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norma nº 2.189/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.189 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaINSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA INTEGRAÇÃO ENTRE OS MODOS DE TRANSPORTE E PARA A MELHORIA DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE DAS PESSOAS E CARGAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LELNS, 2.189/2023
INSTITUL O PLANO DE MOBILIDADE DO
MUNICÍPIO DE SAO MATEUS-ES,
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI;
CAPÍTULO |
FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO PLANO DE MOBILIDADE
Ar. 1º. O Plano de Mobilidade Urbana
Sustentável de São Mateus - PMUSM é o principal insttumento da Política de
Mobilidade, devendo ser aplicado em todo seu território e considerado em
todos os planos setoriais, normas e atos do Poder Público e dos agentes
privados ligados à mobilidade no município de São Mateus-ES.
Parágrafo único. O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão
considerar as diretrizes e objetivos deste Plano.
Ar. 2º. Este Plano de Mobilidade está
fundamentado nos princípios e diretrizes da Constituição Brasileira, da Lei
Federal nº 10.527 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), da Lei
Federal 12.587 de 03 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade
Urbana) da Lei Complementar nº 123 de 07 de dezembro de 2016 (Plano
Diretor do Município de São Mateus).
Art. 3º. O Plano de Mobilidade do município de
São Mateus segue os ditames da Política Nacional de Mobilidade,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
promovendo a integração entre os modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município
através dos seguintes princípios:
|- A estruturação da mobilidade urbana;
Il- A mobilidade urbana sustentável;
III - A acessibilidade universal;
Iv - À equidade no acesso e uso do espaço
público de circulação;
V- A justiça social na mobilidade urbana, com
prioridade do transporte não motorizado sobre o transporte motorizado;
VI - A priorização no transporte público
coletivo sobre o transporte individual;
VII - A estruturação da logística da circulação
e abastecimento de bens, mercadorias e serviços; e
VII - A gestão democrática da mobilidade
urbana.
Am. 4º. O Plano de Mobilidade tem como
objetivo geral proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços
públicos municipais, garantindo acessibilidade, a equidade dos direitos e
deveres sobre o uso dos sistemas de mobilidade, a segurança no trânsito e
a livre circulação de pessoas e mercadorias, orientadas sempre para a
inclusão social.
Parágrafo único. Os princípios do PMUSM são
implementados por programas e ações prioritárias, indicadores de
acompanhamento, dentre os quais as descritas no Anexo Unico.
Art. 5º. São objetivos específicos do Plano de
Mobilidade Urbana do Município de São Mateus:
|- Promover o desenvolvimento sustentável;
Il - Requalificar o espaço urbano, de forma
adequada ao perfeito desenvolvimento da vida urbana, contribuindo para
a redução das desigualdades sociais;
Ill - Implementar intervenções que facilitem o
fluxo de pessoas, promovendo a melhoria da qualidade de vida através
das condições de conforto, segurança e da rapidez nos deslocamentos;
Iv. - Melhorar a mobilidade urbana,
proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às
necessidades da população;
Y - Promover acesso aos serviços básicos de
mobilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
VI - Priorizar a vutilização de modos não
motorizados, implementando a infraestrutura adequada;
VIl - Promover a acessibilidade universal em
todos os componentes da mobilidade urbana, nos termos da legislação
aplicável;
VIII - Estimular a criação de sistema intermodal
de transportes;
IX - Ampliar o uso do transporte motorizado
público coletivo na matriz de transporte da cidade, com aumento da
velocidade operacional, e planejamento da circulação do sistema;
X - Concentrar fluxos de passagem em eixos
prioritários;
XI - Aperfeiçoar a logística do transporte de
bens, mercadorias e serviços, o abastecimento e escoamento da produção
local;
XII - Aperfeiçoar o padrão de comportamento
dos usuários dos sistemas de circulação visando a redução de acidentes,
vítimas e mortes no trânsito;
XIII - Reduzir a emissão de poluentes;
XIY - Consolidar a gestão democrática no
aprimoramento da mobilidade urbana;
Xv - Preservar o patrimônio ambiental,
arquitetônico, cultural, histórico, paisagístico e urbanístico da cidade;
XVI - Estimular a implantação de polos
geradores de tráfego;
XVII - Desenvolver programas de educação no
trânsito, priorização do transporte coletivo, implantação e adequação de
vias de pedestres acessíveis promovendo-os junto às escolas, instituições
esportivas e entidades privadas;
XVII - Definir parâmetros para a construção de
travessias de pedestres em áreas com acesso constante de veículos;
XIX - Manter atualizada a orientação de
tráfego, em todo o Município, de forma a maximizar a utilização do sistema
viário;
XX - Estimular a implantação de medidas
moderadoras de tráfego, tais como faixa elevada de pedestre,
estreitamento de vias, dentre outros.
