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norma nº 152/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 152 / 2023
Date 2023-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL, REESTRUTURA E ADEQUA À LE FEDERAL 13.022/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 152/2023 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO. 
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA 
GUARDA MUNICIPAL. REESTRUTURA E 
ADEQUA A LEI FEDERAL 13.022/2014. E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER 
que a Cãmara Municipal de Solo Mateus 
aprovou e sanciono a seguinte: 
LEI COMPLEMENTAR 
CAPÍTULO I 
DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL 
Art.1° Institui normas gerais para a guarda 
municipal, disciplinando o § 80 do art.144 da Constituição Federal. 
§ 10 A guarda municipal, órgão integrante da 
Administração Direta do Poder Executivo do Município de São Mateus, 
subordinada a Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e 
Gerenciamento de Desastres, é uma corporação de caráter civil uniformizada, 
aparelhada e equipada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, 
com a finalidade de garantir a segurança aos órgãos, entidades, agentes, 
usuários, serviços e proteger o patrimônio do Município de São Mateus/ES. 
§2° Para o desempenho de suas funções, 
previstas noco putdeste artigo e demais dispositivos desta Lei, fica o Chefe do 
Poder Executivo autorizado, dentro de seus limites legais, observando as 
exigências expressas em leis, e em convênios com os demais órgãos de 
segurança pública, a aparelhar a guarda municipal de São Mateus/ES com 
arma de fogo e arma de incapacitaçãoneuromusculare equipamentos 
destinados a comunicação, a contenção, a dispersão e imobilização individual 
ou coletiva, desde que atenda as Leis Federais n° 10.826/2003 Estatuto do 
Desarmamento, n° 13.022/2014 que dispõe sobre normas gerais para a guarda 
municipal, e o Decreto n°9.847/2019, que rege o Sistema de Armas de Fogo. 
§3° 0 uniforme, brasão, cores e todas as outras 
formas de identificação dos guardas municipais e suas viaturas serão regulados 
por decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo se assemelhar a 
qualquer das forças policiais ou de segurança constituídas pelo Estado ou pela 
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei Complementar n° 152/2023 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art.2° São princípios mínimos da atuação da 
guarda municipal de São Mateus/ES: 
I proteção dos direitos humanos fundamentais, 
do exercício da cidadania e das liberdades individuais; 
I. preservação da vida humana; 
II.atuar visando a melhoria da sensação da 
segurança pública; 
III.garantia da aplicação das leis e normas sociais; 
IV.atuar nos espaços públicos visando a 
organização do convívio social; 
V.preservação do Patrimônio Público. 
CAPÍTULOIII 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art.3° É competência geral da guarda 
municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e 
instalações do município e a colaboração com a segurança pública na forma 
da Lei. 
Parágrafo Único. Os bens específicos no caput 
abrangem os de uso comum, os de uso especiais e os dominiais. 
