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norma nº 98/1990

Tipo LEI
Número / Ano 98 / 1990
Date 1990-09-10
EmentaAPROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2850

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LET 2 098,90
APRONA O FLAND DE CARIETRA E DeFTWE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS
SENVIDORES PÚPLICOS DA PREFEITURA MNICTPAL DE SÃO MATFIIS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Mmicipal de Sã0 Mateus, Estado do
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Cârnara Huni-
cipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEE:
TÍTIO I
DO PLANO DE CARRETRA
Art. 12 - O Plano de Carreira institut e dis-
clplína o regime de relação entre os “deveres dos servidores da Prefeitura Hu-
nizípal de São Mateus, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar
e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada -- pe
los seus díspositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos & denais . Je-
gislações complenentares,
Art, 22 - E parte integrante deste plano, a ta
beta de seus vencimentos dos Seryidores Públicos da Prefeitura Municipal de
São Mateus, conforme o anexo I e TI respectivanente na datada publicação: des
ta Lei,
Parágrafo Úntco - Não serão incluídos neste
plano, “os casos de contratação Por tenpo determinado para atender a necessida”
de temporária de exoepeiona] Interesse público, que respeitará o estabelecido
“en legislação específica, desde que não ultrapasse os Índices previstos na
Constituição Federal,
TIM TI
DOS CONCEITOS
Art. 38 - Para fins é efaitos deste plano con
sidera-sb:
I--» CARGO! UA Gonjunto de deveres, atribut=:
ções e responsabilidades. cone
tidas a uma pessoa; Ea
II = GRIPO OCUPACIONAL: Um conjunto de car-
Bos que se referem às gtívida-
des correlatas ou de mesma natu
reza de trabalho; Post
III = CARREIRA; Um agrupamento de cargos, dis
postos hierarquicanente, de iam,
cordo com o grau de dificuldades
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
continuação da Lei nº 098/90, de 10.09.90
das atribuições e nível das res
ponsabílidades;
Iv - CLASSEr À designação Jitera] correspon
Ê dente a cada carreira onde se en
quadra o cargo, constituindo a
Jinha natura) de promoção do sat
vidors
v - PROMOÇÃO HORIZONTAL: À passagem do ocu
pante do cargo à classe inedia-
iamente superior da cesna carreí
ra a que pertence,
TITILO NI
DA ESTANIURA AO QUADRO DE PESSOA.
Art. 42 - À estrutura básica do Quadro de pes
soa) da Prefeitura, constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
T = GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERTOS: Om
é preende os cargos a que são ine
rentes ativídades relasionidas
con serviços de supervisão e pa
ra ag quais são exigidas habili
tações legais e formação profis
stona! de nível supertor;
II = GRUPO OCUPACIONAL DE APÓIO ADMINISTRA-
TIVO: Conpreende os cargos a que são À
nerentes atividades de nível mé=
dio, prinoipaís e auxiliares, re
Iagíonadas com os serviços de na
tureza administrativa;
III SERNBRO OCUPACIONAL. DO FISCO: Compreenda
os cargos a que são inerentes a
tividades de fiscalização - dos
tributos do conpetêngia da Pre-
feitura e a orjentação dos con-
tritulntes quanto 2. aplicação
das Lais fiscair;
IV - GRUPO OCUPACIONAL, OBRAS, SEAVIGOS E
MANUTENÇÃO; Compreende os cargos que
envolver atividades profissio-
nais relacionadas con a trars-
continuação da Lei nº 098/90, de 10.09.90
“formação, utilização e Dbenefi-
ciamento de metais, madeiras, PA
teriais de construção, pinturas,
eletricidade, hidráulica e cana
lização em gers!, ben corno a re
paração e conservação de bens pa
trinoniais;
v — GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE
E CONSERVAÇÃO: Compreende cargo a que
são inerentes atividades Je ní-
vel elementar e médio, princi-
vais e auxiltares, relacionadas
con os serviços geraia de Time
za, zejadoria, vigilância, con
servação e transporte,
TÍTILO TF
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 59 - A classificação dos cargos e venol
nentos constantes deste Plano, é fixado em VIII (oito) carreiras escalonadas
de I a VIII, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram defini
das classes correspondentes. - e
' Parágrafo Ônico - O quantitativo por cargo
hem como as carreiras, classes é vencimentos correspondentes, são as constan .
tey do Anexo 1 e II
Art. 6º - O percentual dos cargos públicos pa
ra 49 peasoas. portadoras de deficiência física, bem como os critérios para a
sua admissão será o estabelecido na Lei Orgânica do Município da São Mateus -
Leí 001/90, de 05 (oinco) de abril de 1990,
) . Art. 7º - à promoção far-se-á alternadamente
por antiguidade e por nerecinento, obadeaido O interstício de 02 (dois) anos,
conforta o previsto-no Art. 88. j
Rfeunde TA ; : 4 1º - à promoção por rereoltnento decorre do
resultado da avaliação de desenpenho e deverá ocorrer a partir do gemindo ano
“de 4mplantação desta Lel. +. o
Pisai cal , $ 29 - Para que haja a avaliação de — deserpe
“nho, 'd Chefe do Poder Executivo Munícipa) Haixerá normas especificas no prazo
de 18 (dezoito) meses, a partir da data dá implantação destu Let. a.
