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norma nº 2.132/2022

Tipo LEI
Número / Ano 2.132 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°. 2.132/2022 
INSTITUI 0 PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS. 
ESTABELECE NORMAS DE 
ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA 
A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 
INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
0 Prefeito Municipal deSaoMateus, 
Estado do Espirito Santo, FAÇO SABER 
que a Câmara Municipal de São 
Mateus aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art.1° Fica instituído o Plano de Cargos e 
Carreiras do Magistério Público Municipal deSaoMateus, na forma doart. 67 
da Lei Federal n°9.394, de 20 de dezembro de 1996 e doart. 9° da Lei Federal 
n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Parágrafo Único. As normas estabelecidas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus aplicam-se ao 
pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos em que colidam 
com as disposições desta Lei. 
Art.2° 0 regime jurídico dos servidores 
enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei é o estatutário. 
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são 
servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos 
em cargo público, de provimento efetivo, cargos estes criados por esta Lei e 
remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n°2.132/2022 
oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, 
incluídas as de direção, coordenação pedagógica e as atividades 
desenvolvidas na Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO 
Art.3° 0 Magistério Público Municipal deSao 
Mateus reger-se-6 pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na 
Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, na Lei Orgdnica do Município de São Mateus e no 
Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de São Mateus, a saber: 
I - Igualdade de condições para o acesso e 
permanência na escola; 
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e 
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
III - Pluralismo de idéias e de concepções 
pedagógicas; 
privadas de ensino; 
estabelecimentos oficiais; 
escolar; 
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V - Coexistência de instituições públicas e 
VI - Gratuidade do ensino público em 
VII - Valorização do profissional da educação 
VIII - Gestão democrática do ensino público, na 
forma desta Lei e da legislação das redes de ensino; 
IX - Garantia de padrão de qualidade; 
X - Valorização da experiência extraescolar; 
XI - Vinculação entre a educação escolar, o 
trabalho e as práticas sociais. 
Art.4° A Prefeitura Municipal de Solo Mateus 
promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, 
assegurando-lhes nos termos desta Lei: 
I - Ingresso exclusivamente através de concurso 
público de provas e títulos; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, 
inclusive com licenciamento periódico remunerado quando for de interesse da 
Municipalidade e quando houver disponibilidade do servidor para este fim; 
III- Desenvolvimento funcional baseado na 
titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de 
desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério ou 
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outras funções técnico pedagógicas desenvolvidas na Secretaria Municipal de 
Educação, nos termos desta Lei; 
IV - Atendimento ao principio constitucional da 
irredutibilidade de vencimentos; 
V - Período reservado a estudos, planejamento 
e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; 
VI - Liberdade de escolha de aplicação dos 
processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da 
rede municipal de ensino; 
VII - Participação no processo de planejamento 
das atividades escolares; 
VIII - Participação em reuniões, grupos de 
trabalho ou conselhos vinculados 6s unidades escolares ou rede municipal de 
ensino; 
IX - Condições adequadas de trabalho; 
X - Participação em associações de classe, 
cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação. 
CAPÍTULOIII 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO 
Art.5° Os cargos do Magistério Público Municipal 
classificam-se em cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único. Os cargos 
de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei. 
Art.6° Os cargos de provimento efetivo do 
Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei. 
Art.7° Os cargos de natureza efetiva, constantes 
do Anexo I desta Lei, serão providos: 
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, 
conforme as normas estabelecidas no Capitulo I do Titulo VIII desta Lei; 
II - Por nomeação, precedida de concurso 
público de provas e títulos; 
III -Pelas demais formas previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de São Mateus. 
Art.8° Para provimento dos cargos efetivos serão 
rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no 
Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de 
pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
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ço, 
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...eontinuaeAo da Lei n°2.132/2022 
§ 10 Nenhum servidor efetivo poderá ser 
obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, 
ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, fora da 
área da Secretaria Municipal de Educação, exceto em casos excepcionais por 
requisição através de ato administrativo próprio. 
§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1° e do caput, 
deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais deSaoMateus. 
Art.9° Os cargos do Quadro de Pessoal do 
Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão 
ser providos na forma prevista neste Capitulo ou no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de São Mateus. 
Art.10. É vedado conferir ao servidor atribuições 
diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, 
chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho 
constituídas por Lei ou por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou em 
desempenho de funções técnicas e pedagógicas na Secretaria Municipal de 
Educação. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI 
Art.11 Nesta Lei são adotados os seguintes 
conceitos: 
I - Servidor Público - Pessoa física legalmente 
investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão; 
II - Cargo público - Conjunto de atribuições, 
deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com 
denominação própria, em número certo e com vencimento especifico pago 
pelos cofres públicos; 
III - Carreira do magistério público - Possibilidade 
de crescimento do cargo efetivo ocupado, através de progressões horizontais 
e verticais dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova 
habilitação ou titulação; 
IV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido 
como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite eA 
progressão horizontal, a progressão vertical e a concessão de licenças para 
qualificação profissional, dentro da carreira; 
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...continuação da Lei n°2.132/2022 
V - Classe: posição salarial em sentido vertical 
na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos romanos. 
VI - Referência: posição salarial em sentido 
horizontal na Tabela de Vencimentos, representado por letras. 
VII - Progressão Horizontal: passagem do servidor 
de uma referência para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo 
cargo a que pertence. 
VIII - Progressão Vertical: passagem do servidor 
de uma classe para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo 
a que pertence. 
IX - Vencimento Base: retribuição pecuniária 
pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei. 
X - Funções de magistério: correspondem às 
atividades de docência e de suporte pedagógico direto 61 docência, incluídas 
as atividades de direção, coordenação e pedagógica. 
XI - Docente: Grupo de servidores do Magistério 
que desempenham atribuições de docência e também de planejamento 
coletivo e individual, avaliação e pesquisa na Unidade de Ensino; 
XII - Técnico-pedagógico: Grupo de servidores 
do Magistério que desempenham atribuições de coordenação, orientação, 
supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e 
assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de 
Ensino ou em Centros de Ciências, órgãos e unidades técnicas e 
administratovas da Secretaria de Educação; 
XIII - Hora-aula: tempo atribuído ao professor na 
atividade docente de efetivo trabalho com os alunos; 
XIV - Hora-atividade: tempo atribuído ao 
professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões 
pedagógicas, ao estudo, (11 articulação com a comunidade e as atividades 
desenvolvidas pela Secretaria de Educação. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art.12 Integram o Quadro do Magistério Público 
Municipal: 
I - Professor A; 
II - Professor B; 
III- Pedagogo; 
IV - Inspetor Educacional; 
V - Coordenador de Turno. 
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Art.13 0 Quadro de Pessoal do Magistério 
Público Municipal deSaoMateus estrutura-se em: 
I - Parte Permanente; 
II - Parte Suplementar. 
§ 1° A Parte Permanente do Quadro do 
Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, 
constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das 
necessidades, por Professores, Pedagogos, Inspetores Educacionais e 
Coordenadores de Turno, legalmente habilitados e aprovados em concurso 
público de provas e títulos. 
§ 2° A Parte Suplementar do Quadro do 
Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção. 
CAPÍTULO II 
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art.14 0 requisito mínimo para investidura nos 
cargos do quadro de pessoal do magistério está descrito no Anexo Ill desta Lei. 
Parágrafo Único. Aos servidores do quadro de 
pessoal do Magistério ingressante será atribuído o nível correspondente à maior 
habilitação por ele adquirida. 
TÍTULOIII 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art.15 Fica instituída, como atividade 
permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional 
dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de São Mateus. 
Parágrafo Único. A qualificação profissional, 
para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo 
do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira. 
Art.16 Saoobjetivos da qualificação 
profissional: 
I - Estimular o desenvolvimento funcional, 
criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus 
servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino; 
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II - Possibilitar o aproveitamento da formação e 
das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades; 
III- Propiciar a associação entre teoria e prática; 
IV - Criar condições propicias a efetiva 
qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, 
conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros 
instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e 
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais, 
promovendo divulgação e acesso 6 todos os servidores da educação; 
V - Integrar os objetivos de cada membro do 
Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino; 
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores 
adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério; 
VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do 
servidor no exercício de atribuições especificas, orientando-o no sentido de 
obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; 
VIII- Promover a valorização do profissional da 
Educação. 
Art.17 A qualificação profissional poderá ser 
implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor 
para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do 
Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações: 
I - A formação em nível superior para todos os 
integrantes do Quadro do Magistério, sem qualquer distinção entre os mesmos; 
II - Cursos de pós-graduação reconhecidos pelo 
Ministério da Educação em directsligadas à educação; 
III- 0 aprimoramento profissional, através de 
cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação 
e Cultura, em áreas ligadas 6 Educação; 
IV - A atualização permanente dos servidores, 
através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação. 
§ 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu 
referido no Inciso II deste artigo deverão ter duraçãominimade 360 (trezentos 
e sessenta horas). 
§ 2° Os cursos de aperfeiçoamento e 
capacitação, referidos no Inciso IV deste artigo, deverão ter durante o triênio 
o somatório de 120 (cento e vinte) horas em cursos. 
§ 3° Os cursos de mestrado ou doutorado serão 
incentivados desde que ligados oi educação e que sua realização se dê em 
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universidades ou instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e 
Cultura. 
