| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.167 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2024 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 2.167/2023
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS EXERCÍCIO DE 2024.
0 Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER
que aCamaraMunicipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1 ° - A Lei Orçamentária Anual do Município de
SaoMateus, Estado do Espirito Santo, para o exercício de 2024 será elaborada e
executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento das disposições contidas no § 2° doart.
165 da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica
Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que
compreende:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
Ill - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento
do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art.2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo
4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o
exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em
conformidade com a PortariaSTNn° 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art.3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da de Lei n°2.167/2023
Art.4° - 0 Anexo de Riscos Fiscais, § 3° doart. 4° da
LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIASTNn° 1.447, de 14 de junho de 2022, 13° Edição do Manual de
Elaboração válida para 2023.
Art.5° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDENCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° doArt. 4° da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais
e Providências.
METAS ANUAIS
Art.7° - Em cumprimento ao § 1°, doart. 40, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para
os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2024,
2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
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...continuação da de Lei n°2.167/2023
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela PortariaSTNn° 1.447, de
14 de junho de 2022.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria
STNn° 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS DA [DO 2024, contam com
o cálculo do percentual em relação 6 Receita Corrente Liquida do respectivo
Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art.8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do
Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e
Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao
estabelecido na PortariaSTN1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR da [DO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em
relação 6 Receita Corrente Liquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, doArt. 4° da
LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência
e subsidio ás análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmosindicesjá comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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...continuacdo da de Lei n°2.167/2023
Art.10 - Em obediência ao § 2°, inciso Ill, doArt. 4°
da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art.11 - 0 § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo 5 -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.12 - Em razão do que está estabelecido no §
2°, inciso IV, alínea "a", doArt. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. 0 Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
PortariaSTNn° 1.447, de 14 de junho de 2022, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art.13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V,
doArt. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deveráconferum demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar
o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de aliquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art.14 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo 8 - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
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...continuactio da de Lei n° 2.167/2023
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art.15 - O § 2°, inciso II, doArt. 4°, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruido com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparandoas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da político econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria
STNn° 1.447, de 14 de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS
PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art.16 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as
despesas não-financeiras.
Art.17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pelaSTN.
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pelaSTN- Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da
contabilidade pública.
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Divida Fiscal Liquida.
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de
Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da PortariaSTNN°
495/2017 e o modelo de relatório da PortariaSTNn° 286, de 7 de maio de 2019.
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...continuação da de Lei n° 2.167/2023
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art.18 - Divida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão
de títulos, operações de créditos. parcelamentos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
CAPÍTULOIII
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art.19 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 10 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite 6 programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária
para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada ei receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.20 - 0 orçamento para o exercício financeiro
de 2024 abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art.21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentas Fiscais e da Seguridade
Social desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional -STN.
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...continuação da de Lei n°2.167/2023
Art.22 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata oart. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.23 - O Orçamento para exercício de 2024
obedecerá entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras(arts. 10, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF).
Art.24 - Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes(art. 12 da
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocara eDi disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo(art. 12, § 30 da LRF).
Art.25 - Na execução do orçamento, verificado
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo(art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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...continuação da de Lei n°2.167/2023
Art.26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei(art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal
N°4.320/1964.
Art.27 - O Orçamento para o exercício de 2024
conterá recursos para a Reserva de Contingência, em montante no mil-limo de 1%
(um por cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas.
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e PortariaSTNn° 163/2001, art. 8°(art. 5°III, "h"
da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art.28 - Para abertura dos créditos adicionais
suplementares, o limite máximo de autorização será de 50% (cinquenta por cento)
do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de
dotações orçamentárias, utilizando se como fonte de recursos as definidas no § 1°.
doArt. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no
caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativaatdespesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5%
(cinco por cento) do total da despesa fixada;
II - provenientes:
a) de superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2023 ou de provável excesso de arrecadação 2024,
respeitando as fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios
celebrados nas esferas intergovernamentais;
c) com recursos de operações de crédito interna e
externa.
Art.29 - O remanejamento de dotações de
despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será
considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso
Ill, do § 10, doArt. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
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GABINETE DO PREFEITO
...continuaado da de Lei n°2.167/2023
Art.30 - A proposta orçamentária para 2024
contemplará dotação especifica e suficiente para o pagamento dos precatórios
oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujos ofícios requisitórios
sejam apresentados até 02 de abril de 2023, na forma doArt. 100 da Constituição
Federal.
Art.31 - Na execução da Lei orçamentária Anual
2024 os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a incluir elemento de
despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos da
Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-
2025.
Art.32 - Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual(art. 5°, § 5° da LRF).
Art.33 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso(art. 8° da LRF).
Art.34 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido(art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art.35 - A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita(art. 4°, § 2°, V eart. 14, I da LRF).
Art.36 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades publicas e privadas, beneficiará somente aquelas de
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei especifica(art. 4°, I, "r e 26 a LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de
controle interno de cada poder(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art.37 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata oart. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto noart. 16,
§ 3° da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não
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...continuação da de Lei n°2.167/2023
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I doart. 24 da Lei
n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado(art. 16, § 3° da LRF).
Art.38 - As obras em andamento e a conservação
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito(art. 45 da LRF).
Art.39 - Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária(art. 62 da
LRF)
Art.40 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2024 a pregos correntes.
Art.41 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
PortariaSTNn° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente daCamarano
âmbito do Poder Legislativo(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art.42 - Durante a execução orçamentária de
2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2023(art. 167,1 da Constituição Federal).
Art.43 - 0 controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido noart.
50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício(art. 4°, "e" da LRF).
Art.44 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas(art. 4°, I, "e" da LRF).
Seção II
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Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
Art.45 - É obrigatória a execução orçamentária e
financeira da programação incluida por emendas individuais do Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).(Art. 55-A da Lei Orgânica
Municipal).
§ 1° Considera-se execução equitativa a
execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às
emendas parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária
e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o
empenho, a liquidação e o pagamento.
Art.46 - As emendas parlamentares impositivas
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica,
quando não retificadas de acordo com o estabelecido no § 2° doart. 48 desta Lei.
§ 10 Serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de
emendas destinadas a transferências voluntárias;
II - a não apresentação da proposta e do plano de
trabalho ou a não realização da complementagdo e dos ajustes solicitados no
plano de trabalho;
Ill - a desistência da proposta por parte do autor;
IV - a falta de razoabilidade do valor proposto, a
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto
ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no
exercício financeiro;
V - a não aprovação do plano de trabalho; e
VI - outras razões de ordem técnica, devidamente
justificadas.
§ 2° As emendas parlamentares impositivas serão
analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os
possíveis impedimentos identificados serão centralizados na Secretaria Municipal
de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos para
comunicação àCamaraMunicipal de São Mateus-ES, conforme os prazos
previstos noart. 48 desta Lei.
Art.47 -A programação incluída por emendas de
Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2%
(um virgula dois por cento) da receita corrente liquida do projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinado a ações
de serviços públicos de saúde (§ 1° doArt. 55-A da Lei Orgânica Municipal).
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Art.48 - Compete 6CamaraMunicipal, por
intermédio da Comissão de Finanças, concomitantemente com o envio do
autografo da LOA 2024, encaminhar ao Poder Executivo, em meio digital, as
emendas parlamentares impositivas, para análise e incorporação aos programas
de trabalho das unidades executoras.
§ 1° Após o recebimento dos pianos de trabalho
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo terá até 60 (sessenta) dias
para encaminhar oi Câmara Municipal a relação das emendas parlamentares
impositivas sem impedimentos e as justificativas daquelas com algum impedimento
técnico.
§ 2° Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de
que trata o § 1° deste artigo, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o
novo plano de trabalho das emendas parlamentares impositivas com
impedimentos técnicos e, se necessário, a sua substituição, nos mesmos
parâmetros do caput deste artigo.
Art.49 - As proposições legislativas e as emendas
apresentadas ao projeto de LOA que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão
estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que
entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe oart. 16 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° Na hipótese de criação ou ampliação de
ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os limites legais
sobre gastos com pessoal.
§ 2° No caso de emendas que importem redução
total ou parcial de dotações propostas no projeto de LOA, a demonstração de
que trata o caput deverá:
I - deixar evidente que normas superiores sobre
vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo
Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3° 0 Poder Executivo, no decorrer do exercício,
promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a
efetiva arrecadação da receita corrente liquida.
§ 4° As programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica ou legal.
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...continuação da de Lei n°2.167/2023
§ 50 No caso de impedimento de ordem técnica
ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do
caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
da LOA, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Ill - até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamentoseraimplementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na LOA.
§ 6° Após o prazo previsto no inciso IV do § 3°, as
programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do § 3°.
§ 7° Considera-se equitativa a execução das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art.50 - Os créditos consignados na LOA originários
de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros
correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que
trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição
e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa especifica, sua
execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
Art.51 - As informações gerenciais e as fontes
financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente
pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender as
necessidades da execução orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.52 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
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...continuacdo da de Lei n° 2.167/2023
Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida no LRF(art. 30, 31 e 32).
Art.53 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei especifica(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art.54 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho
e movimentação financeira(art. 31, § 10, II da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.55 - 0 Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF(art. 169, § 10, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art.56 - Ressalvada a hipótese do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%,
obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida,
respectivamente(art. 71 da LRF).
Art.57 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido noart. 20, III da LRF(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art.58 - 0 Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF(art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
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Art.59 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata oart. 18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mãode-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesaseraclassificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirizagdo".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.60 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes(art. 14 da LRF).
