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norma nº 2.215/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.215 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de São
Mateus aprovou e sanciono a
seguinte:
LEI:
Ar. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos Servidores
Públicos Municipais, com exceção dos aposentados e pensionistas, no valor
estabelecido de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma de ticket
alimentação ou cartão magnético.
8 1º0 valor do auxílio alimentação será
atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), sempre no mês de agosto.
8 2º0 valor do auxílio deverá ser
disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) de cada mês.
8 3º Para fins do disposto no caput deste artigo
entende-se como servidores públicos municipais aqueles que possuírem
vínculo efetivo, comissionado e/ou contratado.
8 4º Considerar-se-á, para o desconto do
auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22
(vinte e dois) dias;
Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta
Lei só será devido ao servidor afastado em virtude de:
|- Férias;
Il- Casamento, até 8 (oito) dias;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei 2.215/2023
Wl' - Luto, pelo falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - Licença por acidente de trabalho ou
doença profissional até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento;
V- Licença à gestante;
VI | - Licença-paternidade conforme lei
municipal em vigor;
VI - Licença médica do próprio servidor na
forma prevista nesta lei:
VII - Cumprimento de mandato de dirigente
sindical ou classista, na forma da legislação específica:
IX - Convocação para cumprimento de
serviços obrigatórios por lei;
X - Exercício de cargo em comissão ou função
na Administração Direta:
Xl -- Participação em eventos de
desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração
e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Outros afastamentos do
servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação
municipal, não ensejarão o Pagamento do auxílio alimentação, incluído o
previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores
Públicos.
Art. 3º 0 pagamento do auxílio-alimentação
será suspenso na ocorrência das seguintes situações:
|- Licenças sem vencimentos;
Il - Faltas injustificada;
Wl- Afastamento temporário em decorrência
de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
IV - Penalidade disciplinar de suspensão;
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei 2.215/2023
V - Reclusão;
VI - Licença para atividade política;
VI - Auxílio-doença, para os servidores filiados
ao Regime Geral de Previdência Social.
Ar. 4ºO pagamento indevido do auxílio
alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo
apontamento da frequência ou a autoridade competente, bem como o
servidor beneficiário às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores indevidamente
recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 5º O auxílio alimentação instituído por esta
lei:
|- Não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - Não incorporará, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem
alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de
outra vantagem pecuniária:
ll - Não será computado para efeito de
cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
Iv - Não constituirá base de cálculo das
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social nem ao
Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
São Mateus.
Ar. 6º A contratação da empresa para gestão
da concessão do Ticket Alimentação ou Cartão Magnético, se dará
através de quaisquer modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 ou
14.133/21, inclusive dispensa e/ou inexigibilidade, se for o caso.
Ar. 7º Os recursos financeiros destinados à
implantação da presente Lei serão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos
adicionais e suplementadas por Decreto Municipal, se necessário.
Continua...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei 2.215/2023
Arm. BºRevogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 932/2010 e suas alterações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
abinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Esggíri nto, aos 06 (seis) dias ês de dezembro (12)
do ano de dois mil ei rês 2023).
L SANTANA BA SA - o
eitp Municip

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