§ 4° Entende-se por ligadoalEducação os cursos 
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, que preenchem os requisitos 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 18 Compete 61 SecretariaMunicipal de 
Educação: 
I - Renovar a cada dois anos a Comissão de 
Qualificação Profissional que deverá contar com a participação de 02 (dois) 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante 
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Solo Mateus e 06 (seis) 
servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, eleitos para este 
fim entre seus pares em Assembléia Geral; 
II - Identificar junto a Comissão de Qualificação 
Profissional as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e 
estabelecer ações prioritárias; 
III- Elaborar com a Comissão de Qualificação 
Profissional anualmente, com o mínimo de 03 (três) meses de antecedência em 
relação oi elaboração da Lei Orçamentária Anual Municipal, o Programa Anual 
de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São 
Mateus: 
a) o Programa Anual de Qualificação 
Profissional deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação, que o 
apreciará e emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias 
úteis contados a partir da data de entrada em seu protocolo; 
b) o Programa Anual de Qualificação 
Profissional deverá adotar as medidas necessárias para que fiquem 
asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de 
qualificação; 
IV - 0 Programa Anual de Qualificação 
Profissional deverá estabelecer, minimamente: 
a) a seleção de ações prioritárias para o 
Programa de Qualificação Profissional; 
b) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do 
Magistério claramente definidas e quantificadas; 
c) os programas, ações e áreas de formação ou 
especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do 
ensino municipal; 
d) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos 
e programas patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal; 
e) os critérios seletivos para definição dos 
servidores do magistério que participarão em programas de treinamento, 
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cursos aperfeiçoamento, capacitação, pós-graduação lato sensu ou stricto 
sensu patrocinados ou incentivados pela Prefeitura, bem como 6 percepção 
de bolsa-auxilio; 
f) os critérios e limitações a serem adotados para 
autorizar os afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos 
cursos mencionados naalit-lea"e", deste inciso, 6s próprias expensas; 
g) os critérios mencionados nas alíneas "e" e "f", 
deste inciso, deverão observar os resultados obtidos na avaliação de 
desempenho; 
h) deverá obedecer ao interstício mínimo de 03 
(três) anos entre a realização de cursos de pós-graduação lato sensu e cursos 
de pós-graduação stricto sensu nos casos de afastamento previstos nesta Lei; 
i) a limitação, ao servidor, 6 realização de 02 
(dois) cursos de pós-graduação lato sensu, 01 (um) curso de pós graduação 
stricto sensu (mestrado) e 01 (um) curso de pós-graduação stricto sensu 
(doutorado) e, ainda, que o projeto a ser desenvolvido em cursos guardem 
relação com a área de atuação do servidor do magistério na Prefeitura 
Municipal de São Mateus; 
j) a destinação de recursos financeiros a serem 
repassados diretamente 6s escolas de ensino infantil e fundamental para a 
realização de palestras, seminários, oficinas de trabalho, treinamento em 
serviço ou outras formatações de cursos ou atividades destinadas à 
Qualificação do Quadro do Magistério Público, desde que aprovadas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
k) a previsão dos recursos humanos, materiais e 
financeiros necessários 6 sua execução, inclusive despesas ocasionadas por 
necessidade de substituição temporária de pessoal. 
V - Planejar em articulação com o Diretor 
Escolar do Ensino Infantil e Fundamental a participação dos servidores do 
Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltados para a 
qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os 
afastamentos que ocorrerem não causem prejuízos 6s atividades 
educacionais; 
VI - Programar as datas de realização das 
atividades constantes dos programas de qualificação, assim como os prazos 
para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para a 
realização de cursos; 
VII - Dar ampla divulgação imediatamente após 
a aprovação do Programa Anual de Qualificação Profissional, 6 relação dos 
cursos que receberão patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu 
conteúdo programático, datas de realização, locais e critérios de avaliação a 
que o servidor se submeterá; 
VIII - Elaborar relatórios sobre as atividades 
realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e 
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...continuaeAo da Lei n° 2.132/2022 
as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos 
programas de qualificação. 
§ 1° 0 Programa Anual de Qualificação 
Profissional para o Quadro do Magistério Público, com seu detalhamento, 
definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito 
Municipal. 
§ 2° A Prefeitura Municipal deSaoMateus 
deverá conceder bolsa-auxilio, de que trata o inciso IV, alínea "e" deste artigo 
a ser regulamentada por ato do Executivo Municipal, no valor correspondente 
a 50% (cinqüenta por cento) do nível em que estiver enquadrado, destinado a 
auxiliar o servidor na aquisição de material técnico, mensalmente, durante a 
realização de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu constantes 
de programação prioritária da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 3° 0 Prefeito Municipal através de ato próprio 
autorizará as indicações e os afastamentos de servidores bem como a 
concessão das bolsas-auxilio, decorrentes do Programa de Qualificação 
Profissional. 
§ 4° As substituições que se fizerem necessárias a 
partir dos afastamentos previstos no § 2°, deste artigo, serão processadas na 
forma prevista no Titulo VI, Capitulo Ill, desta Lei. 
§ 5° Considerando que a qualificação 
profissional do Quadro de Pessoal do Magistério é fator ponderável no processo 
de avaliação de desempenho contribuindo, portanto, para a progressão 
horizontal e progressão vertical, é indispensável que o Programa de 
Qualificação Profissional seja realizado com ampla divulgação e 
comunicação formal, através de protocolo dirigido às unidades escolares e 
organizacionais da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 6° 0 servidor deverá pronunciar-se, com 
relação ao previsto no § 5° deste artigo, comunicando sua adesão ao 
Programa de Qualificação Profissional, no prazo definido pela Secretaria 
Municipal de Educação e Comissão de Qualificação Profissional. 
§ 7° Caberá èi Secretaria Municipal de 
Educação, juntamente com a Comissão de Qualificação, providenciar rotinas, 
definir prazos e formulários próprios, assim como coordenar o envio dos 
documentos necessários para cumprimento do disposto nos § 5° e § 6°, deste 
artigo. 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
Art.19 Os cursos de aperfeiçoamento e 
capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação 
Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, 
habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira. 
§ 1° Os cursos de aperfeiçoamento e 
capacitação serão conduzidos: 
I - Sempre que possível, diretamente pela 
Secretaria Municipal de Educação; 
II - Através de contratação de especialistas ou 
instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação 
pertinente; 
III - Mediante encaminhamento do servidor 
organizações especializadas, sediadas ou não no Município; 
IV - Através da realização de programas de 
diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância. 
§ 2° Os resultados obtidos pelos servidores nos 
cursos de aperfeiçoamento e capacitação, organizados ou credenciados 
pela Prefeitura, serão considerados para habilitá-los a seu desenvolvimento na 
carreira através da progressão horizontal e como pré-requisito para a 
promoção funcional, observadas as seguintes condições: 
I - Que sejam dadas iguais possibilidades de 
participação a todos os servidores; 
II - Que os critérios de avaliação de rendimento 
e de pontuação dos servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam 
amplamente divulgados; 
III - Que seja dada oportunidade de recurso ao 
servidor em relação aos resultados da avaliação e da pontuação que lhes 
forem atribuidas por sua participação nos referidos cursos. 
Art.20 Os resultados obtidos nas avaliações dos 
servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações 
necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade 
do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de São Mateus. 
Art.21 Os servidores do quadro do magistério 
cedidos para outras secretarias e outros órgãos, ou ainda aqueles de outros 
órgãos cedidos ei Prefeitura Municipal de São Mateus não participarão do 
Programa de Qualificação Profissional. 
§ 10 Os servidores em período de estágio 
probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários, 
palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos desde que o 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de 40 
(quarenta) horas anuais. 
§ 2° Não estão incluídas na limitação prevista no 
§ 10
, deste artigo, a participação em atividades de capacitação profissional 
realizadas fora da jornada de trabalho. 
§ 3° Aos servidores em estágio probatório não 
serão concedidas licenças remuneradas ou não, destinadas à qualificação 
profissional. 
Art.22 Independentemente dos programas de 
aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar 
reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise de 
divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à 
educação e 6 orientação educacional, propiciando seu cumprimento e 
execução. 
Parágrafo Único Os diretores das unidades 
educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino de São Mateus 
deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste 
artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das 
informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, 
normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. 
CAPÍTULO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art.23 A progressão horizontal é a passagem de 
uma referência para outra imediatamente seguinte, no cargo que ocupa, 
mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e evolução 
da qualificação profissional. 
§ 1° A Progressão horizontal prevê o acréscimo 
de percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento anterior ao padrão 
alcançado. 
§ 2° A época de realização da avaliação de 
desempenho, de que trata o Capitulo IV do Titulo Ill desta Lei, deve anteceder 
em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
de forma a que os recursos necessários à aplicação do instituto da promoção 
sejam assegurados no instrumento legal próprio. 
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%.x 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
Art.24 Para fazer jus oi progressão horizontal o 
Professor Municipal, o Pedagogo, o Inspetor Educacional e Coordenador de 
Turno deverão, cumulativamente: 
I - Ter sido aprovado no estágio probatório; 
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos 
de efetivo exercício em funções do magistério ou outras funções exercidas na 
Secretaria Municipal de Educação, entre uma progressão horizontal e outra; 
III- Obter, na média do resultado das três últimas 
avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma 
total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação 
de Desempenho; 
IV - Concluir, com resultado positivo, cursos de 
aperfeiçoamento ou capacitação relativos 6 sua área de atuação e 
promovidos pela Prefeitura Municipal deSaoMateus ou instituições 
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. 
V - Não ter sofrido penalidades 
disciplinares constantes da Lei n° 237/92 nos últimos 03 (três) anos, 
interrompendo o período aquisitivo, exceto se as infrações da Lei 
237/1992 resultarem em penalidade disciplinar de 
advertência/repreensão. 
Parágrafo Único. Os servidores deverão totalizar, 
e obter avaliação positiva, um mínimo de 120 (cento e vinte) horas em cursos, 
aos quais se refere o Inciso IV deste artigo, durante o período de interstício entre 
uma progressão horizontal e outra. 
Art.25 Os efeitos financeiros decorrentes da 
progressão horizontal serão devidos a partir do primeiro dia do mês a que tem 
direito a sua concessão, com recursosXiprevistos no orçamento. 
