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norma nº 151/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 151 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 151/2023 
REGULAMENTA. NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DESAOMATEUS. OS 
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DE 
ACORDO_COM A LEI FEDERAL N° 13.465. 
DE 11 DE JULHO DE 2017. E O DECRETO 
FEDERAL N° 9.310. DE 2018. E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER 
que aCamaraMunicipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Dos conceitos e definições aplicáveis 
Art.1° A presente Lei estabelece as normas e os 
procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana - Reurb de núcleos 
urbanos informais e núcleos urbanos informais consolidados no Município de 
São Mateus, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei 
Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. 
Art.2° No Município deSaoMateus a Reurb 
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias 
incorporação dos núcleos urbanos informais, núcleos urbanos informais 
consolidados e núcleos urbanos de vinculação ao ordenamento territorial 
urbano e ti titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus princípios, 
diretrizes e objetivosalLei de Organização do Espaço Territorial do Município de 
SaoMateus (lei no. 123/2016). 
§ 1° 0 processamento e aprovação da Reurb 
ficam atribuídos à Comissão de Regularização Fundiária, sendo autoridade 
competente o gestor da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado servidor efetivo ou 
comissionado para responder pelo planejamento e coordenação da REURB. 
Continua... 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuaccio da Lei Complementar n°.151/2023. 
§ 2° Para fins de Reurb, o Município poderá 
dispensar exigências relativas ao percentual e as dimensões dos lotes 
destinados a uso público ou ao tamanho mínimo dos lotes e vias existentes, 
assim como outros parâmetros urbanísticos e edilicios previstos na legislação 
urbanística municipal, mediante compensações urbanísticas a serem previstas 
no projeto de regularização fundiária e em termo de compromisso. 
§ 3° A legitimação fundiária promovida mediante 
Reurb somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais 
comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. 
Art.3° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I - núcleo urbano: o assentamento humano ou aareadestinada a 
assentamento humano com uso e características urbanas, ainda que situado 
emareaqualificada ou inscrita como rural, localizado em areaspúblicas ou 
privadas, com no mínimo 10 unidades imobiliárias, desde que comareainferior 
a fraçãominimade parcelamento prevista na Lei Federal n° 5.868, de 12 de 
dezembro de 1972; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, 
irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de 
seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente a época de sua 
implantação ou regularização; 
III- núcleo urbano informal consolidado: aquele 
de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das 
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos; 
IV - núcleo urbano informal de uso não residencial: 
assentamento caracterizado pelo parcelamento do solo irregular ou 
clandestino, em que há predomínio da destinação não residencial, tais como 
estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais, de serviços, centros 
comunitários e templos de qualquer culto, entre outras circunstancias a serem 
avaliadas pelo Município; 
V - regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social (Reurb-S): procedimento aplicável ao núcleo urbano para fins de 
moradia, ocupado predominantemente por população de baixa renda e 
classificado pelo Município como de interesse social; 
VI - regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Especifico (Reurb-E): procedimento aplicável ao núcleo urbano não 
classificado como de interesse social; 
VII - regularização Fundiária Inominada (Reurb-I): 
regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados 
em data anterior a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979, de 19 
de dezembro 1979), na forma doart. 69, da Lei 13.465/2017. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuaotio da Lei Complementar n'.151/2023. 
VIII - infraestrutura essencial: infraestrutura a ser 
executada no âmbito da Reurb, antes da expedição da Certidão de 
Regularização Fundiária, ou mediante apresentação de termo de compromisso 
de execução de obras acompanhado de cronograma, quando as obras forem 
pontuais, não caracterizando urbanização integral e desde que não haja 
alteração do parcelamento; 
IX - beneficiário: pessoa a quem se destina a 
constituição dos direitos reais; 
X - projeto de regularização fundiária: documento 
que contempla o conjunto de elementos necessários à regularização fundiária 
do núcleo urbano, incluindo o diagnóstico da situação jurídica, urbanística, 
ambiental e social, a indicação das ações necessárias para a regularização e o 
respectivo projeto urbanístico; 
XI - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: 
documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, 
constituído: 
a) do projeto de regularização fundiária 
aprovado; 
execução e; 
b) do termo de compromisso relativo a sua 
c) no caso da legitimação fundiária e da 
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram 
conferidos; 
XII - demarcação urbanística: Procedimento 
destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo 
urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos 
inscritos na matricula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na 
matricula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser 
promovida a critério do município; 
XIII - Legitimação de posse: Ato do Poder Público 
destinado a conferir titulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de 
imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de 
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse(art. 25, da Lei 13.465/2017, c/c 
art. 18, do Decreto 9.310/2018); 
XIV - Legitimação fundiária: mecanismo de 
reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre 
unidade imobiliária objeto da Reurb(art. 23, da Lei 13.465/2017, c/cart. 16, do 
Decreto 9.310/2018); 
XV - Ocupante: Aquele que mantém o poder de 
fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos 
urbanos informais. 
