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norma nº 2.163/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.163 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°2.163/2023 
INSTITUI 0 SISTEMA DE 
ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE 
NIEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS 
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DESAO 
MATEUS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FACO SABER 
que a Câmara Municipal de São 
Mateus aprovou e sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Institui o Sistema de Estacionamento 
Rotativo a ser operacionalizado diretamente ou sob o regime de 
concessão, mediante remuneração onerosa, de Veículos Automotores nas 
Vias Públicas no Município de São Mateus/ES. 
§1°. 0 sistema rotativo a que se refere o 
"caput" deste artigo será denominado de "Zona Azul". 
§2°. As vias e logradouros públicos a serem 
abrangidos pela "Zona Azul", assim como suas normas regulamentares e 
operacionais, o valor da tarifa a ser praticada e o tempo de permanência 
nas vagas, serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§3°. Os locais designados para funcionamento 
da "Zona Azul" serão identificados com placas de estacionamento 
regulamentado, definidas no Código Brasileiro de Trânsito, acrescida de 
informações complementares relacionadas com as condições de 
estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de 
regulamentação ou a este incorporada, formando uma só placa, 
conforme normas e especificação do Conselho Nacional de Trânsito. 
Art.2°. 0 Serviço de Estacionamento Rotativo 
está contido no Sistema Municipal de Estacionamentos Regulamentados, 
fundamentado na: 
I - Constituição Federal, em seuart. 175 e 
inciso V, doart. 30, que prevê a competência dos Municípios em organizar 
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e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local; 
II - Forma de concessão à iniciativa privada, 
mediante licitação, na modalidade de concorrência, com julgamento de 
maior oferta ao Poder Público Municipal, conformeart. 175 da Constituição 
Federal, atendidas as exigências das Leis Federais n° 8.666/1993, e 
8.987/1995; 
III- Democratização do uso do espaço 
público com oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos -art. 103 
do Código Civil Brasileiro - pela garantia da rotatividade de vagas de 
estacionamento para veículos; 
IV - Implantação, manutenção e operação 
do sistema de estacionamento rotativo pago, previsto pelo inciso X, doart. 
24, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de 
Trânsito Brasileiro - CTB, como sendo um serviço público de atribuição dos 
municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do 
respectivo brgdo Executivo de Trânsito Municipal; 
V - Dinamização das áreas de centros 
econômicos do município, pela organização e fluidez do trânsito de 
veículos e pedestres naqueles locais. 
Art.3°. Asdrewde estacionamento rotativo 
de veículos serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art.4°. As normas e regras regulamentares e o 
valor da tarifa a ser paga e o seu reajuste, deverão ser estabelecidas por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
§1°. A área estabelecida para funcionamento 
do estacionamento rotativo funcionará de segunda a sexta-feira, no horário 
de 08:00 horas até as 18:00 horas, e nos sábados, no horário de 08:00 horas 
até as 14:00 horas, sendo livre o estacionamento nos demais horários e aos 
domingos e feriados. 
§2°. Eventualmente, em períodos de 
festividades, tais como natal, ano novo, páscoa, carnaval e outras festas 
similares, os horários referidos no parágrafo anterior poderão ser estendidos 
até as 22:00 horas. 
§3°. A tarifa que será cobrada pelo uso da 
vaga será efetivada mediante a compra e ativação de tiquete eletrônico. 
§4°. 0 intervalo de tempo atribuído ao valor 
da tarifa será de 60 (sessenta) minutos, que, com seus múltiplos, serão 
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utilizados para definição do tempo de permanência nas vagas de 
estacionamento. 