Art.26. 0 servidor somente poderá concorrer cli 
progressão horizontal se estiver, pelo período mínimo de três anos, no efetivo 
exercício de funções do magistério ou em atividades técnicas ou pedagógicas 
na sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único Incluem-se entre os servidores 
que fazem jus à progressão horizontal aqueles que estiverem ocupando as 
funções de direção escolar, função administrativa ou técnica ou pedagógica 
na Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de São Mateus, 
com respaldo no que dispõe o § 50 Art. 116 da Lei Orgânica Municipal. 
CAPÍTULOIII 
13 
-A 
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PROGRESSÃO VERTICAL 
Art.27 A progressão vertical é a passagem de 
classe de habilitação para outra superior, na mesma referência em que se 
encontra o profissional efetivo da educação. 
Parágrafo Único A progressão vertical a que se 
refere o caput deste artigoseraaplicada quando da obtenção, pelo servidor 
do Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados 
positivos na avaliação de desempenho, nos termos doart. 67, IV, da Lei Federal 
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas 
neste Capitulo e em regulamento especifico. 
Art.28 As progressões verticais processar-se-do 
em 03 (três) vezes ao ano, nos meses de abril, agosto e dezembro, sempre que 
houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos nesta Lei. 
Art.29 Para fazer jus a progressão vertical o 
servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Solo Mateus 
deverá cumulativamente: 
I - Ter sido aprovado no estagio probatório; 
II - Obter, em instituições credenciadas pelo 
Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas nesta Lei. 
III- Estar dois anos consecutivos no efetivo 
exercício de sua função lotado na Secretaria Municipal de Educação deSao 
Mateus. 
Art.30 As classes que trata o artigo 29 desta Lei, 
constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação 
para o magistério, assim considerada: 
I - Classe I - Professor com formação em 1\1k/el 
Médio; 
II - Classe II - Professor, Pedagogo, Inspetor 
Educacional e Coordenador de Turno que possua Nível Superior em curso de 
licenciatura de graduação plena ou complementação pedagógica; 
III - ClasseIII - Professor, Pedagogo, Inspetor 
Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós graduação 
lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em 
areasestritamente ligadaselEducação, desde que este curso não tenha sido 
requisito para sua admissão no cargo; 
IV - Classe IV - Professor, Pedagogo, Inspetor 
Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós graduação 
stricto sensu, titulo de Mestre, emareasestritamente ligadas a Educação; 
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Y\ 
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V - Classe V - Professor, Pedagogo, Inspetor 
Educacional e Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação 
stricto sensu, titulo de Doutor, em áreas estritamente ligadas 6 Educação. 
Art.31 0 comprovante de curso que habilita o 
Professor Municipal, o Pedagogo e Inspetor Educacional e o Coordenador de 
Turno a receber progressão vertical a que se referem ao artigo 29 desta Lei é o 
diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da 
legislação em vigor ou por documento que o substitua. 
Parágrafo Único Institui-se a gratificação 
percentual dos adicionais referentes aos servidores de carreira efetivos da rede 
municipal de ensino que progredirem verticalmente em função da conclusão 
de curso de especialização, mestrado ou doutorado, fazendo jus ao adicional 
de 10% (dez por cento) quando adquirir titulo de especialização, 20% (vinte por 
cento) quando adquirir titulo de mestrado e 40% (quarenta por cento) quando 
adquirir titulo de doutorado, sendo calculado sobre o vencimento base já 
disposto na tabela do Anexo II e não incorporando tal gratificação ao 
vencimento base, devendo qualquer titularidade estar diretamente ligada 6 
área da educação. 
Art.32. 0 servidor somente poderá concorrer 6 
progressão vertical se estiver no efetivo exercício de funções na área 
educacional, técnica ou pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, 
incluindo-se aqueles efetivos que estiverem ocupando as funções de Diretor 
de unidades escolares e aqueles efetivos ocupantes de cargos comissionados 
ou funções gratificadas referentes, exclusivamente, di área educacional da 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal deSaoMateus. 
Parágrafo Único. Ainda que obtenha a 
habilitação ou titulação necessária, o servidor do Quadro de Pessoal de 
Magistério de São Mateus cedido para outros órgãos ou permutado para 
outros Municípios não poderão requerer a progressão vertical que trata esta 
Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 
Art.33 A avaliação de desempenho, feita de 
forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será 
coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, 
criada peloart. 35 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em 
regulamento especifico. 
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§ 1° A época de realização da avaliação de 
desempenho deve anteceder em, pelo menos, 03 (três) meses a data da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, para que os recursos necessáriosõi 
aplicação dos institutos da progressão horizontal e da progressão vertical sejam 
assegurados na referida Lei. 
§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, 
referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos tanto pela chefia 
imediata quanto pelo servidor. 
§ 30 Havendo, entre a chefia e o servidor, 
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de 
Gestão do Plano de Cargos e Carreiras deverá solicitar, à chefia, nova 
avaliação. 
§ 4° Considera-se divergência substancial 
aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da 
avaliação. 
§ 5° Ratificada pela chefia a primeira avaliação, 
caberá 6 Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este 
fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou 
organizacional do servidor e sua chefia imediata. 
§ 6° Não sendo substancial a divergência entre 
os resultados apurados prevalecerá a média aritmética simples das duas notas. 
Art.34 Regulamento especifico, a ser baixado 
pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de 
avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério 
Público Municipal de São Mateus. 
Parágrafo Único A avaliação de desempenho 
de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com a legislação 
municipal. 
CAPÍTULO V 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art.35 Fica instituída a Comissão de Gestão do 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal, constituída 
por 09 (nove) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, nomeados por 
ato do Prefeito Municipal de São Mateus, com as atribuições de: 
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I - Coordenar a apuração do desempenho dos 
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, 
nos termos doArt. 41 § 4° da Constituição Federal e Legislação Municipal 
especifica; 
II - Coordenar a avaliação permanente de 
desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com 
base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho, 
objetivando a aplicação dos institutos da progressão horizontal, da progressão 
funcional e da concessão das licenças para qualificação profissional. 
III- Gerir o Plano de Cargos e Carreiras e sua 
aplicação e alterações. 
§ 1° São membros natos da Comissão a que se 
refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de Educação, que a 
presidirá, o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e o 
Assessor de Controle de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus. 
§ 2° Integral-6 também, a Comissão, um 
representante da Procuradoria do Município, indicado pelo Procurador Geral 
e designado pelo Prefeito Municipal. 
§ 30 Os servidores do Quadro do Magistério 
entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista contendo 10 (dez) 
nomes de representantes eleitos em assembléia, realizada sempre no mês de 
dezembro, entre servidores do Quadro de Magistério efetivos e estáveis, sendo 
02 (dois) Professores "A" que atuem na educação infantil, 02 (dois) Professores 
"A" que atuem do 1° ao 5° ano, 04 (quatro) Professores "B" e 02 (dois) 
Pedagogos, cabendo ao Prefeito Municipal deSaoMateus a designação de 
cinco deles para integrar a Comissão, na condição de membros titulares e 
cinco membros suplentes representantes dos servidores. 
I - Os membros eleitos entre os servidores que 
assumirem cargo em comissão ou estiverem sendo beneficiados com as 
licenças previstas nesta Lei, não poderão assumir as funções junto a Comissão 
de Gestão, devendo imediatamente assumir o suplente. 
II - Os representantes dos servidores do 
magistério poderão ser reeleitos. 
§ 4° Os demais membros suplentes da Comissão 
serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal, entre servidores efetivos 
e estáveis do quadro do magistério, para atuar como suplente dos membros 
natos. 
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§ 5° Na eventual ausência do Secretario 
Municipal de Educação, a presidência da Comissão será exercida por membro 
da Comissão eleito entre os pares que se encontrarem presentes. 
§ 6° Quando um dos membros da Comissão ou 
parente seu até segundo grau, inclusive, for candidato habilitado 6 progressão 
horizontal, 6 progressão vertical ou 6 concessão da licença para qualificação 
profissional, serasubstituído por membro suplente no processo de votação ou 
análise de questões relacionadas direta ou indiretamente aos seus interesses 
pessoais ou de pessoas de seu parentesco. 
§ 7° Quando ocorrer o afastamento, por 
qualquer motivo, que não os previstos no § 6° deste artigo, de um dos membros 
não natos da Comissão, eleserasubstituído por membro suplente. 
§ 8° 0 Presidente da Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira do Magistério só votará em caso de desempate. 
Art.36 A alternância dos membros da Comissão 
de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os membros natos, 
acontecerá a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a 
substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capitulo. 
§ 1° Os membros da Comissão de Gestão, desde 
que não estejam ocupando cargo em comissão da Estrutura Administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação, receberão a titulo de gratificação, 40% 
(quarenta por cento) do vencimento base. 
§ 2° Os membros titulares e suplentes quando em 
substituição receberão a gratificação proporcionalmente 6 sua participação 
nas reuniões. 
Art.37 A Comissão de Gestão do Plano de 
Cargos, Carreiras do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser 
definida em regulamento especifico e, extraordinariamente, quando houver 
necessidade de proceder 6 avaliação de servidor em estágio probatório ou 
por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros. 
Art.38 A Comissão de Gestão do Plano de 
Cargos e Carreiras do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará 
com o suporte técnico e administrativo da Assessoria de Controle de Pessoal 
da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e por servidores 
designados pelo Secretário Municipal de Educação. 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
Art.39 A Comissão de Gestão do Plano de 
Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados 
por Decreto do Prefeito Municipal. 
TÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 
CAPITULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art.40 A jornada normal de trabalho das classes 
de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de São Mateus será 
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo a duração da aula de 50 
(cinqüenta) minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno. 
§ 1° A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) 
horas semanais a que se refere o caput deste artigo será distribuída, entre aulas 
de atividades com o educando e planejamentos das seguintes formas: 
I - 2/3 (dois terços) de horas semanais destinadas 
à aula e a recuperação paralela de alunos. 
II - 1/3 (um terço) horas semanais destinado aos 
planejamentos. 
§ 2° A jornada de trabalho que diferir da referida 
no caput deste artigo será calculada de forma proporcional, conforme 
descrito nos incisos I e II do § 10. 
§ 3° 0 vencimento do Professor Municipal que 
tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada 
de trabalho. 
Art.41 A Jornada de trabalho do pedagogo 
será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. 
Art.42 A jornada de trabalho do Inspetor 
Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art.43 A jornada de trabalho do Coordenador 
de Turno será de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art.44 A alteração da jornada normal de 
trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de 
Educação, constatada a necessidade do serviço. 
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...continuação da Lei n°2.132/2022 
Art.45 A Extensão de Jornada será devida ao 
Professor e o Pedagogo que realizarem uma jornada além de sua jornada 
normal de trabalho. 
§ 10 Todos os profissionais do magistério que 
atuam nas unidades escolares e na sede administrativa da Secretaria 
Municipal de Educação e que assim desejarem deverão se inscrever no 
processo seletivo de extensão de carga horária a ser publicado anualmente. 
§ 2° Para fazer jus ao processo seletivo de 
extensão de carga horária o profissional do Magistério deverá obter o resultado 
de no mínimo 70% (setenta por cento) na última Avaliação de Desempenho. 
§ 3° A remuneração, de que trata o caput deste 
artigo, será equivalente ao número de horas trabalhadas que exceder sua 
jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento mensal 
percebido pelo servidor, nunca superior a 15 (quinze) horas. 
§ 4° Sobre a Extensão de Jornada incidirão: 
I - Adicionais definidos noart. 55 e incisos, desta 
Lei. 
§ 5° A Extensão de Jornada é caracterizada 
como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, 
só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro 
cargo técnico, cientifico ou de professor, na administração pública federal, 
estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem: 
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do 
Quadro do Magistério com formação na área especifica necessária, lotado na 
própria escola que houver a extensão de carga horária. 
II - 0 funcionário efetivo do Quadro do 
Magistério com formação na área especifica necessária, que atue em outra 
escola da rede. 
III- 0 funcionário em designação temporária. 
§ 6° A Secretaria de Educação deverá realizar o 
processo seletivo para extensão de carga horária até o mês de dezembro para 
o ano letivo subsequente através de Decreto com as normas e vagas 
disponíveis. 
§ 7° A Extensão de Jornada é caracterizada 
como o exercício temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, 
s6 podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que não acumule outro 
cargo técnico, cientifico ou de professor, na administração pública federal, 
estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem. 
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vk 
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...continuação da Lei n°2.132/2022 
§ 8° A remuneração por Extensão de Jornada 
será devida ao servidor que estiver em exercício, bem como em casos de 
licença maternidade, tratamento de saúde até os 30 (trinta) primeiros dias de 
afastamento, licença paternidade e em caso de morte de parentes, na forma 
estabelecida no Estatuto do Servidor. 
§ 9 0 servidor que estiver em auxilio doença 
para tratamento de saúde terá garantido seu retorno a unidade escolar onde 
foi aprovado no processo seletivo. 
§ 10 Serão calculadas as médias salariais 
decorrentes da realização de extensão de carga horária, mesmo quando se 
tratar das licenças elencadas nesta Lei e as previstas na Lei Municipal n° 237/92 
- Estatuto dos Servidores públicos de São Mateus. 
CAPÍTULO II 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art.46. Vencimento é a retribuição pecuniária 
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior ao Piso 
Nacional, com reajustes discutidos na data base, que lhe preserve o poder 
aquisitivo, por revisão anual. 
Art.47 Remuneração é o vencimento do cargo 
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou 
temporárias, respeitado o que estabelece oart. 37, inciso XI, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. As gratificações por 
escolaridade, que se relacionam com a progressão vertical nas carreiras, estão 
prefixadas, conforme tabela especifica no Anexo II, desta Lei. 
Art.48. 0 vencimento dos servidores públicos do 
Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, 
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data, desde que não ultrapasse os limites da despesa com 
pessoal previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 1° 0 vencimento dos cargos públicos é 
irredutível, na forma do disposto noart. 37, XV, da Constituição Federal. 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
Art.49 As classes de Professor Municipal, 
Pedagogo, Inspetor Escolar e Coordenador de Turno corresponderão a classes, 
com faixas especificas de vencimentos previstas no Anexo II, desta Lei. 
Parágrafo Único 0 Chefe do Poder Executivo 
fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro 
de Pessoal do Magistério Público. 
Art.50 Além dos vencimentos, gratificações e 
adicionais previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de São Mateus, no que couber, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal 
do Magistério poderão perceber: 
I - Bolsa-auxilio de que trata o § 2° doart. 18; 
II - Extensão de jornada, de que trata oart. 46, 
parágrafos e incisos; 
Ill - Gratificação por participação em órgãos 
colegiados, quando assim dispuser sua regulamentação; 
IV - Gratificação por participação em comissão 
de concursos, bancas examinadoras, exames, participação como palestrante 
em simpósios ou conferências, participação em grupos especiais de trabalho 
e prestação de serviço como perito judicial ou administrativo, desde que estas 
atividades se dêem fora de sua jornada normal de trabalho e que haja 
normatização especifica disciplinando a matéria, especificando prazos e 
valores e contenham a devida autorização do Prefeito Municipal; 
V - Direitos autorais ou intelectuais por trabalho 
ou obra de valor educacional produzido, desde que fora de sua jornada 
normal de trabalho e mediante acordo prévio firmado com a Prefeitura 
Municipal de São Mateus, devidamente analisado pelos órgãos jurídicos e 
controladores e aprovado pelo Prefeito Municipal. 
VI-0 servidor efetivo com direito a férias prêmio 
de acordo com oart. 77 da Lei 237/1992, e § 18 doart. 116 da Lei Municipal n° 
001/1990, poderá optar por uma indenização compensatória, que 
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento, pagos 
mensalmente, alterando-se oart. 138, §1°, da 237/1992. 
Parágrafo Único As formas de remuneração 
deverão ser calculada no percentual de 1% (um por cento) do vencimento 
base do servidor previstas nos incisos de IV, V e VI, deste artigo, a cada caso, 
autorização expressa do Prefeito Municipal. 
Art.51 Serão assegurados aos servidores 
investidos nas funções de Diretor e atuantes na estrutura administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação os institutos da progressão horizontal e da 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
promoção vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos para os 
demais servidores definidos nos Capítulos II e Ill do Titulo Ill desta Lei. 
§ 1° No processo de avaliação de desempenho, 
além de sua auto avaliação, o Diretor da Escola será avaliado por 05 (cinco) 
professores, eleitos entre seus pares, servidores efetivos integrantes do Quadro 
do Magistério Público Municipal de SaoMateus que estejam lotados na 
unidade escolar na qual o avaliado exerce a função de direção. 
§ 2° Será considerada como pontuação final 6 
média aritmética simples resultante das 05 (cinco) avaliações de desempenho. 
§ 3° Os demais procedimentos de avaliação de 
desempenho aplicam-se ao diretor de unidade escolar municipal. 
CAPÍTULOIII 
DOS ADICIONAIS 
Art.52 Serão devidos aos servidores efetivos do 
Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, pelo período que se 
encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação 
da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais: 
I - Os servidores lotados em escolas de difícil 
acesso terão direito a uma indenização de quilometragem no percentual de 
10% incidente sobre o vencimento base. 
§ 1° Entende-se por difícil acesso os casos em 
que o servidor utilizar recursos próprios para o deslocamento ao local de 
trabalho em razão da ausência de transporte viabilizado pela Prefeitura ou 
pelas concessionárias de transporte público. 
§ 2° Ficam excluídos as escolas localizados no 
perímetro urbano. 
§ 3° Os servidores que solicitarem o pagamento 
da indenização deverão comprovar a necessidade de deslocamento por 
meio de transporte, bem como o disposto no § 10. 
§ 4° A Secretaria Municipal de Educação 
disponibilizará relação contendo as unidades escolares consideradas locais de 
difícil acesso. 
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...continuaao da Lei n° 2.132/2022 
§ 5° Os servidores que percebem a referida 
indenização deverão comprovar residência trimestralmente, em local que a 
justifique. 
TÍTULO IV 
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS 
Art.53 Todo servidor do Quadro do Magistério 
Público Municipal, inclusive o efetivo ocupante de cargo em comissão, terá 
direito, ao gozo de 01 (um) período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, 
sem prejuízo da remuneração, acrescidas de uma gratificação de 50%. 
I - Os servidores do quadro do Magistério Público 
Municipal que estejam no exercício de regência de classe terão direito às 
referidas férias após cada período letivo. 
II - Os servidores do quadro do Magistério 
Público Municipal terão ainda direito a até 15 (quinze) dias de recesso, durante 
o período letivo, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os 
docentes que nela estejam no exercício de regência de classe, podendo ser 
interrompido a qualquer tempo, no interesse da administração; 
Art.54 A época do gozo das férias pelo servidor 
será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° As servidoras do Quadro do Magistério 
Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença 
maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o 
período após o término das referidas licenças. 
§ 2° As servidoras do Quadro do Magistério, que 
estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou 
parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só 
entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças. 
§ 3° As férias dos servidores do quadro do 
magistério, em exercício de função de direção de unidade educacional, 
deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao Diretor definir seu 
período de gozo de férias em época que não prejudique o bom andamento 
dos trabalhos. 
