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norma nº 2.140/2022

Tipo LEI
Número / Ano 2.140 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°2140/2022 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO MATEUS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
0 Prefeito Municipal deSaoMateus, 
Estado do Espirito Santo, FAÇO 
SABER que a Câmara Municipal de 
São Mateus aprovou e eu sanciono 
a seguinte 
LEI: 
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Legislativo 
Municipal autorizado a conceder o auxilio alimentação aos servidores 
públicos da Câmara Municipal deSaoMateus, com exceção dos 
aposentados e pensionistas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 1°. Na hipótese de acúmulo licito de cargos ou 
funções públicas, o auxilio alimentação será concedido apenas a uma 
matricula. 
§ 2°. 0 valor do auxilio devera ser disponibilizado 
aos servidores até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, iniciando a partir do dia 
10 de janeiro de 2023. 
Art.2°. 0 auxilio alimentação instituído por esta 
Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos 
em virtude de: 
I - férias; 
II - casamento, até 08 (oito) dias; 
III- luto, pelo falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias; 
IV - licença por acidente de trabalho ou 
doença profissional até 15 (quinze) dias de afastamento; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuaeilo da Lei n° 2140/2022 
V - licença à gestante; 
VI - licença-paternidade de 03 (três); 
VII - licença médica do próprio servidor até 15 
(quinze) dias de afastamento; 
VIII - cumprimento de mandato de dirigente 
sindical ou classista, na forma da legislação especifica; 
IX - convocação para cumprimento de serviços 
obrigatórios por lei; 
X - exercício de cargo em comissão ou função 
na administração Direta ou Indireta; 
XI - participação em eventos de 
desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e 
desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único. Outros afastamentos do 
servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação 
municipal, não ensejarão o pagamento do auxilio alimentação, 
especificamente o que trata o artigo 99 da Lei Municipal n° 237/1992 - 
Estatuto dos Servidores Públicos. 
Art.30
. 0 pagamento indevido do auxilio 
alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo 
apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o 
servidor beneficiário às penalidades previstas em Lei. 
Parágrafo Onico. Os valores indevidamente 
recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente. 
Art.40
. 0 auxilio alimentação instituído por esta 
Lei: 
I - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II - não incorporará, para quaisquer efeitos, aos 
vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem 
alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim sua utilização, sob qualquer 
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra 
vantagem pecuniária; 
III- não será computado para efeito de cálculo 
do 13° (décimo terceiro) salário; 
IV - não constituirá base de cálculo das 
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao 
Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
SaoMateus. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n°2140/2022 
Art.50
. 0 Poder Legislativo poderá realizar 
contratação de empresa para gestão da concessão do auxilio alimentação 
atravésticketou cartão magnético, desde que haja processo licitatório 
prévio, que busque a garantia de maior vantagem e economicidade 
CamaraMunicipal deSaoMateus. 
Art.6°. As despesas decorrentes da manutenção 
dos cartões magnéticos de crédito serão custeadas pela empresa a ser 
contratada através de processo licitatório. 
Art.7°. Os recursos financeiros destinados 
implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, podendo o Poder Legislativo Municipal abrir créditos 
adicionais e suplementadas por ato, se necessário. 
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogand -se as disposições em contrário. 
Gabinete do refeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Es to Santo, aos 20 (v n e dias do mês de dezembro 
(12) do ano de dois vinte dois (2022 
(\, 
SA T NA A BOSA 
feiotunicJpl 

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