Art.61 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita(art. 14 § 3° da LRF).
Art.62 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação(art. 14, § 2° da LRF).
Art.63 - Na estimativa das receitas constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados
aCamaraMunicipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Art.64 - Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício
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14E1
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...continuacdo da de Lei n°2.167/2023
de 2024, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei,
os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.65 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária oi CamaraMunicipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não
for encaminhada à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2024, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art.66 - Serão consideradas legais as despesas
com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art.67 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art.68 - 0 Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art.69- São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
§ 1°. - A comprovação da suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária dar-se-a com a emissão prévia e
juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema
de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até o final
do exercício corrente à qual ela se iniciar.
§ 2°. - Os responsáveis pelo procedimento
licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento
licitação após a comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.
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§ 3° Fica dispensada da comprovação da
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura
de licitação por Ata de Registro de Pregos.
Art.70 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2023 poderão
ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro de 2023, conforme o dispositivo no § 2° do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art.71 - Cabe 6 Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento
municipal, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
Ill - instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais.
Art.72 - A indicação e discussão, através de
audiências públicas, das prioridades e metas do município serão feitas por ocasião
da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA/2024.
Art.73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
I - fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias
público-privadas, acordo de cooperação ou convênio, bem como termos de
adesão para o trabalho voluntário, consoante a Lei n° 9.608,18 de fevereiro de
1998;
II - serão utilizados, na forma da Lei, recursos da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, de conversão de multas
administrativas ambientais, de contrapartidas oriundas de instrumentos urbanísticos
e de compensação ambiental, previstos no Plano Diretor e na Política Municipal
de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As empresas e entidades que
participarem da implantação e manutenção do Horto Florestal, mediante
convênio ou termo de cooperação, poderão afixar placas indicativas da
colaboração com o Poder Público Municipal, de acordo com os padrões
estabelecidos pelo município de São Mateus, bem como fazer uso da imagem do
Horto, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art.74. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de
17
Gabinete do Prefeito Munici
Estado do Espirito Santo, aos I (vinte) dias do mês de julho (
e vinte e três (2023).
de São Mateus,
) do a o de dois mil
ANI SANTA 1A B RBO A
PeitoM nici al
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...continuacao da de Lei n°2.167/2023
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
lArt. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
18
Prefeitura Municipal de São Mateus
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LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2024
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
RISCOS FISCAIS
Av. Jonesdos Santos Neves, n° 70 — Centro — São Mateus — ES - CEP 29930-000
Fone: 3761-4862 — Fax: 3761-4889 —e-mail:contabilidade@saomateus.es.gov.br
Arlo Mun.
PINTO
lanejamento
FRA
Sect
Prefeitura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
AMF (LRF, art. 4°, §3°) (R$)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2024 PROVIDÊNCIA 2024
1 - Demandas Judiciais 1.000.000,00 1.000.000,00
Demandas Trabalhistas 1.000.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 1.000.000,00
2 - Assistências Diversas 1.100.000,00 1.100.000,00
Catástrofes 300.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 300.000,00
Epidemias 400.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 400.000,00
Outros 400.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 400.000,00
SUBTOTAL 2.100.000,00 SUBTOTAL 2.100.000,00
DEMA1 RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
IDENTIFICAÇÃO OS RISCOS 2024 PROVIDÊNCIA 2024
7 - Frustração de Arrecad Act 3.000.000,00 Limitação de Empenhos 3.000.000,00
8 - Restituição de Tributo a Maior r‘ 500.000,00Abertura de Créd.Ad.a partir da redução de dotações 500.000,00
9 - Discrepância de Projeções- / • 850.000,00 850.000,00
Taxa de Jurosi 1
,
f 250.000,00 Abertura de Crédito Adicional a artir da Res.Contingência 250.000,00
Salário Mini o
--P,
.\ 600.000,00 Abertura de Crédito Adicional a rtir da Res.Contingência 600.000,00
SgBTOTA
\
4.350.000,00 SUBTOTAL 4.350.000,00
TOT t -1 ., .450.000,00 TOTAL f\ 6.450.000,00
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
METAS FISCAIS
Av.Jonesdos Santos Neves, n° 70 — Centro — São Mateus — ES - CEP 29930-000
Fone: 3761-4862 — Fax: 3761-4889 — e-mail: contabilidade@saomateus.es.gov.br
Prefeitura Municipal deSaoMateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTE 360.677.986,81 436.361.945,74 439.386.000,00 447.721.747,40 473.600.064,32 500.595.268,03
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS 56.100.915,40 71.666.463,17 72.761.600,00 76.901.735,04 81.346.655,34 85.983.414,72
IMPOSTOS 49.790.739,65 60.105.403,05 60.551.600,00 63.996.986,04 67.696.011,84 71.554.684,54
Imposto Sobre o Patrimônio 8.871.282,29 9.224.848,59 10.500.600,00 11.098.084,14 11.739.553,41 12.408.707,97
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial U 3.673.985,41 3.749.886,60 4.500.000,00 4.756.050,00 5.030.949,70 5.317.713,84
IPTU - Principal 1.993.631,20 2.171.799,90 2.800.000,00 2.959.320,00 3.130.368,70 3.308.799,72
IPTU - Multas e Juros 6.778,86 22.260,46 20.000,00 21.138,00 22.359,78 23.634,29
IPTU - Divida Ativa 1.548.739,22 1.360.786,96 1.500.000,00 1.585.350,00 1.676.983,23 1.772.571,27
IPTU - Divida Ativa - Multas e Juros 124.836,13 195.039,28 180.000,00 190.242,00 201.237,99 212.708,56
Impostos sobre Transmissão"InterVivos" de Bens Im 5.197.296,88 5.474.961,99 6.000.600,00 6.342.034,14 6.708.603,71 7.090.994,13
ITBI - Principal 5.197.296,88 5.474.601,99 6.000.000,00 6.341.400,00 6.707.932,92 7.090.285,10
ITBI - Multas e Juros 0,00 360,00 600,00 634,14 670,79 709,03
Impostos s/Renda e Proventos de Qualquer Natureza 9.199.185,27 9.315.857,51 9.280.000,00 9.808.032,00 10.374.936,25 10.966.307,61
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 9.199.185,27 9.315.857,51 9.280.000,00 9.808.032,00 10.374.936,25 10.966.307,61
IRRF - Trabalho 9.098.202,45 9.139.785,91 9.000.000,00 9.512.100,00 10.061.899,38 10.635.427,64
IRRF - Outros Rendimentos 100.982,82 176.071,60 280.000,00 295.932,00 313.036,87 330.879,97
Impostos Sobre Serviços 31.720.272,09 41.564.696,95 40.771.000,00 43.090.869,90 45.581.522,18 48.179.668,96
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQ 31.720.272,09 41.564.696,95 40.771.000,00 43.090.869,90 45.581.522,18 48.179.668,96
ISS - Principal 30.970.940,52 40.797.671,98 40.001.000,00 42.277.056,90 44.720.670,79 47.269.749,03
ISS - Multas e Juros 254.785,59 319.420,64 290.000,00 306.501,00 324.216,76 342.697,12
ISS - Divida Ativa 378.194,35 335.640,46 380.000,00 401.622,00 424.835,75 449.051,39
ISS - Divida Ativa - Multas e Juros 116.351,63 111.963,87 100.000,00 105.690,00 111.798,88 118.171,42
TAXAS 6.310.175,75 11.561.060,12 12.210.000,00 12.904.749,00 13.650.643,50 14.428.730,18
Taxas p/Exercicio do Poder de Policia 1.148.432,15 1.398.754,00 1.575.000,00 1.664.617,50 1.760.832,40 1.861.199,85
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 879.802,36 1.079.709,17 1.225.000,00 1.294.702,50 1.369.536,31 1.447.599,88
Taxas de Inspeção - Contr. e Fiscal. - Principal 779.873,40 965.494,34 1.100.000,00 1.162.590,00 1.229.787,70 1.299.885,60
Taxa Inspeção Controle e Fiscal. - Multas e Juro 99.928,96 107.496,05 120.000,00 126.828,00 134.158,66 141.805,70
Taxas de Inspeção, Contr.e Fi9sc. - Divida Ativa 0,00 4.306,30 3.000,00 3.170,70 3.353,97 3.545,15
