br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 14/1983

Tipo LEI
Número / Ano 14 / 1983
Date 1983-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FIXA NOVOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3184

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 7

LEI OK 23/83
Dispõe sobre & Feforma Lôminisirétiva de Prefeitura
'uricipal de São Meteus, Estado do o fardo Santo, !
E fixa novos vencimentos, Seléricos, gratificações e '!
dé outras prorídencias,
(t Frefeito hunicípal de São Mateus, Dstado do Espí-
rito Sento, FAÇO SABE: que a Camara Municipel apro-
vou e er sancíono & seguínte,
DE gnogi eo 3Amirica
Art. 1º - A Estrutura dos serviços suxílieres da!
Prefeitura Municipal de Sãc Mateus é & constante dos ANEXOS KI, III,
e IV, que integram esta Lei,
Art, 2º - Pare exegução dos serviços Municipais o
quadrc dc pessoal ds Prefeitura passa & ser asgíir constituídos
1 - For Funcionários sdmitidos na forme estatutária, integrantes de
parte Fermanente, ei
II - Por pessoal eventual ou variávei, regido pele consclideção das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º - Para os efeitos deste Leí, será obedecida
& seguinte especificação!
1 - CARGO - é c conjunto de deveres, atribuições e responsabilide
des cometíides E ume peg-oa,
II - CLASSE - é c agrupamento de carzos de mesme naturege funcio-!
nel, de denomireção idêntica, dc mesmo nível de vencimentos e semo-
lhantes quanto ac seu grau de dificuldades e responsabilidades des
atribuições.
III - SÉRIE DE CLASSE - é o conjunto de cles:s=: de cargos da mesma!
netureza funcionel, escalonados segundo o prau de Gificuldades e res
ponsabilidades.
contiruã. .
” 4 mA
continuação da Lei nº 01h/B3......0.. f15 02
IV- FUNÇÃO € o conjunto de atribuições e responsetilidades competí
veis cor c cargo, delegadas E um servidor, dentro de um órgão de hã
erarçuie sóminísirativa.
V- FUNÇÃO GRATIFICA- é = crisda pare atender designações e outros jul
gados necessérios e, pelo exercício, será concedido vantagens ao venci
mento. À
Yi- O grupos, quanto = form: de provimento, se clessificer ems
1- Cargos de Provimento Efetivo, feito por servidor npFovado em
Concurso Público de provas ce títulos de 2cessos,
II- Cargos de Provimento em Comissão, que envolver atívidades, de
direção ov aseesscramento, feitc mediante livre nomeação e exoneração ,
pelo Prefeito, satisfeitos os requisitcs legeis e regulamentares,
Vil= São isclados as classes que não integram es séries,
CAPÍTUIC 11
EUNCIONÂEIOS- PARTE
ARTE 42. Constituem o quadro persosl-PARTE FERMA *
NENTE, os cergos de provímenio efetivo e em comissão, iscledos ou de
carreira constantes do ANEXO II e III, deste Lei, respectivamente,
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos de que tratu este Artigo *
serêc providos por enquadramento dos ztuais ocupantes, ser prejuizo |
dos direitos adquiridos er Legísleção anterior.
Arts 58. O enquadramento dos funcionários no novo
quadro, obedecerá as regras a seguir estabelecidas!
1- Os funcionários de cargos de provimento efeti
vos serão enquadrados em cargos de mesma denominação dos que ocupavem!
ne data desta Lei, ou em equivelente ao ANEXO 11,
Il- Nenhum funcionário seré enquedrado com base
em cargo que ocupe er substituição ou em comissão, 4 continuidade de
de substituição cu da comissão dependerá de nova designação ou nomenção,
III- .O enguadrazento não acarretará redução de ven
cimentos; o funcionário enquacrado er cergos de vencimentos inferior Bo
que percebia, na época do enquadramento, perceberé a diferença de ven
cimento até que, por qualquer razão, co seu vencímento se igusle ou su
pere ao do cargo antigo,
IV- O funcionário ocuperé o novc cergo, obedecen!
do o seguinte critério: -
1]-de houver sido benef£ciado pelo perégrato PE do artigo
177, de Constituição Federal de 1967, e
cional de 196€, respectivamente.
