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norma nº 2.120/2022

Tipo LEI
Número / Ano 2.120 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON; E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LE N"2.120/2022
DISPÕE SOBRE A ORGA
SISTEMA MUNICIPAL
CONSUMIDOR - SMDC E
COORDENADORIA MUN
PROTECAO E DEFESA D
PROCON; INSTITUI O
MUNICIPAL DE PROTE
CONSUMIDOR - COMDE
O TUNDO MUNICIPAI. D
CONSUMIDOR . FMDC.
PBOyjDÊNCIAL
O Prefeito Municipol de SÕo Moteus,
Estodo do Espír'ito Sonto. FAÇO SABER
que o Cômqro Municipol de Sõo
Moteus oprovou e eu sonciono o
seguinte:
CAPíTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. lo A presente Lei estobelece o
orgonizoçÕo do Sistemo Municipol de Defeso do Consumidor - SMDC, nos
termos do ort. 50, lncíso xxxll, ort.24, lnciso vll e ort. lz0, inciso v, todos do
constituiçôo Federol de lg88; combinodos com o ort. ss,sl" e ,l05, ombos do
Lei 8.078/90 - cDC e seu Decreto Regulomentodor no 2.191/gl.
Art.2o SÕo órgÕos do Sistemo Municipol
de Defeso do Consumidor - SMDC:
l-A
Proteçôo e Defeso do Consumidor- pROCON;
Coordenodorio Municipol de
ll - Conselho Municipol de Proteçõo e
Defeso do Consumidor - COMDECON.
Porógrofo único. lntegrom o Sistemo
Munícipol de Defeso do Consumidor os órgÕos e entidodes do AdministroçÕo
[Et:
t\ Continua.
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...Continuocõo do Lei no 2.12012022
PÚblico Municipol e os ossocioções civis que se dedicom à proteçÕo e defeso
do consumidor, sediodos no município, observodo o disposto nos Arts. 82 e l0S
do Lei 8.078190.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAT DE PROTEçÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Seção I
Dos AlrÍbuições
Art. 30 Fico criqdo o PROCON Municipol de Sõo
Mqleus, vinculodo oo Poder Executivo Municipol, destinodo o promoçõo e
implementoçÕo dos oções direcionodos à educoçÕo, orientoçÕo, proteçÕo e
defeso do consumídor, cobendo-lhe:
l- Coordenor o formuloçÕo do político do Sistemo
Municipol de ProteçÕo e Defeso do Consumidor;
ll - Receber, registror e trqtor os consultos,
reclomoções e sugestões opresentodos por consumidores, por entidodes
representotivos ou pessoos jurídicos de direito público ou privodo;
lll - Orientor permonentemente os consumidores
e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogotivos;
lV Encominhor oo Ministério público
represenioçÕo quonto q fotos tipificodos como crimes contro os reloçÕes de
consumo e os violoções o díreitos difusos, coletivos e individuois homogêneos,
nos termos do ort. l0ó, vl, do cDC, sem prejuízo do disposto no ort. sl, § 4o, orts.
80 e 90, iodos do CDC;
V - lncentivor e opoior o crioçÕo e orgonizoçÕo
de ossocioçÕes civis de defeso do consumidor e opoíor os jo exisientes;
Vl - Promover medidos e projetos contínuos de educoçôo poro o consumo, podendo utilizqr os diferentes meios de comunicoçÕo e oindo estobelecer porcerios com outros órgõos do AdministroçÕo Público e do socíedode civil;
Vll Colocor à disposiçÕo dos consumidores
meconismos que possibilitem informor os preÇos dos produtos bósicos, poro
Continua... É
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E§TADO DO E§PíRITO SANTO
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...Conlinuocdo do Lei no 2.'t2012022
consecuÇÕo à proteÇÕo dos seus interesses econômicos, tronsporêncio e
hormonio nos reloções de consumo (ort.4");
VIll - Monter codostro otuolizodo de reclomoções
fundomentodos contrq fornecedores de produtos e serviços, divulgondô-o
publicomente e, no mínimo, onuolmente nos termos do ort. 44 do Lei no B.OTA\7O
e orts. 57 a 62 do Decreto 2.181197;
lX - Expedir notificoções oos fornecedores poro
prestorem informoções sobre reclomoções opresentodos pelos consumídores
ou, poro comporecerem às oudiêncios de concilioçÕo designodos, nos termos
do ort. 55, § 4o do Lei 8.078190;
X lnstouror,. instruir e concluir processos
odministrotivos visondo opuror infroções à Lei 8.078190 - CDC, com o fito de
medior conflitos de consumo otrovés dos instrumentos disponíveis, inclusive,
designor oudiêncios de concilioçÕo;
Xl - Fiscolizor e oplicor os sonções odministrotivos
previstos no Código de Defeso do Consumidor - Lei no g.O7g/g}, regulomentodo
pelo Decreto no 2.181/97, por meio de processo odministrotivo que obserye o
controditório e o omplo defeso;
Xll - Funcionor no processo odministrotivo como primeiro instôncio de julgomento, otrovés de decisÕo do Setor Jurídico,
cobendo Recurso Ordinório oo Coordenodor Executivo do PROCON (segundo
ínstôncio odministrotivo).