Taxa de Insp.Contr.Fisc.-Multa e Juros Div.Ativa 0,00 2.412,48 2.000,00 2.113,80 2.235,98 2.363,43
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Princip 268.629,79 319.044,83 350.000,00 369.915,00 391.296,09 413.599,97
Taxas Pela Prestação de Serviços 5.161.743,60 10.162.306,12 10.635.000,00 11.240.131,50 11.889.811,10 12.567.530,33
Taxas pela Prestação de Serviços 5.161.743,60 10.162.306,12 10.635.000,00 11.240.131,50 11.889.811,10 12.567.530,33
Taxas Prestação Serviços Multas e Juros 36.724,68 37.341,18 35.000,00 36.991,50 39.129,61 41.360,00
Prefeitura Municipal deSaoMateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 40, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Taxas Prestação ServiçosDiv. Ativa 99,93 3.481.071,76 3.000.000,00 3.170.700,00 3.353.966,46 3.545.142,55
Taxas Prestação ServiçosDiv. Ativa Multas e Jur 6,61 1.642.971,94 1.500.000,00 1.585.350,00 1.676.983,23 1.772.571,27
Taxas p/Prest.de Serviços - Principal 5.124.912,38 5.000.921,24 6.100.000,00 6.447.090,00 6.819.731,80 7.208.456,51
CONTRIBUIÇÕES 11.988.942,54 13.488.827,95 14.180.000,00 14.986.842,00 15.853.081,47 16.756.707,12
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 159.656,67 153.893,76 180.000,00 190.242,00 201.237,99 212.708,56
Contribuições para Regimes Próprios de Previdência 159.656,67 153.893,76 180.000,00 190.242,00 201.237,99 212.708,56
Contribuição do Servidor Civil 159.656,67 153.893,76 180.000,00 190.242,00 201.237,99 212.708,56
Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 159.656,67 153.893,76 180.000,00 190.242,00 201.237,99 212.708,56
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 11.829.285,87 13.334.934,19 14.000.000,00 14.796.600,00 15.651.843,48 16.543.998,56
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminag5 11.829.285,87 13.334.934,19 14.000.000,00 14.796.600,00 15.651.843,48 16.543.998,56
Contribuição Iluminação Pública CIP Principal 11.829.285,87 13.334.934,19 14.000.000,00 14.796.600,00 15.651.843,48 16.543.998,56
RECEITA PATRIMONIAL 1.362.215,84 8.787.447,42 4.033.600,00 4.263.111,84 4.509.519,70 4.766.562,32
VALORES MOBILIÁRIOS 1.362.215,84 8.787.447,42 4.033.600,00 4.263.111,84 4.509.519,70 4.766.562,32
Juros e Corrregões Monetérias 1.362.215,84 8.787.447,42 4.027.600,00 4.256.770,44 4.502.811,77 4.759.472,04
Remuneração de Depósitos Bancários 1.362.215,84 8.787.447,42 4.027.600,00 4.256.770,44 4.502.811,77 4.759.472,04
Remuneração de DepósitosBanc. - Principal 1.362.215,84 8.787.447,42 4.027.600,00 4.256.770,44 4.502.811,77 4.759.472,04
Dividendos 0,00 0,00 6.000,00 6.341,40 6.707,93 7.090,28
Dividendos 0,00 0,00 6.000,00 6.341,40 6.707,93 7.090,28
Dividendos - Principal 0,00 0,00 6.000,00 6.341,40 6.707,93 7.090,28
RECEITA DE SERVIÇOS 15.215.796,27 17.899.457,10 26.108.814,00 27.594.405,52 29.189.362,15 30.853.155,79
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 15.215.796,27 17.899.457,10 26.108.814,00 27.594.405,52 29.189.362,15 30.853.155,79
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 15.215.796,27 17.899.457,10 26.108.814,00 27.594.405,52 29.189.362,15 30.853.155,79
Serviços de Fornecimento de/aqua 10.163.555,84 12.074.897,95 16.780.150,00 17.734.940,54 18.760.020,10 19.829.341,25
Serviços de Coleta e Tratamento de Esgoto 3.320.644,93 3.999.224,27 6.264.000,00 6.620.421,60 7.003.081,97 7.402.257,64
Serviços de Religamento de Agua 22.672,03 38.446,27 50.000,00 52.845,00 55.899,44 59.085,71
Serviços de segunda via de conta 8.318,68 19.226,97 24.000,00 25.365,60 26.831,73 28.361,14
Serviços de ligação de água 143.969,20 142.925,65 200.000,00 211.380,00 223.597,76 236.342,83
Serviços de ligação de esgoto 58.447,87 63.735,25 90.000,00 95.121,00 100.618,99 106.354,27
Outros serviços de água e esgoto 553.942,62 646.759,98 1.294.000,00 1.367.628,60 1.446.677,53 1.529.138,15
Outros serviços administrativos e comerciais ger 79.885,79 27.305,05 25.000,00 26.422,50 27.949,72 29.542,85
Serviços Adm. Com. Gerais Multas Juros 381.394,72 465.554,68 637.000,00 673.245,30 712.158,88 752.751,94
Serviços Adm. Com. Gerais Divida Ativa 370.799,99 312.837,14 560.000,00 591.864,00 626.073,74 661.759,94
Serviços Adm. Com. Gerais Divida Ativa Multas Ju 112.164,60 108.543,89 184.664,00 195.171,38 206.452,29 218.220,07
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
TRANSFERENCIAS CORRENTES 303.820.328,46 358.182.281,85 356.430.000,00 359.605.035,00 380.390.205,92 402.072.447,65
Transferências da União e suas Entidades 122.284.648,34 149.791.814,91 147.829.000,00 147.404.318,10 155.924.287,68 164.811.972,08
Transferências Decorrentes de Participação na Receit 70.310.915,97 88.106.112,26 87.326.000,00 92.294.849,40 97.629.491,69 103.194.372,72
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 69.627.837,33 87.374.347,95 87.300.000,00 92.267.370,00 97.600.423,98 103.163.648,15
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 64.306.762,59 80.574.884,14 80.200.000,00 84.763.380,00 89.662.703,36 94.773.477,45
Cota Parte doFPM Principal 64.306.762,59 80.574.884,14 80.200.000,00 84.763.380,00 89.662.703,36 94.773.477,45
Cota-Parte doFPM-Cotas Extraorgamentárias-Princ 5.321.074,74 6.799.463,81 7.100.000,00 7.503.990,00 7.937.720,62 8.390.170,70
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territori 683.078,64 731.764,31 26.000,00 27.479,40 29.067,71 30.724,57
Cota Parte do ITR 683.078,64 731.764,31 26.000,00 27.479,40 29.067,71 30.724,57
Transferências das Compensações Financeiras pela Exp 21.307.985,25 26.629.503,52 25.829.000,00 18.462.518,10 19.529.651,64 20.642.841,79
Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploraçã 23.548,17 35.449,38 39.000,00 41.219,10 43.601,56 46.086,85
Cota Parte de Recursos Minerais 23.548,17 35.449,38 39.000,00 41.219,10 43.601,56 46.086,85
Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção 21.284.437,08 25.218.633,13 25.790.000,00 18.421.299,00 19.486.050,08 20.596.754,94
Cota-Parte da Comp.Fin.Prod.Petroleo-Lei n°7990/89 18.657.825,01 21.218.123,19 22.480.000,00 15.684.000,00 16.590.535,20 17.536.195,71
Cota-Parte pelaPart. Especial-Lei n°.9478/97-Art. 1.408.070,04 1.365.007,27 1.600.000,00 930.000,00 983.754,00 1.039.827,98
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo-FEP 1.218.542,03 2.635.502,67 1.710.000,00 1.807.299,00 1.911.760,88 2.020.731,25
Outras Transf.Dec.Comp.Fin.pela Expl.Rec.Minerai 0,00 1.375.421,01 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde 22.050.071,35 21.025.338,38 21.624.000,00 22.854.405,60 24.175.390,25 25.553.387,48
Transferências de Recursos do Sistema Único de Sat:id 22.050.071,35 21.025.338,38 21.624.000,00 22.854.405,60 24.175.390,25 25.553.387,48
Transferência de Recursos do Bloco Atenção Primári 12.272.222,62 13.615.729,19 13.376.000,00 14.137.094,40 14.954.218,46 15.806.608,91
Transferência de Recursos do Bloco Atenção Especia 4.700.046,84 4.834.765,91 5.000.000,00 5.284.500,00 5.589.944,10 5.908.570,91
Transf.de Recursos do Bloco Atenção Vigilância em 1.500.698,79 1.840.441,12 1.966.000,00 2.077.865,40 2.197.966,02 2.323.250,08
Transf.de Recursos do Bloco Assistência Farmacéuti 770.604,84 734.402,16 920.000,00 972.348,00 1.028.549,71 1.087.177,04
Transf.de Recursos do Bloco Gestão do SUS 0,00 0,00 12.000,00 12.682,80 13.415,87 14.180,57
Transf.de Recursos do Bloco - Outros Programas do 2.806.498,26 0,00 350.000,00 369.915,00 391.296,09 413.599,97
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Dese 6.373.729,62 6.374.280,08 6.675.000,00 7.054.807,50 7.462.575,38 7.887.942,18
Transferência do Salário Educação 4.128.431,29 4.697.424,77 4.900.000,00 5.178.810,00 5.478.145,22 5.790.399,50
Transferência referentes ao PNAE 1.798.492,00 1.420.963,40 1.750.000,00 1.849.575,00 1.956.480,44 2.067.999,83
Transferência referentes ao PNATE 446.806,33 255.891,91 25.000,00 26.422,50 27.949,72 29.542,85
Transferências de Recursos de Complementação da Uniã 0,00 3.915.414,83 4.000.000,00 4.227.600,00 4.471.955,28 4.726.856,73
Transferências de Recursos da Complementação da Uni 0,00 3.915.414,83 4.000.000,00 4.227.600,00 4.471.955,28 4.726.856,73
Transf.de Recursos de Compl. da união ao Fundeb-VA 0,00 3.915.414,83 4.000.000,00 4.227.600,00 4.471.955,28 4.726.856,73
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assi 1.579.290,49 1.228.210,95 1.700.000,00 1.796.730,00 1.900.580,99 2.008.914,11
Prefeitura Municipal deSaoMateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso ll da LRF
(R$)
ESPECIFICA ÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Transferências de Recursos do Fundo Nacional deAss 1.579.290,49 1.228.210,95 1.700.000,00 1.796.730,00 1.900.580,99 2.008.914,11
Transf. Rec.do Fundo Nacional deAss. Social 1.579.290,49 1.228.210,95 1.700.000,00 1.796.730,00 1.900.580,99 2.008.914,11
Outras Transferências de Recursos da União 662.655,66 2.512.954,89 675.000,00 713.407,50 754.642,45 797.657,07
Outras Transferências de Recursos da União 662.655,66 2.512.954,89 675.000,00 713.407,50 754.642,45 797.657,07