V- C servidcr que se julgar
estat-lecido neste Leí, poderá através
rs
Prefeito, reconsideração do seu
ertigo JUL ge Erende Constity
rrejucicado pelc encuedramento
de perição fundamentada, reque
remento, nc prazo né
ximc oe 30,trinta) dias, contcaos e pertrir de divulgação deste Lei,
pe áris 6L. O gervi
|. provimento er comíssac,
FARÁCHLFC ÚNICO 4
dor ao Chefe de Executivo Municipal,
or efetivo que for nomeado pare exercer !
cargo de provimento em comissão, poiert optar pelo vencimento
carec eletívc e meis LOf( quarenta por cento)
do
do velor de cergo de
opção deverá ser requeriar pelo servi
CU VARI
Artº 9e.
efetivo, constantes do ANEXO II,
rzinsãc, ac cr
pútlico + pere preenchi
concurso cjetivo,
ãos.
ártt Be
itéric àc roder -zecutivo, até que seje feito
C candidato « contretação na forma Geste
O preenchimento dos carpos de provimento *
seré através de Consolídeção
Gc Trabslno(CiT) ou contréto de Frestação de Serviços por tempo !
das
cor
DENTO doé mesm,
C- he medida er que for sendo ejetuado o
rvicores contratos através da CLT
serao demiti'
cê
pítulo, deverá preencher os seguintes requisitos:
quites cor o service militar,
da Legislaçãe Eleitoral.
IVe
anos de icade,
Ser portador de documento que
Fossuír Certeira Frofissíonel
corrrcve estar !
se do sexo masculino.
Comprovar quitação cor &s otrir
des decorrentes
Ser meios de lFí(Sezcito) e menor de 50(cinquenta)
continuação da Lei nº 014/83 tis OL
V- Comprovar formação técnica especielizada quando
& netureze de Função exígiro | o .
FARAGRAFO ÚNICO- Us candidatos as funções que reque
rem formação técnica especializadas não estarão sujeitos nos limites
superior de idade, estabelecido no Ítem IV,
krtt 9%. Haveré promoção do servidor veriével na se
guínte formas -
1- Fromoção vertical,nos seguintes:
E)- do trabalhador braçal ou de auxiliar que for
julgado capaz Ge exercício de função E trabalho imediatamente superior
no prazo minimo de D6(seis) meses, E auxiliar ou titular, respective
mente. t)- passagem de uma categoria profissionsl para op
tra, mediante s constatação da capacidade de exercício da nova função,
FAlíGRRFO INICO- Ueberé ac Chefe declarar & autossuficiência!
de um servidor pare c exercício de uz novo cargo.
Artº 10- Os serviúores do quadro varíávei poderão ser
postos E disvosição de outros órgãos da Administração Direta, Indireta,
de Governo Municipal, Estadual e Federal.
FARiGRAPO-ÚNICO- O ato que colocar um servidor variável à dig
posição de outro órgão, limitará o tempo e estabelecerá as condições
de empréstimos do servidor,
irtf 11- Salvo por promoção vertical, nenhur aumento
seré concedido, senãc er caráter peral, extensivo e todos os servido
res, cor exceção dos servídores que ganhar selério mínimo,
CAPÍTULC IV
Artº 12- O provimento dos cargos públicos do quadro *
de pessoal, será feitc em obediência ao disposto nesta Lei e no És
tatuto dos Funcionários Públicos Civis do E.L. Santo.
Artº 13- messalvadas as formas de provimento pre
vista na Legislação referiãa no artigo anterior, o provimento dos car
gos efetivos, far-se-ã:
I- Por nomeação precedida de concurso público, tra
tendo-se de classe isolaga ou inicial de série de clazse;
II- Por promoção, tratendo-se Ge clesse intermádiária
ou finel de série de classe;
continnação de Leí nf.01h4/83 Me 05
aEse isclede o
na conífcrricege
Imrenrte o período em que não forer reglizacos
OE concursos, o servídor ecerceré e Junção ex caréier interino,
le. hs norg
E
m
dpr promoções se
er
rar objetos d: rerulemento.
5 2é. 4 nomeação por acesso deveré corpreencer 50%
(einguente por cento) do total de carros vazor er cade cateporia fuz
cicnal e rê € recrutamento extermo,
3 + nomeação pare c concurso pútlíco deverá cog
preencer 50f(cinguenta por cento) do total de cargos vzpos ex cada c&
tegoria iunrcicnzl, € seré posterior ac concursc íntvernc,
E bio Tode servidor contratado a ão rerime de
C.l.T, efetivo e ex roenão funçãe ânterine, teré cireitc e fazer con
dy
curso por ace
q
sc.
$ 1.- Os cargos de provimento ex comissão são os
III, desta Lei.