Xlll - Solicitor o concurso de órgÕos e entidodes
de notóriq especiolizoçÕo técnico poro o consecuçÕo dos seus objetivos;
XIV - Encominhor o consumidor oo Juizodo
Especiol Cível, cujos demondos nÕo forom solucionodos no ômbito do órgÕo
consumeristo e/ou à Defensorío Público do Estodo oqueles que necessitern de
ossistêncio jurídico grotuito.
XV- Propor o celebroçÕo de convênios ou
consórcíos pÚblicos com unidqdes gestoros do Município de SÕo Moteus, com
outros Municípios e/ou entidodes locois poro o defeso do consumidor.
Seçõo ll
Dq Eslruturo Orgonizocionql
Art. 4o O PROCON municipol contoró com o
seguinte estruturo orgonízocionol:
à
Continua.
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...Conlinuocõo do Lei no 2.12012022
I - Coordenodorio Executivo;
II- Setor de Atendimento oo Consumidor;
lll- Setor de FiscolizoçÕo;
lV - Setor de EducoçÕo oo Consumidor, Estudos e
Pesquisos;
V - Setor de Apoio Administrotivo;
Vl * Setor Jurídico.
Art. 5o - Ficom lnseridos nq Estruturo Administrotivq
do Município de SÕo Moteus, Estodo do Espirito Sonto, os cqrgos Comissionodos
constontes do Anexo I do Presente Lei.
Porógrofo único - O PROCON Municipol seró
dirigido por um Coordenodor Executivo nomeodo pelo Prefeito Municipol em
cqrgo de provimento comissionodo.
Arl. 6o Hovendo necessidode, com oumento do
demondo elou outro situoçÕo que jusiifique o remonejomento, o poder
Executivo municipol colocoró à disposiçÕo do PROCON os recursos humonos
necessórios oo perfeito funcionomento do órgÕo, de ocordo com Anexo único
do presente Lei.
§ lo - Os serviços do pROCON serÕo executodos
por ocupqntes de corgos pÚblicos compotíveis com o necessidode dos setores
constontes no ort. 40.
§ 2" - Os servidores poderÕo ser ouxiliodos por estogiÓrios de nível superior do curso de Direito poro o otendimento oo
consumidor e orientoçÕo Jurídico.
Art.7o O Poder Executivo municipol disporó dos
bens moteriois e recursos finonceiros poro o perfeito funcionomento do órgÕo.
CAPITUTO III
DO CONSETHO MUNICIPAT DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR .
COMDECON
Art. 80 Ficq insiituído o Conselho Municipol de ProteçÕo e Defeso do Consumidor - COMDECON, com os sesuintes otribuições:
I - Atuor no formuloçôo de estrolégios e diretrizes
poro o político municipol de defeso do consumidor;
Continua... À
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...Conlinuocõo do lei no 2.120/2022
ll - Administror e gerir finonceiro e
economicqmente os volores e recursos depositodos no Fundo Municipol de
Proteçõo e Defeso do Consumidor - FMDC, bem como deliberor sobre o formo
de oplicoçÕo e destinoçÕo dos recursos no reconstituiçÕo dos bens lesodos e
no prevençÕo de donos, zelondo pelo oplicoçÕo dos recursos no consecuçÕo
dos objetivos previstos nesto Lei, bem como nos Leís n 7.347 /95 e g.0Zgl90 e seu
Decreto Regulomentodor;
lll - Prestor e solicitclr o cooperoçÕo e o porcerio
de outros órgÕos públicos;
lV Eloboror, revisor e otuolizor os normos
referidos no § 'lo do ort.55 do lei no 8.07algo - CDC, poro envio oo chefe do
Poder Executivo poro fins de ondomento do regulor processo legislotivo;
V Aprovor e fiscolizor o cumprimento de
conüênios e controtos como representonte do Município de SÕo Moteus,
objetivondo otender oo disposto no inciso ll deste ortigo;
Vl Exominor e oprovor projetos de coróter
científico e de pesquiso visondo oo estudo, proteçõo e defeso do consumidor;
Vll - Aprovor e publicor o prestoçÕo de contos
onuol do Fundo Municipol de ProteçÕo e Defesq do Consumidor - FMDC, dentro
de ó0 (sessento) dios do inícío do ono subsequente;
Vlll - Elqboror seu Regimento lnterno.
