| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1983 |
| Date | 1983-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FIXA NOVOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI OK 23/83 Dispõe sobre & Feforma Lôminisirétiva de Prefeitura 'uricipal de São Meteus, Estado do o fardo Santo, ! E fixa novos vencimentos, Seléricos, gratificações e '! dé outras prorídencias, (t Frefeito hunicípal de São Mateus, Dstado do Espí- rito Sento, FAÇO SABE: que a Camara Municipel apro- vou e er sancíono & seguínte, DE gnogi eo 3Amirica Art. 1º - A Estrutura dos serviços suxílieres da! Prefeitura Municipal de Sãc Mateus é & constante dos ANEXOS KI, III, e IV, que integram esta Lei, Art, 2º - Pare exegução dos serviços Municipais o quadrc dc pessoal ds Prefeitura passa & ser asgíir constituídos 1 - For Funcionários sdmitidos na forme estatutária, integrantes de parte Fermanente, ei II - Por pessoal eventual ou variávei, regido pele consclideção das Leis do Trabalho (CLT). Art. 3º - Para os efeitos deste Leí, será obedecida & seguinte especificação! 1 - CARGO - é c conjunto de deveres, atribuições e responsabilide des cometíides E ume peg-oa, II - CLASSE - é c agrupamento de carzos de mesme naturege funcio-! nel, de denomireção idêntica, dc mesmo nível de vencimentos e semo- lhantes quanto ac seu grau de dificuldades e responsabilidades des atribuições. III - SÉRIE DE CLASSE - é o conjunto de cles:s=: de cargos da mesma! netureza funcionel, escalonados segundo o prau de Gificuldades e res ponsabilidades. contiruã. . ” 4 mA continuação da Lei nº 01h/B3......0.. f15 02 IV- FUNÇÃO € o conjunto de atribuições e responsetilidades competí veis cor c cargo, delegadas E um servidor, dentro de um órgão de hã erarçuie sóminísirativa. V- FUNÇÃO GRATIFICA- é = crisda pare atender designações e outros jul gados necessérios e, pelo exercício, será concedido vantagens ao venci mento. À Yi- O grupos, quanto = form: de provimento, se clessificer ems 1- Cargos de Provimento Efetivo, feito por servidor npFovado em Concurso Público de provas ce títulos de 2cessos, II- Cargos de Provimento em Comissão, que envolver atívidades, de direção ov aseesscramento, feitc mediante livre nomeação e exoneração , pelo Prefeito, satisfeitos os requisitcs legeis e regulamentares, Vil= São isclados as classes que não integram es séries, CAPÍTUIC 11 EUNCIONÂEIOS- PARTE ARTE 42. Constituem o quadro persosl-PARTE FERMA * NENTE, os cergos de provímenio efetivo e em comissão, iscledos ou de carreira constantes do ANEXO II e III, deste Lei, respectivamente, PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos de que tratu este Artigo * serêc providos por enquadramento dos ztuais ocupantes, ser prejuizo | dos direitos adquiridos er Legísleção anterior. Arts 58. O enquadramento dos funcionários no novo quadro, obedecerá as regras a seguir estabelecidas! 1- Os funcionários de cargos de provimento efeti vos serão enquadrados em cargos de mesma denominação dos que ocupavem! ne data desta Lei, ou em equivelente ao ANEXO 11, Il- Nenhum funcionário seré enquedrado com base em cargo que ocupe er substituição ou em comissão, 4 continuidade de de substituição cu da comissão dependerá de nova designação ou nomenção, III- .O enguadrazento não acarretará redução de ven cimentos; o funcionário enquacrado er cergos de vencimentos inferior Bo que percebia, na época do enquadramento, perceberé a diferença de ven cimento até que, por qualquer razão, co seu vencímento se igusle ou su pere ao do cargo antigo, IV- O funcionário ocuperé o novc cergo, obedecen! do o seguinte critério: - 1]-de houver sido benef£ciado pelo perégrato PE do artigo 177, de Constituição Federal de 1967, e cional de 196€, respectivamente. V- C servidcr que se julgar estat-lecido neste Leí, poderá através rs Prefeito, reconsideração do seu