& 5- à nomeação para o exercício de cerços em co
missão seré de livre nomenção « exoneração pelo Prefeite Municipe) de
conicrridsde cor esta Lei € G Istetutc oor Funcionários Fútlícoe Civis
OO: Balsa
5 Zé. Toêo ocupante de cerec er comissão, teré dá
trinie) dies de férias regulementeres;
rio Família,
upante do cergo em comigsão não poderé !
Ec ser as previstBe neste lei,
do cargo em comígsãc ez nenhuma *
[o rsruneradas. Teré que gozé-las en
quanto estiver exercendo o cargo.
receber outre
hifótese pa: percei
hrts 15. Cs funcionários Míbiicos Municipais de quel
quer regime iratalníiste, ou func rios, restos & disposição da Pre
feitura ser onus, terão direito e u iceção zensal de 4 MO. 000,
OC( guarenta m$i cruzeiros),
continuação de Lei nº 04h/83 t1s 06
rt? Jé- Fice concedido aos pensionistas uz reajuste
de LO%( quarenta por cento) sobre p valor Gs pensão que percebem atu
elmente,
Artº 17- Fica fixado em & BLo,00(vitocentos e que
rente cruzeiros) e hora/aula de Escciz de 2º Grau João Pinto Eandeire,
e =m & 700,00(setecertos cruzeiros z: hora/ault Gas Escolas *unicipais
6: Ste bi série,
“ptf 18- Tica fixedo er 2'1.500,00( huz mil e
quinientos eruzeiror) c salário famílis cevido ac: servidores Públicoss
estatutários, etivos « inetivos por filic menor de qualquer condição ,
até o limite de 15(dezoito) anoé de idade.
&rtt 16- C Prefeítc Municipal baixará decreto re
- Eulamentando as normas para & realização de concurso público, na forma
estabelecida neste Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do E, E,
Santo.
Arte 20- Fice o Foúer Executívo autorizado e bei '
Xar as normas dc regimento interno dos serviços administrativos do My
nicípio, através de decreto, no prazo de 1B0(cento e oitehta) dias, de
vigência deste lei.
aris 2). Fica o Foder Executivo autorizado a con
tribuir er até 30x(trínte por cento), das despeses médicas hospiteleres
cor seus funcionários efetivos e corissionados,
PARAGRATC UNICO- C Suncicnáric feré reguerimento ao
Prefeito Municipal, solícitendc c que conste neste artigo, devendo '
acompanhar o requerimento & comprovação de despesa cujo valor será 14
berado epós pericis médica Munícipal,
Artº 22- Os cargos de: Agronomo, Médico, Engenhej
ro, Dentista, Assistente Social, Aávogado, Bíoguimico, Orientador Edy
cacional, Assit. Téc, Educacional, Supervisor “ducacional terão de ser
de nível superior em suas categorias. hHessalvado os direitos dos dun
cionários que ne data da aprovação deste -ei, estejzr ocupando og re
feridos cergos em caráter efetivo,
Artº 23- Fica equiparado aos funcionários da ati
Vê, os inativos da Municipalidade, percebendo os mesmos velores para *
conti
continuação: , fis 07
| cergos iguais ou essemelhaãos,
— Arts 2l. En cost de felecimento do funcionário cesy
dc, - conjuge superstite ou herdeiro natural receberá ume pensãe nos
mesucs velcrér monetérios do cergo que ocupava, E reajustaav sempre!
| noz indice oo pessoal de etiva,
artº 25. Ferec dus ac 13º Salário elér dos celetis
tes, os servidores qe Municipalidade de ur rodo gerel, & titulo de
abono nztelinc que corresponderá e 1/12 anos dos venciventos, por me E
| de efetivo serviço Bo corrente exercício.
Artº 26- As despesas resultantes da execução deste
Lei, correrão & conte das dotações orgamentérias própries ficendo o
Poder Executivo autorizado = ebrir, por decreio os necessérios crédi
| tos suplementares,
4rt2. 27- Este Lei entreré em vigor ne deta de sua *
publicação, retroagido seus efeitos E 1º de Junnc de 1983,
artº 26- Revogam-se as dieposições er contrário,
São Mateus, 21 de Junho de 1983.
dr ft L doe
âmocim Leite
Frefeito Munícipal.
Degistrado e publicado ne Secretaria desta Frefei
tura, na Cate supre,
/ Ee
fam mm e
Ivcne Leite,
Secretárie Municípel,

open original →