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norma nº 2.188/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.188 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 § 10, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MATEUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou
eu sanciono a seguinte
LEI;
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar a contração e cadastro de reserva de profissional de
Guarda-Vidas, de acordo com o “ANEXO |", contido nesta lei, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado
no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º. As contratações a que se refere o art. 1º,
desta Lei, serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As contratações que se refere o
art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
Serão 15 (quinze) vagas diretas, conforme o
“ANEXO |”, que terão seus contratos com vigência de 12 (doze) meses, contados
na data de sua assinatura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.188/2023
H. Serão 45 (quarenta e cinco) vagas para
cadastro reserva, conforme o “ANEXO |”, que terão de seus contratos com
vigência de 03 (três) meses, contados na data de sua assinatura.
Ar. 3º. As contratações autorizadas por esta Lei
dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação,
inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no município,
obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
$ 1º. No processo seletivo simplificado, fica
reservado 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas do sexo feminino, e, na
ausência de candidatas no percentual reservado, o remanescente de vagas
serão revestidas à ampla concorrência.
8 2º. As contratações deverão observar o disposto
na Lei Municipal nº 2.070/222, que trata do Programa Municipal “Oportunidades”,
alterada pela Lei Municipal nº 2.159/2028.
8 3º. Deverá ser criada uma comissão formada
por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres e 01 (um)
membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos
concernentes ao “ANEXO |", desta Lei.
Art. 4º. Os servidores contratados nos termos desta
Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos compatíveis com as condições de contrato
temporário.
Art. 5º. Aplicam-se aos contratados nos termos
desta Lei, os seguintes direitos:
Il. 13º (décimo terceiro) salário;
H. Gozo de férias anuais remuneradas com
1/3 (Um terço), além do vencimento normal;
HI. Adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
Iv. Salário família, na forma da Lei;
V. Vale transporte, na forma da Lei;
VI. Ticket de alimentação;
VII. Hora extra;
VIII. Plantão extra.
tO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.188/2023
Ar. 6º. O contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I.Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
Il -Ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para exercício de
cargo de provimento em comissão ou função de
confiança;
Hl.Rescindir o contrato em vigência para ser
novamente contratado na mesma função.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 7º. Os contratados somente poderão exercer
a função de Guarda-Vidas atendendo aos requisitos:
I.Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
H. Gozar de plena saúde física e mental;
IR Ensino Médio Completo;
Iv. Possuir qualificação profissional
específica, atestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Ar. 8º. A qualificação profissional específica, de
que trata o inciso IV, do art. 7º, desta Lei, deve abranger os seguintes conteúdos
teóricos e práticos, entre outros:
I.Condicionamento físico;
ILTécnicas de natação;
Ill. Técnicas de salvamento e recuperação de até
02 (duas) vítimas, simultaneamente.
Ar. 9º. O contrato firmado na forma desta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I.Pelo término do prazo do contrato;
ll. Por iniciativa do contratado.
IR Por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos
ou 30 (trinta) intercalados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.188/2023
VA Por insuficiência de desempenho do
contratado;
V. Faltar ao serviço sem justificativa;
VI. Uso de bebida alcóolica e/ou outras
substâncias químicas proibidas em horário de serviço;
VII. Desacatar a autoridade constituídas
sobre os mesmos;
VII. Comportamento imoral e desonroso com
os banhistas;
IX. Falta de uniforme durante o trabalho;
X. Descumprir horário predeterminado;
XI. Ausência de postura na prestação do
serviço;
XII. Ausentar-se do posto de serviço
designado pelo(a) coordenador(a);
XII. Por interesse público.
Art. 10. As despesas decorrentes de contratações
feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
de pessoal específicas de cada unidade orçamentárias previstas nos respectivos
orçamentos.
Ar. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aog/16 (dezesseis) dias do mês de agosto (08) do ano de
dois mil e vinte e trêS [2023)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.188/2023
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATACÃO - VAGAS
CADASTRO | TOTAL
ESPECIFICAÇÃO hor záaça DE DE pa VENCIMENTO
RESERVA | VAGAS
40 HORAS
GUARDA VID. 6 1.320,00
AS 15 . 45 0 SEMANAIS R$ 1.320
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 16 Zesseis) dias do mês de agosto (08) do ano de
dois mil e vinte e três 2

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