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norma nº 2.190/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.190 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 2.190/2023 
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO 
DESAOMATEUS - ES E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS" 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FACO SABER 
que a Câmara Municipal de São 
Mateus aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituída a Política Municipal de 
Educação Ambiental a ser executada a partir dos objetivos, princípios, 
fundamentos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental 
(Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999 - PNEA), do Programa Nacional de 
Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual de Educação Ambiental 
(Lei Estadual n° 9.265 de 2009 - PEEA) e das Diretrizes Curriculares Nacionais 
para a Educação Ambiental (estabelecidas pela Resolução CNE/CP n° 2, de 
15 de junho de 2012 - DCNEA) respeitando-se as legislações nos âmbitos 
federal, estadual e municipal e adequando-se às especificidades das 
realidades locais. 
Art.2° Entende-se por Educação Ambiental os 
processoscontinuose permanentes por meio dos quais o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, saberes, habilidades, 
atitudes, hábitos e costumes voltados ti conservação, preservação e 
recuperação do meio ambiente, desenvolvendo e praticando na sociedade 
ações reflexivas e criticas, visando ao exercício da cidadania na busca de 
estratégias e soluções da problemática socioambiental, assegurando a 
convivência democrática, sustentável, harmônica, ética, participativa, 
humanista e cultural da sociedade com o ambiente que a integra. 
Art.3° A Educação Ambiental é um 
componente fundamental, complementar e permanente da educação e da 
cidadania, devendo estar presente, de forma articulada e participativa, em 
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não 
formal. 
Art.4° A Educação Ambiental é objeto 
constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, 
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...continuacdo da Lei 2.190/2023 
comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania 
emancipat6ria. 
Art.50 A Educação Ambiental deve estimular a 
cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito as diferenças e aos 
direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e de interação entre 
as culturas. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art.6° São princípios que regem a Educação 
Ambiental em todos os seus níveis: 
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático 
e participativo; 
II - a concepção do meio ambiente em sua 
totalidade, considerando as interdependências einter-relações entre o meio 
natural, o socioecon6mico, opoliticoe o cultural, sob o enfoque da 
sustentabilidade; 
III- o pluralismo de ideias e concepções 
pedagógicas, na perspectiva da multi, intere transdisciplinaridade; 
IV - a associação entre a ética, a educação, o 
trabalho, a saúde pública, a comunicação, a democracia participativa e as 
práticas socioambientais; 
V - a garantia de continuidade, permanência e 
articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; 
VI - a avaliação critica permanente do processo 
educativo; 
VII - a abordagem articulada das questões 
socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate 
e o respeito à pluralidade, à diversidade individual e cultural, aos saberes e 
práticas tradicionais; 
IX - a articulação com o principio da gestão 
democrática do ensino público na educação básica, traduzido na 
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto 
pedagógico da escola e no envolvimento da comunidade escolar e local, em 
conselhos escolares ou equivalentes; 
X - o estimulo ao exercício permanente do 
diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da 
cooperação entre todos os setores sociais; 
XI - o incentivo 6 reflexão eeldemocratização 
do sistema de produção e consumo sustentáveis, 61 geração de renda e 
respeito aos princípios da economia solidária. 