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...continuação da Lei Complementar n°.151/2023. 
Seção II 
Dos objetivos da Reurb 
Art.4° São objetivos da Reurb: 
I - ampliar o acesso a terra urbanizada pela 
população de baixa renda, de modo a garantir a permanência dos moradores 
nos próprios núcleos urbanos informais consolidados que vierem a ser 
regularizados, assegurada a habitabilidade e a melhoria das condições 
urbanísticas, sociais e ambientais; 
II - articulação entre a Política de Habitação, de 
Meio Ambiente, de Saneamento Básico e de Mobilidade Urbana, nos diferentes 
níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltada 6 integração 
social e à geração de emprego e renda; 
III- a participação dos interessados em todas as 
fases da Reurb; 
IV - estimular a resolução extrajudicial de 
conflitos; 
V - integrar os núcleos urbanos informais objeto 
de regularização às redes de infraestrutura instaladas e aos serviços disponíveis 
na cidade; 
VI - garantir o direitoal moradia digna e às 
condições de vida adequadas; 
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; 
VIII - garantir aos beneficiários da Reurb o direito 
de propriedade pelo instrumento de legitimação fundiária ou, na sua 
impossibilidade, a segurança da posse através dos demais instrumentos 
previstos nesta Lei, valendo-se de listagem, ainda que parcial, para fins de 
titulação dos beneficiários dos núcleos urbanos informais; 
IX - prevenir e desestimular a formação de novos 
núcleos urbanos informais. 
X - concretizar o principio constitucional da 
eficiência na ocupação e no uso do solo. 
XI - garantir a efetivação da função social da 
propriedade. 
Art.5° A regularização fundiária de núcleos 
urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais e 
entidades religiosas organizadas na forma da lei poderá ser feita por meio de 
Reurb-E. 
SeçãoIII 
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A 
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...continuactio da Lei Complementar n°. 15112023. 
Dos instrumentos da Reurb 
Art.6° São instrumentos de constituição de 
direitos reais aos beneficiários da Reurb, a serem utilizados pelo Poder Público 
Municipal de acordo com a situação de cada núcleo urbano, aqueles 
definidos no Estatuto da Cidade - Lei n° 10.257, de 11 de julho de 2011, na 
Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, e na Lei Federal n° 13.465, 
deli de julho de 2017. 
§ 1° A Legitimação Fundiária é o instrumento 
prioritário a ser outorgado pelo Município àqueles que, no âmbito da Reurb de 
núcleos urbanos, constituídos sobre área pública, particular ou mista, 
atenderem aos requisitos do § 10 doart. 23 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de 
julho de 2017. 
§ 2° Não sendo possível a aplicação da 
legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos requisitos 
previstos no § 1° doart. 23 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, 
poderá o Município utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal de 
regência. 
Seção IV 
Das atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico 
Art.7°. 0 processamento e aprovação da Reurb 
ficam atribuidos à Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico, por meio da Comissão de Regularização Fundiária, cabendo-lhe: 
I - propor e processar de oficio a Reurb-S; 
II - processar os pedidos Reurb-E; 
III- classificar o núcleo urbano como Reurb-S ou 
Reurb-E ou indeferir o requerimento nos termos do § 2° doart. 30 da Lei Federal 
n° 13.465, de 11 de julho de 2017, dando publicidade à classificação ou ao 
indeferimento; 
IV - analisar os documentos apresentados pelo 
requerente, e elaborar "comunique-se", se necessário; 
V - notificar os proprietários, confrontantes e 
eventuais terceiros interessados sobre o processamento da Reurb; 
VI - aprovar a Reurb; 
VII - expedir a CRF; 
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...continuacao da Lei Complementar n°.I51/2023. 
VIII - dar publicidade aos atos envolvendo o 
processamento da Reurb; 
IX - consultar, quando necessário, outros órgdos 
do Município. 
§ 10 A Secretaria Municipal de Secretaria 
Municipal Planejamento e Desenvolvimento Econômico atuará nos casos de 
Reurb-S como agente promotor, desde que os núcleos estejam inseridos no 
planejamento estratégico e orçamentário da secretaria, cabendo elaborar 
todos os elementos técnicos necessários para a sua promoção, dentre eles: 
I - o Projeto de Regularização Fundiária, com 
todos os estudos técnicos previstos nesta Lei e na Lei Federal n° 13.465, de 11 de 
julho de 2017; 
II - cadastramento, quando necessário, dos 
beneficiários do núcleo urbano a serem atendidos pela regularização, com 
elaboração da respectiva listagem; 
III- os atos para registro da Certidão de 
Regularização Fundiária - CRF da Reurb-S, junto Ct respectiva Serventia de 
Registro de Imóveis. 
§ 2° Nos casos de núcleos com incidência 
ambiental, determinar a elaboração do Estudo Técnico Ambiental que subsidie 
a aprovação ambiental da Reurb, podendo estudo ser realizado por empresa 
contratada. 
§ 30 Nos casos em que se verificar a existência de 
risco e/ ou necessidade de obras de urbanização, nos núcleos de Reurb-S, o 
processo será encaminhado ao setor de Engenharia da Secretaria de Obras 
para vistoria, avaliação e indicação no planejamento estratégico. 
§ 4° A Reurb de núcleos informais em que se 
constatar áreas de risco e/ou necessária urbanização integral deverá ter as 
correspondentes medidas de urbanização inseridas na pauta do planejamento 
estratégico e orçamentário, mediante o seguinte encaminhamento: 
I - nos núcleos de Reurb-S, o processo será 
encaminhado Ci Comissão de Regularização Fundiária para vistoria do núcleo e 
avaliação, que poderá inclui-la no planejamento das áreas prioritárias de 
intervenção, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento 
estratégico da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico; 
II - nos núcleos de Reurb-S ou Reurb-E com 
projetos apresentados pelos requerentes legitimados, no qual estes tenham se 
responsabilizado pela implantação da infraestrutura essencial, caberá 
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...continuação da Lei Complementar n°.151/2023. 
Comissão de Regularização Fundiária a análise e avaliação, bem como, o 
acompanhamento do cumprimento do Termo de Responsabilidade pela Reurb 
- TRR. 
§ 5° Caberá 6 Comissão de Regularização 
Fundiária a análise e avaliação dos projetos apresentados pelos requerentes, 
bem como o acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso. 
§ 6° 0 Termo de Compromisso para Execução de 
Obras deverá ser firmado entre o requerente da Reurb e a Secretaria Municipal 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB 
Seção I 
Das fases do procedimento da Reurb 
Art.8°. 0 procedimento da Reurb deverá 
observar as seguintes fases: 
I - requerimento do legitimado; 
II - autuação do processo administrativo; 
III- análise preliminar com emissão de 
documento de diretrizes e prazo para cumprimento; 
IV - análise para a classificação em Reurb-S ou 
Reurb-E, ou indeferimento com decisão do Secretário; 
V - análise de mérito e elaboração dos 
elementos técnicos; 
VI - notificação dos proprietários, dos 
confrontantes e eventuais terceiros interessados, conforme previsto nesta Lei; 
VII - elaboração do Projeto de Regularização 
Fundiária; 
VIII - elaboração do estudo técnico ambiental 
com emissão de parecer sobre a viabilidade da regularização, exclusivamente 
nos casos de núcleos com incidência ambiental; 
IX - saneamento do processo, com emissão de 
"comunique-se", se for o caso; 
X - decisão da Secretaria de Planejamento, 
Desenvolvimento Econômico e Captação Recursos pela Reurb, autorizando ou 
indeferindo a emissão da CRF; 
XI - expedição da CRF pela Comissão de 
Regularização Fundiária, ratificada pelo Secretário Municipal de Planejamento 
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e Desenvolvimento Econômico, acompanhada da listagem de titulação, se for 
o caso; 
XII - registro da CRF junto ao Oficial de Registro de 
Imóveis competente; 
XIII - notificação do legitimado da Reurb-E para 
retirar e protocolizar a CRF perante o Oficial de Registro de Imóveis 
competente; 
XIV - despacho declarando haver Termo de 
Compromisso de Execução de Obras, quando for o caso, acompanhado de 
laudo de vistoria de execução. 
§ 1°. A Comissão de Regularização Fundiária tem 
o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para classificar e fixar uma das 
modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. 
I - Na hipótese de indeferimento do pedido de 
instauração da Reurb, o mesmo será motivado, devendo a Comissão de 
Regularização Fundiária indicar as medidas a serem adotadas com vistas 
reformulação do requerimento ou para a realização de novo pedido. 
II - O não atendimento pelo legitimado 
proponente do comunicado para ajuste ou complementagdo da 
documentação no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará no indeferimento e 
arquivamento do pedido. 
Ill - Sendo deferido o pedido de instauração da 
Reurb, será exigida do requerente, a complementação da documentação 
para dar prosseguimento ao processo, conforme disposto nesta Lei. 