Art.4° Saocompetências especificas da guarda 
municipal, respeitadas as competências dos Órgãos Federais e Estaduais; 
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios 
públicos do Município; 
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, 
bem como, coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que 
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; 
Ill - atuar, preventiva e permanentemente, no 
território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os 
bens, serviços e instalações municipais; 
IV - colaborar com a pacificação de conflitos 
que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos 
fundamentais das pessoas; 
V - exercer as competências de transito que lhes 
forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n° 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou 
municipal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei Complementar n° 152/2023 
VI - proteger o patrimônio histórico, cultural e 
arquitetônico do município inclusive adotando medidas educativas e 
preventivas; 
VII- proteção dos recursos naturais do Município; 
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa 
civil em suas atividades; 
IX - interagir com a sociedade civil para 
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das 
condições de segurança das comunidades; 
X - articular-se com os órgãos municipais de 
políticas sociais, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das 
posturas e ordenamento urbano municipal; 
XI - garantir o atendimento de ocorrências 
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com 
elas; 
XII - encaminhar a autoridade policial, diante de 
flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando 
possível e sempre que necessário; 
XIII - manter relacionamento urbano e harmônico 
com as instituições que compõem o sistema de defesa docial, promovendo o 
intercâmbio e a colaboração recíprocos; 
XIV - colaborar com o Poder Judiciário, o 
Ministério Público, a policia militar, policia civil e as demais secretarias 
municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública; 
XV - interagir com os setores de fiscalização 
municipal, apoiando-os no exercício do poder de policia administrativa para 
cessar atividades que violarem normas de postura, saúde, sossego, higiene, 
meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da 
coletividade; 
XVI - auxiliar nas ações de defesa civil, sempre 
que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco de vidas, 
bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do 
Chefe do Executivo Municipal; 
XVII - subsidiar ações de planejamento 
operacional, prevenção, inteligência e controle da violência, sempre que estas 
atividades não interferirem nas atividades ordinárias das Policias Civil, Militar, 
Federal e Rodoviária Federal; 
XVIII - colaborar de forma integrada com os 
órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz 
social, sempre mediante solicitação e sob o comando dos referidos órgãos; 
XIX - atuar no monitoramento e vigilância em vias 
públicas e, quando necessário e se for determinado pelo Secretário Municipal 
de Defesa Social, na operação de sistemas de video-monitoramento; 
XX - desenvolver ações de prevenção, 
assistência e socorro a banhistas e demais frequentadores de balneários do 
Município, quando em terra, monitorando as áreas com maior acesso e 
concentração de banhistas; 
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4,0 44 stMillel 
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...continuação da Lei Complementar n° 152/2023 
XXI- monitorar e avaliar resultados obtidos pelas 
ações desenvolvidas; 
XXII- prestar serviços de vigilância nos órgãos da 
administração direta e nas entidades da administração indireta do município; 
XXIII- realizar ações preventivas na segurança 
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao 
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando 
com a implantação da cultura de paz na comunidade local; 
XXIV- exercer atividade de orientação e 
proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais; 
XXV - orientar e promover campanhas 
educativas dentro de suas competências; 
XXVI - praticar demais atos pertinentes às 
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
CAPÍTULO IV 
DAS EXIGÊNCIAS PARA 0 DESEMPENHO DO CARGO 
Art.50 A guarda municipal de São Mateus/ES, 
será dividida em 02 (duas) seções: Guarda Cidadã e Guarda Patrimonial. 
Art.6° Compete a guarda cidadã atuar 
ostensivamente em ações protetivas no âmbito municipal, bem como na 
organização, prevenção e fiscalização do trânsito de veículos nas vias públicas 
municipais, apoiar aos órgãos de fiscalização de postura, de saúde, de 
vigilância sanitária, da garantia da Lei e da ordem pública nos órgãos e 
logradouros públicos municipais. 
§1° 0 quadro da guarda cidadã será composto 
pelos servidores efetivos da guarda municipal que devecrão possuir: 
1-Carteira Nacional de Habilitação - CNH 
categoriaAB; 
Idoneidade moral comprovada por 
investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, Federal e 
Distrital; 
Certificado de aprovação no curso de 
formação previsto na matriz curricular nacional, compatível com as suas 
atividades e que esteja válido; 
IV- Aprovação em exame psicotécnico; 
V- Capacidade física, a ser comprovada em 
testes de aptidão física (TAF). 
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...continuaodo da Lei Complementar n° 152/2023 
§2° A investigação de que trata o inciso II do 
parágrafo anterior, será elaborada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, ou por uma das forças de 
Segurança Pública Estadual convidada pelo município, que adotará critérios 
objetivos para sua aferição, previamente publicados junto aositeoficial do 
município e midia local. 
§3° A guarda cidadã atuará uniformizada, com 
equipamentos de proteção individual e de defesa pessoal e utilizará veículos 
caracterizados e equipados para o cumprimento da missão. 