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...continuação da Lei 2.190/2023 
Art.7° Saoobjetivos fundamentais da Educação 
Ambiental: 
I - desenvolver uma compreensão integrada do 
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos 
ecológicos, psicológicos, legais, politicos, sociais, econômicos, históricos, 
científicos, tecnológicos, culturais e éticos; 
II - garantir a democratização, a publicidade, a 
acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; 
III- estimular e fortalecer a consciência critica 
sobre a problemática socioambiental; 
IV - incentivar a participação individual, 
coletiva, permanente e responsável na conservação e preservação do meio 
ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor 
inseparável do exercício da cidadania; 
V - estimular a cooperação entre os diversos 
setores (público, privado e civil) do município, por meio de seminários, 
conferências, congressos, debates, fóruns e outras formas de articulação, com 
vistas (li construção de uma sociedade ecologicamente prudente, 
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e 
socialmente justa; 
VI - fomentar e fortalecer a integração da 
educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da 
sustentabilidade; 
VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de 
tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando 
necessário; 
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos 
povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras 
gerações; 
IX - estimular a formação de novos grupos e 
fortalecer os existentes, voltados para as questões socioambientais nas 
instituições públicas, sociais e privadas estimulando a comunicação e a 
colaboração entre estes; 
X - estimular e apoiar a criação de canais de 
acesso às informações no campo da Educação Ambiental; 
XI - estimular a sistematização e a divulgação 
de informações sobre experiências de Educação Ambiental vivenciada por 
diversos setores da sociedade, visando a participação social, a 
democratização e transparência das informações geradas no município; 
XII - fortalecer a autodeterminação dos povos, a 
solidariedade, a cidadania e a sustentabilidade como fundamentos para o 
presente e o futuro da humanidade; 
XIII - contribuir para o desenvolvimento e 
implantação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental 
integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados 
prioritariamente: 
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a) ao ecoturismo, recursos naturais e áreas 
protegidas; 
b) às mudanças climáticas, incluindo os 
problemas e perigos de ocupação em áreas suscetíveis a risco climático; 
C) ao zoneamento urbano e ambiental; 
d) ao planejamento e gestão dos resíduos 
sólidos, em especial a coleta seletiva; 
e) ao saneamento ambiental; 
f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos; 
g) à poluição atmosférica, hídrica, do solo, 
sonora, visual e térmica; 
h) à transição agroecológica, com 
ações que estimulem práticas agroflorestais e alertem para o uso 
de agrotóxicos; 
i) ao manejo sustentável dos recursos naturais; 
j) à visitação das instituições públicas e privadas 
às Unidades de Conservação; 
k) ao uso e ocupação do solo; 
I) ao planejamento da mobilidade humana e 
dos transportes; 
e industriais; 
a tecnologia; 
m) ao desenvolvimento das atividades agrícolas 
n) à integração da educação com a ciência e 
o) aos sistemas de produção e de consumo; 
p) à defesa do patrimônio natural, histórico e 
cultural com ênfase em populações tradicionais; 
q) ao cuidado com a saúde e qualidade de 
vida, incluindo cursos de capacitação em educação para os agentes de 
saúde; 
r) à divulgação das informações em rede virtual 
e por meio de material impresso acessível; 
s) à formação continuada em Educação 
Ambiental dos docentes preferencialmente ofertada no horário de trabalho; 
t) à formação continuada de licenciamento e 
fiscalização ambiental comunitária e a ampla divulgação dos canais de 
comunicação e denúncia; 
u) às práticas de recuperação ambiental, em 
especial a recuperação de nascentes, matas ciliares e desassoreamento; 
v) às atividades de caga e pesca, incluindo a 
divulgação através dos meios de comunicação dos períodos de defeso dos 
recursos pesqueiros; 
w) à promoção de campanhas de conservação 
e reabilitação da fauna; 
x) à melhoria dos espaços urbanos, através da 
arborização e paisagismo; 
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y) à promoção de debates sobre ordenamento 
territorial; 
z) à defesa e preservação da fauna e da flora 
local; 
XIV - promover a comunicação e a cooperação 
em nível local e regional, estimulando a criação, o fortalecimento e a 
ampliação de: 
a) fóruns e redes de Educação Ambiental; 
b) núcleos, centros e equipes de Educação 
Ambiental; 
c) coletivos jovens de meio ambiente, coletivos 
educadores, coletivos populares e outros coletivos organizados; 
d) conselhos, câmaras técnicas, comissões, 
dentre outros colegiados; 
e) fundações e institutos; 
f) associações, cooperativas e 
organizações voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e 
61 sustentabilidade; 
g) processos e espaços de gestão de Educação 
Ambiental; 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.8° Na implementação da Política Municipal 
de Educação Ambiental deSaoMateus compete: 
I - ao Poder Público promover: 
a) a elaboração do Programa Municipal de 
Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado 
com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente, 
proporcionando a articulação das políticas públicas municipais na 
implementação da EA, com o enfoque na sustentabilidade socioambiental, 
estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil; 
b) a incorporação dos conceitos de 
sustentabilidade e de educação ambiental, bem como seus princípios e 
objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das 
políticas públicas municipais; 
c) a Educação Ambiental como eixo em todos 
os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de 
maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos documentos Curriculares e 
aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade 
civil; 
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d) a sensibilização da população quanto 61 
importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do 
meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, 
com a participação especial das lideranças locais e de especialistas com 
capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação; 
e) o engajamento critico da sociedade civil e de 
todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, 
recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de 
meios de comunicação em massa; 
f) os meios de integração das ações em prol da 
Educação Ambiental realizadas pelos diferentes setores da sociedade; 
g) a democratização das informações, indices, 
indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e 
permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio 
de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos; 
h) a viabilização de recursos públicos e privados 
para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos 6 
Política Municipal de Educação Ambiental; 
i) mecanismos institucionais para que as 
instituições de ensino possam inserir a Educação Ambiental de forma 
transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e 
implementação do ProjetoPoliticoPedagógico -PPPpela comunidade 
escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da 
comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da 
cidadania; 
j) a implantação da função de mobilizador 
distrital por meio de profissionais especializados em Educação Ambiental 
responsáveis por ações de educação ambiental nos distritos e comunidades; 
k) benefícios para serviços ambientais; 
I) a certificação e reconhecimento de ações 
voltadas 6 educação ambiental; 
m) a implantação e gestão da política e do 
Programa Municipal de Educação Ambiental através da Gerência de 
Educação Ambiental e seus núcleos de Assessoria e Atendimento Escolar e 
Assessoria e Relações Comunitárias; 
II - às instituições de ensino, promover a 
Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos 
programas educacionais que desenvolvem bem como contribuir para a 
participação da comunidade local, visando ao exercício da cidadania; 
III- as empresas, entidades de classe e 
instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação 
dos gestores, profissionais, trabalhadores e empregadores, permeando todos 
os processos e etapas de suas atividades, visando (11 melhoria e ao controle 
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo 
produtivo no meio ambiente e na sociedade, de acordo com a Política 
Municipal de Educação Ambiental; 
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IV - ao setor empresarial, promover programas e 
projetos voltados à educação ambiental em parceria com a comunidade, sob 
o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da 
saúde pública; 
V - à concessionária e/ou empresa responsável 
pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de São 
Mateus, participar e promover programas, projetos e campanhas de 
Educação ambiental voltados para saneamento básico; 
VI - à concessionária e/ou empresa responsável 
pela drenagem urbana e manejo de águas pluviais no município de São 
Mateus, participar e promover programas, projetos e campanhas de 
Educação Ambiental voltados para saneamento básico; 
VII - à concessionária e/ou empresa responsável 
pela coleta de resíduos sólidos no município deSaoMateus, participar e 
promover programas, projetos e campanhas de Educação Ambiental voltados 
para saneamento básico, em especial para a coleta seletiva; 
VIII - às organizações não governamentais e 
movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de 
Educação Ambiental, que estimulem a consciência critica do cidadão para o 
exercício da cidadania e controle social; 
IX - ál sociedade como um todo, exercer o 
controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas 
públicas; 
X - aos meios de comunicação de massa de 
todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a 
formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na 
construção de práticas socioambientais sustentáveis. 
§ 10 Entende-se como educomunicação a 
utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da 
sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação 
entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de 
direitos e democratização dos meios de comunicação com acesso de todos, 
indiscriminadamente. 
§ 2° No caso das atividades dos incisos V, VI e VII 
serem exercidas pela Prefeitura Municipal deSaoMateus caberá ao executivo 
municipal, participar e promover projetos, campanhas e programas de 
Educação Ambiental. 
CAPÍTULOIII 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art.9° 0 Programa Municipal de Educação 
Ambiental de São Mateus compreenderá todos os projetos e as ações de 
Educação Ambiental previstos na Política Municipal de Educação Ambiental e 
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será implementado pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da 
Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional, atendendo aos 
princípios e objetivos desta Lei. 
§ 1° 0 Poder público poderá celebrar contratos 
e convênios de colaboração com entidades, instituições, organizações da 
sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e objetivos desta lei. 
§ 2° Todos os setores da sociedade que atuam 
em Educação Ambiental deverão promover a integração de seus projetos e 
ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental. 
§ 3° 0 Programa Municipal de Educação 
Ambiental deverá ser revisado a cada 4 anos. 
Art.10. Na determinação das ações, projetos e 
programas vinculados 6 Política Municipal de Educação Ambiental de São 
Mateus, respeitados os principio e os objetivos estabelecidos por esta lei, 
devem ser privilegiadas as medidas que comportem: 
I - a incorporação da dimensão socioambiental 
na formação e aprimoramento de pessoas, em 6mbito formal ou não formal; 
II - estratégias de comunicação social junto eis 
populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua 
difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita; 
III- conhecimento de estudos, pesquisas e 
modelos; 
IV - produção de material educativo e sua 
ampla divulgação; 
V - gestão participativa e compartilhada; 
VI - o acompanhamento, a avaliação e a 
readequagdo periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental; 
VII - a alocação de recursos materiais, humanos 
e financeiros; 
VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e 
a avaliação de programas e projetos. 
Art.11. Os cursos de formação continuada, 
especialização e atualização, 
nos âmbitos formal e não formal, serão 
detalhados pelo Programa, devendo incorporar a dimensão socioambiental e 
destinar-se: 
I - aos educadores de todos os níveis e 
modalidades de ensino; 
II - aos profissionais de todas as áreas; 
III - aos diversos segmentos da sociedade; 
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IV - 6 criação de grupos de monitores 
ambientais; 
V - oi integração da Política Municipal de 
Educação Ambiental de São Mateus com a Código Municipal de Meio 
Ambiente de São Mateus; 
VI - à preparação de profissionais orientados 
para as atividades de gestão ambiental. 
Art.12. As ações de desenvolvimento de 
estudos, pesquisas e modelos voltar-se-do para: 
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, 
instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão 
socioambiental, de forma transversal, multi, intere transdisciplinar, nos 
diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação; 
II - a produção de conhecimento e informações 
sobre as questões voltadas para a ética, educação, trabalho, cultura e as 
práticas sociais, sua difusão e acesso às mesmas de forma gratuita; 
III- o apoio 61 formulação e a execução de 
pesquisas relacionadas a diversas áreas da ciência, que auxiliem o 
desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas 
apropriadas; 
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e 
regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e 
informativos; 
V - a busca de alternativas curriculares e 
metodológicas de formação na área socioambiental; 
VI - o estimulo e apoio 6 constituição e 
integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, 
para apoio às ações constantes dos incisos I, II, Ill e IV deste artigo. 
Art.13. A produção de material educativo 
deverá considerar o seu público- alvo, com vistas ai determinação da 
linguagem e mensagem apropriadas, bem como a valorização do patrimônio 
ambiental, cultural, social e histórico do Município de São Mateus. 
Parágrafo Único. No que se refere ao patrimônio 
ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a 
divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e 
a história da Cidade e de cada localidade. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO-FORMAL 
Art.14. A Educação Ambiental formal a ser 
desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino, 
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...continuação da Lei 2.19012023 
respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar￾se-6 como uma prática educativa continua, permanente e interdisciplinar, 
integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e 
unidades educacionais e prevista em seus projetospolitico-pedagógicos, 
inclusive nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior. 
Parágrafo Único. o tema "Projeto de Educação 
Ambiental" deve constar na proposta curricular do ensino básico ofertado 
pelas escolas do município de São Mateus a fim de explorar os conteúdos 
ambientais, unindo a teoria e a prática, de forma continua e interdisciplinar. 
Art.15. A dimensão socioambiental deve constar 
dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal 
(professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, dentre outros 
cargos e funções definidos pela legislação vigente), em todos os níveis, de 
forma transversal e articulada. 
§ 10 Os Profissionais da Educação Municipal em 
atividade na rede pública de ensino devem receber anualmente formação 
complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por 
meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, 
bem como organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições 
públicas e privadas, com o propósito de atenderem adequadamente ao 
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação 
Ambiental deSaoMateus. 
§ 2° Os Profissionais da Educação Municipal em 
atividade na rede privada de ensino devem receber formação complementar 
em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio de parcerias com 
a Secretaria Municipal de Educação, com outros órgãos da Administração 
Pública Municipal e organizações não governamentais sem fins lucrativos, 
instituições públicas e privadas, com o propósito de atenderem 
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política 
Municipal de Educação Ambiental deSaoMateus. 