Art. 9o. O Conselho Municipol de Defeso do
Consumidor - COMDECON seró composto por representontes do poder público
e entidodes representotivos de fornecedores e consumidores, ossim
discrimínodos:
| - O Coordenodor Executivo do pROCON, como
membro nqto;
l! - Um representonte do Secretorio de EducoçÕo;
lll- Um representonte do Vigilôncio Sqnitório;
lV - Um representonte do Secretorio Municipol de
Finonços;
Continua..
V - Um representonte do Secretorio de Agriculturo;
à
ü* V : .+-:S WF '1§r!^r.Erll"
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...Continuocõo do Lei no 2.120/2022
Vl - Um representonte dq CDL - Cômoro de
Dirigentes Lojistos;
Vll - Um representonte do Delegocio de polício
do Município;
Vlll- 03 (três) representontes de Entidodes
comerciois, industriois, sindicois e Associoções comunitórios.
§ lo O Coordenodor Executivo do PROCON
presidiró o COMDECON.
§ 20 Seró indicodo pelo presidente do
COMDECON, 0l {um) servidor efetivo do município, com nível superior, lotodo
no Procon, poro os funções de secretório(o) Executivo(o) do conselho.
§ 3" O(A) Secretório(o) Executivo(o) doró suporte efetivo oo COMDECON nos óreos odministrotivo e gerenciol, podendo
porticipor dos reuniões, mos, sem direito o voto.
§ 4o As indicoçÕes poro nomeoçÕes ou
substituições de conselheiros serÕo feitos pelos entidodes ou órgÕos no formo de
seus estotutos, sendo investidos no funçõo de conselhãiros otrovés de nomeoçÕo por Decreto do prefeito Municipol.
§ 50 Poro codq membro seró indicodo um
suplente que substituiró, com direito o voto, nos ousêncios ou impedimento do
titulor.
§ 60 Perderó o condiçÕo de membro do COMDECON e deveró ser substituído o representonte que, sem motivo justifÍcodo, deíxor de comporecer o 03 (três) reuniões ordinórios consecutivos ou
o 0ó (seis) olternodos, no período de 0l (um) ono.
§ 70 Os órgõos e entidodes relqcionodos neste ortigo poderÕo, o quolquer tempo, propor o substituiçÕo de seus respectivos
representontes, obedecendo o disposto no § 4o deste ortigo.
§ 8o As funções dos membros do Conselho
Municipcll de ProteçÕo e Defeso do Consumidor nÕo serÕo remunerodos, sendo
seu exercício considerodo relevonte serviço à promoçõo e preservoÇõo do
ordem econômico e sociol locol.
Continua. b\
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...Conlinuoçõo do lei no 2.I2012022
§ ,o Os membros do Conselho Municipol de ProteçÕo e Defeso do consumidor e seus suplentes, à exceçÕo do membro
noto, terÕo mqndoto de 02 (dois) onos, permitido o reconduçÕo.
Art. 10. O Conselho reunir-se-ó ordinoriomente'0.l (umo) vez por mês e extroordinoríomente sempre que convocodos pelo
Presídente ou por solicitoçÕo do mqiorio de seus membros.