CAPÍTULO II 
DOS AFASTAMENTOS 
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Art.55 0 afastamento do membro do Magistério 
de sua função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município deSaoMateus, nos seguintes casos: 
I - Para integrar comissão especial ou grupo de 
trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da 
área educacional; 
II - Para participar de congressos, simpósios ou 
outros eventos similares, desde que referentes 6 área educacional; 
III- Para ministrar cursos que atendam oi 
programação da rede municipal de educação; 
IV - Para frequentar cursos de habilitação, 
atendida a conveniência do ensino municipal; 
V - Para frequentar cursos de pós-graduação 
lato sensu e stricto sensu, relacionados com a função exercida e que atendam 
ao interesse do ensino municipal. 
Art.56 Será concedida licença remunerada 
periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do Magistério Público de 
São Mateus, com a finalidade de aperfeiçoamento profissional continuado, 
sem prejuízo ao computo do tempo de serviço, conforme a Lei Federal n° 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996. 
§ 10 A licença de que trata o caput, deste artigo, 
poderá ser concedida, observados os aspectos a seguir: 
I - Atender aos casos discriminados nos incisos 
de I a V previstos noArt. 59, desta Lei; 
II - Atender aos critérios fixados pela Secretaria 
Municipal de Educação em regulamentação própria e no Programa Anual de 
Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus; 
III- A licença para formação em Os￾graduação latu-sensu, com carga horáriaminimade 360 (trezentas e sessenta) 
horas/aula poderá ser concedida, pelo prazo equivalente a duração do curso, 
desde que comprovada a impossibilidade de sua realização em horário 
compatível com a jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral da 
frequência do curso junto 6 Secretaria Municipal de Educação. 
IV - Poderá ser concedida licença para 
elaboração da monografia do curso de pós-graduação latu-sensu ao servidor 
que não tenha se beneficiado da licença remunerada para realização do 
curso, pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais um 
período de 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Educação. 
V. A licença para realização de curso de pós
-graduação stricto sensu poderá ser concedida por prazo equivalente a 
duração do curso, desde que comprovada a impossibilidade de sua 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
realização em horário compatível com a jornada de trabalho, mediante 
comprovação trimestral da frequência do curso junto 6 Secretaria Municipal 
de Educação. 
VI - Poderá ser concedida a licença de que 
trata este artigo, para elaboração de dissertação de mestrado, pelo prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, ao servidor efetivo do magistério que realizar o curso 
de mestrado sem licença remunerada. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação 
estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar as licenças 
remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo, observado o 
disposto no Capitulo I, Titulo Ill, desta Lei. 
§ 3° É vedado ao servidor, quando em licença 
remunerada, o percebimento de qualquer outro tipo de remuneração ou 
exercício de atividade remunerada de qualquer natureza. 
Art.57 Além da licença remunerada a Prefeitura 
Municipal de São Mateus poderá conceder licença sem remuneração 
objetivando o aperfeiçoamento continuado dos servidores do Magistério nos 
seguintes casos: 
I - Licença para realização de cursos, 
participação em palestras, simpósios, encontros e outros não contemplados no 
Programa Anual de Qualificação Profissional do Quadro do Magistério Público 
de São Mateus que, a critério da Secretaria Municipal de Educação, e, por 
solicitação do servidor efetivo do Magistério, se configurem de relevância para 
o ensino público municipal; 
II - Realização de curso de mestrado e 
doutorado e elaboração das dissertações e teses, pelo período de 24 (vinte e 
quatro) e 48 (quarenta e oito) meses respectivamente. 
Art.58 0 tempo de serviço não será 
interrompido para fins das licenças que tratam os artigos 56 e 57 desta Lei. 
Art.59 Para a concessão das licenças de que 
tratam os artigos 56 e 57, e da bolsa-auxilio de que trata oart. 18, § 2°, desta 
Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as seguintes condições: 
I - Ter sido aprovado no estágio probatório; 
II - Estar no exercício de sua classe pelo período 
mínimo de 03 (três) anos; 
III- Ter obtido aprovação na média de suas 03 
(três) últimas avaliações de desempenho; 
IV - Ter cumprido interstício mínimo de 03 (três) 
anos entre a última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças 
26 
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superiores a 06 (seis) meses de duração, excetuando as licenças sem 
remuneração que trata o artigo 57; 
V - Encontrar-se no exercício de funções do 
magistério, na área do ensino público municipal de São Mateus; 
VI - Assinar termo de compromisso com a 
Prefeitura Municipal de São Mateus de permanecer servidor do magistério 
municipal por período idêntico ao da licença; quando esta for igual ou superior 
a 06 (seis) meses; 
VII - Desenvolver, nas teses ou monografias 
apresentadas para conclusão de curso, projeto dentro de sua área de 
atuação no Município; 
VIII - Democratizar, através de seminários, aulas, 
palestras e outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos 
aos demais docentes da rede municipal de ensino por período idêntico ao da 
licença; quando esta for igual ou superior a 06 (seis) meses. 
§ 10 Quando o servidor efetivo do Magistério tiver 
02 (duas) matriculas na Prefeitura Municipal deSaoMateus a licença, 
remunerada ou não, deverá ser concedida para as duas situações, uma vez 
comprovada a necessidade de afastamento. 
§ 2° 0 servidor efetivo ocupante de cargo em 
comissão, nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, 
poderá concorrer Ci licença, remunerada ou não, para qualificação 
profissional, devendo solicitar seu afastamento do cargo ou função, no caso 
de licença superior a 30 (trinta) dias. 
§ 3° Não será concedida a licença, remunerada 
ou não, de que trata este Capitulo, a servidores do Quadro do Magistério 
cedidos a outros órgãos ou secretarias. 
Art.60 Será garantida a lotação do servidor 
afastado, o retornoCIsua unidade escolar quando concedida licença para 
estudos garantidos nessa Lei. 
Art.61 Cabe ao Prefeito Municipal, em 
consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o 
afastamento de servidores nos casos previstos neste Capitulo editando ato 
próprio de concessão dos afastamentos. 
§ 1° 0 afastamento do servidor do Quadro do 
Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista noArt. 56, desta lei 
somente será autorizado após avaliação da Comissão de Qualificação desde 
que esteja contemplado no Programa de Qualificação do ano em curso, 
27 
,), 
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ficando-lhe assegurado o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos 
para todos os fins. 
§ 2° Não se incluem nas vantagens previstas no 
§ 1°, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as 
gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de confiança e 
os adicionais por exercício de funções do magistério em escolas de difícil 
acesso, atividades docentes em classes com alunos portadores de 
necessidades especiais e em classes de alfabetização e a extensão de 
jornada, por se constituírem em vantagens provisórias. 
TÍTULO VI 
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL 
CAPÍTULO I 
DA LOTAÇÃO DEFINITIVA 
Art.62 A lotação definitiva é o encaminhamento 
que o servidor recebe no ato de sua posse para a unidade escolar onde 
desempenhará suas funções tendo efeito de vinculação permanente. 
§ 1° Fica garantida a lotação definitiva do 
pessoal do quadro do magistério nos casos de licenças para tratamento e 
acompanhamento de saúde, maternidade e adoção e licenças para estudo 
garantidas nesta Lei. 
§ 2° As licenças para o trato de interesses 
particulares de que trata a Lei Municipal n° 237/92 ou o afastamento da 
Secretaria Municipal de Educação superiores a 24 meses, não terão a garantia 
prevista no "caput" desse artigo, ficando a cargo da Secretaria Municipal de 
Educação a nova localização, no caso de retorno do servidor eis atividades 
educacionais, até o processo de remoção seguinte. 
§ 3° A classificação no concurso público para 
ingresso na carreira deverá ser utilizada para definição da lotação do servidor. 
Art.63 A lotação definitiva do servidor nas 
unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação deverá ser 
publicada e divulgada após cada processo de movimentação. 
Art.64 Caberá aos Diretores das Unidades 
Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de 
funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da 
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t-x 
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Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação 
aprovado. 
Art.65 É vedada a designação de servidor 
efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções 
alheias 6 área educacional pedagógica, exceto os servidores readaptados 
definitivamente. 
Art.66 A Lotação definitiva dos servidores do 
quadro do magistério poderá ser alterada, através de formalização em 
processo especifico nos seguintes casos: 
I - Redução de matricula; 
II - Diminuição de carga horária na disciplina na 
área de estudo da Unidade Escolar; 
III- Alterações estruturais ou funcionais da 
unidade educacional. 
§ 10 Na hipótese do caput deste artigo serão 
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço 
no magistério na unidade escolar, deferido ao mais antigo o direito de 
preferência. 
§ 2° Os servidores excedentes serão lotados pela 
Secretaria Municipal de Educação até o próximo processo de remoção que 
deverão se inscrever obrigatoriamente. 
CAPÍTULO II 
DA REMOÇÃO 
Art.67 Remoção é a movimentação do 
ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de 
ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem 
que se modifique sua situação funcional, podendo ser: 
I - A pedido do servidor; 
II - Por permuta interna. 
Art.68 As remoções a pedido do servidor serão 
concedidas através da abertura de processo de remoção anual, em período 
a ser definido pela secretaria municipal de educação, no mínimo de 90 
(noventa) dias antes do término do período letivo. 
§ 1° Para atender a remoção a pedido do 
servidor a Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente edital 
contendo as seguintes informações: 
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I - Vagas disponíveis e prazos destinado a 
solicitação, análise e concessão das remoções. 
II - Regras de pontuação dos inscritos, 
obedecendo a ordem: 
a) aferição do merecimento do servidor, através 
da conversão em pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas 
avaliações de desempenho funcional; 
b) aferição da formação do servidor, através da 
conversão em pontos da qualificação por ele obtida na área educacional. 
C) aferição da antiguidade do servidor, através 
da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em funções do 
magistério na rede municipal de ensino da Prefeitura Municipal de São Mateus; 
d) na aferição de que trata a alínea 'c deste 
inciso, o tempo de serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado 
no campo será contado igualmente 6 cidade. 
e) cálculo da pontuação do servidor, resultante 
da soma dos pontos obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 
02 (dois) ao fator merecimento e peso 01 (um) ao fator formação e 
antiguidade. 