§40 Os testes citados nos incisos IV e V do §10 
deste artigo, serão elaborados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, que adotará critérios 
objetivos para sua aferição, previamente publicados junto aositeoficial do 
Município e mídia local. 
§5° Caberá ao servidor os custos para aquisição 
e renovação da carteira nacional de habilitação. 
Art.7°. É facultado ao Município a criação de 
órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da 
guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no 
artigo 2° desta Lei. 
§1° O Município poderá firmar convênios ou 
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 
§2° 0 Estado, poderá, mediante convênio com o 
Município, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em 
cujo conselho gestor seja assegurado à participação do ente conveniado. 
Art.8° A guarda cidadã poderá, a critério do 
Chefe do Poder Executivo, portar armamento letal. 
§1° Para aplicação deste dispositivo, deverá ser 
apresentada comprovação da condição financeira do ente público para 
suportar os custos com a aquisição dos armamentos. 
§2° Após o estudo de viabilidade e como 
condicionante para autorização do porte de arma letal de que trata este 
artigo, a Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e 
Gerenciamento de Desastres deverá elaborar Portaria Interna disciplinando 
sobre o regulamento de uso de armamento de fogo, infrações disciplinares, 
penalidades, dentre outras medidas referente ao uso do porte de arma letal do 
quadro da guarda cidadã. 
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...continuacdo da Lei Complementar n° 152/2023 
Art.9° A guarda patrimonial é responsável pela 
vigilância fixa dos bens públicos municipais, em especial os imóveis e 
estabelecimentos públicos de propriedade ou posse deste Ente. 
Parágrafo único: 0 quadro da guarda 
patrimonial será composto pelos servidores efetivos da guarda municipal. 
Art.10 Os integrantes da guarda municipal 
terão um regimento interno próprio onde constará um regulamento disciplinar, 
com escalonamento hierárquico, cargos e funções necessárias, para a real 
necessidade de funcionamento do Órgão. 
§1° 0 Regimento Interno será elaborado por uma 
comissão nomeada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de 
Riscos e Gerenciamento de Desastres, no prazo de 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei Complementar. 
§2° Os servidores componentes da guarda 
municipal continuarão a se subordinar aos regramentos disciplinares aplicáveis 
aos demais servidores públicos municipais, em razão de seu vinculo, sendo o 
Regimento Interno, como norma suplementar e complementar. 
§3° A Comissão de que trata o §10 deste artigo 
poderá contar com servidores públicos estaduais e federais que auxiliarão na 
elaboração do regimento interno da guarda municipal, em razão das 
atribuições por ela exercida. 
CAPÍTULO V 
DA COORDENAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 
Art.11 Os Coordenadores da Guarda Cidadã e 
Patrimonial serão escolhidos pelo Secretário Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, podendo nos 02 (dois) 
primeiros anos de criação escolher cidadãos ligados 6 área de segurança 
pública, tanto das esferas Federal, Estadual ou Municipal. 
Parágrafo único: após o período mencionado no 
caput deste artigo, os coordenadores serão escolhidos do quadro dos 
servidores efetivos do Município. 
Art.12 Aos coordenadores da Guarda Cidadã e 
Patrimonial caberá: 
I- responder diretamente ao Secretário Municipal 
de Defesa Social Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres. 
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...continuacdo da Lei Complementar n° 152/2023 
II- zelar pela hierarquia e disciplina dos servidores 
integrantes dos seus respectivos quadros. 
Ill- responder junto a Secretaria Municipal de 
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres pela 
Administração do seu respectivo setor da guarda municipal. 
IV- solicitar quando necessário a compra de 
equipamentos, armamentos, munições, viaturas, uniformes e outros meios 
necessários para o bom desempenho das atividades. 
V- propor mudanças e incorporação no 
uniforme, em brasdo, - insignias, distintivos próprios e outros. 
VI- controlar escalas, folgas, dispensas e férias 
dos servidores. 
