br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.149/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.149 / 2023
Date 2023-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 § 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6114

Originating matéria

matéria 7352 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°2.149/2023 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER À 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA 
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS 
DO INCISO IX. ART.37 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DO INCISO VIII DOART.116 §10 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO 
MATEUS/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 Prefeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Espirito Santo. 
FAÇO SABER que aCamara 
Municipal deSaoMateus aprovou e 
sanciono a seguinte 
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para atender a 
necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite 
quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, 
parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de 
Assistência Social e demais serviços, programas e projetos inerentes ao 
Sistema Onico de Assistência Social do Município de São Mateus. 
§1° - 0 prazo de vigência estipulado no caput 
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§2° - Fica reservado 20% (vinte por cento) das 
vagas para garantia da cota referida na lei municipal n° 2070/2022, que trata 
do Programa Municipal "Oportunidades" para o primeiro emprego. 
§3° - Nos critérios de desempate, será dada 
prioridade a candidatos com maior idade e/ou residentes no município deSao 
Mateus. 
Continua... 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei 2.149/2023 
Art.2°. Fica autorizado o cadastro de reserva, até 10 
vezes o limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte 
integrante desta lei, queseraacionado mediante necessidade do município, que terão 
atribuições voltadas ao devido funcionamento dos serviços, programas e projetos do 
Sistema Onico de Assistência Social do município de Solo Mateus. 
Art.3°. Os serviços, programas e projetos a que se 
refere oart. 1° são custeados pelas três esferas de Governo, sendo elas: Fundo Nacional 
de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro 
Municipal. 
Art.4°. As contratações a que se refere o caput d 
art.1°, serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art.37, inciso IX da 
Constituição Federal, Lei Federal n° 8.745 de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, 
que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
Art.5°. As contratações autorizadas por esta Lei dar￾se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em 
edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e 
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, 
inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos 
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da 
eficiência. 
Parágrafo Único - Fica criada uma 
comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes 
da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos 01 (um) 
representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e 02 (dois) 
representantes da Câmara Municipal de São Mateus/ES, para 
acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos 
concernentes ao Anexo Onico desta Lei. 
Art.6°. As contratações previstas nesta Lei serão 
feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo 
determinado, observando o prazo máximo estabelecido noArt. 1°. da 
presente Lei. 
Art.7°. As contratações somente poderão ser 
efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, 
justificada pela Secretária (o) Municipal de Assistência Social. 
Art.8°. É vedado a contratação nos termos 
desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da Unido, 
Estado e Município, salvo os acúmulos legais. 
Continua... Ir"k 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei 2.149/2023 
Art.9°. A remuneração dos servidores referidos 
na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de 
vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela 
Administração Direta do Poder Executivo e serão reajustados no mesmo 
período e índice concedido aos demais Servidores Municipais 
Art.10 Os servidores contratados para os cargos 
elencados no Anexo Onico desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de 
responsabilidade vigente, para os servidores públicos efetivos integrantes dos 
órgãos que estão subordinados. 
Art.11. Aplicam-se aos contratados nos 
termos desta Lei os seguintes direitos: 
I - gozo de férias anuais remuneradas com 
acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal; 
II - 0 pagamento de plantões extras aos 
servidores contratados nos termos desta lei, quando do efetivo exercício da 
função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e 
calamidades públicas, desde a sua decretação. 
Ill - 0 pagamento de plantões extras e horas 
extras aos servidores contratados nos termos desta lei, quando do efetivo 
exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do 
Sistema Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como 
essenciais para os usuários. Nos parâmetros da Lei n°2.131/2022; 
IV - salário família, na forma da lei; 
V - vale transporte, na forma da lei; 
VI - décimo terceiro salário; 
VII - Licença maternidade com duração de 
180 (cento e oitenta) dias; 
VIII - Licença paternidade com duração de 
30 (trinta) dias; 
IX - Licença para tratamento de saúde e por 
motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional. 
X - Auxilio alimentação, na forma deticket 
alimentação ou cartão magnético, na forma da lei. 
Art.12. 0 contrato formado no prazo desta 
Lei poderá ser rescindido: 
I) Por conveniência da Administração Municipal 
devidamente justificada; 
II) Por iniciativa da contratada; 
Continua... 
Art.15 - Esta lei entrará em vigor na data de 
o as disposições em contrário. 
e do Prefeito Mu cipal de São Mateus, Estado 
e)dis e neiro (01) do ano de dois 
sua publicação, revo 
do Espirito Santo, a 
mil e vinte e três 23). 
N1&N 
itok.Aun 
BOSA 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei 2.149/2023 
Ill) Abandono de cargo do contratado, 
caracterizado pela falta ao serviço por período igual 
ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias 
intercalados; 
IV) Por falta disciplinar cometido pelo contratado; 
V) Por insuficiência de desempenho do contratado, 
Art.13. As despesas decorrentes de 
contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o 
Poder Executivo suplementa-la por decreto, de acordo com oart. 43 da 
Lei Federal n° 4.320/64. 
Art.14. Os servidores elencados no Anexo I 
desta Lei, poderão por necessidade do poder público ser submetidos a 
extensão de carga horária, não extrapolando o limite estabelecido pela 
Legislação Municipal, observando os cadernos de orientações dos 
serviços, programas e ppa etos do Sistema Onico da Assistência Social. 
Continua... T-4 
Ga 
do Espirito anto, a 
mil e vinte 6. 
re it Munic 
la do ês d 
e Selo Mateus, Estado 
nei (01) do ano de dois 
LSANIIAN 
it Mu 
OSA 6 
ef 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei 2.149/2023 
ANEXO ÚNICO 
A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 10DA PRESENTE LEI 
DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA QUANTITATIVO REMUNERAÇÃO 
Educador Físico 25 HORAS SEMANAIS 1 R$ 2.403,73 
Agente Administrativo Nível I 40 HORAS SEMANAIS 10 R$ 1.333,39 
Agente Administrativo Nível II 40 HORAS SEMANAIS 03 R$ 2.425,50 
Assistente Social 20 HORAS SEMANAIS 10 R$ 2.200,00 
Psicólogo 20 HORAS SEMANAIS 05 R$ 2.200,00 
Pedagogo 40 HORAS SEMANAIS 05 R$ 4.365,64 
Vigia 40 HORAS SEMANAIS 
p 
05 R$ 1.333,39 
Motorista 0 HORAS SEMANAIS 08 R$ 1.333,39 
Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS SEMANAIS 06 R$ 1.212,17 
Mãe Social 
) 
40 HORAS SEMANAIS 
7) 
07 R$ 1.333,39 

open original →