Art.5°. 0 sistema rotativo de estacionamento 
de que se trata a presente Lei será instituído concomitantemente com as 
demais áreas de estacionamento específicos, sem que uma interfira em 
outra, a saber: 
-Áreas de estacionamento rotativo pago 
(Zona Azul) são partes das vias sinalizadas para o estacionamento de 
veículos, regulamentado pelo órgão executivo de trânsito do Município; 
II - Areasde estacionamento de curta 
duração (Zona Branca) são partes das vias em frente a Hospitais, Prontos￾Socorros, Farmácias, Correios, e demais áreas a serem estabelecidas pelos 
órgãos executivos de trânsito do Município, em conjunto com a 
concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, sinalizadas para 
estacionamento gratuito, com uso obrigatório do "Pisca Alerta" ativo, em 
período de até 15 (quinze) minutos e que deverão ser fiscalizadas pelos 
agentes de trânsito; 
III -Arease vagas de estacionamento para 
motocicletas, motonetas e ciclomotores são partes das vias devidamente 
sinalizadas para estacionamento especifico de veículos de duas rodas que 
poderão ser utilizadas com cobrança de tarifa correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor da tarifa aplicada para carros; 
IV - Arease vagas de estacionamento rotativo 
pago, destinadas a veículos de portador de deficiência de locomoção ou 
que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa portadora de 
deficiência de locomoção ou necessidades especiais, devendo o veiculo 
estar devidamente identificado e com autorização do órgão de trânsito, 
conforme estabelece a Resolução no 304/2008 do Conselho Nacional de 
Trânsito - CONTRAN; 
V - Áreas e vagas de estacionamento rotativo 
pago, destinadas exclusivamente para idosos, são partes das vias 
sinalizadas para estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que 
transporte idosos, devidamente identificado e com autorização conforme 
estabelece a Resolução no 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - 
CONTRAN; 
VI -Areasde estacionamento para transporte 
de passageiros são partes das vias sinalizadas para estacionamento 
exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços 
públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Público; 
VII -Areasde estacionamento de viaturas 
policiais são partes das vias sinalizadas, limitadas e atestadas das instituições 
de segurança pública, para o estacionamento exclusivo e gratuito de 
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viaturas policiais, guarda municipal e veículos destinados e:t operação de 
trânsito e bombeiros militares; 
§1°. As vagas destinadas ao estacionamento 
de veículos previstas no inciso IV deste artigo deverão ser posicionadas de 
forma a garantir a melhor comodidade de acesso, respeitado o limite 
máximo de 2% (dois por cento) do total das vagas regulamentadas para 
estacionamento rotativo, na forma estabelecida pelo órgão executivo de 
trânsito do Município. 
§2°. Considera-se deficiência toda ausência 
ou disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que temporária, que 
impeça ou dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do veiculo. 
§3°. Ficarão sujeitos à aplicação das 
penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito 
Brasileiro, os veículos que mesmo contendo o selo de identificação, definido 
pela Resolução n° 304/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos 
e/ou conduzindo portador de deficiência física ou necessidades especiais. 
§4°. As vagas destinadas ao estacionamento 
de veículos previstas no inciso V deste artigo deverão ser posicionadas de 
forma a garantir a melhor comodidade de acesso, respeitado o limite 
máximo de 5% (cinco por cento) do total das vagas regulamentadas para 
estacionamento rotativo, na forma estabelecida pelo órgão executivo de 
trânsito do Município. 
§5°. Ficarão sujeitos à aplicação das 
penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito 
Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de identificação, 
definido pela Resolução no 303/2008 do CONTRAN, não estejam sendo 
conduzidos e/ou conduzindo idosos. 
§6°. Considera-se idoso, a pessoa com idade 
igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art.6°. Para garantir a rotatividade e eficiência 
do sistema, o tempo máximo de permanência do veiculo nas mesmas 
vagas destinadas a "Zona Azul" será de 02 (dois) períodos que se equivalem 
a 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser alterado pelo Poder Executivo 
de acordo com o previsto no §2°, doart. 1°, desta Lei. 
Parágrafo único. 0 veiculo que permanecer 
estacionado por tempo superior ao previsto na sinalização 
regulamentadora viária estará sujeito à remoção para o depósito fixado 
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pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, sem 
prejuízo do pagamento do valor fixado para tarifa de regularização. 