: Art. B2 - À nomeação dos concursandos, tar-
se-ão serpre na olasse "A" de cada carreira a que pertence 40 cargo, « O 330
vidor 'somente terá direito a promoção, após 02 (dois) anos efetivos da. exer-
. ofoio na classe, ressalvados O previsto no Artigo 115, Parágrafo 5º da Lai
“
continuação da Let nº 098/90, de 10.09.90
00150, da 05 (cinca) de abril "de 1990.
Art. 98 - As descrições e os fatores à serem
considerados com relação aos carros, serão definidos sor ata dy Podor Exea,
tivo no prazo de 30 (trinta) dias a parti» da data de publicação desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSTTORTAS
' Art. 10 = Jicam garantidos através desta Lai
todos os fincionários eretivos e empregos públicos estáv:is regidos pela Cit,
existentes antes ds vigência desta Let, 308 denais serão extintos.
5 12 — Quanto aos estáveis cu não, caherá à Ma
“etpaiídade resotdir sem vínculos cnpregatícios vou hase na CLT, Let 5107 de
13 (treze) de seterhro de 1956, ;
$ 29º - Quantos «os estáveis à rescisão será
se mo cóligo 01 (ZERC UM) da Lei 5107, de 13 (treze) de setembro de
, E
Art." 1 + Os Servidores Públicos Minicípais
emiprovedamente em exeraíeio sas suga funções a reais de 12 (doze) reses, nos
cargos para os quais venham se inscrever estarão “iapensados d> comprovação do
srau de escolaridade exigido, considerando o período mencionado neste Artigo,
Sttericras a data das ínseriçães,” . e
Parágrafo Onico - Não se aplica o disposto nes
te Antigo nos cargos da níve] superior e aos cargos que para o exercício das
iunções exija dos titulares o registro em órgão de classe.
Art. 12 - Fica autorizado o Prefeito Munielpal
a proceder no Orçamento do Munleípio, os rea justannetos que se fizerem neces-
sários, em decorrênaia da implantação desta Let.
Art. 13 - Para a execução dx presente Leto fi-
ca o Poder Executivo autorizado a suplementar es verbas próprias.
Art. 14 = Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, .
ârt. 15 = Revogando-se 58 disposiçãos em con
trário.
Gabinete do Prefeito Municipal de 340 jateus %
Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setenbro do ano qe ml
novecentos e noventa (1990).
Prefeito Municipal
continuação da Lei nº 098/90, de 10.09.90 -
Registrado e publicado nã Secretaria Munici-
pal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra,
Secretária Acipa] de Gabinete
RFC COJPACIONALS
WRTARIA, TRANSPORTE
E CONSERVAÇÃO
(
285, SERVIÇOS E MA
sTENÇAQ
SERVIÇOS E MA
o
RU
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º.
CASSIA
Contfnuo
Coveiro ”
Gari
Jardineiro
Motoristas
Serviçal 4
Trabalhador Braçal'
Vigia /
Aux. Op. Patrol
Auxiliar de Mecânico “
Auxiliar de Serviços Gerais.
Bombeiro Hidráulico
Carpinteiro
Encarregado de Canpo de Pouso
Eletricista de Instalações
Eletricista de Veículos
Mecânico de Veículos
Mecânico de Máquinas a Diesel
Operador de, Escavadeira
Operador de Pá Carregadeira
Operador de Trator Agrícola Z
Operador de Motoniveladora
Operador de Máquinas Leves
- Pedreiro
Pintor de Obras
Servente de Obras
" Trabalhador na Fábrica de Blocos
Agente Fiscal]
Fiscal] de Rendas
Técnico de Tributos
Fiscal] de Saúde e Saneamento
tinuação do Anexo I...
“O ADMENISTRATIVO
Apontador
Almoxarife -
Arquivista
Auxiliar de Enfernagen -
Auxiliar de Saneamento
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Contabil idade
Auxiliar de Análises. Clínicas
Auxiliar de SErviços Médicos
Auxiliar de Biblioteca
Oficial Administrativo
Auxiliar de Recursos Humanos
Auxiliar de Serviços de Conpras
Auxiliar de Serviços Jurídicos
Caixa -.
Desenhista
Técnico de Nutrição
“IO ADMINISTRATIVO Operador de Miero-Computador
Topógrafo .
Digitador de Micro-Computador
Telefonista ..
Técnico de Contabilidade
Técnico Agrícola
Técnico de Laboratório e Análises
Clínicas
Tesoureiro
Regente de Banda de Música
. Recepcionista
TEL SUPERIOR Administrador |
Advogado
Assistente Social]
Bibliotecário
Contador
.« Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Cívil
Engenheiro Arquiteto
mntinuação do Anexo I..cse..
EMPOS QLUPACIONAIS CARRLIRA
fia
INÍVEL SUPERIOR Farmacêutico-Bioquímico
Médico-Pediatra
Médico-Ortopedista
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Enfermeiro
Médico Ginecologista e Obstreta
Clínico Geral .
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A
y 10.609,42 | 11.033,80 | 11.475,16 | 11.934,17 12.908,01 [13.424,34
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CLASSES
CARREIRA
EH 9.809,00 [np 11.475,16 | 11.934,17 12.411,54 EE
E e
aa
EX 10.766,03 11.196,68 [11.644,55 12.110,34 el 14.734,12
HI
16.220,82 16.869,66 [17.544,45 ES 19.735,13 21.345,53 Eosas
w 16.747,15 | 17.417,04 ]18.143,73 | 18.838,28 | 19.591,82 | 20.375,50 EE 68
Ea 18.959,69 [19.718,08 | 20.506,81 | 21.327,09
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[a furo 27.369,63 |28.464,42 34.631,34 |
13.961,32
11.033,80
12.594,76 | 13.098,56 13.622,51 15.323,49
20.521,54 23.087,34
21.190,52 23.836,47
22.180,18 | 23.067,39 25.947,69
| 30.787,12 | 32.018,61 33.299,36 36.016,60 |37.457,27
33.639,77 34.985,37 | 36.384,79 | 37.810,19 39.353,80 | 40.927,96 | 42.565,08 | 44.267,69

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