Diretor Escolar variará de acorão con a classificação di
Escola, por categoria:
Director A - Escola que possuir dois tumos'
ãiérios, com alunos matriculados em número superior a 200 (du -
sentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.
virotor R - Escola que possuir dois ou mui
turnos diários, com clumos metriculzãos en número superior AO
(quatrocentos ) alunos.
art. 43º - As Funções Gratificados âc que
trote o artiço entoricr, serão escim Actinidas:
vg - 2 —- Diretor |!
ro -2 A
pe = 2 = Coordenador mo A
oo gor dig Puzho 8
“e úoico - AS quonticrie
ESIGOD UU CSPitU Qusiu ZU
dec atividades, progremas escolares, reu-
uniões ou conselhos, a nível de Unidades!
Iscolares e dec Sistema;
e) Congregar-se cen associações de classe, !
associações bencSicentes, econômicas, do
cooperativismo e recreação;
T) Perticipar de curso, quando de interesse
ão ensino com todos os dircitos e vanto-
gens, como se estivesse no cíetivo exor-
cício do cargo;
g) Autorizar descontos em folha a favor de
associações de classe, entidades com
fins econômicos, filantrópicos e de coo-
perativismo. ,
VI - Receber os benciíe
o
E.
ct
.
H
"o
[ond
1
a e direitos estabe
: 5€,
11, 15 (alíneas 2 e b), 16, 17, 18, 19,
20, 21, 22, 23, 25, PC e 27 da Lei
Orgênica do Município de São ateus.
lecidos pelo Ar
[6]
'nrágrato
CAPÍZULO II
DO VENCOMIMO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 39º - Vencimento é a retribuição pecu-
niária deviãa ao Pessoal do Magistério pelo exercício do carço,
correspondente aos níveis e classes fixados no Anexo TTT, desta
Lei, considerada a carga horária.
, Ú
Art. 40º - Os vencimentos do Vessoal do
SR EN . “4
vé-Nocolar, Incino Pundamental o Ti
gistério, (Creche, Zâue
âio c Etucação Fopecial) serão nãos tendo em vicia a males
as +
tilitacão decorrente de cursos ou esta,
comento, ermecializ
posto nente
99 20 O uv
8, 20, 30 4
nmsadesada 960 = O ounTor cen
19
II - Perceber vantagens pec iárias na forma
Ao Petatuto dos Servidores Públicos. tais como:
a) Ajuda de Custo;
v) Diárias;
c) AuÍlio-doença;
à) Abono-família;
e) Gratificações.
III - Peracber nonorários previcmente acoxrda-
ãos entrc as partes por serviços presta
dos, aproveitados como:
a)Participação em órgão colegiado;
t) Participação em comissão de concursos ou
de exames fora do seu trabalho regular;
c) Participação em grupo de trabalho incum-
tido de tarefas copecíficos c por tempo
determinado;
à) Prestação de servicos como perito judi.-
cial ou administrativo;
e) Publicação de trabalho ou vrodução de *
obras com valor educacional;
£) Pronumciar conferências e simpósios;
IV - Perceber o Abono latelino integral;
Y - Ugufruir dc dircitos especiais, tals co
mo: )
a) Receber assistência social, médico-omnbu-
lotoriol, dontéário, hospitalar, técnico e
podegózica;
4) Ter liberasãe de escolha c aplicação dos
processos didáticos ec des “ormmas Ce avu-
observadas no di
“iação do enre
poros
e
ec) Disvor, no âmbito de
1ação e material didáticos sulicientos e
adoquodoss
ã) Participar do procozso Ce nLene jusento *
gressos, € debates a nível escolar municipal, estedual ou fede —
ral, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Kunicipal dc Záu
cação.
Art. 36º - Visando o aprimoremento dos ocu-
pantes dô cargo do Magistério; o liunicípio observará, quanto ao
aspecto dos estimulos:
I - Gratuidade dos cursos, para o9 quais te
nham sido espressamente designados ou !
c onvoe ados;
11 - Concessão de auxílio, sob modalidade de
tolsa, quando a frequência do curso,
por convocação da Secretaria Municipal!
de Tducação, exigir desposas adicionvis.
Parégrefo único - A concessão do Awxílio de
que trata este artigo, será regulsmentada, em cada caso, por De-
creto do Chefe do Exceutivo Ilunicipal., que apropriará os custos!
vela particiração dos profissionsis do Magistério no evento, cu-
torizará a participação c fixará o valor do bolsa, por partici —
pante.
Art. 37º — O pessoal &o lagictério bencrici
ado conforme este artigo, deverá prestar serviços à Secretaria !
'funicipal de Tducação, quando do seu retomo, êurense o periodo!
igval ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro I'm
nicipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao
cargo antes deste prazo.
DÍTULO VI
DOS DIREIZCS E DEVERES
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
Art. 28º - São direitos ão Pessoal. do
uúcto Túblico Nunicipal:
JT —- Reammeração ada de acorio cem Ea
jtncão, indenondento do mrau Ge ensiro em que gebuves
17
DO APERPIRIÇOAENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
4
AI Vo
12
!
ct
33 aprimoranea vo E
qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, esne-
cialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas
pelo Conselho de Educação competente.
