| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.160 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N°2.160/2023 DISPÕE SOBRE 0 DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA. NAS CONSULTAS E EXAMES. INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS. NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DESAOMATEUS/ES 0 Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo. FACO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: lE1 Art.1°. Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município deSaoMateus. § 1°. 0 direito disposto no caput pode ser exercido,exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local. § 2°. 0 definido no § 10 não exclui o direito assegurado no caput. Art.2°. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere oart. 10, em local visível e de fácil acesso às pacientes. Art.3°. 0 descumprimento desta Lei acarreta: I - quando praticado por servidor público, às penalidades previstas na Lei n° 1.596, de 28 de dezembro de 2001 e, nos casos omissos, na Lei Complementar n° 46, de 31 de janeiro de 1994 como fonte subsidiária 6 legislação municipal, exceto naquilo em que for incompatível com a norma estatutária municipal; II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa: a) advertência; A G Estado do Es frito to, abs 12 ( mil e vinte e tres (2023). binete do Prefeito M icipal de São Mateus, e) iias do mês dj o(06) do ano de dois "1 I DANI ANA BARBO A Mini4ipal PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei n° 2160/2023 b) multa aos estabelecimentos privados, a ser calculada de acordo com a capacidade econômica do autuado, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo indice Nacional de Pregos ao Consumidor - INPC/IBGE. Parágrafo único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei, conformeart. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988. Art.4° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prezo máximo de 90 (noventa) dias. it5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.