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norma nº 2.219/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2.219 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaINSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 637, DE 23/07/2007 – CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 2,219/2023 
INSTITUI 0 LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 
A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS 
AMBIENTAIS, 0 CADASTRO AMBIENTAL 
DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU 
EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU 
DEGRADADORAS E AS NORMAS DO 
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. EM 
CONFORMIDADE COM A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. NOS 
TERMOS DA LEI N° 637, DE 23/07/2007-
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO 
MATEUS. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 Prefeito Municipal deSaoMateus, 
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER 
que aCamaraMunicipal de São 
Mateus aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
La 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° Ficam estabelecidas normas, critérios e 
procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos 
Ambientais e as normas do Poder de Policia Administrativa em conformidade 
com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental das 
atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio 
ambiente no Município deSaoMateus, a serem exercidos pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e 
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos 
desta Lei e demais normas regulamentares. 
Art.2° Para efeito desta Lei são adotadas as 
definições abaixo: 
I - licenciamento ambiental: procedimento 
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, 
instalação, operação, regularização, ampliação e autorização ambiental de 
empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuactio da Lei n°2.219/2023 
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as 
normas técnicas aplicáveis ao caso; 
II - licença ambiental: ato administrativo pelo 
qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar 
empreendimentos e atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental; 
III - impacto ambiental local: é todo e qualquer 
impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou 
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, 
o território do Município. 
IV - Plano de Controle Ambiental - PCA: 
documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, 
contendo propostas a serem implementadas que visem prevenir ou corrigir não￾conformidades legais relativas à poluição; 
V - Diagnóstico Ambiental: é o resultado ou 
conclusão do estudo técnico cientifico realizado por profissionais habilitados, 
com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema; 
VI - Plano de Manejo: documento técnico 
mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de 
conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o 
uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das 
estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; 
VII - Plano de Recuperação deAreas 
Degradadas - PRAD: é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos 
de implantação de empreendimentos que causem a degradação de uma 
determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das 
medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa 
área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de 
estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente; 
VIII - Relatório de Controle Ambiental -RCA:é o 
documento especifico para empreendimentos de porte pequeno e baixo 
potencial poluidor e deverá conter no mil-limo: 
a) a descrição sucinta do empreendimento ou 
atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o 
meio socioeconômico; 
b) a descrição de possíveis impactos ambientais 
de curto, médio e longo prazo; 
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...continuacao da Lei n° 2.219/2023 
c) as medidas para minimizar, corrigir ou 
compensar os impactos ambientais. 
IX - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: 
documento técnico-científico elaborado por equipe multidisciplinar com a 
finalidade de embasar o órgão ambiental para emissão ou não das Licenças 
Ambientais; 
X - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: 
Documento que resume e espelha as conclusões do EIA; 
XI - Estudos Ambientais complementares: são 
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados 
localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento não 
abrangido pelo EIA, PCA eRCA, apresentados como subsidio para a análise da 
licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e 
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnostico 
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, dentre 
outros que vierem a ser exigidos pelo árgão ambiental. 
XII - demais conceitos gerais estabelecidos pelo 
Código Municipal de Meio Ambiente do Município de São Mateus/ES. 
Art.3° Os órgãos e entidades integrantes do 
Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na 
execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes. 
CAPÍTULO II 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE 
POLUIDORAS E SUA REVISÃO 
Art.4° 0 licenciamento ambiental e sua revisão 
são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a 
defesa e preservação ambiental no Município de São Mateus, visando garantir a 
qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, 
instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de 
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente - SEMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos 
de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando a atividade for 
passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo 
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando couber. 
Art.5° A execução de pianos, programas, 
projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação 
e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e 
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa 
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...continuaado da Lei n°2.219/2023 
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto 
ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes 
de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio 
licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis. 
§ 1° No licenciamento ambiental de atividades 
e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando 
couber, os órgãos competentes do Estado e da Unido. 
§ 2° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, 
entre outros, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local, 
que serão definidos por ato do Executivo, além daqueles que forem delegados 
pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 
Art.6° As licenças de qualquer espécie de 
origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto 
ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela 
SEMMA, nos termos desta Lei. 
§ 10 As atividades e empreendimentos 
considerados de impacto ambiental local por ato do Executivo, que possuam 
licença ambiental expedida por órgãos estadual ou federal, anterior 6 vigência 
do ato regulamentador, quando da expiração dos respectivos prazos de 
validade, deverão requerer a renovação da licença junto cli SEMMA. 
§ 2° Atividades e empreendimentos de impacto 
ambiental local que estejam em funcionamento sem a respectiva licença 
ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual 
ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de 02 (dois) meses após 
notificação. 