IV - O Município dará publicidade da decisão de 
classificação da REURB, e autorização de instauração. 
§2°. Instaurada a Reurb-S, o Município procederá 
às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis 
onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§3° No processamento desta fase da Reurb, 
deverão ser observadas as prescrições constantes dos §§1° a 9° do artigo 31 da 
Lei Federal 13.465/2017, e dos §§1° a 16°, do artigo 24 do Decreto Federal n° 
9.310/2018. 
Art.9°. A Certidão de Regularização Fundiária 
(CRF) emitida pela Comissão de Regularização Fundiária e ratificada pelo 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico goza de presunção 
de legitimidade absoluta, devendo conter indicação do cumprimento integral 
dos requisitos legais exigidos para sua emissão. 
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...continuacao da Lei Complementar n°.151/2023. 
§1°. A Certidão de Regularização Fundiária 
deverá estar acompanhada do projeto de regularização devidamente 
aprovado pelo ente municipal, observando os requisitos doart. 35 da Lei 
13.465/2017, contendo as seguintes informações: 
I - o nome do núcleo urbano regularizado; 
II- a localização; 
III- a modalidade da regularização; 
IV - as responsabilidades das obras e serviços 
constantes do cronograma; 
V - a indicação numérica de cada unidade 
regularizada, quando houver; 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que 
houverem adquirido a respectiva unidade, por titulo de legitimação fundiária 
ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o 
número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do ministério da fazenda, 
registro geral da cédula de identidade, filiação, eventuais cônjuges ou 
companheiros, regime de bens e data do casamento, no caso de ocupantes 
casados, possibilitando se a complementação dos demais dados 
oportunamente. 
VII- o valor da unidade imobiliária regularizada. 
§ 2° É dispensada a apresentação do 
cronograma físico e do termo de compromisso na regularização de núcleo 
urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o 
qual não haja compensações urbanisticas ou ambientais ou outras obras e 
serviços a serem executados; 
§ 3° Será considerada infraestrutura essencial, 
para fins do parágrafo anterior, aquelas descritas no artigo 26 desta lei. 
Art.10. Deverá constar na Certidão de 
Regularização Fundiária a declaração de que todas as notificações previstas 
noart. 31 da Lei 13.465/2917 foram realizadas. 
Art.11. A Certidão de Regularização Fundiária 
indicará a forma de organização do núcleo como parcelamento do solo, ou 
condomínio edilicio ou de lotes, ou conjunto habitacional, bem como a 
existência de direito real de lajes e de condomínios urbanos simples, quando for 
o caso. 
Art.12. Os beneficiários dos núcleos urbanos 
informais objeto da Reurb poderão ter sua participação assegurada por meio 
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...continuaceio da Lei Complementar n°.I 51/2023. 
de diferentes formas de representação social, inclusive pela indicação de 
representantes para acompanhamento do processo de regularização 
fundiária. 
Seção II 
Do Requerimento da Reurb 
Art.13. 0 legitimado poderá, por meio de pedido 
preliminar, solicitar análise da viabilidade técnica da Regularização Fundiária 
pretendida, indicando apenas a área a ser regularizada, bem como, as 
matriculas atingidas, e caso seja viável a realização da Reurb, será emitido 
documento com as informações técnicas pertinentes ao requerimento. 
Parágrafo único. Da decisão que considera 
inviável a realização da Reurb não cabe recurso, razão pela qual os autos 
serão arquivados, devendo o interessado ser notificado da decisão. 
Art.14. 0 requerimento de regularização 
fundiária poderá ser realizado pelos legitimados elencados no artigo 14 da Lei 
Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, instruido com o requerimento e os 
seguintes documentos: 
I - RG e CPF; 
II- comprovante do estado civil; 
III- comprovante de residência; 
IV - cópia atualizada da matricula imobiliária 
onde o núcleo urbano informal encontra-se inserido, expedida por Cartório de 
Registro de Imóveis competente; 
V - planta do perímetro do núcleo urbano 
informal, com demonstração das matriculas imobiliárias incidentes, suas 
medidas perimetrais e indicação dos confrontantes; 
VI - levantamento planialtimétrico e cadastral do 
núcleo informal, georreferenciado, subscrito por profissional competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART)ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT), demonstrando as unidades, as construções, o 
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos, a indicação da 
infraestrutura existente"in loco" e os demais elementos caracterizadores do 
núcleo informal a ser regularizado; 
VII - estudo preliminar das desconformidades e 
da situação jurídica, urbanística e ambiental; 
VIII - apresentação do CaOnico ou formulário 
padrão denominado de "Cadastro Socioeconômico" de todos os beneficiários 
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da Reurb, na forma do Anexo I deste Decreto, juntamente com listagem de 
todos os beneficiários quando for o caso; 
IX- comprovante de que a ocupação já estava 
consolidada na data de 22 de dezembro de 2016, sendo aceito, para este fim, 
documentos, fotografias ou qualquer outro meio hábil que comprove que a 
ocupação era consolidada na data referida. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico e a Comissão de Regularização Fundiária ficam 
autorizadas a dispensar ou solicitar documentação complementar do 
requerente para melhor análise do pedido. 