Porógrofo único As sessões plenórios do Conselho instolor-se-Õo com o moiorío de seus membros, que deliberorÕo pelo
moíorio dos votos presenies.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAT DE DETESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. I l. Fico instituído, no ômbito do Estruturo Orgonizocionol do Grupo Executivo de ProteçÕo e Defeso do Consumidor - PRocoN/sM, o Fundo Municipol de Defeso do consumidor - FMDC, com ouionomio odministrotivo, finonceiro e conióbil poro otendimento oo disposto
no ort. 57, do Lei Federol no 8.028, de ll de setembro de 1gg}, regulomentodo pelo Decreto Federol no 2.181 , de 20 de morço de 1?g7 e ort. l3 dá Lei 7.347 /g5 com o objetivo de receber os recursos destinodos oo desenvolvimento dos oções e serviços de proteçõo e defeso dos direitos dos consumidores.
Art. 12. O Fundo Municipol de Defesq do Consumidor - FMDC seró gerido por um Conselho Gestor, composto pelo
Presidente do FMDC e mois 04 (quotro) membros, sendo eles, o Tesoureiro do FMDC e mois 03 (três) conselheiros eleitos pelo Conselho Municipol de proteçÕo
e Defeso do Consumidor - COMDECON dentre seus membros titulores, nos
termos do item ll, do ort.8o, desto LeÍ.
Art. 13. O FMDC teró o objetivo de prevenir e
reporor os donos cousodos à coletividode de consumidores no ômbito do município de sÕo Moteus, otrovés dos oções qrticulodos do pRocoN/sM.
§ 1" Os recursos do Fundo oo quol se refere este ortÍgo serÕo oplicodos, sem prejuÍzo de suo oplicoçõo em oçÕes nõo elencodos, desde que em consonôncio com o político de defesq do consumidor, em especiol:
. I No reporoçõo
colefividode de consumidores do município de Sõo
dos dônos cousqdos à
Moteus;
Continua.. F\
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ll - Nq promoÇÕo de otividodes
educotívos, culturoís e científicos e no ediçÕo de moteriol
relocionodo à educoçÕo, proteçÕo e defeso do consumidor;
I
e eventos
informotivo
Ill - No cusfeio de exomes periciois, estudos' e
trqbolhos técnicos necessórios à instruçÕo de inquérito civil ou procedimento
investigotório preliminor instourodo poro o opuroçÕo de foto ofensivo oo
interesse dÍfuso ou coletivo;
lV - No modernizoçõo qdministrotivo do pROCON;
V - No finonciomento de projetos relocionodos
com os objetivos do Político Nocionol dos Reloções de Consumo (ort. 30 do
Decreto n.o 2.]8,|/90);
Vl - No custeio de pesquisos e estudos sobre o
mercodo de consumo municipol eloborodo por profissionol de notório especiolizoçÕo ou por instituiçõo sem fins lucrotÍvos incumbido regimentol ou
estotutoriomente do pesquiso, ensino ou desenvolvimento institucionol;
Vll No custeio do porticipoçÕo de
representontes do Sistemo Municipol de Defeso do Consumidor - SMDC em
reuniões, encontros, congressos e eventos relocionodos à proteçÕo e defeso do
consumidor, e oindo ínvestimentos em moteriois educotivos e de orientoçÕo oo
consumídor;
Vlll No custeio dos despesos correntes do
PRocoN Municipol, nÕo contemplodos no orÇomento fiscol do órgôo.
lX - No custeio de quolquer outrc despeso do
PROCON Municipol, otinente à proteçÕo e defeso do consumidor, desde que
outorizqdo pelo Conselho Gestor.
§ 2o. No hipótese do inciso lll deste ortigo, deveró
o COMDECON consideror o existêncio de fontes olternotívos poro custeio do perício, o suo relevôncio, o suo urgêncio e os evidênciqs de suo necessidode.
Art. t4. Constituem recursos do Fundo Municipol
de Defeso do Consumidor - FMDC:
Continua. ü
I - Os volores destinodos oo órgÕo de Defeso do
Consumidor - PROCON, em virtude do oplicoçõo do multo previsto no ort. 5ó,
inciso l, e no orl. 57 e seu Porógrofo Único do Lei no 8.O7Blg0, ossim como
doquelo cominodo por descumprimento de obrigoçõo controído em termo de
ojustomento de conduto;
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ll - As tronsferêncios orçomentórios provenientes
de outros entidodes pÚblicos ou privodos, inclusive do Fundo Estoduol de Defeso
do Consumidor;
boncóríos
pertinentes;
e oplicoçÕes
lV Os recursos oriundos do orçomento do
município de SÕo Moteus;
nocionois e estrongeiros;
V - As dooções de pessoos físicos e jurídícos
Vl - Outros receitos que vierem o ser destinodos
oo Fundo.