Seção I 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.7° Para a efetivação do Licenciamento e da 
Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos da 
Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - a Certidão Negativa de Débito junto a Divida 
Ativa do Município; 
II - Estudos Ambientais; 
III- a Avaliação de Impacto Ambiental; 
IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e 
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; 
V - as Licenças Prévia, de Instalação, 
Operação, Regularização e Ampliação; 
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s. 
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...continuação da Lei n°2.219/2023 
VI - as Auditorias Ambientais; 
VII - o Cadastro Ambiental e, 
VIII - as Resoluções do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 
IX - a autorização ambiental. 
SEÇÃO II 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art.80 Os procedimentos para o licenciamento 
ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, 
obedecendo às seguintes etapas: 
I - definição fundamentada pela SEMMA, com 
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais 
necessários ao inicio do processo de licenciamento correspondente à licença a 
ser requerida; 
II - requerimento da licença ambiental 
protocolado pelo empreendedor, acompanhado dos projetos e estudos 
pertinentes, bem como os seguintes documentos: 
a) formulário de requerimento disponibilizado 
pela SEMMA devidamente preenchido; 
b) formulário de enquadramento de atividade 
disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido, para possibilitar o cálculo 
do valor da taxa correspondente ao licenciamento; 
c) Sistema de Informação e Diagnóstico(SID) 
disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido e especifico para cada 
atividade, quando couber e documentos obrigatórios indicados noSID; 
d) cópias do Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM) referente ei taxa de licenciamento ambiental e do 
comprovante de pagamento; 
e) cópia do documento de identificação com 
foto do Requerente ou do Representante Legal; 
f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
g) cópia da Ata da Eleição da última diretoria, 
quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado, quando se 
tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e Ultimo alteração 
contratual (atos constitutivos da empresa), no caso de pessoa jurídica; 
h) Certidão Negativa de Débitos Municipais - 
CNDM 
i) Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) 
do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para 
cada estudo ambiental ou projeto especifico, com indicação expressa do nome, 
número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone; 
j) cópia da certidão de registro de matricula 
válida expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus do 
imóvel onde está situado o empreendimento e cópia do contrato de locação, 
no caso de imóvel alugado; 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
k) cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) 
emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, em caso de 
imóvel rural; 
I) Plano de Controle Ambiental e demais estudos 
ambientais pertinentes a cada empreendimento; 
m) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
- PGRS, indicando, além dos resíduos descartados, o volume gerado pela 
atividade/empreendimento; 
n) se aplicável, cópia da certidão de dispensa 
ou portaria de outorga, caso realizem intervenções em recursos hídricos 
(captação, barramento, lançamento, etc.) legalmente previstos, conforme Lei 
Federal n° 9.433/97 - Lei daPoliticoNacional de Recursos Hídricos; 
o) em caso de supressão de vegetação, cópia 
da Autorização de Exploração Florestal emitida pelo Instituto de Defesa e 
Agropecuária e Florestal - IDAF; 
p) cópia do Alvará do Corpo de Bombeiro (para 
empreendimentos já instalados) ou cópia do protocolo de requerimento do 
alvará (para empreendimentos novos); 
q) manifestação favorável a implantação do 
empreendimento emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico 
Nacional - IPHAN, conforme Instrução Normativa IPHAN n°001/2015 e alterações 
posteriores; 
III - publicação em jornal local ou de grande 
circulação, do requerimento da Licença solicitada, de acordo com o 
regulamento da Resolução n° 006/1986 do CONAMA, no prazo de 15 (quinze) 
dias após o protocolo do requerimento; 
IV - análise pela SEMMA, no prazo máximo 180 
(cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a 
realização de vistoria técnica; 
V - solicitação de esclarecimentos e 
complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e 
estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver 
reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
VI - Audiência Pública, quando couber, de 
acordo com as prescrições legais estabelecidas; 
VII - solicitação de esclarecimentos e 
complementações pela SEMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando 
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não 
tenham sido satisfatórios; 
VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, 
quando couber, parecer jurídico; 
IX - deferimento ou indeferimento do pedido de 
licença, dando-se a devida publicidade. 
§ 10 No caso de empreendimentos e atividades 
sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de 
nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, 
conforme incisos V e VII, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de 
complementagdo. 
§ 2° Apresentada justificativa pelo requerente, a 
SEMMA poderá deixar de exigir algum dos documentos do inciso II, mediante 
decisão fundamentada. 
§ 3° Mediante revisão fundamentada, a SEMMA 
poderá solicitar outros documentos que entender pertinentes no ato do 
requerimento. 
§ 4° 0 protocolo do requerimento da licença 
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa e de todos os 
documentos solicitados. 