Art.15. No requerimento de instauração da Reurb 
deverá constar a qualificação completa de seu subscritor, acompanhado dos 
elementos necessários para a delimitação e identificação do núcleo urbano, 
com a indicação do histórico de formação e dos prováveis responsáveis pela 
sua implantação, bem como da sugestão de classificação acompanhada, se 
for o caso, dos elementos caracterizadores do interesse social. 
Parágrafo único. 0 requerimento apresentado 
por pessoa jurídica deverá ser instruido com seus atos constitutivos e demais 
documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade do 
requerente, além de sua qualificação completa, podendo dispensar as 
exigências contidas nos incisos V, VI e VII nos casos de REURB-S quando 
custeadas pelo município. 
Art.16. No caso de Reurb-S, caso haja proposta 
de elaborar e custear o Projeto de Regularização Fundiária e implementar as 
obras de infraestrutura essencial, o legitimado proponente deverá apresentar 
Termo de Responsabilidade pela Reurb - TRR, que deverá indicar se a Reurb 
será promovida integral ou parcialmente e a responsabilidade pelo custo 
envolvido na regularização, incluindo os custos de execução de eventuais 
obras da infraestrutura essencial, se for o caso. 
§ 1° A assunção de responsabilidade pelo 
legitimado proponente nos termos previstos neste artigo não impede a 
possibilidade de cobrança regressiva junto aos responsáveis pela implantação 
do núcleo. 
§ 20 0 Termo de Responsabilidade pela Reurb - 
TRR firmado entre o requerente da Reurb e Secretaria Municipal Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico se constituirá em titulo executivo extrajudicial, no 
caso de não cumpridas às obrigações a ele vinculadas. 
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Art.17. Na Reurb-E o legitimado proponente será 
responsável pela produção de todos os elementos técnicos necessários ao 
Projeto de Regularização Fundiária, previstos nesta Lei, inclusive pelos custos de 
execução de eventuais obras ou qualquer outra medida compensatória que o 
Município julgar necessária para a aprovação da Reurb-E. 
§ 10 0 requerimento de Reurb-E deverá conter 
declaração assinada pelo legitimado proponente em que conste, de forma 
expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de Regularização 
Fundiária e pelo registro da CRF, arcando com todos os custos envolvidos na 
Reurb. 
§ 2° As responsabilidades assumidas pelo 
legitimado proponente da Reurb-E, previstas no parágrafo anterior, deverão ser 
formalizadas por Termo de Responsabilidade pela Reurb - TRR, a ser firmado 
entre o requerente da Reurb e a Secretaria Municipal Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico, que se constituirá em titulo executivo e que 
poderá ser utilizado em juizo para execução das obrigações assumidas. 
Art.18. Será indeferido o requerimento individual 
para a aplicação de legitimação fundiária sobre unidade imobiliária inserida 
em núcleo urbano informal consolidado, devendo o pedido, ainda que 
individual, ser complementado de forma que a regularização contemple as 
características do núcleo urbano informal consolidado. 
Art.19. A aprovação do projeto de Reurb se dará 
por meio de Decreto do Chefe o Poder Executivo. 
SeçãoIII 
Da Classificação da Reurb 
Art.20. A classificação da Reurb será efetuada 
pela Comissão de Regularização Fundiária, de acordo com as seguintes 
modalidades: 
I - Regularização Fundiária de Interesse Social 
(Reurb-S): aplicável aos núcleos urbanos de vinculação ou aos núcleos urbanos 
para fins de moradia ocupados, predominantemente, por população de baixa 
renda, cuja renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos ou a renda 
per capita não ultrapasse meio salário mínimo, e nos casos: 
12 
Toga, 
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...continuacao da Lei Complementar n°.151/2023. 
a) de áreas públicas ou particulares, situadas em 
Zonas Especial de Interesse Social (ZEIS); 
b) de áreas públicas ou particulares, declaradas 
de interesse social para fins de regularização fundiária; 
II - Regularização Fundiária de Interesse 
Especifico (Reurb-E): aplicável aos núcleos urbanos para fins de moradia 
ocupados por população não qualificada na modalidade caracterizada no 
inciso I deste artigo, ou aos núcleos urbanos informais de uso não residencial; 
III- A declaração de interesse social prevista na 
alínea "b" do inciso I doart. 21 desta Lei será firmada pelo Secretário Municipal 
de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, após 
fundamentação da equipe técnica, para núcleos urbanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda, que não estejam 
gravados como ZEIS. 