Art. 15. As receitos descritos no ortigo onterior serÕo depositodos obrigotoriomente em conto especiol, oberto e montido em
esiqbelecimento oficiol de crédito, em nome do FMDC.
§ lo As empresos infrotoros comunicorÕo, no prazo de l0 (dez) dios à Coordenodorio Municipol de ProteçÕo e Defeso do Consumidor - PROCON, os depósitos reolizodos o créditó do Fundo, com especificoçÕo do origem.
§ 20 Fico outorizodo o oplicoçÕo finonceiro dos
disponibilidodes do Fundo em operoções otivos, de modo o preservó-los contro
eventuol perdo do poder oquisitivo do moedo.
§ 30 O soldo credor do Fundo, opurodo em bolonço no término de codo exercício finonceiro, seró tronsferido poro o
exercício seguinte, o seu crédito.
§ 4" O Coordenodor Executivo do procon, no funçÕo de Presidente do COMDECON, fico obrigodo o opresentor nos reuniÕes
ordinórios os demonstrotivos de receitos e despesos grovodos nos recursos do Fundo ocomponhodo de Relqtório Conclusivo do Conselho Gestor, poro oprovoçÕo do Conselho Municipol de Defeso do Consumidor, opresentondo
cópío oos demois conselheiros, no primeiro reuniÕo subsequente.
lll - Os rendimentos decorrentes de depósitos
finonceiros, observodos os disposições legois
Continua.
CAPíTULO IV
À
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Dr§POSIÇÕES FtNAIS
Aú. 16. A prefeituro Municipol prestoró opoio odministrotivo e forneceró os recursos humqnos e moteriqis necessórios oos órgõos do Sistemo Municipol de Defeso do Consumidor - SMDC (pROCON e
COMDECON), que serÕo odministrodos pelo(o) Secretório(o) Executivo (o).
Art. 17. A prefeituro Municipol, otrqvés do Unidode
Gestoro Ordenodorq de Despesos do PROCON, deveró mensolmente, solicitor o
Relotório Conclusivo do Conselho Gestor, opós oprovoçÕo do Conselho
Municipol de Defeso do consumidor. previsto no ortigo 15 § 4d,
Art. 18. No desempenho de suos funçÕes, os órgÕos do Sistemo Municipol de Defeso do ionsumidor poderÕo monter
convênios de cooperoçõo técnico entre si, com Unidodes Gestoros Municipois e/ou com ouiros órgÕos e entidodes integrontes do Sistemq Nqcionol de Defeso do Consumidor, no ômbito de suos respectivqs competênciqs e observodo o
disposto no ort. t 0S do Lei 8.028/90.
Porógrofo único. O Sistemo Municipol de proteçõo
e Defeso do Consumidor integro o Sistemo Estoduol de proteçâo 
" Defeso do Consumidor, podendo estqbelecer convênios poro o desenvolvimento de oçÕes e progromos de defeso do consumidor com o Entidode estoduol e suo diretorio.
Art. I g. Considerom-se coloborodores do Sistemo Municipol de Defeso do Consumidor os universidodes públicqs e/ou privodos,
que desenvolvom estudos e pesquisos relocionodqs oo mercodo de consumo.
. Porógrofo único. Entidodes, outoridodes, cientistos
e técnícos poderÕo ser convidodos o colqboror em estudos ou porticipor de comissões instituídos pelos órgôos de proteçÕo oo consumidor.
Art. 20. As despesos decorrentes do oplicoçÕo desto lei correrÕo por conto dos dotoçÕes orçomentórÍos do Municípió e
recursos do FMDC.
Art. 21. O poder Executivo municipol oprovoró, medionte decreto, o Regimento lnterno do PROCON municipol, definindo o suo subdivisÕo odministrotivo e dispondo sobre os competêncios e otribuiçÕes
específicos dos unidodes e cqrgos.
" Art.22. Esio lei entroró em vigor no doto de suo publicoçÕo.
Continua... q
tl
Art. 23. Revogom-se os dísposições em contrório
n' 515197 e no 802/2009 e suqs olteroçÕes.
Gobinete do Prefeito cipol de SÕo Moteus,
em especiol os Leis Munic
Estqdo do EspÍ.ito Sonto, 24 (vinle
ono de dois mil e vinte
tu#
rl,i{!.0-;ilXg, ri'1.