VII- controlar o uso e a guarda do armamento, 
munições, dos equipamentos, viaturas e outros bens pertencentes a 
municipalidade e de uso controlado. 
VIII- solicitar quando necessário a reposição de 
efetivos e criação de cargos e funções. 
IX- propor ao Secretario Municipal de Defesa 
Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres a instauração de 
sindicância e processo administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE 
Art. 13 Fica instituído através desta Lei 
Complementar a corregedoria e a ouvidoria da guarda municipal, como 
órgãos autônomos, administrativa e funcionalmente, vinculado à Secretaria 
Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, 
tendo por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos 
princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência 
dos atos dos agentes da guarda cidadã e patrimonial de São Mateus Estado 
do Espirito Santo. 
§1° A corregedoria instituída por esta Lei 
Complementar, competirá o controle interno das atividades exercidas pelas 
guardas municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso I da Lei Federal 
13.022/2014. 
§2° A ouvidoria instituída por esta Lei 
Complementar, competirá o controle externo das atividades exercidas pelas 
Guardas municipais, conforme disposto no artigo 13, inciso II da Lei Federal n° 
13.022/2014. 
Art.14 Compete à corregedoria da guarda 
municipal: 
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...continuação da Lei Complementar n° 152/2023 
I - assistir o Secretário Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres nos assuntos disciplinares; 
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza 
disciplinar que devam ser submetidos oi apreciação do Secretário Municipal de 
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres bem como 
indicar a composição das Comissões Processantes; 
III- dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as 
atividades, assim como distribuir os serviços da corregedoria da guarda 
municipal; 
IV - apreciar e encaminhar as representações 
que lhe forem dirigidas relativamenteofatuação irregular dos servidores do 
quadro da guarda municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de 
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres a instauração 
de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a 
apuração de infrações administrativas atribuidas aos referidos servidores; 
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, 
processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas 
para a apuração de infrações administrativas atribuidas aos profissionais do 
Quadro da Guarda municipal; 
VI - responder as consultas formuladas pelos 
órgãos da Administração, ou não, sobre assuntos de sua competência; 
VII - determinar a realização de correições 
extraordinárias nas unidades da guarda municipal, remetendo, sempre, 
relatório reservado ao Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos 
e Gerenciamento de Desastres; 
VIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer 
quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores 
subordinados; 
IX - sugerir ao Secretário Municipal de Defesa 
Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres a aplicação das 
penalidades previstas em Lei. 
X - apurar infrações disciplinares atribuidas aos 
servidores integrantes da Guarda municipal; 
XI - realizar diligências, sempre que necessário, 
para o desenvolvimento de seus trabalhos; 
XII - realizar as investigações de todo e qualquer 
ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativa às reclamações, denúncias e representações 
recebidas; 
XIII - manter sigilo, quando solicitado, sobre 
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto 
aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; 
XIV - elaborar trimestralmente e anualmente, 
relatório de suas atividades. 
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...continuação da Lei Complementar n° 152/2023 
Art.15 0 corregedor da guarda municipal terá 
as seguintes atribuições: 
I - fiscalizar e orientar, quanto a aspectos 
disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda municipal; 
II - solicitar a instância superior a instauração de 
correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da 
guarda municipal; 
Ill - acompanhar ocorrências policiais 
envolvendo membros da guarda municipal, prestando informações ao 
Secretário Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de 
Desastres de maneira imediata e célere; 
IV - manter o Secretário Municipal de Defesa 
Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres informado a respeito 
do andamento dos serviços; 
V - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus 
para qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de 
documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, 
referente a servidores da Guarda municipal; 
VI - executar outras atividades correlatas, 
quando solicitado. 
Art.16 A corregedoria da guarda municipal é 
órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 04 (quatro) membros 
titulares e 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos Secretários 
Municipais, sendo: 
I - um representante da Procuradoria Geral do 
Município; 
II - um representante da Secretaria Municipal de 
Administração; 
Ill - um representante da Secretaria Municipal de 
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres; 
IV - um Representante da guarda municipal; 
§1°. A corregedoria será presidida pelo 
corregedor, que será sempre o membro constante no inciso Ill deste artigo. 