Art.21. A classificação do núcleo urbano como 
Reurb-S não implica na sua inclusão automática no planejamento estratégico e 
orçamentário da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico. 
Art.22. Qualquer que seja a classificação dada 
ao núcleo urbano, à conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles 
que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano informal, assim como o direito de reembolso 
junto àqueles que, beneficiados pela regularização, não tenham 
compartilhado os seus custos. 
Art.23. No mesmo núcleo urbano poderão haver 
unidades imobiliárias classificadas como Reurb-S ou Reurb-E, 
independentemente da classificação geral do núcleo. 
Seção IV 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art.24. 0 Projeto de Regularização Fundiária será 
composto no mínimo por: 
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, 
com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, 
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o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais 
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II - planta do perímetro do núcleo urbano 
informal com demonstração das matriculas ou transcrições atingidas, quando 
for possível; 
III- estudo preliminar das desconformidades e da 
situação jurídica, urbanística e ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 
VI - proposta de soluções para questões 
ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o 
caso; 
VII - estudo técnico para situação de risco, 
quando for o caso; 
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins 
previstos nesta Lei, quando for o caso; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação 
de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e 
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de 
regularização fundiária; e 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos 
responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico 
definido no inciso IX deste artigo. 
§ 10. 0 projeto de regularização fundiária de 
núcleo urbano deverá considerar as características da área efetivamente 
ocupada, ainda que em detrimento de projetos/planos aprovados 
anteriormente, para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos 
para o núcleo urbano a ser regularizado, como largura e alinhamento das vias 
de circulação, dispensando-se, automaticamente, no caso de núcleos urbanos 
informais preexistentes, as exigências relativas ao percentual de áreas 
destinadas ao uso público e tamanho dos lotes, assim como outros parâmetros 
urbanísticos municipais e ambientais. 
§2°. Os padrões dos memoriais descritivos, das 
plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e 
outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município. 
Art.25. Para fins desta Lei, considera-se 
infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável, 
coletivo ou individual; 
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II - sistema de coleta e tratamento do 
esgotamento sanitário, coletivo ou individual, incluídas as alternativas 
ecológicas sustentáveis permitidas por lei; 
III- rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e 
V - outros equipamentos a serem definidos pelos 
Municípios em função das necessidades locais e características regionais. 
§ 10 A Reurb pode ser implementada por etapas, 
abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial. 
§ 2° As obras de implantação de infraestrutura 
essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem 
como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a 
conclusão da Reurb. 
CAPÍTULOIII 
A REURB-E PROMOVIDA SOBRE 0 BEM PÚBLICO 
Art.26. Fica o Executivo Municipal autorizado a 
alienar, de forma onerosa e por Decreto, aos beneficiários da Reurb-E, os lotes 
resultantes da regularização fundiária de núcleos urbanos implantados em 
áreas públicas municipais, que poderão ser, no todo ou em parte, vendidos 
diretamente aos seus ocupantes, dispensada a desafetação e os 
procedimentos exigidos pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei n° 14.133, 
de 01 de abril de 2021, nos termos dosart. 71 e 98 da lei no. 13.465 de 11 de 
julho de 2017. 
§ 10 A venda aplica-se unicamente aos imóveis 
ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja 
regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com o 
município deSaoMateus; 
§ 2° A venda direta de que trata este artigo 
somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e 
um não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário no 
Setor de Cadastro Imobiliário; 
§ 3° 0 preço mínimo para as alienações onerosas 
será fixado com base no valor de mercado do imóvel apurado pela Comissão 
Municipal de Avaliação de Imóveis, sem considerar o valor das acessões e 
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benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas 
acessões e benfeitorias, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze 
meses; 
§ 40 0 valor apurado pela Comissão de 
avaliação poderá ser pago em duas parcelas, sendo 50% no inicio do processo 
de regularização fundiária e 50% na entrega da Certidão de Regularização 
Fundiária; 
§ 5° Poderá ser aplicado o disposto neste artigo 
aos beneficiários da Reurb-S, quando não preenchidos os requisitos da 
legitimação fundiária, previstos no § 1° doart. 23 da Lei n° 13.465, de 11 de julho 
de 2017. 
§ 6° A renda obtida com a alienação prevista no 
caput deste artigo integralizará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, para viabilizar os processos de 
regularização dos núcleos classificados como Reurb-S. 
