| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.190 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.190/2023 ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DESAOMATEUS - ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" 0 Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo. FACO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.1° Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental a ser executada a partir dos objetivos, princípios, fundamentos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999 - PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual de Educação Ambiental (Lei Estadual n° 9.265 de 2009 - PEEA) e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (estabelecidas pela Resolução CNE/CP n° 2, de 15 de junho de 2012 - DCNEA) respeitando-se as legislações nos âmbitos federal, estadual e municipal e adequando-se às especificidades das realidades locais. Art.2° Entende-se por Educação Ambiental os processoscontinuose permanentes por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, saberes, habilidades, atitudes, hábitos e costumes voltados ti conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, desenvolvendo e praticando na sociedade ações reflexivas e criticas, visando ao exercício da cidadania na busca de estratégias e soluções da problemática socioambiental, assegurando a convivência democrática, sustentável, harmônica, ética, participativa, humanista e cultural da sociedade com o ambiente que a integra. Art.3° A Educação Ambiental é um componente fundamental, complementar e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada e participativa, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art.4° A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, 1 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipat6ria. Art.50 A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito as diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e de interação entre as culturas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.6° São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências einter-relações entre o meio natural, o socioecon6mico, opoliticoe o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, intere transdisciplinaridade; IV - a associação entre a ética, a educação, o trabalho, a saúde pública, a comunicação, a democracia participativa e as práticas socioambientais; V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; VI - a avaliação critica permanente do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade, à diversidade individual e cultural, aos saberes e práticas tradicionais; IX - a articulação com o principio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e no envolvimento da comunidade escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes; X - o estimulo ao exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; XI - o incentivo 6 reflexão eeldemocratização do sistema de produção e consumo sustentáveis, 61 geração de renda e respeito aos princípios da economia solidária. 2 ; PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.190/2023 Art.7° Saoobjetivos fundamentais da Educação Ambiental: I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, politicos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos; II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; III- estimular e fortalecer a consciência critica sobre a problemática socioambiental; IV - incentivar a participação individual, coletiva, permanente e responsável na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - estimular a cooperação entre os diversos setores (público, privado e civil) do município, por meio de seminários, conferências, congressos, debates, fóruns e outras formas de articulação, com vistas (li construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário; VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações; IX - estimular a formação de novos grupos e fortalecer os existentes, voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas estimulando a comunicação e a colaboração entre estes; X - estimular e apoiar a criação de canais de acesso às informações no campo da Educação Ambiental; XI - estimular a sistematização e a divulgação de informações sobre experiências de Educação Ambiental vivenciada por diversos setores da sociedade, visando a participação social, a democratização e transparência das informações geradas no município; XII - fortalecer a autodeterminação dos povos, a solidariedade, a cidadania e a sustentabilidade como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade; XIII - contribuir para o desenvolvimento e implantação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente: 3 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 a) ao ecoturismo, recursos naturais e áreas protegidas; b) às mudanças climáticas, incluindo os problemas e perigos de ocupação em áreas suscetíveis a risco climático; C) ao zoneamento urbano e ambiental; d) ao planejamento e gestão dos resíduos sólidos, em especial a coleta seletiva; e) ao saneamento ambiental; f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos; g) à poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora, visual e térmica; h) à transição agroecológica, com ações que estimulem práticas agroflorestais e alertem para o uso de agrotóxicos; i) ao manejo sustentável dos recursos naturais; j) à visitação das instituições públicas e privadas às Unidades de Conservação; k) ao uso e ocupação do solo; I) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes; e industriais; a tecnologia; m) ao desenvolvimento das atividades agrícolas n) à integração da educação com a ciência e o) aos sistemas de produção e de consumo; p) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural com ênfase em populações tradicionais; q) ao cuidado com a saúde e qualidade de vida, incluindo cursos de capacitação em educação para os agentes de saúde; r) à divulgação das informações em rede virtual e por meio de material impresso acessível; s) à formação continuada em Educação Ambiental dos docentes preferencialmente ofertada no horário de trabalho; t) à formação continuada de licenciamento e fiscalização ambiental comunitária e a ampla divulgação dos canais de comunicação e denúncia; u) às práticas de recuperação ambiental, em especial a recuperação de nascentes, matas ciliares e desassoreamento; v) às atividades de caga e pesca, incluindo a divulgação através dos meios de comunicação dos períodos de defeso dos recursos pesqueiros; w) à promoção de campanhas de conservação e reabilitação da fauna; x) à melhoria dos espaços urbanos, através da arborização e paisagismo; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.190/2023 y) à promoção de debates sobre ordenamento territorial; z) à defesa e preservação da fauna e da flora local; XIV - promover a comunicação e a cooperação em nível local e regional, estimulando a criação, o fortalecimento e a ampliação de: a) fóruns e redes de Educação Ambiental; b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental; c) coletivos jovens de meio ambiente, coletivos educadores, coletivos populares e outros coletivos organizados; d) conselhos, câmaras técnicas, comissões, dentre outros colegiados; e) fundações e institutos; f) associações, cooperativas e organizações voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e 61 sustentabilidade; g) processos e espaços de gestão de Educação Ambiental; CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.8° Na implementação da Política Municipal de Educação Ambiental deSaoMateus compete: I - ao Poder Público promover: a) a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente, proporcionando a articulação das políticas públicas municipais na implementação da EA, com o enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil; b) a incorporação dos conceitos de sustentabilidade e de educação ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais; c) a Educação Ambiental como eixo em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos documentos Curriculares e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil; 5 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 d) a sensibilização da população quanto 61 importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com a participação especial das lideranças locais e de especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação; e) o engajamento critico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de comunicação em massa; f) os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelos diferentes setores da sociedade; g) a democratização das informações, indices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos; h) a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos 6 Política Municipal de Educação Ambiental; i) mecanismos institucionais para que as instituições de ensino possam inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do ProjetoPoliticoPedagógico -PPPpela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; j) a implantação da função de mobilizador distrital por meio de profissionais especializados em Educação Ambiental responsáveis por ações de educação ambiental nos distritos e comunidades; k) benefícios para serviços ambientais; I) a certificação e reconhecimento de ações voltadas 6 educação ambiental; m) a implantação e gestão da política e do Programa Municipal de Educação Ambiental através da Gerência de Educação Ambiental e seus núcleos de Assessoria e Atendimento Escolar e Assessoria e Relações Comunitárias; II - às instituições de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem bem como contribuir para a participação da comunidade local, visando ao exercício da cidadania; III- as empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos gestores, profissionais, trabalhadores e empregadores, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, visando (11 melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e na sociedade, de acordo com a Política Municipal de Educação Ambiental; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.190/2023 IV - ao setor empresarial, promover programas e projetos voltados à educação ambiental em parceria com a comunidade, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública; V - à concessionária e/ou empresa responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de São Mateus, participar e promover programas, projetos e campanhas de Educação ambiental voltados para saneamento básico; VI - à concessionária e/ou empresa responsável pela drenagem urbana e manejo de águas pluviais no município de São Mateus, participar e promover programas, projetos e campanhas de Educação Ambiental voltados para saneamento básico; VII - à concessionária e/ou empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos no município deSaoMateus, participar e promover programas, projetos e campanhas de Educação Ambiental voltados para saneamento básico, em especial para a coleta seletiva; VIII - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental, que estimulem a consciência critica do cidadão para o exercício da cidadania e controle social; IX - ál sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas; X - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis. § 10 Entende-se como educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com acesso de todos, indiscriminadamente. § 2° No caso das atividades dos incisos V, VI e VII serem exercidas pela Prefeitura Municipal deSaoMateus caberá ao executivo municipal, participar e promover projetos, campanhas e programas de Educação Ambiental. CAPÍTULOIII DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.9° 0 Programa Municipal de Educação Ambiental de São Mateus compreenderá todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos na Política Municipal de Educação Ambiental e 7 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.190/2023 será implementado pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Funcional, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei. § 1° 0 Poder público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições, organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e objetivos desta lei. § 2° Todos os setores da sociedade que atuam em Educação Ambiental deverão promover a integração de seus projetos e ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental. § 3° 0 Programa Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada 4 anos. Art.10. Na determinação das ações, projetos e programas vinculados 6 Política Municipal de Educação Ambiental de São Mateus, respeitados os principio e os objetivos estabelecidos por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem: I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e aprimoramento de pessoas, em 6mbito formal ou não formal; II - estratégias de comunicação social junto eis populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita; III- conhecimento de estudos, pesquisas e modelos; IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação; V - gestão participativa e compartilhada; VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequagdo periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental; VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros; VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos. Art.11. Os cursos de formação continuada, especialização e atualização, nos âmbitos formal e não formal, serão detalhados pelo Programa, devendo incorporar a dimensão socioambiental e destinar-se: I - aos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - aos profissionais de todas as áreas; III - aos diversos segmentos da sociedade; 8 ,,- PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 IV - 6 criação de grupos de monitores ambientais; V - oi integração da Política Municipal de Educação Ambiental de São Mateus com a Código Municipal de Meio Ambiente de São Mateus; VI - à preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental. Art.12. As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-do para: I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal, multi, intere transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação; II - a produção de conhecimento e informações sobre as questões voltadas para a ética, educação, trabalho, cultura e as práticas sociais, sua difusão e acesso às mesmas de forma gratuita; III- o apoio 61 formulação e a execução de pesquisas relacionadas a diversas áreas da ciência, que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas apropriadas; IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos; V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental; VI - o estimulo e apoio 6 constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos I, II, Ill e IV deste artigo. Art.13. A produção de material educativo deverá considerar o seu público- alvo, com vistas ai determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de São Mateus. Parágrafo Único. No que se refere ao patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL E NÃO-FORMAL Art.14. A Educação Ambiental formal a ser desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino, 9 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.19012023 respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizarse-6 como uma prática educativa continua, permanente e interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e prevista em seus projetospolitico-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior. Parágrafo Único. o tema "Projeto de Educação Ambiental" deve constar na proposta curricular do ensino básico ofertado pelas escolas do município de São Mateus a fim de explorar os conteúdos ambientais, unindo a teoria e a prática, de forma continua e interdisciplinar. Art.15. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente), em todos os níveis, de forma transversal e articulada. § 10 Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino devem receber anualmente formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições públicas e privadas, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental deSaoMateus. § 2° Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede privada de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio de parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, com outros órgãos da Administração Pública Municipal e organizações não governamentais sem fins lucrativos, instituições públicas e privadas, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental deSaoMateus. Art.16. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas â sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, â organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida. § 1° Deverá ser criado um programa a ser ofertado nas escolas em horário diverso do estabelecido no calendário escolar com a finalidade de desenvolver projetos ambientais. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.190/2023 § 2° Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem: I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, inclusive nas mídias digitais e redes sociais, de programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis; II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, hiperligação (link) na página oficial da Prefeitura de São Mateus na internet, coletivos e núcleos de Educação Ambiental; III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental; IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas e organizações não governamentais; V - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas; VI - valorização e incorporação da cultura e do resgate dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental, com incentivo ôt promoção de atividades relativas às manifestações culturais locais; VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades; VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia; IX - o desenvolvimento do turismo sustentável e turismo ecológico; X - o incentivo e o apoio à formação e estruturação dos Coletivos de programas e/ou projetos na área de Educação Ambiental; XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos, comunidades, empresas públicas e privadas; XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambientais nas instituições públicas e privadas; XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e 11 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias; XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados; XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos Municipais, Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas; XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e privada; XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de conservação e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias; XVIII - a formação em Educação Ambiental para os gestores públicos, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias; XIX - a adoção de parâmetros e indicadores qualitativos e quantitativos da Educação Ambiental no município e de instrumentos de avaliação continuada; XX - a criação de espaços de referência em educação ambiental nos distritos Sede, Barra Nova, Itauninhas, NovaVerona, NestorGomes; XXI - a atuação dos profissionais multiplicadores em Educação Ambiental; XXII - o desenvolvimento de projetos de recuperação de entornos e de matas degradadas; XXIII a implantação de espaços socioeducativos nas comunidades; XXIV - criar um encontro municipal de Educação Ambiental para estudantes da educação básica. CAPÍTULO V DA GESTÃO E DA ExEcugÃo DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.17. 0 Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA) compreende: I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Educação, dirigido pelos secretários das respectivas pastas; II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA); 12 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuaado da Lei 2.190/2023 SaoMateus; Mateus; III - Conselho Municipal de Meio Ambiente de IV - Conselho Municipal de Educação de São V - Gerência de Educação Ambiental. § 1° Aos dirigentes do Órgão Gestor caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada secretaria. § 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e SecretariaMunicipal de Ed ucação proverão suporte técnico administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. Art.18. A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo do Órgão Gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art.19. Saoatribuições do Órgão Gestor: I - definir diretrizes para implementação em âmbito municipal e elaboração de forma participativa do Programa Municipal de Educação Ambiental; II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental; III - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental; IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental; V - promover articulaçãointere intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; VI - estimular ações que implementem e promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos estaduais e municipais; VII - fomentar as ações de comunicação sócio ambiental de forma continua e permanente; VIII - participar da negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental; 13 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei 2.190/2023 IX - disponibilizar financiamento para programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei; X - definir a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento da Política Municipal de Educação Ambiental. Art.20. A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental constitui 6mdo de caráter permanente, democrático - e consultivo no âmbito de suas atribuições, formado por representantes dos segmentos da sociedade civil organizada, setor produtivo e do Poder Público, com a função de acompanhar, participar, apoiar e fortalecer a Políti ca Municipal de Educação Ambiental, bem como assessorar o Órgão Gestor no planejamento, na elaboração, execução e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas oi Educação Ambiental, na forma do respectivo regulamento. Art.21. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA), das instituições de educação pública e privada dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações nãogovernamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art.22. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e implementação das ações e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental guardará: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental; II - prioridade aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Educação; III- economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental e abrangência territorial propiciada pelas ações e projetos propostos. Art.23. Caberá ot Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art.24. Fica criado o Fundo Municipal de Educação Ambiental (FUMEA), que será gerido pelo Órgão Gestor da Política 14 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 Municipal de Educação Ambiental, e terá seus planos de aplicação analisados pela Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA). Art.25. 0 Fundo Municipal de Educação Ambiental é formado pelos seguintes recursos: I - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; II - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; III - recursos oriundos do orçamento do município e de repasses dos demais entes federados; IV - recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; V - outros recursos destinados por Lei e outras receitas eventuais. Art.26. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Ambiental são destinados às ações, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não-formal, compatíveis com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental, e será regulamentado por meio de instrumento normativo especifico. Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Educação Ambiental para qualquer outra finalidade não relacionada 6 Política Municipal de Educação Ambiental de SaoMateus. Art.27. 0 Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Educação Ambiental, ouvidos os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e Educação e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.28. 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art.29. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei 2.190/2023 publicação. Estado do Espirito Santo, dois mil e vinte e três A 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua binete do Prefeito Municipal de São Mateus, trinta) dias do mês de agosto (08) do ano de N BA BO u icip 16 3