| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.149 / 2023 |
| Date | 2023-01-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 § 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N°2.149/2023 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS DO INCISO IX. ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DOART.116 §10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0 Prefeito Municipal deSao Mateus, Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER que aCamara Municipal deSaoMateus aprovou e sanciono a seguinte Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais serviços, programas e projetos inerentes ao Sistema Onico de Assistência Social do Município de São Mateus. §1° - 0 prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2° - Fica reservado 20% (vinte por cento) das vagas para garantia da cota referida na lei municipal n° 2070/2022, que trata do Programa Municipal "Oportunidades" para o primeiro emprego. §3° - Nos critérios de desempate, será dada prioridade a candidatos com maior idade e/ou residentes no município deSao Mateus. Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.149/2023 Art.2°. Fica autorizado o cadastro de reserva, até 10 vezes o limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta lei, queseraacionado mediante necessidade do município, que terão atribuições voltadas ao devido funcionamento dos serviços, programas e projetos do Sistema Onico de Assistência Social do município de Solo Mateus. Art.3°. Os serviços, programas e projetos a que se refere oart. 1° são custeados pelas três esferas de Governo, sendo elas: Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal. Art.4°. As contratações a que se refere o caput d art.1°, serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art.37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal n° 8.745 de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art.5°. As contratações autorizadas por esta Lei darse-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Parágrafo Único - Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Mateus/ES, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo Onico desta Lei. Art.6°. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido noArt. 1°. da presente Lei. Art.7°. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, justificada pela Secretária (o) Municipal de Assistência Social. Art.8°. É vedado a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da Unido, Estado e Município, salvo os acúmulos legais. Continua... Ir"k PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.149/2023 Art.9°. A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais Art.10 Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Onico desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente, para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados. Art.11. Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal; II - 0 pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e calamidades públicas, desde a sua decretação. Ill - 0 pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta lei, quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários. Nos parâmetros da Lei n°2.131/2022; IV - salário família, na forma da lei; V - vale transporte, na forma da lei; VI - décimo terceiro salário; VII - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias; VIII - Licença paternidade com duração de 30 (trinta) dias; IX - Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional. X - Auxilio alimentação, na forma deticket alimentação ou cartão magnético, na forma da lei. Art.12. 0 contrato formado no prazo desta Lei poderá ser rescindido: I) Por conveniência da Administração Municipal devidamente justificada; II) Por iniciativa da contratada; Continua... Art.15 - Esta lei entrará em vigor na data de o as disposições em contrário. e do Prefeito Mu cipal de São Mateus, Estado e)dis e neiro (01) do ano de dois sua publicação, revo do Espirito Santo, a mil e vinte e três 23). N1&N itok.Aun BOSA PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.149/2023 Ill) Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados; IV) Por falta disciplinar cometido pelo contratado; V) Por insuficiência de desempenho do contratado, Art.13. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementa-la por decreto, de acordo com oart. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art.14. Os servidores elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do poder público ser submetidos a extensão de carga horária, não extrapolando o limite estabelecido pela Legislação Municipal, observando os cadernos de orientações dos serviços, programas e ppa etos do Sistema Onico da Assistência Social. Continua... T-4 Ga do Espirito anto, a mil e vinte 6. re it Munic la do ês d e Selo Mateus, Estado nei (01) do ano de dois LSANIIAN it Mu OSA 6 ef PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.149/2023 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 10DA PRESENTE LEI DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO Educador Físico 25 HORAS SEMANAIS 1 R$ 2.403,73 Agente Administrativo Nível I 40 HORAS SEMANAIS 10 R$ 1.333,39 Agente Administrativo Nível II 40 HORAS SEMANAIS 03 R$ 2.425,50 Assistente Social 20 HORAS SEMANAIS 10 R$ 2.200,00 Psicólogo 20 HORAS SEMANAIS 05 R$ 2.200,00 Pedagogo 40 HORAS SEMANAIS 05 R$ 4.365,64 Vigia 40 HORAS SEMANAIS p 05 R$ 1.333,39 Motorista 0 HORAS SEMANAIS 08 R$ 1.333,39 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS SEMANAIS 06 R$ 1.212,17 Mãe Social ) 40 HORAS SEMANAIS 7) 07 R$ 1.333,39