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norma nº 2.164/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.164 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaESTABELECE, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PRIORIDADE NO ACESSO AOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEINº 2.164/2023
ESTABELECE, ÀS MULHERES VITIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PRIORIDADE
NO ACESSO AOS SERVIÇOS OFERTADOS
PELO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO
(SINE) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus.
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas em Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e
ele promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica estabelecida, às mulheres em situação de violência
doméstica, a prioridade no acesso aos serviços ofertados pelo Sistema Nacional de Emprego
(SINE) no âmbito do Município de São Mateus, conforme segue:
I - reserva de 20% (vinte por cento) das vagas mensais de
emprego intermediadas; e reservadas a elas;
II | - destinação de 20% (vinte por cento) das ofertas de cursos de
capacitação e qualificação profissional.
$ 1º. Excedido os percentuais previstos nesse artigo, as mulheres em
situação de violência doméstica receberão atendimento em condição igual aos demais,
exceto em caso de acentuado risco à integridade física, a ser avaliado pela coordenação
municipal do SINE, com base na decisão judicial que concedeu medida protetiva de
urgência.
$ 2º. Nos casos em que não ocorrer o preenchimento do percentual
das vagas reservadas nos termos desta Lei, essas serão preenchidas pelos demais candidatos.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas mulheres em
situação de violência doméstica aquelas enquadradas em qualquer hipótese do art. 5º da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo Único. A comprovação da situação de violência
doméstica será realizada mediante apresentação de peças do inquérito policial ou da ação
penal correlata, bem como por declaração idônea emitida por instituições da rede de
assistência social mantida pela Administração Pública e seus colaboradores.
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Art. 3º. Fica o SINE Municipal encarregado de incentivar mulheres
em situação de violência doméstica a participarem de atividades de fomento ao
empreendedorismo, de informá-las acerca da existência de programas de microcrédito
produtivo e de assessorá-las com relação ao trabalho autônomo e à formação de
micronegócios.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dezessete (17) dias do mês de julho (07) do
ano de dois mil e vinte e três (2023).
Presidente
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil

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