TRANSF. DOS ESTADOS, DIST. FED. E SUASENT. 87.268.823,65 104.229.715,37 99.601.000,00 103.065.716,90 109.022.915,24 115.237.221,40
Participação na Receita dos Estados e Distrito Feder 80.909.266,29 91.235.942,79 92.191.000,00 95.234.087,90 100.738.618,08 106.480.719,31
Cota-Parte do ICMS 69.004.765,75 78.152.549,24 78.200.000,00 80.447.000,00 85.096.836,50 89.947.356,18
Cota Parte do ICMS 69.004.765,75 78.152.549,24 78.200.000,00 80.447.000,00 85.096.836,50 89.947.356,18
Cota-Parte do IPVA 8.533.582,77 12.187.882,13 13.000.000,00 13.739.700,00 14.533.854,66 15.362.284,38
Cota Parte do IPVA 8.533.582,77 12.187.882,13 13.000.000,00 13.739.700,00 14.533.854,66 15.362.284,38
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.372.801,03 782.013,38 840.000,00 887.796,00 939.110,61 992.639,91
Cota Parte do IPI 1.372.801,03 782.013,38 840.000,00 887.796,00 939.110,61 992.639,91
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dom ini 71.044,32 113.498,04 150.000,00 158.535,00 167.698,32 177.257,12
Cota Parte do CIDE 71.044,32 113.498,04 150.000,00 158.535,00 167.698,32 177.257,12
Transf. Dec. de Outras Receitas de Impostos do Esta 1.927.072,42 0,00 1.000,00 1.056,90 1.117,99 1.181,72
Transferências das Compensações Financeiras pela Exp 0,00 568.485,48 1.900.000,00 2.008.110,00 2.124.178,76 2.245.256,95
Cota Parte doRoyalties 0,00 568.485,48 1.900.000,00 2.008.110,00 2.124.178,76 2.245.256,95
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde 2.883.933,59 2.958.607,38 3.110.000,00 3.286.959,00 3.476.945,23 3.675.131,10
Transferências de Recursos do Sistema Único de SaCid 2.883.933,59 2.958.607,38 3.110.000,00 3.286.959,00 3.476.945,23 3.675.131,10
Transf. de Recursos SUS Estado - SAMU 0,00 2.539.563,74 2.550.000,00 2.695.095,00 2.850.871,49 3.013.371,16
Transf. de Recursos SUS Estado - Demais 2.883.933,59 419.043,64 560.000,00 591.864,00 626.073,74 661.759,94
Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 3.475.623,77 9.466.679,72 2.400.000,00 2.536.560,00 2.683.173,17 2.836.114,04
Transferências de Estados destinadas 6 Assistência 2.033.435,00 1.499.635,00 1.500.000,00 1.585.350,00 1.676.983,23 1.772.571,27
Transf. do Estado destinados aAss. Social 2.033.435,00 1.499.635,00 1.500.000,00 1.585.350,00 1.676.983,23 1.772.571,27
Transf. de recursos destinados a Programa Educação 1.368.680,00 5.296.810,95 800.000,00 845.520,00 894.391,06 945.371,35
Outras Transferências dos Estados e DF 73.508,77 2.670.233,77 100.000,00 105.690,00 111.798,88 118.171,42
Outras Transferências do Estado 73.508,77 2.670.233,77 100.000,00 105.690,00 111.798,88 118.171,42
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 94.266.856,47 104.160.751,57 109.000.000,00 109.135.000,00 115.443.003,00 122.023.254,17
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 94.266.856,47 104.160.751,57 109.000.000,00 109.135.000,00 115.443.003,00 122.023.254,17
Transferências de Recursos do FUNDEB 94.266.856,47 104.160.751,57 109.000.000,00 109.135.000,00 115.443.003,00 122.023.254,17
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 975.828,39 706.511,36 326.000,00 344.549,40 364.464,35 385.238,84
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 63.924,18 30.274,24 25.000,00 26.422,50 27.949,72 29.542,87
Multas previstas em legislação especifica 63.924,18 30.274,24 22.000,00 23.251,80 24.595,75 25.997,71
Prefeitura Municipal deSaoMateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 40, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICA ÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Multas Administrativas por danos ambientais 0,00 0,00 1.000,00 1.056,90 1.117,99 1.181,72
Multas decorrentes de sentenças judiciais 0,00 0,00 1.000,00 1.056,90 1.117,99 1.181,72
Multas e Juros previstos em contratos 0,00 0,00 1.000,00 1.056,90 1.117,99 1.181,72
INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 317.676,73 256.482,55 115.000,00 121.543,50 128.568,71 135.897,13
Restituições 317.676,73 256.482,55 115.000,00 121.543,50 128.568,71 135.897,13
Restituições de despesas de exercícios anteriores 0,00 233.795,17 93.000,00 98.291,70 103.972,96 109.899,42
Outras Restituições Principal 317.676,73 22.687,38 22.000,00 23.251,80 24.595,75 25.997,71
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 594.227,48 419.754,57 186.000,00 196.583,40 207.945,92 219.798,84
Outras Receitas Correntes 594.227,48 419.754,57 186.000,00 196.583,40 207.945,92 219.798,84
Outras Receitas 594.227,48 419.754,57 186.000,00 196.583,40 207.945,92 219.798,84
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas p 594.227,48 419.754,57 186.000,00 196.583,40 207.945,92 219.798,84
Outras receitas não arrecadadas e não proj. pela 594.227,48 419.754,57 186.000,00 196.583,40 207.945,92 219.798,84
RECEITAS DE CAPITAL 4.601.733,12 17.023.657,70 37.836.000,00 26.448.244,00 15.354.671,50 14.403.102,78
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Operações de Crédito Internas Prog. Saneamento 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
Operações de Crédito Internas Prog.Mod.Adm.Pública 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 10.000,00 10.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 10.000,00 10.000,00
Alienação de Bens Moveis e Semoventes 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 10.000,00 10.000,00
Alienação de Bens Moveis, 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 10.000,00 10.000,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 4.601.733,12 17.023.657,70 37.676.000,00 26.288.244,00 15.334.671,50 14.383.102,78
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES 3.580.553,78 6.936.057,11 21.657.000,00 15.378.244,00 7.424.671,50 7.473.102,78
Transferências de Recursos do Sistema Único deSaki 0,00 0,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00 3.000,00
Transf.Rec.Bloco Man.Serv.Pub.Saúde-Especializada 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transf.Rec.Bloco Man.Serv.Pub.Saúde-Vig.Enn Saúde 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transf.Rec.Bloco Man.Serv.Pub.Saúde-Outros Progr 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de SatId 0,00 324.217,07 2.586.000,00 1.301.000,00 1.301.000,00 1.301.000,00
Transferências de Recursos do Bloco de Estruturaçã 0,00 260.000,00 2.137.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transf.Rec.Bloco Estrut. da Rede Saúde-At.Primár 0,00 260.000,00 2.137.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transferências de Recursos do Bloco de Estruturag5 0,00 0,00 448.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Prefeitura Municipal deSaoMateus
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICA ÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Transf.Rec.Bloco Estrut. da Rede Saúde-Especiali 0,00 0,00 448.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Transferências de Recursos do Bloco de Estruturac5 0,00 64.217,07 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transf.Rec.Bloco Estrut. da Rede Saúde-Ass.Farma 0,00 64.217,07 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Dese 0,00 0,00 9.165.000,00 4.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transferências de Recursos Destinados a Programas d 0,00 0,00 9.165.000,00 4.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transferências para o Programa Nacional de Reestru 0,00 0,00 2.355.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transf.Prog.Nac.ReestrAquis.Equip.Educação bási 0,00 0,00 2.355.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Outras Transferências destinadas a Programa da Edu 0,00 0,00 6.810.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assi 0,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00
Transferência de recursos do FNAS 0,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00 250.000,00
Transferências de Convênios da União e de suas Entid 3.580.553,78 6.361.840,04 9.653.000,00 9.824.244,00 3.870.671,50 3.919.102,78
Transferências de Convênios da União para o Sistema 0,00 0,00 21.000,00 21.000,00 21.000,00 21.000,00
Transferência de recursos da União - SUS 0,00 0,00 21.000,00 21.000,00 21.000,00 21.000,00
Transferências de Convênios da União destinadas a P 0,00 1.325.409,76 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de recursos da União-Prog. Educag5 0,00 1.325.409,76 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Convênios da União destinadas a P 0,00 3.459.009,07 6.908.000,00 7.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transferência de recursos da União - San.Básico 0,00 3.459.009,07 6.908.000,00 7.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transferências de Convênios da União destinadas a P 0,00 202.421,21 760.000,00 803.244,00 849.671,50 898.102,78
Transferência de recursos da União -Infr. de Tra 0,00 202.421,21 760.000,00 803.244,00 849.671,50 898.102,78