Ar. 6º. As ações estratégicas adotadas para a
implantação do Sistema de Mobilidade, referem-se:
| - Ao transporte não motorizado, para atuar
nos deslocamentos de pedestres, ciclistas, veículos de propulsão humana,
veículos de tração animal e acessibilidade universal;
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«continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
Il - Ao transporte motorizado, com propostas
para o transporte público coletivo, o transporte público por táxi, o
transporte público escolar, o transporte público por fretamento e o
transporte individual;
ll - Ao transporte de bens, mercadorias e
serviços compreendendo a logística para as cargas e serviços;
IV - À infraestrutura, abrangendo o sistema
viário, equipamentos de controle, a sinalização viária, os padrões de
operação do trânsito considerando a circulação viária, o estacionamento,
o mobiliário urbano e os polos geradores de tráfego;
V - À gestão, propondo a reestruturação da
gestão da mobilidade, o sistema de comunicação, os mecanismos de
monitoramento e avaliação e os instrumentos institucionais;
VI - À participação da sociedade.
VI! - À segurança no trânsito;
An. 7º. Os instrumentos para viabilizar as
diretrizes e ações estratégicas a serem adotados, dentre outros, serão:
| - A restrição e controle de acesso e
circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais
e horários predeterminados;
Il - A incidência de tributos sobre os modos e
serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana,
visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de
mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura
urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não
motorizado;
ll - A dedicação de espaço exclusivo nas vias
públicas para os modos de transporte não motorizados e os serviços de
transporte público coletivo;
Iv - O estabelecimento da política de
estacionamentos;
V - O controle do uso e operação da
infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de
carga, concedendo prioridades ou restrições;
VI - A priorização de obras associadas à
implantação do plano viário municipal;
VIL - A fiscalização com vistas a garantir a
conservação e a implantação de passeios em logradouros públicos;
VII - A priorização das intervenções públicas
ou privadas voltadas para melhoria da circulação de pedestres, incluindo a
identificação de vias exclusivas de pedestres; coletivos e não motorizados e
tecnologias ambientalmente limpas;
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Art. 8º. Todas as ações de intervenção no que
se refere à obras para viabilizar a mobilidade urbana deve seguir as
diretrizes previstas no PDM, principalmente quando se tratar de área
integrante da Zona de Mobilidade Urbana e Transporte — ZOMUT, prevista
no art. 160 a 165 da Lei 123, de 25 de agosto de 2016.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Seção |
Do Transporte Não Motorizado
Art. 9º. A circulação de pedestres deve ser
estruturada e compatibilizada com o Plano Diretor Municipal, com a
classificação e hierarquização do sistema viário, estabelecendo os padrões
e as características físicas, funcionais e operacionais, que incluem as
calçadas destinadas à circulação de pedestres, considerando a
acessibilidade universal, sendo preferencial em relação a todos os modos
de transporte.
Ar. 10. A circulação dos ciclistas, deve ser
incentivada pelo Poder Público Municipal através da implantação do
plano cicloviário, conforme anexo único, com a previsão de rotas
estruturantes desta modalidade, compostas por ciclovias e ciclofaixas, com
a sua estruturação com bicicletários e paraciclos, bem como a instituição
de política para o estímulo do uso de bicicletas, integrado aos demais
modos de transporte, especialmente tornando-os obrigatórios nos polos
geradores de tráfego.
An. 11 - Fica estabelecida a acessibilidade
universal como possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização, com segurança e autonomia, total ou
assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios
de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, para acesso a um lugar ou conjunto de lugares, como
um tema transversal a todas as propostas para a mobilidade.