ertigo JUL ge Erende Constity rrejucicado pelc encuedramento de perição fundamentada, reque remento, nc prazo né ximc oe 30,trinta) dias, contcaos e pertrir de divulgação deste Lei, pe áris 6L. O gervi |. provimento er comíssac, FARÁCHLFC ÚNICO 4 dor ao Chefe de Executivo Municipal, or efetivo que for nomeado pare exercer ! cargo de provimento em comissão, poiert optar pelo vencimento carec eletívc e meis LOf( quarenta por cento) do do velor de cergo de opção deverá ser requeriar pelo servi CU VARI Artº 9e. efetivo, constantes do ANEXO II, rzinsãc, ac cr pútlico + pere preenchi concurso cjetivo, ãos. ártt Be itéric àc roder -zecutivo, até que seje feito C candidato « contretação na forma Geste O preenchimento dos carpos de provimento * seré através de Consolídeção Gc Trabslno(CiT) ou contréto de Frestação de Serviços por tempo ! das cor DENTO doé mesm, C- he medida er que for sendo ejetuado o rvicores contratos através da CLT serao demiti' cê pítulo, deverá preencher os seguintes requisitos: quites cor o service militar, da Legislaçãe Eleitoral. IVe anos de icade, Ser portador de documento que Fossuír Certeira Frofissíonel corrrcve estar ! se do sexo masculino. Comprovar quitação cor &s otrir des decorrentes Ser meios de lFí(Sezcito) e menor de 50(cinquenta) continuação da Lei nº 014/83 tis OL V- Comprovar formação técnica especielizada quando & netureze de Função exígiro | o . FARAGRAFO ÚNICO- Us candidatos as funções que reque rem formação técnica especializadas não estarão sujeitos nos limites superior de idade, estabelecido no Ítem IV, krtt 9%. Haveré promoção do servidor veriével na se guínte formas - 1- Fromoção vertical,nos seguintes: E)- do trabalhador braçal ou de auxiliar que for julgado capaz Ge exercício de função E trabalho imediatamente superior no prazo minimo de D6(seis) meses, E auxiliar ou titular, respective mente. t)- passagem de uma categoria profissionsl para op tra, mediante s constatação da capacidade de exercício da nova função, FAlíGRRFO INICO- Ueberé ac Chefe declarar & autossuficiência! de um servidor pare c exercício de uz novo cargo. Artº 10- Os serviúores do quadro varíávei poderão ser postos E disvosição de outros órgãos da Administração Direta, Indireta, de Governo Municipal, Estadual e Federal. FARiGRAPO-ÚNICO- O ato que colocar um servidor variável à dig posição de outro órgão, limitará o tempo e estabelecerá as condições de empréstimos do servidor, irtf 11- Salvo por promoção vertical, nenhur aumento seré concedido, senãc er caráter peral, extensivo e todos os servido res, cor exceção dos servídores que ganhar selério mínimo, CAPÍTULC IV Artº 12- O provimento dos cargos públicos do quadro * de pessoal, será feitc em obediência ao disposto nesta Lei e no És tatuto dos Funcionários Públicos Civis do E.L. Santo. Artº 13- messalvadas as formas de provimento pre vista na Legislação referiãa no artigo anterior, o provimento dos car gos efetivos, far-se-ã: I- Por nomeação precedida de concurso público, tra tendo-se de classe isolaga ou inicial de série de clazse; II- Por promoção, tratendo-se Ge clesse intermádiária ou finel de série de classe; continnação de Leí nf.01h4/83 Me 05 aEse isclede o na conífcrricege Imrenrte o período em que não forer reglizacos OE concursos, o servídor ecerceré e Junção ex caréier interino, le. hs norg E m dpr promoções se er rar objetos d: rerulemento. 5 2é. 4 nomeação por acesso deveré corpreencer 50% (einguente por cento) do total de carros vazor er cade cateporia fuz cicnal e rê € recrutamento extermo, 3 + nomeação pare c concurso pútlíco deverá cog preencer 50f(cinguenta por cento) do total de cargos vzpos ex cada c& tegoria iunrcicnzl, € seré posterior ac concursc íntvernc, E bio Tode servidor contratado a ão rerime de C.l.T, efetivo e ex roenão funçãe ânterine, teré cireitc e fazer con dy curso por ace q sc. $ 1.