Outras Transferências de Convênio da União 3.580.553,78 1.375.000,00 1.964.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
TRANSF.DOS ESTADOS DO DIST. FED.E SUASENT. 1.021.179,34 10.087.600,59 16.019.000,00 10.910.000,00 7.910.000,00 6.910.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde 0,00 558.576,00 4.903.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúd 0,00 558.576,00 4.903.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transf.Rec.dos Estados - SUS 0,00 558.576,00 4.903.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
Transferências de Convênios dos Estados e DF e deSu 1.021.179,34 3.742.667,30 6.789.000,00 6.010.000,00 4.010.000,00 3.010.000,00
Transferências de Convênios dos Estados para o Sist 0,00 196.275,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf.Convênios dos Estados - SUS 0,00 196.275,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Convênios dos Estados destinadas 0,00 3.546.392,30 5.371.000,00 5.000.000,00 3.000.000,00 2.000.000,00
Transf.Convênios dos Estados-Prog.San.Básico 0,00 3.546.392,30 5.371.000,00 5.000.000,00 3.000.000,00 2.000.000,00
Transferências de Convênios dos Estados destinadas 1.021.179,34 0,00 1.418.000,00 1.010.000,00 1.010.000,00 1.010.000,00
Transf.Convênios dos Estados-Prog.Infr.Transport 1.021.179,34 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Outras Transferências de Convênios dos Estados 0,00 0,00 1.408.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Outras Transferências de Recursos dos Estados 0,00 5.786.357,29 4.327.000,00 2.900.000,00 1.900.000,00 1.900.000,00
AN A A B RBOSA
1 1
eito
1
DANIE FRANCISCO NTO
Prefeitura Municipal de São Mateus
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAçÂo ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2021 _. 2022 2023 2024 2025 2026
Transferências de Recursos Destinados a Programas d 0,00 3.965.616,20 3.464.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Transf.Rec.dos Estados - Programa de Educação 0,00 3.965.616,20 3.464.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
Outras Transferências de Recursos dos Estados 0,00 1.820.741,09 863.000,00 900.000,00 900.000,00 900.000,00
Outras Transf.Rec.dos Estados 0,00 1.820.741,09 863.000,00 900.000,00 900.000,00 900.000,00
DEDUÇÕES Dkek RECEITA DE TRANSF. CORRENTES -28.786.040,09 -34.369.043,11 -34.454.014,00 -35.973.931,40 -38.053.224,61 -40.222.258,41
DECUÇA0 DA TRANSF.S DA UNIÃO E S/ NTIDADES -12.997.967,88 -16.141.933,57 -16.045.200,00 -16.958.171,88 -17.938.354,21 -18.960.840,40
Dedução da Prticipação na Receita da União -12.997.967,88 -16.141.933,57 -16.045.200,00 -16.958.171,88 -17.938.354,21 -18.960.840,40
Dedução da ota-Parte doFPM - Principal -12.861.352,26 -15.995.193,54 -16.040.000,00 -16.952.676,00 -17.932.540,67 -18.954.695,49
Dedução da Cota-Parte do ITR - Principal -136.615,62 -146.740,03 -5.200,00 -5.495,88 -5.813,54 -6.144,91
DEDUÇÃO DA&TRANSF.DOS EST.E DIST. FED.E 5/ENT. -15.788.072,21 -18.227.109,54 -18.408.814,00 -19.015.759,52 -20.114.870,40 -21.261.418,01
Deduçãci dasTransfer'ncias ilos Estados -15.788.072,21 -18.227.109,54 -18.408.814,00 -19.015.759,52 -20.114.870,40 -21.261.418,01
Deduçã't da Particil ãona Receita dos Estad S1 -15.788.072,21 -18.227.109,54 -18.408.814,00 -19.015.759,52 -20.114.870,40 -21.261.418,01
D iductão da Cbt - rted iCMS - incipal -13.806.664,06 -15.630.763,17 -15.640.000,00 -16.089.400,00 -17.019.367,30 -17.989.471,24
edução da Cd - rtedo IPVA - Pr cipa -1.706.847,94 -2.440.126,03 -2.600.000,00 -2.747.940,00 -2.906.770,93 -3.072.456,87
edução daCol -Iate doif PI Munici ios Princi -274.560,21 -156.220,34 -168.814,00 -178.419,52 -188.732,17 -199.489,90
ota I . 365.279.719,93 453.385.603,44 477.222.000,00 474.169.991,40 488.954.735,82 514.998.370,81
Secretário M n.Planejame to
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I.a - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
Cota-Parte da Comp.Fin.Prod.Petróleo-Lei n°7990/89
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2021 18.657.825,01
2022 21.218.123,19 13,72
2023 22.480.000,00 5,95
2024 15.684.000,00 -30,23
2025 16.590.535,20 5,78
2026 17.536.195,71 5,70
Nota:
Nota:
Para o cálculo de 2024 foi considerado o comportamento da receita durante os meses de janeiro a março de
2023 [(janeiro R$ 1.244.703,96 - fevereiro R$ 1.120.281,41 - março R$ 1.344.884,60) / 3*12].. Apos foi
aplicado osindicesapresentados no anexo de metas fiscais de 5,69%, 5,78%, e 5,70% respectivamente.
Cota-Parte pelaPart.Especial-Lei n°.9478/97-Art.
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2021 1.408.070,04
2022 1.365.007,27 -3,06
2023 1.600.000,00 17,22
2024 930.000,00 -41,88
2025 983.754,00 5,78
2026 1.039.827,98 5,70
Nota:
Nota:
Para o cálculo de 2024 foi considerado o comportamento da receita durante os meses de janeiro a março de
2023 [(janeiro R$ 82.427,43 - fevereiro R$ 63.496,59 - março R$ 74.296,59) / 3 *121.. Apos foi aplicado os
indicesapresentados no anexo de metas fiscais de 5,69%, 5,78%, e 5,70% respectivamente.
Cota Parte do ICMS
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2021 69.004.765,75
2022 78.152.549,24 13,26
2023 78.200.000,00 0,06
2024 80.447.000,00 2,87
2025 85.096.836,50 5,78
2026 89.947.356,18 5,70
Nota:
Nota:
Para o cálculo de 2024 foi considerado o comportamento da receita durante os meses de janeiro a março de
2023 [(janeiro R$ 6.878.214,41 - fevereiro R$ 5.970.822,17 - março R$ 6.179.981,63) /3*12]. Apos foi aplicado
osindicesapresentados no anexo de metas fiscais de 5,69%, 5,78%, e 5,70% respectivamente.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
I.a - RECEITAS
Art. 4°, §2°, inciso ll da LRF
Transferências de Recursos do FUNDEB
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação °A
2021 94.266.856,47
2022 104.160.751,57 10,50
2023 109.000.000,00 4,65
2024 109.135.000,00 0,12
2025 115.443.003,00 5,78
2026 122.023.254,17 5,70
Nota:
Nota:
Para o cálculo de 2024 foi considerado o comportamento da receita durante os meses de janeiro a março de
2023 [(janeiro R$ 8.538.899,70 - fevereiro R$ 9.132.905,55 - março R$ 8.143.120,90) /3*12]. Apos foi aplicado
osindicesapresentados no anexo de metas fiscais de 5,69%, 5,78%, e 5,70% respectivamente.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4°, §2°, inciso ll da LRF
(R$)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES ( I ) 326.136.115,99 418.923.184,03 412.377.829,00 443.421.747,40 469.051.524,32 495.787.461,25
Pessoal e Encargos Sociais 191.444.830,21 210.860.654,78 220.276.865,00 240.000.000,00 253.872.000,00 268.342.704,00
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 191.444.830,21 210.860.654,78 220.276.865,00 240.000.000,00 253.872.000,00 268.342.704,00
Aplicações Diretas-Orgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Divida 66.940,84 1.579.471,28 710.373,00 400.000,00 423.120,00 447.237,84
Aplicações Diretas 66.940,84 1.579.471,28 710.373,00 400.000,00 423.120,00 447.237,84
Outras Despesas Correntes 134.624.344,94 206.483.057,97 191.390.591,00 203.021.747,40 214.756.404,32 226.997.519,41
Transferência da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 4.209.807,41 5.447.267,01 5.951.000,00 6.000.000,00 6.346.800,00 6.708.567,60
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 1.892.324,61 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 130.414.537,53 199.143.466,35 185.439.591,00 197.021.747,40 208.409.604,32 220.288.951,81
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL ( II ) 12.729.186,89 34.153.867,39 60.452.351,00 30.748.244,00 19.903.211,50 19.210.909,56
Investimentos 10.663.831,25 26.886.054,73 55.714.425,00 26.448.244,00 15.354.671,50 14.403.102,78
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 10.663.831,25 26.886.054,73 55.714.425,00 26.448.244,00 15.354.671,50 14.403.102,78
Aplicações Diretas-Orgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 2.065.355,64 7.267.812,66 4.737.926,00 4.300.000,00 4.548.540,00 4.807.806,78
Aplicações Diretas 2.065.355,64 7.267.812,66 4.737.926,00 4.300.000,00 4.548.540,00 4.807.806,78
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 0,00 0,00 4.391.820,00 0,00 0,00 0,00
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II - DESPESAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
9C
N
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A
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P 0 DE E CUTADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
1
338.865.302, 8 453.077.051,42 477.222.000,00 474.169.991,40 488.954.735,82 514.998.370,81
TANA ARBO A
Munici al
RA PINTO
.00 Secre rio Mun.Plan jamento
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
II.a - DESPESAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
Aplicações Diretas
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2021 191.444.830,21
2022 210.860.654,78 10,14
2023 220.276.865,00 4,47
2024 240.000.000,00 8,95
2025 253.872.000,00 5,78
2026 268.342.704,00 5,70
Nota:
Nota:
Pessoal e Encargos Sociais.
