| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.215 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6201 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte: LEI: Ar. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor estabelecido de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma de ticket alimentação ou cartão magnético. 8 1º0 valor do auxílio alimentação será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sempre no mês de agosto. 8 2º0 valor do auxílio deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) de cada mês. 8 3º Para fins do disposto no caput deste artigo entende-se como servidores públicos municipais aqueles que possuírem vínculo efetivo, comissionado e/ou contratado. 8 4º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias; Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta Lei só será devido ao servidor afastado em virtude de: |- Férias; Il- Casamento, até 8 (oito) dias; Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «Continuação da Lei 2.215/2023 Wl' - Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; IV - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento; V- Licença à gestante; VI | - Licença-paternidade conforme lei municipal em vigor; VI - Licença médica do próprio servidor na forma prevista nesta lei: VII - Cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica: IX - Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; X - Exercício de cargo em comissão ou função na Administração Direta: Xl -- Participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o Pagamento do auxílio alimentação, incluído o previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 3º 0 pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: |- Licenças sem vencimentos; Il - Faltas injustificada; Wl- Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; IV - Penalidade disciplinar de suspensão; Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «Continuação da Lei 2.215/2023 V - Reclusão; VI - Licença para atividade política; VI - Auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Ar. 4ºO pagamento indevido do auxílio alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o servidor beneficiário às penalidades previstas em lei. Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente. Art. 5º O auxílio alimentação instituído por esta lei: |- Não tem natureza salarial ou remuneratória; Il - Não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária: ll - Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; Iv - Não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Mateus. Ar. 6º A contratação da empresa para gestão da concessão do Ticket Alimentação ou Cartão Magnético, se dará através de quaisquer modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 ou 14.133/21, inclusive dispensa e/ou inexigibilidade, se for o caso. Ar. 7º Os recursos financeiros destinados à implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos adicionais e suplementadas por Decreto Municipal, se necessário. Continua... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «Continuação da Lei 2.215/2023 Arm. BºRevogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 932/2010 e suas alterações. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Esggíri nto, aos 06 (seis) dias ês de dezembro (12) do ano de dois mil ei rês 2023). L SANTANA BA SA - o eitp Municip