§ 2° A escolha pelo servidor de vagas 
disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista 
classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas. 
§ 3° A validade da lista classificatória 
prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a 
remoção. 
Art.69 A remoção por permuta interna 
caracteriza-se pela troca das lotações definitivas entre 02 servidores e far-se-á 
através de requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, 
permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo. 
Parágrafo Único. As remoções por permuta 
interna somente poderão ser solicitadas nos meses de novembro e dezembro 
de cada ano letivo. 
CAPÍTULOIII 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art.70 A substituição de servidores efetivos do 
Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus, durante seus 
impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por 
30 
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servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo 
para o qual foi concursado. 
§ 1° A substituição mencionada no caput deste 
artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor 
substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que 
a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho. 
§ 2° A jornada total de trabalho do servidor 
substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 30 0 servidor substituto fará jus aos adicionais 
previstos noArt. 53 devidos ao servidor titular, em valores proporcionais ao 
período de substituição. 
§ 4° A Secretaria Municipal de Educação 
manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público 
Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os 
procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula. 
§ 5° A direção da unidade escolar onde ocorreu 
a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor 
substituto. 
§ 6° Os efeitos financeiros decorrentes da 
substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art.71 Havendo excepcional interesse público e 
na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público 
Municipal, capazes de atender à necessidade temporária de substituição de 
servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá contratar pessoal 
por tempo determinado, na forma de Lei Municipal especifica, de acordo com 
Art. 37, IX da Constituição Federal. 
§ 1° As substituições de que trata o caput deste 
artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas. 
§ 2° Os profissionais contratados para exercer 
substituição do servidor efetivo do Quadro do Magistério serão remunerados 
com vencimento referente ao nível de sua graduação, pós-graduação, 
mestrado ou doutorado, desde que esta seja relacionada ai educação. 
31 
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...continuação da Lei n°2.132/2022 
Art.72 Para assegurar a qualidade do ensino 
público municipal, as contratações temporárias serão objeto de 
regulamentação própria. 
§ 10 A regulamentação prevista no caput deste 
artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir as necessidades 
temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a forma e critérios 
a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos indispensáveis ao 
profissional do magistério a ser contratado. 
§ 2° A regulamentação dar-se-6 por Decreto do 
Prefeito Municipal, preferencialmente no último trimestre de cada ano, para 
provimento dos cargos no ano letivo seguinte. 
§ 3° Ficam expressamente vedadas as 
substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a 
regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às 
penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São 
Mateus. 
Art.73 A substituição remunerada ocorrerá, 
também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e nos afastamentos 
superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes 
situações: 
I - Efetivos investidos em funções de direção de 
unidades escolares; 
II - Efetivos ocupantes de funções gratificadas 
ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de 
São Mateus. 
Parágrafo Único. As substituições a que se refere 
este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA CESSÃO 
Art.74 Cessão é o ato pelo qual o servidor 
ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de São Mateus é 
cedido a outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. 
§ 1° A cessão será sempre concedida por prazo 
determinado e sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação. 
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1)\ 
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§ 2° 0 servidor cedido não fará jus a 
gratificações, abonos ou adicionais pagos exclusivamente aos servidores do 
magistério. 
§ 3° 0 servidor cedido terá suspensa a 
contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão vertical e 6 
concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS 
Art.75 A vacância de cargos do Magistério 
decorrerá de: 
I - Exoneração; 
II - Demissão; 
III- Readaptação; 
IV - Aposentadoria; 
V - Investidura em outro cargo inacumulável; 
VI - Falecimento. 
Art.76 A vacância ocorrerá na data do fato ou 
da publicação do ato previsto no artigo anterior. 
Art.77 0 quantitativo de cargos a serem 
providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu 
provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver 
criado. 
Art.78 A distribuição numérica dos cargos de 
magistério, em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas 
para fins de localização, deve considerar as unidades de ensino conforme sua 
tipologia. 
Art.79 Para os efeitos deste Plano de Cargos, 
vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou 
outro critério definido em normas especificas, não vinculada ao cargo e sim as 
necessidades do ensino ou da administração do setor educacional. 
Parágrafo Único Compete oi Secretaria 
Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar. 
CAPÍTULO VI 
LOTAÇÃO PROVISÓRIA 
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N.,\ 
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Seção I 
Da Sua Caracterização 
Art.80 Lotação provisória é o exercício 
temporário em unidade escolar diferente da lotação definitiva privativo das 
funções de Professor, Pedagogo, Coordenador de Turno e será admitido nas 
seguintes situações: 
I - Afastamento de titular para exercer funções 
ou cargo de confiança; 
II - Afastamento autorizado para integrar 
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para 
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para 
desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição 
fundamentada da autoridade competente; 
III- Afastamento para freqüentar cursos 
previstos noart. 56 e 57 e seguintes desta Lei; 
IV - Afastamento do titular para mandato 
eletivo, incluindo de órgão de classe ou sindicato; 
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, 
exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a 
professor efetivo ou até o preenchimento do cargo; 
VI - Vaga decorrente de remoção, quando 
acarretar prejuízo para as atividades de magistério, até a atribuição da 
respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da 
vaga por professor efetivo; 
VII - Afastamento por licença, para tratamento 
de saúde; 
VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos 
da Administração Federal, Estadual ou Municipal, até o limite previsto no inciso 
II,art. 57, desta Lei; 
IX - Alteração de localização quando o cargo 
não tenha sido preenchido; 
X - Vagas decorrentes de cargos não providos 
em concurso; 
XI - Afastamento por licença maternidade; 
XII - Outros casos previstos em legislação 
municipal especifica. 
Parágrafo Único A lotação provisória dar-se-á 
mediante processo definido em edital, obedecendo às mesmas regras da 
remoção a pedido do servidor estabelecidas nesta Lei. 
TÍTULO VII 
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c\ 
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DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art.81 Cargo em comissão é o cargo de 
confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único Lei especifica estabelecerá os 
casos, condições, e percentuais mínimos dos cargos em comissão, na estrutura 
da Secretaria Municipal de Educação, a serem preenchidos 
preferencialmente por servidores de carreira, nos termos doart. 37, V, da 
Constituição Federal. 
Art.82 0 servidor que for designado para 
exercício de cargo em comissão deverá optar: 
I - Pela remuneração de seu cargo efetivo; 
II - Pela remuneração do cargo em comissão. 
§ 10 Optando pela remuneração de seu cargo 
efetivo o servidor terá direito 61 percepção de 40% (quarenta por cento) do 
valor do cargo em comissão por ele ocupado. 
§ 2° Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, a 
remuneração percebida pelo servidor não poderá ultrapassar o valor da 
remuneração definida noart. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 
§ 3° Não será facultado ao servidor, em qualquer 
hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o vencimento integral do 
cargo em comissão. 
§ 4° 0 servidor do Quadro do Magistério Público 
que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em 
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, salvo se houver 
compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles. 
§ 5° 0 servidor mencionado no parágrafo 
anterior que se afastar de um dos cargos ocupados poderá optar pelo 
vencimento deste, na forma prevista no § 10, deste artigo ou pelo do cargo em 
comissão. 
Art.83 Os Cargos em Comissão da Secretaria 
Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos, simbolos e valores são 
aqueles fixados em lei municipal especifica que define a estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus. 
35 
,A 
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§ 1° Só será considerado como em efetivo 
exercício em funções do magistério o servidor que ocupar Cargo em Comissão 
na área de educação. 
§ 2° 0 servidor ocupante de cargo em comissão 
submeter-se-6 a avaliação de desempenho na mesma forma descrita para os 
ocupantes de cargo de direção de unidades escolares, conforme previsto no 
art. 68 e parágrafos, desta Lei. 
TÍTULO VIII 
DO ENQUADRAMENTO 
CAPÍTULO I 
DO ENQUADRAMENTO 
Art.84 Os servidores efetivos ocupantes dos 
cargos que integram o Quadro do Magistério, serão automaticamente 
enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as 
disposições deste Capitulo. 
Parágrafo Único. Saoconsiderados efetivos, os 
servidores estatutários nomeados para o exercício de cargo público, nas 
formas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais deSaoMateus. 
Art.85 No processo de enquadramento serão 
considerados os seguintes fatores: 
I - 0 cargo ocupado pelo servidor na estrutura 
de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de São 
Mateus, provido após sua aprovação em concurso público; 
II - Vencimento do cargo ocupado pelo 
servidor; 
III - Grau de escolaridade, de acordo com a 
habilitaçãominimaexigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos 
I e II desta Lei; 
IV - Situação legal do servidor. 
Parágrafo Único- Os servidores que não 
possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, 
conforme previsto no inciso Ill, deste artigo, serão colocados em Quadro 
Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme 
previsto no Capitulo I, Titulo IX, desta Lei. 
Art.86 Do enquadramento não poderá resultar 
redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição 
Federal. 
36 
.), 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
§ 1° 0 servidor enquadrado ocupará, dentro da 
faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja 
compatível com o tempo de efetivo exercício na classe que estiver ocupando, 
conforme definido a seguir: 
I - Padrão A - Servidores em estágio probatório 
com até 03 anos de efetivo exercício na classe; 
II - Padrão B - Servidores aprovados em estágio 
probatório com 03 (três) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 
06 (seis) anos; 
III- Padrão C - Servidores com 06 (seis) anos e 01 
(um) dia de efetivo exercício na classe até 09 (nove) anos; 
IV - Padrão D - Servidores com 09 (nove) anos e 
01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 12 (doze) anos; 
V - Padrão E - Servidores com 12 (doze) anos e 
01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 15 (quinze) anos; 
VI - Padrão F - Servidores com 15 (quinze) anos e 
01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 18 (dezoito) anos; 
VII- Padrão G - Servidores com 18 (dezoito) anos 
e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 21 (vinte e um) anos; 
VIII - Padrão H - Servidores com 21 (vinte e um) 
anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 24 (vinte e quatro) anos; 
IX - Padrão I - Servidores com 24 (vinte e quatro) 
anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 27 (vinte e sete) anos; 
X - Padrão J - Servidores com 27 (vinte e sete) 
anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 30 (trinta) anos; 
XI - Servidores acima de 30 (trinta) anos de 
serviço será enquadrado no padrão J. 