Utilizou como base de cálculo a despesa no exercício de 2022, devidamente reajustada com osindices
apresentados no anexo de metas fiscais de 5,69%, 5,78% e 5,70%, respectivamente. Considerando ainda,
o comportamento da despesa durante os meses de janeiro a março de 2023.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
III- RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Anexo6 (LRF art 53incisoIII ACIMA DA LINHA R
RECEITAS PRIMARIAS 2021 2022 2023 2024 2026 2026
RECEITAS CORRENTES ( I ) 360.677.986,81 436.361.945,74 439.386.000,00 447.721.747,40 473.600.064,32 500.596.268,03
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 56.100.915,40 71.666.463,17 72.761.600,00 76.901.735,04 81.346.655,34 85.983.414,72
Contribuições 11.988.942,54 13.488.827,95 14.180.000,00 14.986.842,00 15.853.081,47 16.756.707,12
Receita Patrimonial 1.362.215,84 8.787.447,42 4.033.600,00 4.263.111,84 4.509.519,70 4.766.562,32
Aplicações Financeiras ( II ) 1.362.215,84 8.787.447,42 4.027.600,00 4.256.770,44 4.502.811,77 4.759.472,04
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 15.215.796,27 17.899.457,10 26.108.814,00 27.594.405,52 29.189.362,15 30.853.155,79
Transferências Correntes 303.820.328,46 358.182.281,85 356.430.000,00 359.605.035,00 380.390.205,92 402.072.447,65
Outras Receitas Correntes 975.828,39 706.511,36 326.000,00 344.549,40 364.464,35 385.238,84
Outras Receitas Financeiras (III ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 975.828,39 706.511,36 326.000,00 344.549,40 364.464,35 385.238,84
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES ( IV ) = ( I - II -III) 359.315.770,97 427.674.498,32 435.358.400,00 443.464.976,96 469.097.252,55 496.835.795,99
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 4.601.733,12 17.023.667,70 37.836.000,00 26.448.244,00 16.027.250,94 15.238.564,26
Operações de Crédito ( VI ) 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 10.000,00 10.000,00
Alienação de Bens Móveis ( VII ) 0,00 0,00 150.000,00 150.000,00 10.000,00 10.000,00
Alienação de Bens Imóveis ( VIII ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortizações de Empréstimos ( IX ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Tranferências de Capital 4.601.733,12 17.023.657,70 37.676.000,00 26.288.244,00 15.334.671,50 14.383.102,78
Outras Receitas de Capital ( X ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMARIAS DE CAPITAL (XI)=(V-VI-VII-VII-IX-X) 4.601.733,12 17.023.657,70 37.676.000,00 26.288.244,00 15.334.671,50 14.383.102,78
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( XII ) = ( IV + XI) 363.917.504,09 444.598.156,02 473.034.400,00 469.753.220,96 484.431.924,05 510.218.898,77
DESPESAS PRIMÁRIAS 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 326.136.115,99 418.923.184,03 412.377.829,00 443.421.747,40 469.051.524,40 495.787.461,29
Pessoal e Encargos Sociais 191.444.830,21 210.860.654,78 220.276.865,00 240.000.000,00 253.872.000,00 268.342.704,00
Juros e Encargos da Divida ( XIV ) 66.940,84 1.579471,28 710.373,00 400.000,00 423.120,00 447.237,84
Outras Despesas Correntes 134.624.344,94 206.483.057,97 191.390.591,00 203.021.747,40 214.756.404,40 226.997.519,45
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTES ( XV ) = ( XIII - XIV) 326.069.175,15 417.343.712,75 411.667.456,00 443.021.747,40 468.628.404,40 495.340.223,45
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 12.729.186,89 34.153.867,39 60.452.351,00 30.748.244,00 19.903.211,50 19.210.909,56
Investimentos 10.663.831,25 26.886.054,73 55.714.425,00 26.448.244,00 15.354.671,50 14.403.102,78
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos ( XVII ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Títulos de Cred. deCapjá Integ ( XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Títulos de Crédito ( XIX ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida ( XX ) 2.065.355,64 7.267.812,66 4.737.926,00 4.300.000,00 4.548.540,00 4.807.806,78
DESP. PRIMARIAS DE CAPITAL (XXI) = ( XVI-XVII-XVIII-XIX-XX) 10.663.831,26 26.886.054,73 55.714.426,00 26.448.244,00 15.354.671,50 14.403.102,78
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) 3.667.876,59 10.625.936,66 16.420.626,13 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
RESERVA DO RPPS XXIII 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXIV ) 0,00 0,00 4.391.820,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL ( XXV ) = ( XV + XXI + XXII + XXIII + XXIV) 340.400.882,99 464.766.704,14 488.194.326,13 499.469.991,40 513.983.075,90 539.743.326,23
RESULTADO PRIMARIO (SEM RPPS)-Acima da linha ( XXVI) = ( XII-XXV) 23.516.621,10 -10.157.648,12 -15.159.926,13 -29.716.770,44 -29.551.151,85 -29.524.427,46
FRANCI CO P EIRA PINTO
Secreta io Mun.Planejamento
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III- RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Anexo6 LRF art 53incisoIII
Meta Fiscal Para o Resultado Primário 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício 1.500.000,00 0,00 4.044.245,50 -29.716.770,44 -29.551.151,85 -29.524.427,46
Juros Nominais 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (X(VI) 1.362.215,84 8.787.447,42 4.027.926,00 4.256.770,44 4.502.811,77 4.759.472,04
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVII) 66.940,84 1.579.471,28 710.373,00 400.000,00 423.120,00 447.237,84
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (XXVIII) 24.811.896,10 -2.949.571,98 -11.842.373,13 -25.860.000,00 -25.471.460,08 -25.212.193,26
META FISCAL PARA 0 RESULTADO NOMINAL 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício 1.800.000,00 0,00 -690.000,00 -25.860.000,00 -25.471.460,08 -25.212.193,26
ABAIXO DA LINHA
CALCULO DO RESULTADO NOMINAL 2021
(b)
2022
(c)
2023
(d)
2024
(e)
2025
(f)
2026
(9)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( XXVIII ) 12.788.163,85 39.071.402,64 35.000.000,00 31.000.000,00 27.000.000,00 23.000.000,00
DEDUÇÕES ( XXIX ) 60.846.684,08 81.819.769,12 40.010.000,00 25.010.000,00 50.010.000,00 50.010.000,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 60.841.153,85 81.814.238,89 40.000.000,00 25.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
Demais Haveres Financeiros 5.530,23 5.530,23 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
( - ) Restos a Pagar ( XXX) 1.680.883,11 6.990.892,22 3.000.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00
( - ) Depósitos Restituiveis e Valores 0,00 5.889.597,72 0,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( XXXI ) = (XXVIII - XXIX) -48.058.520,23 -42.748.366,48 -5.010.000,00 5.990.000,00 -23.010.000,00 -27.010.000,00
Resultado Nominal - Abaixo da Linha (XXXII) = (XXXIa-XXXIb)) (a* - b) (b - c) (c - d) (d - e) (e - f) (f - g)
38.917.480,72 -5.310.153,75 -37.738.366,48 -11.000.000,00 29.000.000,00 4.000.000,00
a* Divida Consolidada Liquida dorpxercicio de 2020 (R$-9.141.039,51)
AJUSTE METODOLÓGICO EXERCÍCIO DE 2023
VARIAÇÃO SALDO RPP = ( XXXI I ) = ( XXXd - XXXe ) -5.000.000,00
RECEITA DE ALIEN.DEINVEST.PERMANENTES ( IX ) 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS NADC( XXXIV ) = ( XXXI ) 5.990.000,00
VARIAÇÃO CAMBIAL ( XXXV) 0,00
PAGTO. DE PRECATÓRIOS INT9GRANTES DADC( XXXVI ) / 0,00
RESULTADO DO BACEMi( XXXV )
/
0,00
, OUTROS AJUSTES ( X VIII ) 0,00
RESULTADO NOMINÁ AJSTA - abai!xo da li ha ( JEXXIX)=( XXXII - XXIII - IX + -10.000,00
/1 RESULTADO PRI
,MÁRIO 4Abaixo a Linhá ( XL ) 4 xxxfp( ) )
j -10.000,00
IE SAN NA ARBOS
P efeito Municiai
NT4NP BARBO
feito unipal
PINTO
Secr ado Mun.Plan jamento
Prefeitura Municipal de São Mateus
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
E PECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDACON LIDADA ( I ) 15.357.544,07 12.788.163,85 39.071.402,64 35.000.000,00 31.000.000,00 27.000.000,00 23.000.000,00
Divida Mobili ria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outra ' Dívid4 15.357.544,07 12.788.163,85 39.071.402,64 35.000.000,00 31.000.000,00 27.000.000,00 23.000.000,00