§2° A nomeação do corregedor e dos membros 
da corregedoria será efetivada por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§3° A função de membro da corregedoria não 
será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. 
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...continuacdo da Lei Complementar n° 152/2023 
§4° 0 decreto de nomeação dos membros da 
corregedoria deverá contemplar também os respectivos suplentes. 
§5° 0 membro suplente substituirá o titular nas 
suas ausências ou impedimentos. 
Art.17 A corregedoria deliberará pelo seu 
colegiado sempre que o assunto seja de relevante interesse para a guarda 
municipal, bem como apreciará e aprovará, pela maioria de seus membros, os 
relatórios finais de apuração elaborados pelo corregedor. 
Art.18 As ocorrências envolvendo guardas 
municipais serão instauradas e processadas pela corregedoria da guarda 
municipal, sendo que, nos casos em que entender necessário, a mesma 
designará os trabalhos a serem executados para a Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar - COPAD. 
Art.19 A ouvidoria da guarda municipal terá as 
seguintes atribuições: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações e 
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou 
contrários ao interesse público, praticados por servidores públicos da guarda 
municipal; 
II - realizar diligência para constatar a 
veracidade de denúncias contra integrantes da guarda municipal; 
Ill - manter sigilo quando solicitado, sobre 
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto 
aos órgãos competentes, proteção ao denunciante; 
IV - manter meios de comunicação destinado a 
receber denúncias ou reclamações; 
V - elaborar trimestral e anualmente, relatório de 
suas atividades; 
VI - atender ao público e receber denúncias, 
criticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços; 
VII - estudar e analisar as praxes e rotinas de 
trabalho aplicadas pela guarda municipal, sugerindo medidas para 
simplificação, racionalização e eficiência dos serviços; 
VIII - propor políticas de qualificação das 
atividades desenvolvidas pelos integrantes da guarda municipal; 
IX - executar outras atividades correlatas, 
quando solicitado. 
§1° Por ato próprio, o Chefe do Poder Executivo 
designará servidor ouvidor que ficará responsável por exercer as funções 
relativas 6 ouvidoria 
10 A 
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...continuação da Lei Complementar n° 152/2023 
§2° A função exercida pelo responsável pela 
Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. 
§3° A ouvidoria da guarda municipal, 
funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres 
Art.20 Para a consecução de seus objetivos, a 
corregedoria e a ouvidoria da guarda municipal atuarão: 
I - por iniciativa própria; 
II - por solicitação do Chefe do Executivo e dos 
Secretários Municipais; 
Ill - em decorrência de denúncia, reclamação e 
representação de qualquer do povo ou de entidades representativas da 
sociedade. 
Art.21 As disposições desta Lei Complementar 
aplicam-se aos guardas municipais, bem como as normas do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município e demais legislação pertinentes. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.22 Para o cumprimento do disposto nos 
artigos 6° e 100, será elaborado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, 
Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres, convocação escrita para 
que todos os integrantes interessados da guarda municipal participem das 
etapas necessárias para o inicio da formação do quadro da guarda cidadã, 
respeitando-se as exigências contidas nesta legislação e normas 
complementares. 
Art.23 0 Chefe do Poder Executivo Municipal 
regulamentará, por decreto, as disposições da presente Lei Complementar, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. 
Art.24 As despesas decorrentes desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de 
Desastres previstas no orçamento do Município deSaoMateus/ES. 
Art.25 Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial 
a Lei Municipal n° 1.661/2018. 
11 
I Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, 
s 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano 
3). 
Estado do Espirito Santo 
de dois mil e vinte e trê 
4 
A ANA BARB A 
t Munitipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei Complementar n° 152/2023 
12 v.), 

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