§7°. Para realização do processo de 
regularização Reurb-E sobre bem público, além do valor devido pelo respectivo 
lote, serão cobrados também dos beneficiários eventuais custos de projetos e 
de infraestrutura essencial instalada sobre a área pública. 
Parágrafo único - Os requerentes beneficiários de 
Reurb-E residentes em áreas públicas promoverão ás suas próprias expensas os 
projetos e demais documentos e estudos necessários à aprovação da Reurb; 
CAPÍTULO IV 
DA REURB DE IMÓVEIS AFORADOS 
Art.27. Os imóveis públicos, para os quais tenham 
sido expedidos títulos de aforamento que não foram registrados junto ao 
Cartório competente, será objeto de Reurb. 
Art.28. A Reurb prevista neste capitulo será 
classificada como Reurb-S ou Reurb-E. 
§ 1° para fins de enquadramento na Reurb na 
modalidade de interesse social, será considerados como baixa renda os 
ocupantes que preencherem os seguintes critérios: 
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I - Possuir renda não superior a 03 (três) salários 
mínimos ou renda per capita familiar não superior a meio salário mínimo 
vigente, devendo estar regularmente inscrito no Cadastro Único (CadOnico) e 
utilizar o imóvel para fins de moradia ou uso misto; 
II - o beneficiário não seja concessionário, foreiro 
ou proprietário de imóvel urbano ou rural; 
III- o beneficiário não tenha sido contemplado 
com legitimação de posse fundiária de imóvel urbano com a mesma 
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto. 
Art.29. Os ocupantes que não se enquadram no 
previsto no artigo anterior, poderão regularizar seus imóveis por meio da 
modalidade de interesse especifico. 
§ 10. A regularização será possível mediante o 
pagamento de justo valor, nos termos doart. 16 da Lei n°. 13.465/2017; 
§ 2°. Nos casos enquadrados neste capitulo, 
considera-se justo valor o percentual de 1,5% do valor da terra nua, e aplicado 
para fins do resgate da enfiteuse aos interessados na aquisição do domínio 
pleno dos imóveis foreiros do município deSaoMateus. 
Art.30. Os ocupantes de imóveis previsto neste 
capitulo deverão requerer ao Município a instauração da Reurb indicando a 
modalidade, instruindo com os seguintes documentos: 
I - Planta da área em regularização assinada 
pelo interessado responsável e pela regularização e por profissional legalmente 
habilitado, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART)no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), 
contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, 
lotes e áreas públicas, com as dimensões e numerações dos lotes, logradouros, 
espaços livres e outras áreas com destinação especifica, se for o caso, 
dispensada aARTou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou 
empregado público; 
II - descrição técnica do perímetro da área a ser 
regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação 
especifica, quando for o caso; 
III- titulo de aforamento original; 
IV - cópia de documentos pessoais; 
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caso; 
for o caso; 
de moradia ou uso misto; 
V - cópia da certidão de casamento, se for o 
VI - comprovante de inscrição no CadOnico, se 
VII - declaração de que utiliza o imóvel para fins 
VIII - declaração do beneficiário atestando não 
ser concessionário foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; 
IX - declaração do beneficiário atestando que 
não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel 
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto. 
§1°. 0 pedido de instauração de Reurb-S não 
será instruido com os documentos previstos nos incisos I e II pelo requerente, 
ficando a cargo do Município a elaboração dos mesmos; 
§2°. 0 pedido de instauração do Reurb-E 
dispensa a apresentação dos documentos previstos nos incisos VI a IX. 
Art.31. A Comissão de Regularização Fundiária 
analisará o requerimento do legitimado, e processará o pedido de 
regularização. 
§1°. A Comissão de Regularização Fundiária 
classificará a modalidade de Reurb, o rito do processo e indicará o titulo a ser 
conferido; 
§2°. Sendo constatada que a área de Reurb 
encontrava-se ocupada antes de 19 de dezembro de 1979, o pedido de 
regularização será processado observando o rito previsto noart. 69 da Lei no. 
13.465/2017; 
§3°. Sendo constatada que a área de Reurb não 
estava ocupada antes de 19 de dezembro de 1979, o pedido de regularização 
será processado conforme previsto noart. 31 e seguintes da Lei no. 13.465/2017; 
§4°. Nos núcleos urbanos informais 
comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, a Reurb será 
promovida mediante legitimação fundiária, preenchidos os requisitos previstos 
no § 10 doart. 23 da Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017. 