DEDU 'OES ( ) 24.498.583,58 59.165.800,97 68.939.279,18 37.010.000,00 11.010.000,00 36.010.000,00 36.010.000,00
Ativo jsponiel 27.366.888,98 60.841.153,85 81.814.238,89 40.000.000,00 25.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
Have 4s Fina os 5.530,23 5.530,23 5.530,23 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
( - ) Iestos a 1 1 2.873.835,63 1.680.883,11 6.990.892,22 3.000.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00
( - ) pósitos 'tuiveis e yalores r f\ 0,00 0,00 5.889.597,72 0,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00
_/ Divida Coi,solidacia LiquidaI i H.1,01039,51, -46.377.6412 -29.867.876,54 -2.010.000,00 19.990.000,00 -9.010.000,00 -13.010.000,00
DANIELISAMrANPBARBOS
Muni ipal
FRAN SCO PER IRA PINTO
SecretrioMun.PI nejamento
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais
AMF-Tabela1 (LRF, art. 40
, §1°) (R$)
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
Valor Corrente
(a)
Valor Constante % PIB
(a/PIB) x 100
% RCL
(a/RCL) x
100
Valor Corrente
(b)
Valor Constante % PIB
(b/PIB) x 100
% RCL
(b/RCL) x 100
Valor Corrente
(c)
Valor Constante % PIB
(c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL) x 100
Receita Total 474.169.991,40 455.845.021,53 0,267 0,257 488.954.735,82 452.937.171,91 0,265 0,246 514.998.370,81 460.041.779,80 0,270 0,241
Receitas Primárias( I) 469.753.220,96 451.598.943,43 0,265 0,254 484.431.921,05 448.747.518,39 0,263 0,244 510.218.898,77 455.772.335,56 0,267 0,239
Despesa Total (II +III) 499.469.991,40 480.167.267,26 0,281 0,270 513.983.075,82 476.121.865,11 0,279 0,258 539.743.326,19 482.146.147,42 0,282 0,252
Despesas Primarias ( II ) 469.469.991,40 451.326.659,68 0,264 0,254 483.983.075,82 448.331.736,16 0,263 0,243 509.743.326,19 455.347.512,36 0,267 0,238
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 0,017 0,016 0,016 0,015 26.798.635,06 0,016 0,014
Primárias(III) 30.000.000,00 28.840.607,58 30.000.000,00 27.790.128,95 30.000.000,00
Resultado Primário (SEM RPPS) (IV).(1-11-111) -29.716.770,44 -28.568.323,82 -0,017 -0,016 -29.551.154,77 -27.374.346,72 -0,016 -0,015 -29.524.427,42 -26.373.811,86 -0,015 -0,014
Resultado Nominal -25.860.000,00 -24.860.603,73 -0,015 -0,014 -25.471.460,00 -23.595.171,93 -0,014 -0,013 -25.112.193,22 -22.432.416,72 -0,013 -0,012
Divida Pública Consolidada 31.000.000,00 29.801.961,16 0,017 0,017 27.000.000,00 25.011.116,05 0,015 0,014 23.000.000,00 20.545.620,21 0,012 0,011
Divida Consolidada Liquida 19.990.000,00 19.217.458,18 0,011 0,011 -9.010.000,00 -8.346.302,06 -0,005 -0,005 -13.010.000,00 -11.621.674,74 -0,007 -0,006
Receitas Primarias advindas dePPP(V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas porPPP(VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo dasPPP 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nota:
- O cálculo das metas acima descntás foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroecon6mico:
' VARIÁVEIS 2024 2025 2026
PIB real (crescimento % anual) 1,67 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a ivida liquida do Governo (média % anual) 10,50 10,50 10,50
Cambio (R$/US$ - Final dp Ano) 5,30 5,30 5,30
Inflação média (% anual) projetada om base emindicesoficiais de inflação 4,02 3,78 3,70
Projeção do PIB do Estaco - R$ bil 6es - 177.552.200.264,88 184.263.673.434,89 191.081.429.351,98
Receita Corrente Liquida - RCL - R bilbjlies 20.000.451.949,24 20.756.469.032,92 21.524.458.387,14
Metodologiade Calcul dos Val s C tes:
2024 202 4 2026
Valor Corre / 1,04020 1 Vail!'Corrente.ii
i
1,0797‘ Val Corrente / 1,11946
AN A A RB A FRANC!
eit M nicip I Secreta io Mun.Planejamento
CO PE RA PINTO
Prefeitura Municipal de São Mateus
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2024
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) (R$)
ESPECIFICAÇÃO
I - Metas
Previstas
2022
(a)
% PIB% RCL
ll - Metas
Realizadas
2022
(b)
°A PIB % RCL
Variação (II - I)
Valor
(c) = ( b - a )
%
(c/a) x 100
Receita Total 346.000.000,00 0,215 1,966453.365.603,44 0,281 2,497 107.385.603,44 31,03
Receitas Primárias ( I ) 345.500.000,00 0,214 1,963444.598.156,02 0,276 2,448 99.098.156,02 28,68
Despesa Total 346.000.000,00 0,215 1,966453.077.051,42
, 0,281 2,495 107.077.051,42 30,94
Despesas Primarias ( ll ) 345.500.000,00 0,214 1,963444.229.767,4E 0,276 2,446 98.729.767,4E 28,57
Resultado Primário ( Ill )=( I - 0,00 0,000 0,006 368.388,54 0,000 0,002 368.388,54 0,00
Resultado Nominal 0,00 0,000 0,000 -5.310.153,7E-0,003 -0,029 -5.310.153,7E 0,00
Divida Pública Consolidada 0,00 0,000 0,000 39.071.402,64 0,024 0,215 39.071.402,64 0,00
Divida 4nsolidada Liquida -8.700.000,00 - -0,049 -29.867.876,54 -0,019 -0,164 -21.167.876,54 243,30
Nota:
PIBEstdual Previsto e Realizado para 2022
ESPECIFICAÇÃO VALOR 14 vis d-d9-riB Estadual para 20,2. 161.196.000.000,00
Valor feti o(r5fliz ' do do PIB Eta,I ' para 2022 161.196.000.000,00
Previ o a R' L sta ual ' r2022 17.600.000.000,00
Valor t o(r li adoda Estadull para 2022\ 18.158.000.000,00
FRANCISCS PEREIRA NTO
Secretário un.Planejamento
"k. 4,
Prefeitura Municipal de São Mateus
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DemonstrativoIII- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 40, §2°, inciso II) (R$)
ESPECIFICAÇÂO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 365.279.719,93 453.385.603,44 24,1 477.222.000,00 5,3 474.169.991,40 -0,6 488.954.735,82 3,1 514.998.370,81 5,3
Receitas Primárias ( I ) 363.917.504,09 444.598.156,02 22,2 473.034.400,00 6,4 469.753.220,96 -0,7 484.431.921,05 3,1 510.218.898,77 5,3
Despesa Total 338.865.302,88 453.077.051,42 33,7 477.222.000,00 5,3 499.469.991,40 4,7 513.983.075,82 2,9 539.743.326,19 5,0
Despesas Primárias ( II ) 336.733.006,40 444.229.767,48 31,9 471.773.701,00 6,2 469.469.991,40 -0,5 483.983.075,82 3,1 509.743.326,19 5,3
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 187,0 56,0 82,7 0,0 0,0
Primarias (Ill) 3.667.876,59 10.525.936,66 16.420.625,13 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00
Resultado Primario ( IV)=( I - ll -III) 23.516.621,10 -10.157.548,12 -143,2 -15.159.926,13 49,2 -29.716.770,44 96,0 -29.551.154,77 -0,6 -29.524.427,42 -0,1
Resultado Nominal 24.811.896,10 -2.949.571,98 -111,9 -11.842.373,13 301,5 -25.860.000,00 118,4 -25.471.460,00 -1,5 -25.212.193,22 -1,0
Divida Pública Consolidada 12.788.163,85 39.071.402,64 205,5 35.000.000,00 -10,4 31.000.000,00 -11,4 27.000.000,00 -12,9 23.000.000,00 -14,8
Divida Consolidada Liquida -46.377.637,12 -29.867.876,54 -35,6 -2.010.000,00 -93,3 19.990.000,00 -1094,5 -9.010.000,00 -145,1 -13.010.000,00 44,4
ESPECIFICAÇÂO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 409.189.995,06 480.090.015,48 17,3 477.222.000,00 -0,6 455.845.021,53 -4,5 452.937.171,91 -0,6 460.041.779,80 1,6
Receitas Primárias( I) 407.664.027,26 470.784.987,41 15,5 473.034.400,00 0,5 451.598.943,43 -4,5 448.747.518,39 -0,6 455.772.335,56 1,6
Despesa Total 3791.600.300,94 479.763.289,75 26,4 477.222.000,00 -0,5 480.167.267,26 0,6 476.121.865,11 -0,8 482.146.147,42 1,3
Despesas Primárias ( II ) 377.211.681,10 470.394.900,78 24,7 471.773.701,00 0,3 451.326.659,68 -4,3 448.331.736,16 -0,7 455.347.512,36 1,6
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 171,3 47,3 75,6 -3,6 -3,6
Primárias (Ill) .108.792,03 11.145.914,33 16.420.625,13 28.840.607,58 27.790.128,95 26.798.635,06
Resultado Primario (III )=(l - II) 2 .343.554,12 -10.755.827,70 -140,8 -15.159.926,13 40,9 -28.568.323,82 88,4 -27.374.346,72 -4,2 -26.373.811,86 -3,7
Resultado Nominal 2 .794.534,13 -3.123.301,77 -111,2 -11.842.373,13 279,2 -24.860.603,73 109,9 -23.595.171,93 -5,1 -22.521.745,50 -4,5
Divida Pública Consolidada 1 .325.429,03 41.372.708,26 188,8 35.000.000,00 -15,4 29.801.961,16 -14,9 25.011.116,05 -16,1 20.545.620,21 -17,9
Divida Consolidada Liquida -5 .952.692,88 -31.627.094,47 -39,1 -2.010.000,00 -93,6 19.217.458,18 -1056,1 -8.346.302,06 -143,4 -11.621.674,74 39,2
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
/ ,-1 i) iNDIC D INF AÇÃO
2021 2
,7,
2
9
2
,
p 2
5
0
8
2
9
3 2024* 2025* 2026*
10,06
...