§ 2° Não havendo coincidência de 
vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da 
faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar. 
§ 3° Nenhum servidor será enquadrado com 
base em cargo que ocupa a titulo de substituição. 
§ 4° Os servidores efetivos que estiverem fora da 
área educacional da Secretaria Municipal de Educação deverão retornar ao 
exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente. 
Art.87 0 servidor do Quadro do Magistério cujo 
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei 
poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigir ao Prefeito Municipal petição 
37 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o 
enquadrou. 
Art.88 Os cargos vagos existentes bem como os 
que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão 
automaticamente extintos. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.89 Os vencimentos estabelecidos no Anexo 
II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público deSaoMateus a partir da publicação. 
Art.90 Os ocupantes de cargos efetivos do 
Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na 
legislação federal e municipal reguladora. 
§ 10 Não poderá ser aberto concurso público 
para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando 
vagarem. 
§ 2° Aos servidores que integram a Parte 
Suplementar Quadro de Pessoal do Magistério será concedida a progressão 
horizontal, quando aprovados em avaliação de desempenho, na forma 
estabelecida nesta Lei. 
§ 3° A progressão horizontal dos servidores 
mencionados no § 2°, deste artigo, constituir-se-6 na aplicação do percentual 
de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento recebido pelo servidor. 
Art.91 Até que os servidores do Quadro do 
Magistério Público Municipal tenham sido submetidos à três avaliações anuais 
de desempenho, a remoção, a progressão vertical e as licenças para 
qualificação profissional sera() concedidas tomando por base o resultado da 
última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor deverá ter 
obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as 
demais condições estabelecidas no Capitulo Ill do Titulo Ill desta Lei. 
Parágrafo Único. Incluem-se do previsto no 
caput deste artigo, as licenças para tratamento e acompanhamento de 
saúde, maternidade e adoção. 
38 
,A 
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...continuação da Lei n" 2.132/2022 
Art.92 As despesas decorrentes da implantação 
do presente Plano de Cargos, Carreiras do Magistério Público Municipal de São 
Mateus correrãoel conta de dotação própria do orçamento vigente, 
suplementada, se necessário. 
Art.93 Saopartes integrantes da presente Lei os 
Anexos I, II, que a acompanham. 
Art.4 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas todas a Leis Complementares Municipais referentes 
ao Plano de Cargos, Carreir. e Vencimentos do Magistério e demais 
disposições em contrário. 
abinete do Prefeito fAnicipal deSaoMateus, 
Estado do Espirito Santo,/ 2 (vinte e ) dia do m s de novembro (11) do 
ano de dois mil e vinte/e d is (92 ). 
N A A ARB 
elf uniipa 
39 
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...continuação da Lei n° 2.132/2022 
ANEXO I 
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DESAOMATEUS/ES 
CLASSE QUANTITATIVO ATUAL QUANTITATIVO NOVO QUANTITATIVO TOTAL 
PROFESSOR A - EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
ENSINO FUNDAMENTAL- 1° SEGMENTO 705 38 743 
PROFESSOR B - DO ENSINO FUNDAMENTAL - 2° 
SEGMENTO 270 266 536 
PEDAGOGO 35 110 145 
INSPETOR 03 03 06 
COORDENADOR 0 95 95 
TOTAL GERAL 1013 512 1525 
40 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.132/2022 
ANEXO II 
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOALDO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DESAOMATEUS 
1 - TABELA SALARIAL - CARGOS: PROFESSOR E PEDAGOGO 
CARGA HORÁRIA: 25 HORAS SEMANAIS 
Nível CLASSE A B C D E F G H I J 
E-6 e 
P-1 
I 
R$ 2.403,73 R$ 2.427,77 R$ 2.452,05 R$ 2.476,57 R$ 2.501,34 R$ 2.526,35 R$ 2.551,61 R$ 2.577,13 R$ 2.602,90 R$ 2.628,93 
P-4 II R$ 2.644,11 R$ 2.670,55 R$ 2.697,25 R$ 2.724,23 R$ 2.751,47 R$ 2.778,98 R$ 2.806,77 R$ 2.834,84 R$ 2.863,19 R$ 2.891,82 
P-5 III R$ 2.908,52 R$ 2.937,60 R$ 2.966,98 R$ 2.996,65 R$ 3.026,62 R$ 3.056,88 R$ 3.087,45 R$ 3.118,33 R$ 3.149,51 R$ 3.181,00 
P-6 IV R$3.490,22 R$3.525,12 R$3.560,38 R$3.595,98 R$3.631,94 R$3.668,26 R$3.704,94 R$3.74],99 R$3.779,41 R$3.817,20 
P-7 V R$ 4.886,31 R$ 4.935,17 R$ 4.984,53 R$ 5.034,37 R$ 5.084,72 R$ 5.135,56 R$ 5.186,92 R$ 5.238,79 R$ 5.291,17 R$ 5.344,09 
_ 
TABELA SALARIAL - CARGOS: INSPETOR EDUCACIONAL E COORDENADOR DE TURNO 
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS 
Nível CLASSE A B C D E F G H I J 
P-4 ll 
R$ 4.365,64 R$ 4.409,29 R$ 4.453,39 R$ 
4.497,92 
R$ 4.542,90 R$ 4.588,33 R$ 4.634,21 R$ 4.680,55 R$ 4.727,36 R$ 4.774,63 
P-5 III R$ 4.802,20 R$ 4.850,22 R$ 4.898,73 R$ 4.947,71 R$ 4.997,19 R$ 5.047,16 R$ 5.097,63 R$ 5.148,61 R$ 5.200,10 R$ 5.252,10 
P-6 IV R$ 5.762,64 R$ 5.820,27 R$ 5.878,47 R$ 5.937,26 R$ 5.996,63 R$ 6.056,59 R$ 6.117,16 R$ 6.178,33 R$ 6.240,11 R$ 6.302,52 
P-7 V R$ 8.067,70 R$8.148,38 R$ 8.229,86 R$ 8.312,16 R$ 8.395,28 R$8.479,23 R$8.564,02 R$8.649,66 R$ 8.736,16 R$8.823,52 
41 
5- 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n°2.132/2022 
Progressão Vertical (por nível de especialização) Percentual de gratificação calculado sobre o 
vencimento base sem incorporação ao mesmo 
Especialistas 10% 
Mestres 20% 
Doutores 40% 
42 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.132/2022 
ANEXOIII 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES 
1. Classe: PROFESSOR - A 
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam 6 docência na 
educação infantil e no ensino fundamental de 1a ao 5° ano. 
Atribuições típicas: 
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; 
✓ Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua 
unidade escolar; 
,( Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando 
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de 
orientação pedagógica; 
,( Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação 
pedagógica, material destinado 6 divulgação do pensamento, da arte e 
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II; 
✓ Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação 
pedagógica, material destinado a conscientização dos alunos para 
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do pais, 
estado e município; 
✓ Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de 
aula; 
✓ Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa 
quanto ao seu formato e epi seleção, leitura e utilização de textos literários e 
didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; 
✓ Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação 
para verificação da aprendizagem dos alunos e da eficácia dos métodos 
adotados; 
✓ Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; 
,( Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor 
rendimento; 
,./ Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas 6 direção, 
supervisão ou 6 coordenação da unidade escolar em que está lotado; 
✓ Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; 
,./ Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; 
✓ Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de 
trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação 
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação; 
✓ Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e 6 
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento 
profissional; 
43 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.132/2022 
✓ Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou 
correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino; 
,7 Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade 
de matricula e freqüência escolar das crianças do Município; 
✓ Participar do censo, da chamada e da efetivação das matriculas escolares 
para a rede municipal de ensino; 
,7 Realizar pesquisas na área de educação; 
✓ Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a 
divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua 
atuação; 
✓ Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas 
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; 
✓ Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a 
assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a 
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da 
cidadania e a sua qualificação para o trabalho; 
,./ Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
,7 Executar outras atribuições afins. 
Requisitos para provimento: 
Instrução - Licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior, 
admitindo ainda como formaçãominimamagistério em nível médio. 
2. Classe: PROFESSOR - B 
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam oi docência de classe 
nas disciplinas especificas. 
Atribuições típicas: 
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; 
✓ Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua 
unidade escolar; 
,./ Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando 
material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de 
orientação pedagógica; 
,./ Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação 
pedagógica, material destinado ei divulgação do pensamento, da arte e 
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II; 
✓ Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação 
pedagógica, material destinado aa conscientização dos alunos para 
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do pais, 
estado e município; 
✓ Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de 
aula; 
44 
.). 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n°2.132/2022 
✓ Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa 
quanto ao seu formato e 6 seleção, leitura e utilização de textos literários e 
didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; 
✓ Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação 
para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos 
adotados; 
✓ Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; 
,7 Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor 
rendimento; 
✓ Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas 6 direção 
ou 6 coordenação da unidade escolar em que está lotado; 
✓ Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; 
,./ Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; 
•4Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de 
trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação 
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação; 
,./ Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e 6 
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento 
profissional; 
✓ Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou 
correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino; 
✓ Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade 
de matricula e freqüência escolar das crianças do Município; 
✓ Participar do censo, da chamada e da efetivação das matriculas escolares 
para a rede municipal de ensino; 
✓ Realizar pesquisas na área de educação; 
,./ Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a 
divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua 
atuação; 
,4Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas 
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; 
✓ Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a 
assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a 
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da 
cidadania e a sua qualificação para o trabalho; 
✓ Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
✓ Executor outras atribuições afins. 