CAPÍTULO V 
18 
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DA REURB EM AREASRURAIS 
Art.32. Em se tratando de núcleo urbano informal 
inserido em área rural, a área a ser regularizada deverá ser delimitada nos 
limites da ocupação e o requerimento poderá ser submetido 6 manifestação 
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e/ou Instituto 
de Defesa Agropecuária do Espirito Santo - IDAF. 
Art.33. 0 núcleo urbano informal situado em 
zona rural poderá ser objeto de regularização, desde que presentes 
características urbanas. 
Parágrafo Único: Entende-se como núcleo 
urbano informal com características urbanas, em zona rural, aquele que possuir: 
I - sistema viário implantando; 
II - ocupação com predominância de casas, 
com espaçamento entre as construções e usos ou atividades compatíveis com 
as definidas para o perímetro urbano do Município de São Mateus pela Lei 
Complementar no. 123/2016; 
Ill - Existência de pelo menos 03 (três) dos 
seguintes equipamentos de infraestrutura instalados: 
a) drenagem de águas pluviais urbanas; 
b) esgotamento sanitário coletivo ou 
individual; 
c) abastecimento de água potável; 
d) distribuição de energia elétrica; 
e) limpeza urbana, coleta e manejo de 
resíduos sólidos. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.34. 0 município atuará preferencialmente em 
áreas públicas e eventualmente em áreas privadas que sejam classificadas 
como de interesse social. 
Art.35. Fica facultado aos beneficiários que 
residam em áreas particulares, classificadas como Reurb-S que promovam, às 
suas expensas, os projetos e elaborem os demais documentos técnicos, por 
meio da contratação de empresa especializada. 
19 
d, 
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...continuacao da Lei Complementar n°.151/2023. 
Art.36. As glebas parceladas para fins urbanos 
anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro e que 
estejam implantadas e integradas à cidade, poderão ter a sua situação jurídica 
regularizada pela Reurb, conforme o previsto noart. 69, da Lei n° 13.465, de 11 
de julho de 2017. 
§ 10 Para a regularização prevista neste artigo, a 
Comissão de Regularização Fundiária deverá expedir documento declaratório 
de que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e 
que está integrado à cidade. 
§ 2° Considera-se integrado à cidade o 
parcelamento que possua infraestrutura essencial, nos termos doart. 26 desta 
Lei, e serviços públicos disponíveis. 
§ 3° Para a expedição da Declaração de que 
trata o § 10 deste artigo, deverá o interessado apresentar a planta de 
parcelamento do solo e os respectivos memoriais descritivos a serem levados a 
registro junto 6 Serventia de Registro de Imóveis competente e assinar termo de 
compromisso que, após efetuado o registro, apresentará relação da certidão 
das matriculas abertas. 
Art.37. De acordo com o previsto noart. 74, da 
Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser regularizados os núcleos 
urbanos informais envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais 
de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a 
hipótese de decisão judicial especifica que impeça a análise, a aprovação e o 
registro do projeto de regularização fundiária urbana. 
Art.38. Na eventual manifestação do Município 
para fins dosarts. 213, inciso II, ou 216-A, § 3°, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973, serão observados os prazos neles estabelecidos, 
considerando-se como divisa do logradouro aquele efetivamente adotado na 
sua implantação, prevalecendo esse sobre o originalmente previsto na planta. 
Art.39. 0 requerimento de instauração da Reurb 
por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado 
causaalformação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os 
eximirá de responsabilidades previstas em Lei. 
Art.40. Fica estabelecido o prego público da 
Reurb-E o percentual de 1,5% do valor do imóvel, a ser pago após análise para 
da classificação feita pela Comissão de Regularização Fundiária. 
20 
NA 
N AN BA B SA 
to u icip I 
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...continuação da Lei Complementar n°.151/2023. 
Art.41. A Comissão de Regularização Fundiária 
será criada por Decreto e nomeada através de Portaria Municipal, devendo ser 
composta por servidores com conhecimento técnico e jurídico suficientes para 
a condução dos processos, devendo ser concedida gratificação de quarenta 
por cento do vencimento base. 
Art.42. 0 Executivo poderá regulamentar esta Lei 
por Decreto, devendo os casos omissos observar as disposições da Lei Federal 
13.465/2017 e do Decreto Federal 9.310/2018. 
Art.43. 0 Poder Executivo, através da Comissão 
de Regularização Fundiária Urbana, poderá instaurar, de oficio ou mediante 
provocação, procedimento de mediação de conflitos relacionadoselReurb de 
que trata a Lei Federal n° 13.465/2017. 
Art.44. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as /disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal no. 782/2009. 
Estado do Espirito San 
mil e vinte e três (202 
Gabinete do Prefeito AOnicipal de São Mateus, 
ao 12 (doze) dias do mês çYe junho (06) do ano de dois 
y 
21 

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