Art.16. Entende-se por Educação Ambiental não 
formal as ações e práticas educativas voltadas â sensibilização, 
conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, â 
organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio 
ambiente e melhoria da qualidade de vida. 
§ 1° Deverá ser criado um programa a ser 
ofertado nas escolas em horário diverso do estabelecido no calendário escolar 
com a finalidade de desenvolver projetos ambientais. 
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...continuação da Lei 2.190/2023 
§ 2° Para fins do disposto no "caput" deste 
artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa 
Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e 
espaços de participação da sociedade que viabilizem: 
I - a difusão, nos meios de comunicação de 
massa, inclusive nas mídias digitais e redes sociais, de programas e campanhas 
educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis; 
II - a educomunicação e o desenvolvimento de 
redes, hiperligação (link) na página oficial da Prefeitura de São Mateus na 
internet, coletivos e núcleos de Educação Ambiental; 
III - a promoção de ações educativas, por meio 
da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções 
dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação 
Ambiental; 
IV - a participação de empresas públicas e 
privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as 
escolas e organizações não governamentais; 
V - o trabalho de sensibilização junto às 
populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem 
como a todas as comunidades envolvidas; 
VI - valorização e incorporação da cultura e do 
resgate dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação 
Ambiental, com incentivo ôt promoção de atividades relativas às 
manifestações culturais locais; 
VII - a sensibilização da sociedade para a 
importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas 
bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e 
localidades; 
VIII - a contribuição na mobilização, 
sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações 
tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores 
primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela 
moradia; 
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável e 
turismo ecológico; 
X - o incentivo e o apoio à formação e 
estruturação dos Coletivos de programas e/ou projetos na área de Educação 
Ambiental; 
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais 
sustentáveis, elaborados pelos grupos, comunidades, empresas públicas e 
privadas; 
XII - a formação de núcleos de estudos, 
pesquisas, difusão e gestão ambientais nas instituições públicas e privadas; 
XIII - o desenvolvimento da Educação 
Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e 
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abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as 
especificidades de gênero e etnias; 
XIV - a inserção do componente Educação 
Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e 
privados; 
XV - a Educação Ambiental de forma 
compartilhada e integrada aos Conselhos Municipais, Conselhos de Classe, 
Sistemas de Saúde e demais políticas públicas; 
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos 
programas de extensão rural pública e privada; 
XVII - a formação em Educação Ambiental para 
os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio 
ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de conservação 
e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam 
utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias; 
XVIII - a formação em Educação Ambiental 
para os gestores públicos, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de 
gestão pública permanente nessas instâncias; 
XIX - a adoção de parâmetros e indicadores 
qualitativos e quantitativos da Educação Ambiental no município e de 
instrumentos de avaliação continuada; 
XX - a criação de espaços de referência em 
educação ambiental nos distritos Sede, Barra Nova, Itauninhas, NovaVerona, 
NestorGomes; 
XXI - a atuação dos profissionais multiplicadores 
em Educação Ambiental; 
XXII - o desenvolvimento de projetos de 
recuperação de entornos e de matas degradadas; 
XXIII a implantação de espaços 
socioeducativos nas comunidades; 
XXIV - criar um encontro municipal de 
Educação Ambiental para estudantes da educação básica. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO E DA ExEcugÃo DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art.17. 0 Sistema Municipal de Educação 
Ambiental (SISMEA) compreende: 
I - Órgão Gestor da Política Municipal de 
Educação Ambiental, formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
pela Secretaria Municipal de Educação, dirigido pelos secretários das 
respectivas pastas; 
II - Comissão Interinstitucional Municipal de 
Educação Ambiental (CIMEA); 
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...continuaado da Lei 2.190/2023 
SaoMateus; 
Mateus; 
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
IV - Conselho Municipal de Educação de São 
V - Gerência de Educação Ambiental. 
§ 1° Aos dirigentes do Órgão Gestor caberá 
indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de 
Educação Ambiental de cada secretaria. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
SecretariaMunicipal de Ed 
ucação proverão suporte técnico administrativo 
necessário ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. 
