br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.160/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.160 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES
native_id6135

Originating matéria

matéria 7485 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°2.160/2023 
DISPÕE SOBRE 0 DIREITO DE TODA 
MULHER A TER ACOMPANHANTE, 
PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA. NAS 
CONSULTAS E EXAMES. INCLUSIVE OS 
GINECOLÓGICOS. NOS 
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E 
PRIVADOS DE SAÚDE. NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DESAOMATEUS/ES 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FACO SABER 
que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte: 
lE1 
Art.1°. Fica assegurado às mulheres o direito a 
ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, 
inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde 
no município deSaoMateus. 
§ 1°. 0 direito disposto no caput pode ser 
exercido,exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação 
de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local. 
§ 2°. 0 definido no § 10 não exclui o direito 
assegurado no caput. 
Art.2°. Todo estabelecimento de saúde deve 
informar o direito a que se refere oart. 10, em local visível e de fácil acesso às 
pacientes. 
Art.3°. 0 descumprimento desta Lei acarreta: 
I - quando praticado por servidor público, às 
penalidades previstas na Lei n° 1.596, de 28 de dezembro de 2001 e, nos casos 
omissos, na Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994 como fonte 
subsidiária 6 legislação municipal, exceto naquilo em que for incompatível 
com a norma estatutária municipal; 
II - quando praticado por funcionários de 
hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades 
administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: 
a) advertência; 
A 
G 
Estado do Es frito to, abs 12 ( 
mil e vinte e tres (2023). 
binete do Prefeito M icipal de São Mateus, 
e) iias do mês dj o(06) do ano de dois 
"1 I 
DANI ANA BARBO A 
Mini4ipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei n° 2160/2023 
b) multa aos estabelecimentos privados, a ser 
calculada de acordo com a capacidade econômica do autuado, dobrada 
na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo indice 
Nacional de Pregos ao Consumidor - INPC/IBGE. 
Parágrafo único. São garantidos o contraditório 
e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de 
autuação de que trata esta Lei, conformeart. 5°, LV, da Constituição Federal 
de 1988. 
Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei no que couber, no prezo máximo de 90 (noventa) dias. 
it5° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
6°. Revogam-se as disposições em contrário. 

open original →