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novembro (l l) do
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Continua. §\
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ANEXO ÚntCo
PROCON MUNICIPAL
CARGOS COMISSIONADOS:
ü
COORDENADOR
GERAL
JURÍDICO
ASSESSOR
ADJUNTO
CONSULTOR
TÉCNICO
CONCILIADOR
CARGO QUANT. PADRÃO VENCIMENTO
Coordenodor Gerql 0t R§ 6.704.50
Assessor unlo 0t R§ 3.300,00
Assessor Técnico Jurídico 03 R§ 1.529,00
Consultor Técnico Conciliodor 01 R§ 2.07?,00
Continua..
W
'l {tl- r;.UL';t.,
t3
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ATR|BUtÇÕE§ DOS CARGOS:
Coordenqdor Gerql
I - coordenor o político municipol de defeso do consumidor; ll - Promover procedimento odministrotivo, como instôncio de instruçÕo e
julgomento no ômbito de suo compeiêncio, dentro dos regros fixodoi pelo legisloçÕo em vigor;
lll - Aplicor os sonções odministrotivos previstos no legisloçÕo de defeso do
consumidor;
lV - Receber, ossinor, ovolior e encominhor consultos, denúncios ou sugestões
opresent<rdos por entidodes representotivqs ou pessoos jurídicos de direito público ou privodo;
V - Prestor oos consumidores orientoçÕo permqnente sobre os seus díreitos e
gorontios;
Vl - lnformor, conscientizor e motivor o consumidor otrovés dos meios de comunÍcoçõo;
Vll- Encominhor oo Ministério Público o notício de fotos tipificodos como crimes contro os reloções de consumo e os violoções o direitos difusos, coletivos e
indivíduoís homogêneos.
Vlll - Ajuizor oções civis pÚblicos poro o defeso dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuois homogêneos;
lX - Solicitor opoio de órgÕos e entidodes federois, estoduois e municipois no proteçÕo e defeso do consumidor;
Assessor Adjunto
| - Auxilior o Coordenodor Gerol no tomodo de decisões, em motério de suo competêncío;
ll - Desenvolver polestros, componhos, feiros, debqtes e outrqs otividodes
correlotqs;
lll - Monter codostro otuolizodo de reclomoções fundomentodos contro fornecedores de produtos e serviços; lv Expedir notificoções oos fornecedores poro que, sob peno de desobediênciq, prestem informoçÕes sobre questões de interesse do
consumidor;
V - Eloboror, coordenCIr e ovolior o execuÇÕo dos projetos;
Vl - orientqr os chefios e servidores imediotomente vinculodos;
Vll - Promover o desenvolvimento técnico do equipe por meio de copocitoçÕes,
treínqmentos, seminórios entre outros no óreo de suq compefêncio;
Vlll - Acomponhor e opinor nos processos jurídicos relocionodos oo procon, bem
como os projetos estruturois que necessitem de respoldo legol;
lX - Desempenhor outros otribuições designodos pelo Cooráenodor Executívo;
Contínua.. ü
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GABINETE DO PRETEITO
...Conlinuocõo do Lei no 2.120/2022
Assessor Técnico Jurídico
| - Prestor oos consumidores orientoçÕo permonente sobre os seus direitos e
goronlíos;
ll - lnformor, conscientizor e motivor o consumidor otrovés dos meios de comunicoçÕo;
lll Reqlizor o Atendimento oo consumidor, utilizqndo-se dos ferromentos
disponíveis no SINDEC, objetivondo solucionor o problemo opresentodo pelo
consumidor, de formo mois célere e eficiente possível.