Art.7°. 0 uso de vagas por tempo diferente do 
limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de 
serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial da 
Secretaria Municipal de Defesa Social ou do órgão ou entidade 
competente, com prazo de antecedência de 02 (dois) dias úteis. 
Art.8°. Estarão isentos do pagamento de tarifa 
pela utilização do estacionamento rotativo: 
I - Os veículos oficiais do serviço Público 
Federal, Estadual e Municipal; 
II - Os veículos da Policia Militar, Policia Civil, 
Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Ambulâncias e os demais 
destinados 6 operação de trânsito; 
III- Os veículos estacionados nas áreas de 
estacionamento de curta duração (Área Branca), localizadas em frente 
aos hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem 
estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do município, em conjunto 
com concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, observadas 
as condições previstas no inciso II, doart. 5°, desta Lei; 
IV - Os veículos de transporte de passageiros 
(Táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos; 
V - Os veículos de transporte coletivo (Ônibus 
e Similares), quando estacionados em seus pontos de parada; 
VI - Os veículos prestadores de serviços de 
utilidade pública quando se encontrarem em efetiva operação no local de 
prestação de serviços a que se destinam e devidamente identificados pela 
energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou 
rotativo; 
VII - Aquele que não ultrapassar 10 (dez) 
minutos estacionado nas áreas abrangidas pela Zona Azul, respeitados as 
demais regras previstas nesta Lei; e 
VIII - De munícipes que não possuírem 
garagem edificada e residirem na área da Zona Azul, conforme 
regulamentação do Poder Executivo. 
§1.- Para os efeitos deste artigo, são 
considerados veículos prestadores de utilidade pública: 
I - Os destinados 6 manutenção e reparo de 
redes de energia elétrica, água e esgoto, gás combustivel canalizado, 
telecomunicações, comunicações telefônicas, e a de coleta de lixo; 
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II - Os que destinarem 6 conservação, 
manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão de trânsito; 
III- Os destinados ao socorro mecânico de 
emergência nas vias abertas 6 circulação pública; 
IV - Os veículos especiais destinados ao 
transporte de valores; 
V - Os veículos destinados ao serviço de 
escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; 
§2°. As caçambas de entulho ou demais 
equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo 
deverão recolher o valor correspondente ao tempo de ocupação, sendo￾lhes facultado o recolhimento por período diário, na sede da administração 
do sistema, hipótese em que não se aplica o tempo previsto noart. 6° desta 
Lei. 
Art.9°. Constituem infrações ao sistema de 
estacionamento rotativo pago: 
I - Estacionar os veículos nas áreas 
regulamentadas sem o pagamento da tarifa correspondente ao tempo de 
estacionamento; 
II - Ultrapassar o tempo máximo de 
estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de 
sinalização. 
Art.10. A permanência do condutor ou do 
passageiro no interior do veiculo não o desobriga do pagamento da tarifa 
de ocupação do espaço público. 
Art.11. A operacionalização do Sistema de 
Estacionamento Rotativo Pago em vias e logradouros públicos deverá ser 
feita por meio de equipamento eletrônico com sistema informatizado que 
permita total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata 
das receitas, bem como auditoria permanente por parte do poder 
concedente. 
Art.12. 0 prazo a ser fixado para a concessão, 
será de 24 meses podendo ser prorrogado de acordo com o estabelecido 
na lei de licitação. 
Art.13. A empresa concessionária deverá se 
incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os 
equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras 
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necessárias, inclusive sinalização viária (vertical e horizontal) e demais 
serviços que se fizerem necessários 6 operação do sistema. 