Requisitos para provimento: 
Instrução - Licenciatura plena com habilitação especifica na disciplina 
pleiteada. 
3. Classe: PEDAGOGO 
t). 
45 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuaao da Lei n°2.132/2022 
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, 
coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a 
qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação em 
todas as unidades escolares do Município (EMEF e CEIM) com os demais órgãos 
educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família 
e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências 
apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento, com atuação nas 
seguintes áreas: 
,( Administração Escolar; 
,( Orientação Pedagógica; 
,f Orientação Educacional; 
✓ Supervisão Educacional. 
Atribuições típicas: 
✓ Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades 
profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica; 
✓ Colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de 
programas e organização de calendário escolar; 
✓ Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades 
escolares; 
✓ Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor 
soluções que visem tornar o ensino mais eficiente; 
✓ Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado 
6 divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da 
Constituição Federal, Art. 206, II; 
,( Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material destinado 
aa conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, 
histórico, cultural e ambiental do pais, estado e município; 
,z Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos 
didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos; 
✓ Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos 
humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e 
controlar sua implantação; 
✓ Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; 
•( Colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis cli 
realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas; 
,./ Promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos, 
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas; 
,./ Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou 
participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de 
ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas; 
✓ Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo 
em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade; 
,7 Implantar redes de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos 
educandos; 
46 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n°2.132/2022 
s( Participar do processo de composição, caracterização e 
acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do curriculo 
adequado às necessidades e às possibilidades do educando; 
• Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; 
• Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, 
possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos 
individuais; 
• Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos 
identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e 
atualizados os respectivos registros; 
• Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários; 
,7 Promover a integração escola-família-comunidade, organizando reuniões 
com pais, professores e demais profissionais de ensino; 
• Proceder 6 avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, 
exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos específicos, a 
fim de descobrir potencialidades e detector áreas defasadas do aluno para 
definir e desenvolver o atendimento adequado; 
• Proceder 6 leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e 
analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar melhor 
conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele 
apresentados; 
✓ Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, 
exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas 
especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento; 
,7 Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de 
sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no 
atendimento especifico da criança; 
• Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros 
profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações 
técnicas, visando 6 prestação de um atendimento amplo e consistente ao 
aluno; 
• Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do 
trabalho desenvolvido junto 6 criança, para que colaborem e participem 
adequadamente do seu desenvolvimento; 
• Elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando 
todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar as 
etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido; 
,7Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e 
entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, 
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de 
atuação; 
• Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes 
6 sua área de atuação; 
• Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de 
trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitagdo 
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação; 
47 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.132/2022 
✓ Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a 
divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua 
atuação; 
✓ Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas 
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; 
,7 Participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações 
destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do 
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o 
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; 
✓ Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados do 
cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
,./ Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal 
técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, 
a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos 
humanos em sua área de atuação; 
✓ Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura 
e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo 
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas 
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e 
programas de trabalho; 
✓ Executar outras atribuições afins. 
Requisitos para provimento: 
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em 
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção 
Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em qualquer área do 
conhecimento com curso de formação de Especialistas em nível de pós￾graduação "lato-sensu" - especialização em gestão escolar; 
4. Classe: INSPETOR ESCOLAR 
Descrição sintética: atua no sentido de assegurar, acompanhar e orientar as 
instituições devidamente legalizadas e/ou em processo de legalização, bem 
como zelar pela integridade e qualidade do Sistema Municipal de Ensino sob todos 
os seus aspectos. 
Atribuições típicas: 
✓ Capacitagdo dos secretários escolares quanto à escrituração dos 
documentos escolares; 
,r Fortalecimento da gestão democrática nas unidades escolares, dando 
suporte quanto ao cumprimento da legislação em vigor; 
✓ Assessoramento, acompanhamento e disponibilização de toda 
documentação escolar; 
48 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.132/2022 
✓ Assessoramento técnico às Unidades Escolares do Sistema Municipal de 
Ensino, orientando e acompanhando as Instituições que estão em processo 
de legalização e/ou devidamente legalizadas; 
,7Inspeção in loco, nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino 
para orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades 
desenvolvidas no que se referem Ci administração escolar; 
✓ Realização do mapeamento de oferta para atendimento de demanda 
escolar, construção e ampliação de escolas mediante solicitação da 
Administração Superior; 
✓ Análise das documentações contidas nos processos de solicitações para 
autorização, nova autorização, reconhecimentos e renovação de 
reconhecimento de estabelecimentos de Ensino, com expedição do laudo 
técnico; 
✓ Sugestão para a elaboração do regimento escolar das unidades do Sistema 
Municipal de Ensino; 
,7 Adequação e atualização dos instrumentais utilizados pela secretaria da 
escola de acordo com a legislação vigente; 
,./ Elaboração de planilhas de acordo com a solicitação da administração 
superior, coletando, analisando e comparando os dados das escolas para 
elaboração de planilhas; 
✓ Assessorar as unidades escolares municipais quanto a elaboração de 
sugestões de calendário escolar, tabulação dos mesmos; definição com os 
superiores hierárquicos e encaminhamento ao Conselho Municipal de 
Educação para análise e aprovação; 
,./ Assessorar as unidades escolares privadas quanto a elaboração de 
calendário escolar e encaminhamento ao Conselho Municipal de 
Educação para análise e aprovação; 
,7Encaminhamento após parecer técnico ao Conselho Municipal de 
Educação de todas as solicitações das unidades escolares que fazem parte 
do Sistema Municipal de Ensino, quanto aos Atos Autorizativos; 
✓ Ouvidoria quanto a reclamações, denúncias e solicitações da comunidade 
escolar em geral e encaminhamentoCisDiretorias competentes; 
✓ Realização de encontros com os diretores escolares para orientação nas 
adaptações e/ou mudanças nos documentos escolares; 
,7Diagnóstico de problemas quanto ao amparo legal da legislação em vigor 
e sugerir alternativas recorrendoCisresoluções estaduais; 
✓ Estudo, análise e proposta de nova redação nas resoluções que amparam 
a rede Municipal de Ensino; 
✓ Encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação dos casos omissos 
das resoluções, caso seja necessário; 
,7 Assessoramento ao Departamento de Recursos Humanos quanto a análise 
de documentos em relação ei progressão vertical e modulação da equipe 
escolar, quanto ao amparo legal; 
✓ Orientação, acompanhamento, análise e encaminhamento do cadastro e 
encerramento da Educação de Jovens e AdultosCISuperintendência de 
Educação 6 Distância e Continuada; 
49 
Ni\ 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n°2.132/2022 
,I Zelar pelo cumprimento do ano letivo na rede pública. 
✓ Realização de toda a escrituração escolar das unidades escolares que 
foram desativadas e isoladas. 
,7Atendimento à solicitação dos superiores hierárquicos. 
Requisitos para provimento: 
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em 
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção 
Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de 
formação de Especialistas em nível de pós-graduação "lato-sensu" - 
especialização. 
5. Classe: COORDENADOR DE TURNO 
Descrição Sintética: Operacionalizar o trabalho de cada turno, tendo em vista o 
funcionamento regular das atividades escolares. 
,7Manter a ordem e a disciplina do movimento escolar de seu turno; 
,./ Percorrer diariamente as dependências da escola, detectando e 
comunicando as falhas existentes ao Diretor Escolar e, na esfera de sua 
competência, solucioná-las; 
✓ Verificar diariamente a entrada e saída dos alunos e professores do seu 
turno, garantindo a ordem e a disciplina; 
✓ Participar das festividades e comemorações da escola, cooperando na 
organização, na ordem e na disciplina; 
,./ Analisar e/ou autorizar o afastamento de alunos de seu turno antes e fora 
do período regular das aulas; 
✓ Encaminhar â Direção Escolar, problemas de alunos, professores e 
funcionários; 
,./ Registrar a frequência dos professores de seu turno, encaminhando-a ao 
Diretor Escolar; 
,./ Providenciar meios para atendimento dos alunos na ausência do professor; 
,./ Providenciar para que os locais de aula, palestras e outros, permaneçam 
em condições de uso; 
✓ Providenciar para que os painéis de avisos permaneçam em ordem; 
✓ Transmitir avisos gerais em concordância com a Direção Escolar; 
,./ Supervisionar diretamente o controle do uniforme e carteirinhas dos alunos; 
,./ Auxiliar a Seção de Serviços Gerais para que sejam mantidas limpas as salas 
de aula, sanitários e demais dependências de uso dos alunos e professores; 
✓ Remanejar quando necessário o horário das aulas e atividades; 
✓ Prestar dentro da sua esfera qualquer informação que lhe for pertinente; 
✓ Cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste 
Regimento Escolar e da legislação do ensino em vigor. 
✓ Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas 6 rotina 
escolar; Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula; 
50 
•;)% 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.132/2022 
• Proceder o inicio e o término das atividades de cada turno, garantindo a 
regularidade de entrada e saída dos educandos; 
• Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina escolar pelos 
espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento normal; 
,7Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e demais 
servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades diárias; 
✓ Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas 
estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as 
infrações e as medidas adotadas; 
,7 Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e controle 
de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar; 
• Manter a Direção da unidade informada de qualquer irregularidade no seu 
campo de atuação; 
• Participar das reuniões e festividades promovidas na unidade escolar; 
✓ Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes para 
atendimento de suas atividades pedagógicas. 
Requisitos para provimento: 
Instrução - Licenciatura Plena m qualquer área. 
Estado do Espiri • to, a 
GaDin 
iv nt 
ano de dois mil e vinte e d 
te çlo Prefeito u /1 ipal de São Mateus, 
e to) dias d mês 41e novembro (11) do 
NTA A'BARB A 
o Mjnicjipal 
51 

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