lV - Alimentqr o SINDEC com os informoções pertinentes o codo otendimento
oo Consumidor;
V - Auxilior no instruçÕo probotório de processos odministrotivos ou judiciois que
versem sobre o defesq dos direitos dos consumidores, no que for cobível;
Vl - Assessoror o Coordenodor Gerol em suqs otribuições, principolmente no oplicoçÕo dos sonções odministrotivos previstos no legísloçÕo de defeso do
consumidor;
Vll- Desempenhor outros otribuições designodos pelo Coordenodor Executivo;
Consultor Técnico Conciliodor
| - Conduzir o sessôo de concilioçÕo, porticipondo otivomente dos
negocioções, sugerindo soluções possíveis o fim de solucionor o conflito. ll - Redigir o Afo, registrondo o ocordo o que chegorem os portes opós o
negocíoçÕo;
lll - Gerencior o SINDEC - Sistemo Nocíonol de lnformoções de Defeso do
Consumidor;
lV- Estobelecer normos, instruçÕes e procedimentos de serviço no ômbito de suo
unidode;
V - Desempenhor outros otribuições designodos pelo Coordenodor Executivo;
CARGOS EFETIVOS DA MUNICIPAI.IDADE DESIGNADOS PARA O PROCON DE
ACORDO COM A DEMANDA
t\
CARGO QUANT.
Administrqlivo lll 03
enle de Fiscolizo ôo Fiscois 03
ASG Auxilior de S Gerois 01
Moloristo 0l
Continua..
ATRTBUtÇÕES DOS CARGOS DE PROVTMENTO EFETTVO:
l5
PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...Continuocõo do tei no 2.120/2022
Agenle Administrotivo lll- Lotoçcio no seror de Atendimento
| - Receber, onqlisor, ovolior, opuror e encominhor consultos, denúncios e
sugestões opresentodos por consumidores;
ll - orientor o consumidor ocerco de seus direitos e o melhor formo de usufruir
desses serviços;
lll- Reqlizor o Atendimento oo consumidor, utilízondo-se dos ferromentos
disponíveis no SINDEC, objetivondo solucionor o problemo opresentodo pelo
consumidor, de formo mois célere e eficíente possível.
lV - Alimentor o SINDEC com os informoções pertinentes o codo otendimento
oo Consumidor;
V - Desempenhor outros otribuíções designodos pelo Coordenodor Executivo;
Agenle Fiscol
| - Executor oções de fiscqlizoçõo dos reloções de consumo, poro verificoçÕo de rede de obostecimento, quolidode, quontidode, origem, corocierísticos, composiçÕo, gorontio, prozo de volidode e seguronÇo de produtos e serviços,
no interesse do preservoçÕo do vido, do soúde, do seguronÇo, do potrimônio, do informoçÕo e do bem-estor do consumidor, bem como os riscos que
opresentem.
ll - Executor oçÕes de fiscoliz<lçÕo preventivo dos direitos do consumidor bem
como do publicidode de produtos e serviços, com vistos à coibiçÕo do propogqndo engonoso ou obusivo; lll - Lovror peços fiscois, outo de infroçÕo, outo de comprovoçÕo ou constotoçÕo, termo de depósito, termo de opreensõo e demois expedientes pertinentes, contro quoisquer pessoos físico ou jurídico que infrinjom os
dispositivos do código de proteçÕo e Defeso do consumidor, otos do quforidode competente e legisloçõo complementor que visem proteger os reloções de consumo;
lV - Efeiuor diligêncios e vistorios, no formo de constotoçôo, visondo subsidior
com informoções os processos de denúncios ou reclomoções de consumidores; V- Propor e executor operoÇões especíois de fiscolizoçÕo, em conjunto com
outros órgÕos ou entidodes federqis, estoduois e municipois;
Vl - Reolizor oçÕes visondo à educoçÕo poro o consumo, distribuindo cortilhos e
ponfletos de conscíentizoçÕo poro os consumidores e de orientoçÕo poro os
fornecedores.
Vll- Receber e oferir o verocÍdode de reclomoções e denúncios e, prestor
ínformoções em processos submeiidos oo seu exqme;
VIll - Outros otividodes correlotos.
Molorislq
l- Cuidor do conservoçÕo do veículo;
ll- Acomponhqr o Fiscolizoçõo sempre que solicitodo
J
Continua...
16
PREFEITURA MUNICIPAT DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPíRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...Conlinuocõo do Lei no 2.'12012022
lll - Outros otribuiçÕes que necessitem de pronio deslocomento, sempre que
determinodo pelo coordenodor Executivo ou pelo Assessor Adjunto.
V - Desempenhor outros otribuições compotíveis com o nqturezo do corgo
designodos pelo Coordenodor Executivo;
Auxiliqr de Serviços Gerois
l- Cuidor do limpezo do Locol Trobolho; ll- Cuidor do orgonizoçõo d tes;
lll- Controlor o estoque de
lV - Desem r outros çÕes is co oturezo do corgo
designodos pelo o
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