| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1990 |
| Date | 1990-09-10 |
| Ementa | APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LET 2 098,90 APRONA O FLAND DE CARIETRA E DeFTWE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SENVIDORES PÚPLICOS DA PREFEITURA MNICTPAL DE SÃO MATFIIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Mmicipal de Sã0 Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Cârnara Huni- cipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEE: TÍTIO I DO PLANO DE CARRETRA Art. 12 - O Plano de Carreira institut e dis- clplína o regime de relação entre os “deveres dos servidores da Prefeitura Hu- nizípal de São Mateus, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias e tem sua execução regulada -- pe los seus díspositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos & denais . Je- gislações complenentares, Art, 22 - E parte integrante deste plano, a ta beta de seus vencimentos dos Seryidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus, conforme o anexo I e TI respectivanente na datada publicação: des ta Lei, Parágrafo Úntco - Não serão incluídos neste plano, “os casos de contratação Por tenpo determinado para atender a necessida” de temporária de exoepeiona] Interesse público, que respeitará o estabelecido “en legislação específica, desde que não ultrapasse os Índices previstos na Constituição Federal, TIM TI DOS CONCEITOS Art. 38 - Para fins é efaitos deste plano con sidera-sb: I--» CARGO! UA Gonjunto de deveres, atribut=: ções e responsabilidades. cone tidas a uma pessoa; Ea II = GRIPO OCUPACIONAL: Um conjunto de car- Bos que se referem às gtívida- des correlatas ou de mesma natu reza de trabalho; Post III = CARREIRA; Um agrupamento de cargos, dis postos hierarquicanente, de iam, cordo com o grau de dificuldades ESTADO DO ESPIRITO SANTO continuação da Lei nº 098/90, de 10.09.90 das atribuições e nível das res ponsabílidades; Iv - CLASSEr À designação Jitera] correspon Ê dente a cada carreira onde se en quadra o cargo, constituindo a Jinha natura) de promoção do sat vidors v - PROMOÇÃO HORIZONTAL: À passagem do ocu pante do cargo à classe inedia- iamente superior da cesna carreí ra a que pertence, TITILO NI DA ESTANIURA AO QUADRO DE PESSOA. Art. 42 - À estrutura básica do Quadro de pes soa) da Prefeitura, constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais: T = GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERTOS: Om é preende os cargos a que são ine rentes ativídades relasionidas con serviços de supervisão e pa ra ag quais são exigidas habili tações legais e formação profis stona! de nível supertor; II = GRUPO OCUPACIONAL DE APÓIO ADMINISTRA- TIVO: Conpreende os cargos a que são À nerentes atividades de nível mé= dio, prinoipaís e auxiliares, re Iagíonadas com os serviços de na tureza administrativa; III SERNBRO OCUPACIONAL. DO FISCO: Compreenda os cargos a que são inerentes a tividades de fiscalização - dos tributos do conpetêngia da Pre- feitura e a orjentação dos con- tritulntes quanto 2. aplicação das Lais fiscair; IV - GRUPO OCUPACIONAL, OBRAS, SEAVIGOS E MANUTENÇÃO; Compreende os cargos que envolver atividades profissio- nais relacionadas con a trars- continuação da Lei nº 098/90, de 10.09.90 “formação, utilização e Dbenefi- ciamento de metais, madeiras, PA teriais de construção, pinturas, eletricidade, hidráulica e cana lização em gers!, ben corno a re paração e conservação de bens pa trinoniais; v — GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende cargo a que são inerentes atividades Je ní- vel elementar e médio, princi- vais e auxiltares, relacionadas con os serviços geraia de Time za, zejadoria, vigilância, con servação e transporte, TÍTILO TF DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS Art. 59 - A classificação dos cargos e venol nentos constantes deste Plano, é fixado em VIII (oito) carreiras escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações, e, para cada carreira foram defini das classes correspondentes. - e ' Parágrafo Ônico - O quantitativo por cargo hem como as carreiras, classes é vencimentos correspondentes, são as constan . tey do Anexo 1 e II Art. 6º - O percentual dos cargos públicos pa ra 49 peasoas. portadoras de deficiência física, bem como os critérios para a sua admissão será o estabelecido na Lei Orgânica do Município da São Mateus - Leí 001/90, de 05 (oinco) de abril de 1990, ) . Art. 7º - à promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por nerecinento, obadeaido O interstício de 02 (dois) anos, conforta o previsto-no Art. 88. j Rfeunde TA ; : 4 1º - à promoção por rereoltnento decorre do resultado da avaliação de desenpenho e deverá ocorrer a partir do gemindo ano “de 4mplantação desta Lel. +. o Pisai cal , $ 29 - Para que haja a avaliação de — deserpe “nho, 'd Chefe do Poder Executivo Munícipa) Haixerá normas especificas no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data dá implantação destu Let. a. : Art. B2 - À nomeação dos concursandos, tar- se-ão serpre na olasse "A" de cada carreira a que pertence 40 cargo, « O 330 vidor 'somente terá direito a promoção, após 02 (dois) anos efetivos da. exer- . ofoio na classe, ressalvados O previsto no Artigo 115, Parágrafo 5º da Lai “ continuação da Let nº 098/90, de 10.09.90 00150, da 05 (cinca) de abril "de 1990. Art. 98 - As descrições e os fatores à serem considerados com relação aos carros, serão definidos sor ata dy Podor Exea, tivo no prazo de 30 (trinta) dias a parti» da data de publicação desta Lei. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSTTORTAS ' Art. 10 = Jicam garantidos através desta Lai todos os fincionários eretivos e empregos públicos estáv:is regidos pela Cit, existentes antes ds vigência desta Let, 308 denais serão extintos. 5 12 — Quanto aos estáveis cu não, caherá à Ma “etpaiídade resotdir sem vínculos cnpregatícios vou hase na CLT, Let 5107 de 13 (treze) de seterhro de 1956, ; $ 29º - Quantos «os estáveis à rescisão será se mo cóligo 01 (ZERC UM) da Lei 5107, de 13 (treze) de setembro de , E Art." 1 + Os Servidores Públicos Minicípais emiprovedamente em exeraíeio sas suga funções a reais de 12 (doze) reses, nos cargos para os quais venham se inscrever estarão “iapensados d> comprovação do srau de escolaridade exigido, considerando o período mencionado neste Artigo, Sttericras a data das ínseriçães,” . e Parágrafo Onico - Não se aplica o disposto nes te Antigo nos cargos da níve] superior e aos cargos que para o exercício das iunções exija dos titulares o registro em órgão de classe. Art. 12 - Fica autorizado o Prefeito Munielpal a proceder no Orçamento do Munleípio, os rea justannetos que se fizerem neces- sários, em decorrênaia da implantação desta Let. Art. 13 - Para a execução dx presente Leto fi- ca o Poder Executivo autorizado a suplementar es verbas próprias. Art. 14 = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, . ârt. 15 = Revogando-se 58 disposiçãos em con trário. Gabinete do Prefeito Municipal de 340 jateus % Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setenbro do ano qe ml novecentos e noventa (1990). Prefeito Municipal continuação da Lei nº 098/90, de 10.09.90 - Registrado e publicado nã Secretaria Munici- pal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra, Secretária Acipa] de Gabinete RFC COJPACIONALS WRTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO ( 285, SERVIÇOS E MA sTENÇAQ SERVIÇOS E MA o RU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. CASSIA Contfnuo Coveiro ” Gari Jardineiro Motoristas Serviçal 4 Trabalhador Braçal' Vigia / Aux. Op. Patrol Auxiliar de Mecânico “ Auxiliar de Serviços Gerais. Bombeiro Hidráulico Carpinteiro Encarregado de Canpo de Pouso Eletricista de Instalações Eletricista de Veículos Mecânico de Veículos Mecânico de Máquinas a Diesel Operador de, Escavadeira Operador de Pá Carregadeira Operador de Trator Agrícola Z Operador de Motoniveladora Operador de Máquinas Leves - Pedreiro Pintor de Obras Servente de Obras " Trabalhador na Fábrica de Blocos Agente Fiscal] Fiscal] de Rendas Técnico de Tributos Fiscal] de Saúde e Saneamento tinuação do Anexo I... “O ADMENISTRATIVO Apontador Almoxarife - Arquivista Auxiliar de Enfernagen - Auxiliar de Saneamento Auxiliar Administrativo Auxiliar de Contabil idade Auxiliar de Análises. Clínicas Auxiliar de SErviços Médicos Auxiliar de Biblioteca Oficial Administrativo Auxiliar de Recursos Humanos Auxiliar de Serviços de Conpras Auxiliar de Serviços Jurídicos Caixa -. Desenhista Técnico de Nutrição “IO ADMINISTRATIVO Operador de Miero-Computador Topógrafo . Digitador de Micro-Computador Telefonista .. Técnico de Contabilidade Técnico Agrícola Técnico de Laboratório e Análises Clínicas Tesoureiro Regente de Banda de Música . Recepcionista TEL SUPERIOR Administrador | Advogado Assistente Social] Bibliotecário Contador .« Engenheiro Agrônomo Engenheiro Cívil Engenheiro Arquiteto mntinuação do Anexo I..cse.. EMPOS QLUPACIONAIS CARRLIRA fia INÍVEL SUPERIOR Farmacêutico-Bioquímico Médico-Pediatra Médico-Ortopedista Nutricionista Odontólogo Psicólogo Enfermeiro Médico Ginecologista e Obstreta Clínico Geral . i A y 10.609,42 | 11.033,80 | 11.475,16 | 11.934,17 12.908,01 [13.424,34 E ee [refe eo ee ep [E um | numa from ESSES 19.735,13 ema IRESSSSTEÊS (res [emo sa | 20.506,81 rn [as ESSE [fp eee [seno [eee [a pra 32.345,93 pres 34.985,37 | 36.384,79 | 37.840,19 ES gi Eme 9.809,00 | 10.201,36 21345153 49.591,82 22103815 CLASSES CARREIRA EH 9.809,00 [np 11.475,16 | 11.934,17 12.411,54 EE E e aa EX 10.766,03 11.196,68 [11.644,55 12.110,34 el 14.734,12 HI 16.220,82 16.869,66 [17.544,45 ES 19.735,13 21.345,53 Eosas w 16.747,15 | 17.417,04 ]18.143,73 | 18.838,28 | 19.591,82 | 20.375,50 EE 68 Ea 18.959,69 [19.718,08 | 20.506,81 | 21.327,09 co pros [a furo 27.369,63 |28.464,42 34.631,34 | 13.961,32 11.033,80 12.594,76 | 13.098,56 13.622,51 15.323,49 20.521,54 23.087,34 21.190,52 23.836,47 22.180,18 | 23.067,39 25.947,69 | 30.787,12 | 32.018,61 33.299,36 36.016,60 |37.457,27 33.639,77 34.985,37 | 36.384,79 | 37.810,19 39.353,80 | 40.927,96 | 42.565,08 | 44.267,69