Subseção |
Dos passeios públicos
Art. 12. Os logradouros dotados de sistema de
drenagem e meio-fio devem obrigatoriamente atender aos seguintes
princípios:
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| - Acessibilidade e continuidade de rotas:
garantir rotas acessíveis, contínuas e integradas por conexões e destinos,
caracterizados pelas funções urbanas;
Il - Harmonia: garantia de desenho adequado
à geometria do sistema viário, que privilegie o trânsito de pedestres e,
quando autorizado, de ciclistas observando aspectos estéticos e
harmônicos de seu entorno, além da fachada de edificações lindeiras;
Ill - Meio ambiente: presença de arborização e
permeabilidade do solo com espécies adequadas de árvores e gramíneas
nas faixas de serviço;
Iv - Qualidade: atendimento às normas
técnicas, resoluções e decretos vigentes relacionados à qualidade do
caminhar, da execução e manutenção, e dos materiais utilizados;
V - Segurança: calçadas, passeios e travessias
sinalizadas e livres de riscos de acidentes, com mínima interferência, na
faixa antiderrapante de percurso seguro e travessias, de mobiliário urbano,
equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, arborização, entre
outros.
Art. 13 - Os passeios públicos serão compostos
por faixa de percurso seguro e, quando couber, de faixa de serviço e
deverão obedecer às normas técnicas e legais pertinentes, bem como, as
diretrizes constantes no Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 14 - O poder público deverá propor formas
de incentivar a padronização dos passeios públicos no município.
An. 15. O poder público fica autorizado a
construir ou recuperar as calçadas nos casos de requalificação de áreas
onde haja grande circulação de pedestres.
Subseção Il
Do Projeto Cicloviário
Art. 16. O Poder Público Municipal levará em
consideração o Sistema Cicloviário proposto nesta Lei, considerando as
diretrizes e ações constantes no Anexo Único, quando das realizações de
intervenções viárias.
An. 17. Os empreendimentos que configuram
como polo gerador de tráfego, deverão possuir locais para
estacionamento de bicicletas, bicicletários e/ou paraciclos como parte da
infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
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«continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
Parágrafo único. O órgão responsável pela
mobilidade regulamentará sobre as diretrizes de instalação dos paraciclos.
Ar. 18 - As ciclovias deverão obedecer às
normas técnicas e legais pertinentes, bem como, as diretrizes constantes no
Plano Diretor do Município de São Mateus.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE TRANSPORTE MOTORIZADO
Ar. 19. O Sistema de Transporte Motorizado é
formado pelos seguintes elementos:
| - Transporte público coletivo.
Il - Transporte individual remunerado de
passageiros de utilidade pública.
Ill - Transporte escolar;
IV - Transporte por fretamento;
V - Transporte individual;
VI - Transporte de cargas;
Vil - Transporte aquaviário, ferroviário,
aeroviário e outros modos alternativos.
An. 20 - O serviço de táxi é o transporte
público individual remunerado de passageiros, mediante a utilização de
veículo automotor, sendo obrigatório o uso de taxímetro anualmente
aferido pelo órgão metrológico competente, regulamentado por lei
Municipal específica.
Ar. 21. O transporte escolar terá suas
condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos através de normatização específica.
Art. 22. O transporte de cargas poderá ter
limitações de circulação e horário interpostas pelas condições operacionais
da malha viária municipal e pelo adensamento urbano;
Ar. 23. Demais modos de transporte
motorizados serão regulamentados por órgão competente, através de
instrumento legal específico.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DA INFRAESTRUTURA
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-«-Continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
Seção |
Terminais
An. 24. O Poder Executivo Municipal será o
responsável por estabelecer diretrizes e políticas públicas que estimulem os
diferentes modais de transporte e deve investir na infraestrutura de terminais
de forma a viabilizar a utilização integrada, com o uso de tecnologias,
priorizando aqueles não motorizados e que otimizem a qualidade e
sustentabilidade da mobilidade urbana.
Seção Il
Sistema viário
Ar. 25. Entende-se por Sistema Viário a rede
destinada:
| - ao deslocamento de pessoas e bens, que
abrange as vias destinadas à circulação de pedestres e à circulação de
ciclistas e outros meios de transporte não motorizados;
Il - à circulação de veículos automotores para
transporte coletivo;
Ill - à circulação de veículos de carga;
IV - à circulação de veículos automotores para
transporte individual;
V - às áreas de estacionamentos e aos pontos
de parada para o transporte coletivo.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal deve ser
responsável pelo planejamento e disciplinamento do sistema viário, de
acordo com o estabelecido nesta Lei, seguindo o preconizado no Código
de Trânsito Brasileiro, compatibilzado com o Plano Diretor Municipal.
