| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.140 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6102 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N°2140/2022 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0 Prefeito Municipal deSaoMateus, Estado do Espirito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1°. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxilio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal deSaoMateus, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1°. Na hipótese de acúmulo licito de cargos ou funções públicas, o auxilio alimentação será concedido apenas a uma matricula. § 2°. 0 valor do auxilio devera ser disponibilizado aos servidores até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, iniciando a partir do dia 10 de janeiro de 2023. Art.2°. 0 auxilio alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até 08 (oito) dias; III- luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias; IV - licença por acidente de trabalho ou doença profissional até 15 (quinze) dias de afastamento; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuaeilo da Lei n° 2140/2022 V - licença à gestante; VI - licença-paternidade de 03 (três); VII - licença médica do próprio servidor até 15 (quinze) dias de afastamento; VIII - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação especifica; IX - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; X - exercício de cargo em comissão ou função na administração Direta ou Indireta; XI - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do auxilio alimentação, especificamente o que trata o artigo 99 da Lei Municipal n° 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos. Art.30 . 0 pagamento indevido do auxilio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o servidor beneficiário às penalidades previstas em Lei. Parágrafo Onico. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente. Art.40 . 0 auxilio alimentação instituído por esta Lei: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III- não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de SaoMateus. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei n°2140/2022 Art.50 . 0 Poder Legislativo poderá realizar contratação de empresa para gestão da concessão do auxilio alimentação atravésticketou cartão magnético, desde que haja processo licitatório prévio, que busque a garantia de maior vantagem e economicidade CamaraMunicipal deSaoMateus. Art.6°. As despesas decorrentes da manutenção dos cartões magnéticos de crédito serão custeadas pela empresa a ser contratada através de processo licitatório. Art.7°. Os recursos financeiros destinados implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Legislativo Municipal abrir créditos adicionais e suplementadas por ato, se necessário. Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogand -se as disposições em contrário. Gabinete do refeito Municipal deSao Mateus, Estado do Es to Santo, aos 20 (v n e dias do mês de dezembro (12) do ano de dois vinte dois (2022 (\, SA T NA A BOSA feiotunicJpl