| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.156 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HORTO FLORESTAL MUNICIPAL DR JOSÉ CARLOS DO VALLE, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 2.156/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HORTO FLORESTAL MUNICIPALDRJOSÉ CARLOS DO VALLE. NO MUNICÍPIO DESAO MATEUS-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 0 Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal deSao Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: LEL Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o HORTO FLORESTAL MUNICIPALDR. JOSECARLOS DO VALLE, localizado no Bairro Litorâneo, município de São Mateus, com área de 88.258,58 m2(oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta e oito centésimos de metro quadrado), tendo como coordenadas UTM 410850,98 m E, 7934723,35 m S , Registrado no Cartório Geral de Imóvel sob o n° 15.259, Livro 02. Art. 2°. 0 HORTO FLORESTALMUNICIPAL DR. JOSE CARLOS DO VALLE: I - exercerá as atividades em área pública municipal, constituída em parte por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudos de experimentação cientifica e pesquisas, documentação do patrimôniofloristic°do Pais e paisagismo, acessível ao público, no todo ou em parte, objetivando servir 6 educação ambiental, turismo, cultura, lazer e conservação do meio ambiente; II - promoverá a execução de políticas públicas ambientais, culturais e turísticas além da realização de pesquisa, programas e projetos de conservação e desenvolvimento da flora, com ênfase na flora regional, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e instrumentos legais pertinentes na esfera Estadual e Federal. Art.3°. Constituem objetivos principais do Horto Florestal: I - a produção, cultivo e fornecimento de espécies arbóreas para atender a arborização urbana, recuperação e/ou restauração ambiental de áreas degradadas e/ou alteradas; Continua... f PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacao da Lei n°2.156/2023 II - a conservação e preservação das espécies do domínio Mata Atlântica com o objetivo de pesquisa, demonstração e educação ambiental; III - a garantia de espaços para pesquisas, educação ambiental, cultura, lazer e turismo ecológico; IV - a proteção, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivo, de espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela ação antrópica, especialmente em âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas; V - o intercâmbio cientifico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e internacionais; VI - a capacitação de recursos humanos; VII - a educação ambiental, formal e informal, além de estimular a pesquisa na comunidade cientifica; VIII - o refúgio e proteção da fauna local. IX - o reflorestamento das áreas degradadas. Art.40. Para cumprir as finalidades do Horto FlorestalDr. José Carlos doValle, compete ot Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura de São Mateus: I - planejar e implantar o Horto Florestal, além de outras atividades que guardem relação direta com as atividades de hortos florestais, num processo voltado 6 conservação, pesquisa e educação ambiental para conservação; II - planejar e executar a produção florestal para o desenvolvimento da arborização urbana, manutenção de áreas protegidas, na recuperação e/ou restauração de áreas degradadas ou alteradas, na conservação"in situ"e"ex situ"; III - promover pesquisas, estudos e experimentos sobre a flora, sua conservação e uso sustentável; IV - promover e realizar atividades sistemáticas de educação ambiental, associada 61 proteção e valorização do meio ambiente, com destaque para a flora; V - prestar outros serviços relacionados ao fomento e a proteção da flora; VI - planejar e executar atividades, programas e políticas públicas na área de cultura e turismo, ligados às atividades do Horto Florestal; Continua... Art.7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei n°2.156/2023 VII - firmar termo de compromisso, termo de colaboração, termo de fomento, parcerias público-privadas, acordo de cooperação ou convênio e articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a fim de aprimorar os recursos técnicos, operacionais e/ou captação de recursos. Art.5°. Para a implementação das ações voltadas à implantação e manutenção do Horto Florestal Dr. José Carlos do Valle: I - fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias público-privadas, acordo de cooperação ou convênio, bem como termos de adesão para o trabalho voluntário, consoante a Lei n° 9.608,18 de fevereiro de 1998; II - serão utilizados, na forma da Lei, recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, de conversão de multas administrativas ambientais, de contrapartidas oriundas de instrumentos urbanísticos e de compensação ambiental, previstos no Plano Diretor e na Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. As empresas e entidades que participarem da implantação e manutenção do Horto Florestal, mediante convênio ou termo de cooperação, poderão afixar placas indicativas da colaboração com o Poder Público Municipal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo município de São Mateus, bem como fazer uso da imagem do Horto, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art.6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e orçamento vigente, suplementadas se necessário. publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo sos 18 (dezoito) dias do e maio (05) do ano de dois mil e vinte e três A lEI S NTINAAR • SA itouni ipal