1
1 4,02 3,78 3,70
. VAL ES DE REFERENCIA
Valor Corrente 'X ,12021 Val ()Tr
14t589
te x Valor C rent x 1,00000 Valor Corrente! 1,04020 Valor Corrente! 1,07952 alor Corrente / 1,11946
* Inflação Média ( % anual) projetadacoin base noInd Nacional derepso fonsumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
DANIEL SA T NA BRBO8A
PrefeiD unici al
AMF -Tabela4 (LRF, art. 4°, §2°, incisoIII)
- - . PATRIMÔNIO LÍQUIDO
¡
Patrmônio/Capital I
Re erV1
as
Rglad° Acumulado
AL
OSA
(R$)
2022 2021 2020
11.279.669,00 2,47 11.279.669,00 2,46 11.279.669,00 2,76
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
445.960.301,76 97,53 447.904.517,29 97,54 396.683.552,40 97,24
457.239.970,76 100,00 459.184.186,29 100,00 407.963.221,40 100,00
4.1
FRAN IS
S retario Mun.Planejamento
IRA PINTO
Prefeitura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Prefeitura Municipal de São Mateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
AME - Tabela 5 (LRF, art. 4°, §2°, incisoIII)
RECEITAS
REALIZADAS
2022
(a)
2021
(b)
2020
(c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
REALIZADAS
2022
(d)
2021
(e)
2020
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIARIOS
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERC III ) = ( I - II)
(g)=((la-Ild)+111h) (h)=((lb-11e)+1111) (i)=(Ic -110
0,00 0,00 0,00
(R$)
I
FRANC SCO PEEIRAPINTO
Secr tário Mun.Planejamento
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Prefeitura Municipal de São Mateus
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2023 a 2098
EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIARIAS (
a)
DESPESAS
PREVIDENCIARIAS ( b
)
RESULTADO
PREVIDENCIARIO ( c
) = ( a-b )
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCICIO (d) =
("d" exercício anterior) +
( c )1
RESULTADO ACUMULADO
CAPITALIZADO (Fundo de
Previdência) 2
2023 179.743,74 6.483.016,02 -6.303 272.28 -630327228 -6.303.272,28
2024 164.487,39 6.593.512,50 -6.429.025,11 -12.732.297,38 -12.732.297,38
2025 164.056,84 6.698.861,28 -6.534.804,44 -19.267.101,83 -19.267.101,83
2026 162.381,55 6.764.662,37 -6.602.280,82 -25.869.382,64 -25.869.382,64
2027 159.998,26 6.792.458,61 -6.632.460,35 -32.501.843,00 -32.501.843,00
2028 157.971,85 6.817.263,10 -6.659.291,25 -39.161.134,25 -39.161.134,25
2029 154.254,45 6.767.605,80 -6.613.351,35 -45.774.485,59 -45.774.485,59
2030 148.907,36 6.642.802,33 -6.493.894,97 -52.268.380,56 -52.268.380.56
2031 143.765,41 6.520.558,67 -6.376.793,26 -58.645.173,83 -58.645.173,83
2032 137.555,60 6.354.062,23 -6.216.506,63 -64.861.680,46 -64.861.680,46
2033 130.104,04 6.134.322,60 -6.004.218,57 -70.865.899,03 -70.865.899,03
2034 121.670,39 5.868.457,77 -5.746.787,38 -76.612.686,41 -76.612.686,41
2035 112.476,15 5.562.713,82 -5.450.237,67 -82.062.924,08 -82.062.924,08
2036 102.798,07 5.226.204,71 -5.123.406,64 -87.186.330,71 -87.186.330,71
2037 92.882,09 4.867.492,14 -4.774.610,06 -91.960.940,77 -91.960.940,77
2038 83.972,03 4.537.231,39 -4.453.259,36 -96.414.200,13 -96.414.200,13
2039 71.704,04 4.053.110,35 -3.981.406,31 -100.395.606,43 -100.395.606,43
2040 61.090,53 3.622.532,37 -3.561.441,84 -103.957.048,27 -103.957.048,27
2041 51.930,44 3.240.187,26 -3.188.256,82 -107.145.305,10 -107.145.305,10
2042 44.041,84 2.901.085,63 -2.857.043,79 -110.002.348,88 -110.002.348,88
2043 37.263,48 2.600.683,78 -2.563.420,30 -112.565.769,18 -112.565.769,18
2044 31.452,82 2.334.962,39 -2303.509,57 -114.869.278,75 -114.869.278,75
2045 26.483,83 2.100.176,67 -2.073.692,84 -116.942.971,59 -116.942.971,59
2046 22.245,27 1.892.815,71 -1.870.570,45 -118.813.542,03 -118.813.542,03
2047 18.639,33 1.709.800,17 -1.691.160,84 -120.504.702,87 -120.504.702,87
2048 15.581,57 1.548.531,67 -1.532.950,10 -122.037.652,97 -122.037.652,97
2049 12.993,78 1.406.242,07 -1.393.248,29 -123.430.901,26 -123.430.901,26
2050 10.811,36 1.280.607,74 -1.269.796,38 -124.700.697,65 -124.700.697,65
2051 8.976,88 1.169.703,52 -1.160.726,64 -125.861.424,29 -125.861.424,29
2052 7.438,34 1.071.463,81 -1.064.025,47 -126.925.449,76 -126.925.449,76
2053 6.151,85 984.202,68 -978.050,83 -127.903.500,59 -127.903.500,59
2054 5.076,25 906.351,16 -901,274,91 -128.804.775,51 -128.804.775,51
2055 4.121,94 770226,82 -766.104,88 -129.570.880,39 -129.570.880,39
2056 3.330,39 652.901,92 -649.571,53 -130.220.451,92 -130.220.451,92
2057 2.680,21 528.092,70 -525.412,49 -130.745.864,41 -130.745.864,41
2058 2.147,20 4,44.016,44 -441.869,23 -131.187.733,64 -131.187.733,64
2059 1.714,34 372.286,29 -370.571,96 -131.558.305,59 -131.558.305,59
2060 1.364,52 311.237,69 -309.873,17 -131.868,178,77 -131.868.178,77
2061 1.082,91 259.240,02 -258.157,11 -132.126.335,87 -132.126.335,87
2062 857,10 0,00 857,10 -132.125.478,77 -132.125.478,77
2063 677,20 0,00 677,20 -132.124.801,58 -132.124.801,58
2064 534,19 0,00 534,19 -132.124.267,39 -132.124.267,39
2065 421,27 0,00 421,27 -132.123.846,12 -132.123.846,12
2066 332,20 0,00 332,20 -132.123.513,92 -132.123.513,92
2067 262,34 0,00 262,34 -132.123.251,58 -132.123.251,58
2068 207,72 0,00 207,72 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2069 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2070 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2071 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2072 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2073 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2074 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2075 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2076 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2077 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2078 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2079 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132,123.043,86
2080 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2081 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2082 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2083 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2084 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2085 0.00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2086 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2087 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2088 0,00 0,00 0,00 -132,123,043,86 -132.123343,86
2089 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2090 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2091 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2092 0,00 0,00 0.00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2093 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2094 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2095 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2096 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2097 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
2098 0,00 0,00 0,00 -132.123.043,86 -132.123.043,86
ecre ana MUflICÇ de Admpnedaç
Prefeitura Municipal deSaoMateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 40, §2°, inciso V) (R$)
Tributo Modalidade SETOR! PROGRAMA!
BENEFICIARIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
Imposto s/ Serviços de
Qualquer Natureza-Divida
Ativa-Multas e Juros
Anistia Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública
Municipal
1.000.000,00 1.057.800,00 1.118.094,60 Considerada na elaboração da LOA (Inciso Ido
Art.14 da LRF)
Imposto s/ Propriedade
Predial e Territorial UrbanaDivida Ativa-Multas e Juros
Anistia Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública
Municipal
200.000,00 211.560,00 223.618,92 Considerada na elaboração da LOA (Inciso I do
Art.14 da LRF)
Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana-IPTU
Concessão de
isenção em
caráter não geral
Imóveis com requisitos contidos na
Lei Municipal n°. 93/2002
100.000,00 100.000,00 100.000,00 Considerada na elaboração da LOA (Inciso I do
Art.14 da LRF)
Tarifa deAquae EsgotoDivida Ativa-Multas e Juros
Anistia Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública
Municipal
100.000,00 105.780,00 111.809,46 Considerada na elaboração da LOA (Inciso I do
Art.14 da LRF)
Divida Ativa Não Tributária -
Multas e Juros
Anistia Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública
Municipal
100.000,00 100.000,00 100.000,00 Considerada na elaboração da LOA (Inciso I do
Art.14 da LRF)
Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana-IPTU
Remissão Contribuintes que efetuam
pagamento a vista e no vencimento
COTA ÚNICA
600.000,00 600.000,00 600.000,00 Considerada na elaboração da LOA (Inciso I do
Art.14 da LRF)
Imposto s/ Serviços de
Qualquer Natureza
Redução de
aliquota
Prestadores de serviços com
redução de aliquota (Lei Mun.
Compl. n°. 117/2015)
650.000,00 650.000,00 650.000,00 Considerada na elaboração da LOA (Inciso I do
Art.14 da LRF)
AME - Tabela 8 (LR !It §2°, cisoV)
2024 2025
Mod idaderDANIEL SANjA A BA
Prefeit Mu icipal
TO
buU
BO SA
SETOR / PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2026
2.750.000,00 2.825.140,00 2.903.522,98
FRA 0 PER-El PINTO
Secretan Mun.Planej mento
Prefeitura Municipal deSaoMateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(R$)
COMPENSAÇÃO
Prefeitura Municipal de Sio Mateus
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) (R$)
EVENTOS 2024
Aumento Permanente da Receita 0,00
( - ) Transferências Constitucionais 0,00
( - ) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 0,00
Redução Permanente de Despesas ( II ) 0,00
Margem Bruta (III ) = ( I + II ) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00
Novas 09CC 0,00
Novas CCGeradas PelasPPP 0,00
Marge1,LJquida de Expansão de DOCC ( V )=(III - IV) 0,00
--FRAN SCO PE 1 PINTO
Sec tad° Mun.Planejamento