Art.14. 0 termo da outorga da concessão 
deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias: 
I - 0 objeto, as vias e o prazo da concessão, 
conforme estabelecido na lei; 
II - As condições de exploração dos 
estacionamentos rotativos, inclusive com previsão de regras e parâmetros 
de aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação; 
III- As condições econômicas e financeiras da 
exploração, prevendo, inclusive os mecanismos para preservação do 
equilíbrio inicialmente estabelecido; 
IV - A forma e periodicidade do pagamento 
devido ao Poder Público Municipal; 
V - A obrigatoriedade, forma e periodicidade 
da prestação de contas da concessionária; 
VI - Os direitos, garantias e obrigações da 
concessionária e do Poder Público Municipal Concedente, inclusive os 
relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da 
exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e 
modernização dos equipamentos e instalações e empregados; 
VII - Os direitos e deveres dos usuários das 
vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de 
manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do 
funcionamento do sistema; 
VIII - A forma de relacionamento da 
concessionária com os agentes do Poder Público, encarregados da 
fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de policia; 
IX - Eventuais penalidades que possam ser 
aplicadas 6 concessionária pelo descumprimento das normas legais e 
contratuais para exploração da concessão; 
X - As hipóteses e procedimentos para 
extinção antecipada da concessão; 
XI - 0 prazo para fornecimento e instalação 
dos equipamentos e para a realização das obras necessárias, bem como o 
prazo máximo para inicio da exploração das vagas de estacionamento; 
XII - 0 foro e o modo de resolução amigável 
de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da 
concessão; 
XIII - A obrigação da concessionária em 
tomar as providências, e adotar as medidas para garantir a regular, 
adequada e satisfatória operação do sistema, tais como: gerenciamento, 
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treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, 
matérias de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de 
sinalização, aquisição de veículos para operação, além de outros gastos 
decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas; 
§1°. As vias e logradouros públicos a serem 
destinados ao estacionamento rotativo pago serão definidos pelo poder 
concedente e apresentados no edital de concorrência, podendo ser 
ampliados ou incluídos novos logradouros durante o prazo da concessão, 
na forma prevista na licitação. 
§2°. As vagas poderão ainda ser substituídas 
por outras, de localização diversa, sempre que, em atenção ao tráfego, 
seja necessária 6 sua supressão. 
Art.15. Ao Poder Público Municipal e a 
concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, 
danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer 
os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou 
acompanhantes, enquanto permanecerem na área de estacionamento 
rotativo ou quando os veículos delas forem removidos, não sendo exigível 
da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses 
eventos. 
Parágrafo único. 0 sistema de estacionamento 
rotativo não implica em guarda ou vigilância do veiculo estacionado, mas 
tão somente na autorização de permanência do veiculo em local indicado 
durante o período de tempo determinado, visando a democratização do 
uso do espaço público e mobilidade urbana. 
Art.16. Compete a Secretaria Municipal de 
Defesa Social Gerenciamento de Riscos e Gestão de Desastres, a 
organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal 
poderá transferir para entidade da administração indireta do Município a 
competência para realizar a licitação, firmar contrato de concessão e 
promover a organização, gestão e fiscalização do sistema de 
estacionamento rotativo, respeitando-se, em qualquer hipótese, as 
competências atribuídas pelo Código de Transito Brasileiro aos órgãos 
executivos de trânsito e seus agentes. 
Art. 17. Fica autorizada a veiculação 
publicitária remunerada nos impressos, materiais e equipamentos utilizados 
na operação do sistema, desde que não haja impedimento legal e deverá 
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ser aprovado pelo município sempre que o serviço for concedido a 
terceiros. 
Parágrafo único. No caso de delegação do 
serviço de que trata a presente Lei à iniciativa privada, as fontes da receita 
prevista neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição 
do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo a 
concessionária prestar contas ao Município. 
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado a 
regulamentar a presente Lei. 
Art.19. Até que seja implantado o sistema de 
estacionamento rotativo na forma prevista nesta Lei, a sua 
operacionalização continuara a ser executado na forma atual. 
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Espiri i S.nto, aos 12 (doze) dias do mês de julho (07) de 
dois mil e vinte e três 02 
NTAN BAR 
ur½icipa 

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