Subseção |
Intervenções Viárias
Ar. 27. Intervenções Viárias são ações sobre o
sistema viário de planejamento e execução, de maneira articulada e
integrada com o Plano Diretor Municipal, que cria ou altera as
características físicas e operacionais de vias planejadas ou existentes com a
finalidade de modernizar, compatibilizar e adequar a geometria ou a
operação aos fluxos de pessoas e de produtos e mercadorias, de tal forma
a garantir a qualidade de vida, a melhoria dos níveis de serviços
operacionais, a competitividade econômica, o estímulo de modais não
motorizados e de transporte coletivo e a integração dos diversos modais
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
Art. 28 - A implantação de empreendimentos
na Zona de Mobilidade e Transporte somente será autorizada após
avaliação pelo órgão municipal competente pela elaboração dos projetos
viários do Município, segundo as diretrizes da Lei 123/2016.
Subseção Il
Estacionamento
Art. 29. O estacionamento é um componente
da infraestrutura urbana e será regulamentado pelo Poder Público
Municipal, sendo que:
| - o estacionamento privativo deverá
obedecer o disposto no Plano Diretor Municipal.
Il - o estacionamento rotativo em espaços
públicos poderá ser implantado através de concessão, devendo observar o
disposto em contrato específico.
Il - o estacionamento dos diversos tipos de
modais poderá estimular sua integração.
An. 30. Deverá ser aprovado por órgão
competente com atenção ao disposto em legislação e normas pertinentes:
| - o estacionamento destinado a carga e
descarga em via pública.
Il - o estacionamento destinado à pessoa com
deficiência e ao idoso em via pública.
Ill - a vaga de embarque e desembarque em
via pública.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas
vagas especiais com uso não especificado anteriormente.
Subseção II
Equipamentos de Controle da Circulação Viária
Ar. 31. Os equipamentos de controle da
circulação viária são identificados como:
| - Sinalização viária;
Il - Controle do sistema operacional de
circulação viária;
Ill - Controle de segurança.
Seção III
Mobiliário Urbano
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
An. 32. O mobiliário urbano é definido por
elementos instalados nos passeios públicos ou em locais planejados pelo
Poder Executivo Municipal, segundo padrões instituídos, sendo classificados
como de uso direto do cidadão, ou seja, aqueles sem a necessidade de
prestadores de serviço, como lixeiras, paradas de ônibus, sinalizadores de
nomeação das ruas, luminárias e assemelhados ou como de usufruto
indireto do cidadão, ou seja, aqueles que necessitam de operadores para
concretizar a prestação do serviço público, desde que não interfiram na
livre circulação de pedestres, concedida para exploração por processo
licitatório, quando do interesse do Município em prestar um serviço
específico, dentro dos condicionantes previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Ar. 33. Os polos geradores de tráfego serão
caracterizados como empreendimentos que promovem a atração de
viagens para seu acesso e causam impactos na circulação viária,
restringindo a fluidez e segurança no trânsito com alteração das condições
de circulação de pessoas e veículos no sistema viário das áreas lindeiras e
adjacentes.
Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo
regulamentar os Polos geradores de tráfego, definido os critérios específicos
de classificação e análises necessárias para avaliação e medidas de
mitigação dos impactos no sistema viário.
CAPÍTULO VI à
MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA
MOBILIDADE
Art. 34 - Os mecanismos de comunicação, no
âmbito das políticas públicas de mobilidade urbana e da sua
implementação, estão definidas no Anexo Único desta Lei.
Ar. 35 - O monitoramento da mobilidade
deverá utilizar pesquisas, equipamentos e tecnologias disponíveis para
subsidiar a elaboração e avaliação de propostas e dados pertinentes.
Ar. 36. A avaliação da mobilidade urbana
será, dentre outros, fruto da interposição dos dados da comunicação e do
monitoramento, com criação e acompanhamento de indicadores de
desempenho.
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GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei Municipal nº 2.189/2023
CAPÍTULO VII .
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
An. 37 - Para a promoção da gestão
democrática da mobilidade são instituídos os instrumentos de gestão
participativa e de participação popular conforme Anexo Único desta Lei.
- CAPÍTULO VIII ;
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 38. A revisão do Plano de Mobilidade
Urbana deverá acontecer, pelo menos, a cada cinco anos.
. Art.39. É parte integrante deste Plano o Anexo
Unico desta Lei
An. 40. As determinações desta lei não
substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e
Municipais no que implicar à mobilidade, acessibilidade e questões viárias e
de trânsito.
A Ja. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
to, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto
e três (2023).
Mateus, Estado do Espífito
(08) do ano de doi
TANA BARBOS À
fo Municipal
o!

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