Art.18. A coordenação da Política Municipal de 
Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor, na forma definida pela 
regulamentação desta Lei. 
Art.19. Saoatribuições do Órgão Gestor: 
I - definir diretrizes para implementação em 
âmbito municipal e elaboração de forma participativa do Programa Municipal 
de Educação Ambiental; 
II - fomentar parcerias entre instituições 
governamentais, não governamentais, empresas, entidades de classe, 
organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área 
de Educação Ambiental; 
III - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a 
implementação da Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação 
Ambiental; 
IV - promover intercâmbio de experiências e 
concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental; 
V - promover articulaçãointere intrainstitucional, 
buscando a convergência de esforços no sentido de promover a 
implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; 
VI - estimular ações que implementem e 
promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos 
escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos 
estaduais e municipais; 
VII - fomentar as ações de comunicação sócio 
ambiental de forma continua e permanente; 
VIII - participar da negociação de 
financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação 
Ambiental; 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei 2.190/2023 
IX - disponibilizar financiamento para programas, 
planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária 
própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei; 
X - definir a aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental. 
Art.20. A Comissão Interinstitucional Municipal 
de Educação Ambiental constitui 6mdo de caráter permanente, democrático -
e consultivo no âmbito de suas atribuições, formado por representantes dos 
segmentos da sociedade civil organizada, setor produtivo e do Poder Público, 
com a função de acompanhar, participar, apoiar e fortalecer a Políti ca 
Municipal de Educação Ambiental, bem como assessorar o Órgão Gestor no 
planejamento, na elaboração, execução e avaliação do Programa Municipal 
de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas oi 
Educação Ambiental, na forma do respectivo regulamento. 
Art.21. A execução da Política Municipal de 
Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais integrantes do 
Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA), das instituições de 
educação pública e privada dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da 
Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não￾governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais 
segmentos da sociedade. 
Art.22. A alocação de recursos financeiros para 
o desenvolvimento e implementação das ações e projetos relativos à Política 
Municipal de Educação Ambiental guardará: 
I - conformidade com os princípios, objetivos e 
diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; 
II - prioridade aos órgãos integrantes do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Educação; 
III- economicidade, medida pela relação entre 
a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental e abrangência 
territorial propiciada pelas ações e projetos propostos. 
Art.23. Caberá ot Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus 
respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do 
Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art.24. Fica criado o Fundo Municipal de 
Educação Ambiental (FUMEA), que será gerido pelo Órgão Gestor da Política 
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...continuacdo da Lei 2.190/2023 
Municipal de Educação Ambiental, e terá seus planos de aplicação analisados 
pela Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA). 
Art.25. 0 Fundo Municipal de Educação 
Ambiental é formado pelos seguintes recursos: 
I - doações, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; 
II - rendimentos de qualquer natureza, que 
venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu 
patrimônio; 
III - recursos oriundos do orçamento do 
município e de repasses dos demais entes federados; 
IV - recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente; 
V - outros recursos destinados por Lei e outras 
receitas eventuais. 
Art.26. Os recursos do Fundo Municipal de 
Educação Ambiental são destinados às ações, programas e projetos de 
Educação Ambiental formal e não-formal, compatíveis com os princípios, 
diretrizes e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental, e será 
regulamentado por meio de instrumento normativo especifico. 
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos 
recursos do Fundo Municipal de Educação Ambiental para qualquer outra 
finalidade não relacionada 6 Política Municipal de Educação Ambiental de 
SaoMateus. 
Art.27. 0 Poder Executivo regulamentará o 
Fundo Municipal de Educação Ambiental, ouvidos os Conselhos Municipais de 
Meio Ambiente e Educação e a Comissão Interinstitucional Municipal de 
Educação Ambiental, compreendendo os procedimentos necessários ao 
controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.28. 0 Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação. 
Art.29. As despesas com a execução desta Lei 
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
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GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei 2.190/2023 
publicação. 
Estado do Espirito Santo, 
dois mil e vinte e três 
A 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
binete do Prefeito Municipal de São Mateus, 
trinta) dias do mês de agosto (08) do ano de 
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