Art. 34º - É dever do Professor e do Especi
alista em Educação, diligenciar por seu constante aperíeiçosmen-
to profissionsl, técnico e cfltural.
trt. 35º - Para que os Professores c Esneci
alistas em Educação ampliem sua cultura profissional, a Secreta-
ria Municipal de Educação, de acordo com seus Programas, promove
rá a realização de curso de especialização, atualização e aper -
feiçoamento.
dera-se:
de ctuul
contros de re
Parágrafo 1º - Para cf
II
FEL
Parógralo Pº -
quatsquêr
. Las ,
o cducacioncl, ceninirios. nccas rcdon
ito desta Lei, consi
b
Curso do especialização, aqueie destin
!
do a ampliar ou aprofundar informações!
e habilidades para o pessoal do Nagicté
rio, em nível superior, com duração mí-
nima de 1,200 (mil e duzentas) horas;
Curso de aperfeiçoamento, equele desti-
nado a ampliar informações, conhecimen-
to, técnicas e habilidades para o pes -
soal do lagistério, em nível superior e
de 2º grau, com duroção minima de 320
(trezentas e vinte) horas;
Curso de atualização, aquele destinado!
a atualizar à:
"ormações, Tomar ou do -
senvolver habilidades, promover rcíle -
x0es, questionamentos ou debates con du
o dc 40 (onnrenta) ho
ração mini
por curso!
modeljdados de des do egtucos,
+ Con
-
16
Art. 302 - A mudança de nível dar-se-á pela
passagem do ocupante de um cargo de un nível vare outro, atendi-
da a necessidade do Sistema Kunicipal de Ensino.
Art. 31º - São exigências para a mudança de
nível: ,
1 - Habilitação especítica para o campo de
atuação e experiência profissional, U
quando exigiãa;
2 - Existência de cargos vegos no correspon
dente nível e de vaga para localização!
do profissional;
3 - Ser cstávcl no cargo efetivo;
- Processo seletivo de provas ou de pro -
vas e títulos;
5 - Estrita observância à classificação dos
aprovados no processo seletivo.
Parágrafo 1º - O provimento de cergo por my
dança de nível, dar-se-á ae acordo com a necessidade do Sistema!
Municipal de Ensino.
Parágrafo 2º - Jão haverá mudança de nível!
caso hajo pessoal habilitado em concurso público na disciplina ,
área de estudo ou não nomeado por “alta de vaga.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CIASSE
Art. 32º —- à mudar a-
través de elevação do servidor, à classe imediatamente suscrior!
do mesmo nível o que pertence,
o)
Parágrato Único - A mudança do classe de
ue trritn ente ortico, dar-ce-a vor merecimento ce vor tenpo de
serviço, obcdccido o interstício de 02 (dois) anos - 27 (dois
por cento).
nam
va
«PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
BECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Alinca II,
do Estatuto)
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
QUADRO DE PESSOAL ESTAVEL
DE PROFESSORES NÃO HABILITADOS
e - ss
! t : ' ' i ' t
y eATESMA Func FPARIO É FUNDO to REQUESITO PARA Fo CARA E VOIIMENTOS É QUNTIDADE 4
4 t ! i PRevIgeNO E HRRIA É)
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y ' i ) ' : ! t
“POFESSR ND HABILITADO à : ! ! ' ' !
i t i i ' f !
Professor i 4 Regente de Classe ! Com grau de instrução 4 TIRED VIT 1 140.000,00 : u i
11 Ido f8astisório taniveldeiS ou 22 4 do Estatuto ' t
! tdo 4º Grau à Grau Incospleto. i-ht.d6as i t
! l i o t ' :
' : ! ! ! 1 :
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! | Regente de Classe ! Co grau de instrução à TITULO VII à 120.000,00 3 1
LOM tdotlaABcório ta nivol do 2 Brar ido Estatuto é : t
H ie à cospleto cu cursando t t '
1 i teléa do 2º ano do : : !
! ! 1 Curso Superior : t 1
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1 ! 1 t ! t
E) ! Regente de Classo ! Portadores de tiploaas é t 5 '
FIT! a nivel de 2 breui de curso superior, não é b i l
i ! $ habilitado para a área | - Art. 46a 1 t !
7 ! t ! ro : i i
! t ! ! ) ! ' t
+
+— cs
Os servidores estáveis não habilitados, não serão incluídos no Plano ide
Cargos e Salários. Ficarão num quadro paralelo em extinção
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 292 DESTA LEI
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:
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: !
: ! ! ; : ; ! ! :
va 1.238,947 1.263,72: 1.288,99; 1,344,771 4.341,07! 4.067,89! 1.395,05! 1.409,45) 1.451,40! 4.480,
a: 1.393,00 1.420,86! 4.449,08! 4.470,26! 1.507,83! 14.537,90! 1.560,74! 1.600,12! 4.620,10! 4.604,
€ 1.470,00! 1.499,40] 1.529,39! 1.559,98! 1.591,18! 1.623,60! 1.655,46 1.608,57; 4.700,39 1.756,
RR 1.764,00) 1.799,20! 1.095,27! 4.071,97! 1.909,41! 1.947,40! 1.984,55! 2.026,08! 2.066,04! B.s0O,
E) 1.935,00! 1.973,70! 2.013,17! 2.059,44! 2.094,51! 2.126,40! 2.479,12: 2.222,71; 2.3te,
E dc saaUsssscosTULIPs Ca SEcaaussldRurmacanscoses
Obs.: Os valores constantes deste anexo estão consignadas em hora/aula
referen-se ao mês de março/92 que estão sujeitos a reajus!
ZE
EA
determinados por leis

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