- Os cargos de provimento ex comissão são os III, desta Lei. & 5- à nomeação para o exercício de cerços em co missão seré de livre nomenção « exoneração pelo Prefeite Municipe) de conicrridsde cor esta Lei € G Istetutc oor Funcionários Fútlícoe Civis OO: Balsa 5 Zé. Toêo ocupante de cerec er comissão, teré dá trinie) dies de férias regulementeres; rio Família, upante do cergo em comigsão não poderé ! Ec ser as previstBe neste lei, do cargo em comígsãc ez nenhuma * [o rsruneradas. Teré que gozé-las en quanto estiver exercendo o cargo. receber outre hifótese pa: percei hrts 15. Cs funcionários Míbiicos Municipais de quel quer regime iratalníiste, ou func rios, restos & disposição da Pre feitura ser onus, terão direito e u iceção zensal de 4 MO. 000, OC( guarenta m$i cruzeiros), continuação de Lei nº 04h/83 t1s 06 rt? Jé- Fice concedido aos pensionistas uz reajuste de LO%( quarenta por cento) sobre p valor Gs pensão que percebem atu elmente, Artº 17- Fica fixado em & BLo,00(vitocentos e que rente cruzeiros) e hora/aula de Escciz de 2º Grau João Pinto Eandeire, e =m & 700,00(setecertos cruzeiros z: hora/ault Gas Escolas *unicipais 6: Ste bi série, “ptf 18- Tica fixedo er 2'1.500,00( huz mil e quinientos eruzeiror) c salário famílis cevido ac: servidores Públicoss estatutários, etivos « inetivos por filic menor de qualquer condição , até o limite de 15(dezoito) anoé de idade. &rtt 16- C Prefeítc Municipal baixará decreto re - Eulamentando as normas para & realização de concurso público, na forma estabelecida neste Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos do E, E, Santo. Arte 20- Fice o Foúer Executívo autorizado e bei ' Xar as normas dc regimento interno dos serviços administrativos do My nicípio, através de decreto, no prazo de 1B0(cento e oitehta) dias, de vigência deste lei. aris 2). Fica o Foder Executivo autorizado a con tribuir er até 30x(trínte por cento), das despeses médicas hospiteleres cor seus funcionários efetivos e corissionados, PARAGRATC UNICO- C Suncicnáric feré reguerimento ao Prefeito Municipal, solícitendc c que conste neste artigo, devendo ' acompanhar o requerimento & comprovação de despesa cujo valor será 14 berado epós pericis médica Munícipal, Artº 22- Os cargos de: Agronomo, Médico, Engenhej ro, Dentista, Assistente Social, Aávogado, Bíoguimico, Orientador Edy cacional, Assit. Téc, Educacional, Supervisor “ducacional terão de ser de nível superior em suas categorias. hHessalvado os direitos dos dun cionários que ne data da aprovação deste -ei, estejzr ocupando og re feridos cergos em caráter efetivo, Artº 23- Fica equiparado aos funcionários da ati Vê, os inativos da Municipalidade, percebendo os mesmos velores para * conti continuação: , fis 07 | cergos iguais ou essemelhaãos, — Arts 2l. En cost de felecimento do funcionário cesy dc, - conjuge superstite ou herdeiro natural receberá ume pensãe nos mesucs velcrér monetérios do cergo que ocupava, E reajustaav sempre! | noz indice oo pessoal de etiva, artº 25. Ferec dus ac 13º Salário elér dos celetis tes, os servidores qe Municipalidade de ur rodo gerel, & titulo de abono nztelinc que corresponderá e 1/12 anos dos venciventos, por me E | de efetivo serviço Bo corrente exercício. Artº 26- As despesas resultantes da execução deste Lei, correrão & conte das dotações orgamentérias própries ficendo o Poder Executivo autorizado = ebrir, por decreio os necessérios crédi | tos suplementares, 4rt2. 27- Este Lei entreré em vigor ne deta de sua * publicação, retroagido seus efeitos E 1º de Junnc de 1983, artº 26- Revogam-se as dieposições er contrário, São Mateus, 21 de Junho de 1983. dr ft L doe âmocim Leite Frefeito Munícipal. Degistrado e publicado ne Secretaria desta Frefei tura, na Cate supre, / Ee fam mm e Ivcne Leite, Secretárie Municípel,