| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-07-19 |
| Ementa | ALTERA O § 1º DO ARTIGO 55-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, PARA DISPOR SOBRE O PERCENTUAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DESTINADO AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA |
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Câmara Municipal de São Mateus Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 052/2023 PODER LEGISLATIVO ALTERA O 1º DO ARTIGO 55-A DA LEI ÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEU PARA DISPOR SOBRE O PERCENTUAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DESTINADO AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Mateus, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o 82º do art. 54 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, datada de 05 de abril de 1990, FAZ SABER, que a Câmara Munici- pal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art. 1º. Altera o 8 1º do art. 55-A da Lei Orgânica do Município de São Mateus, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 55-A. (...) 8 1º. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos di ove (19) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023). PA Presidente Giba 1º Secretária 2º Secretário Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil