| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.213 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O “OUTUBRO ROSA” E O “NOVEMBRO AZUL” PARA PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA E CÂNCER DA PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N°2.213/2023 INSTITUI 0 "OUTUBRO ROSA" E 0 "NOVEMBRO AZUL" PARA PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DOCANCERDE MAMA ECANCERDA PRÓSTATA E DA. OUTRAS PROVIDENCIAS 0 Prefeito Municipal deSaoMateus, Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER que aCamaraMunicipal de Selo Mateus aprovou e sanciono a seguinte: LEI: Art.1°. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus a campanha de prevenção do câncer de mama ecancerde próstata denominada mundialmente de "Outubro Rosa" e "Novembro Azul" a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro e novembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto 6 importância da prevenção primária e secundária docancerde mama e de próstata. Art.2°. Fica oficializado o mês de Outubro Rosa e Novembro Azul com o objetivo de assegurar a legalidade e a continuidade das ações preventivas no combate aocancerde mama e câncer de próstata para incrementar ações voltadas 6 prevenção através de campanhas educativas. Parágrafo único. Nos meses de outubro e novembro de cada ano a critério dos gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e cientificas, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo 6 realização de exames preventivos para a detecção docancerde mama e próstata, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a saúde do homem e da mulher. Art.3°. Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, no mês de outubro será procedida 6 iluminação em rosa e no mês de novembro será procedido 6 iluminação azul, com a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro e novembro consecutivamente, inclusive nossites oficiais. 1 e‘ 40, 2 TAI4IA BA B M nicip I DANI 14i PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei n°2.213/2023 Art.4°. No mês do "Outubro Rosa", bem como no mês do "Novembro Azul" poderão ser desenvolvidas ações, destinadasel população, com os seguintes objetivos: I - alertar e promover o debate sobre os temas em análise e as suas possíveis causas; II - contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município; III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e IV - estimular , sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção. Art.5° - Durante o mês do "Outubro Rosa" e do "Novembro Azul" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante: I - palestras; II - apresentações; III- distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados. Art.6°. Os organizadores do "Outubro Rosa" e do "Novembro Azul" poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul". rt. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abinete do Prefeito -Municipal deSao Mateus, Estado do Es r o Sa tp,,, ao 01 (p eiro) a do mês de dezembro (12) do ano de dois il vint e tiCs (223).