§ 5° 0 inicio do processo de análise do 
licenciamento requerido somente ocorrerá após a publicação do resumo do 
pedido, conforme inciso Ill. 
§ 6° Não serão aceitos projetos e/ou estudos 
ambientais de profissionais que não possuam competência técnica atestada 
junto ao seu respectivo órgão/conselho de classe para a elaboração do mesmo. 
§ 7° Do ato de indeferimento da licença 
ambiental requerida caberá defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 
(vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para: 
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente, em 
primeira instância administrativa; 
II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada ao 
Secretário Municipal de Meio Ambiente, em segunda e última instância 
administrativa. 
Art.9° A SEMMA não poderá conceder licenças 
ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Divida 
Ativa do Município, conforme dispor o regulamento. 
Parágrafo Único. Serão considerados débitos, 
para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste 
artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Divida 
Ativa do Município. 
Art.10. 0 Poder Executivo complementará 
através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, 
diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento especifico, o que se 
fizer necessário 6 implementação e ao funcionamento do licenciamento e da 
avaliação de impacto ambiental. 
SEÇÃOIII 
DAS LICENÇAS 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
Art.11. A SEMMA, no limite da sua competência, 
expedirá as seguintes licenças: 
I - a Licença Municipal Prévia (LMP) será 
expedida pela SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo 
proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de 
localização. Deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do 
Processo de Licenciamento; 
II - a Licença Municipal de Instalação (LMI) será 
expedida pela SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos 
pela SEMMA e/ou apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema 
de Controle Ambiental proposto previamente aprovado pela SEMMA. 0 controle 
ambiental deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e 
regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na 
licença de operação; 
§ 1° Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar 
do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da 
análise do requerimento. 
§ 2° As obras de implantação do 
empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da 
respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções 
previstas em regulamento próprio. 
III - a Licença Municipal de Operação (LMO) 
será expedida após a aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos 
executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de 
licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade; 
§ 1° A aprovação de que trata o "caput" deste 
artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer 
meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos 
aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental. 
§ 2° A SEMMA deverá incluir entre as 
condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento 
ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a 
eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação as emissões e o 
cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade 
ambiental. 
§ 3° A eficiência dos sistemas de controle 
ambiental deverá ser testada nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de 
funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA 
determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo 
os padrões ambientais. 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
§ 4° Cabe ao responsável pela atividade ou 
empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e 
manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de 
suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu 
cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem 
danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e 
recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento 
próprio. 
IV - a Licença Municipal de Ampliação - (LMA) 
será expedida, para a ampliação ou modificação de empreendimento, 
atividade ou processo regularmente existente; 
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR): 
será expedida pelo órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de 
Compromisso Ambiental, para empreendimento ou atividade que já esteja em 
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, 
as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, 
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, 
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes; 
VI - Autorização Ambiental (A.A): ato 
administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o 
qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação 
de empreendimentos, atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou 
para execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras 
emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos 
ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo 
empreendimento ou atividade. 
máximo, de: 
anos; 
(dois) anos; 
(quatro) anos; 
02 (dois) anos; 
-4 anos. 
Art.12. A validade de cada licença será, no 
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 02 (dois) 
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 
III- Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 
IV - Licença Municipal de Ampliação - (LMA) - 
V - Licença Municipal de Regularização - (LAR) 
§ 1° A validade terá inicio na data de emissão 
da respectiva licença. 
§ 2° Nos casos de ampliação de 
empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo 
com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento. 
§ 3° As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e 
Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite 
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máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão 
da SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que 
fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada. 
§ 4° As Licenças Municipais Prévia (LMP) e de 
Instalação (LMI) poderão ser expedidas isoladas, concomitantes ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade 
ou empreendimento, conforme dispor o regulamento. 
§ 5° A SEMMA poderá estabelecer prazos de 
validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, 
por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos 
inferiores aos estabelecidos nesta Lei. 
§ 6°. A Licença Municipal de Regularização 
(LAR) será concedida nas fases de Instalação ou Operação, após aprovação do 
Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou 
estudo especifico, quando este for solicitado, em razão da natureza e 
característica do empreendimento/atividade. 
I - A Licença Municipal de Regularização (LAR) 
expedida para a fase de instalação não abrangerá a fase de operação do 
empreendimento ou atividade; 
II - Caso o requerente não solicite a emissão da 
Licença Municipal de Operação (LMO) no prazo de 120 dias antes do seu 
vencimento, o mesmo terá que requerer outra Licença Municipal de 
Regularização (LAR) para o empreendimento ou atividade; 
III- A validade da Licença Municipal de 
Regularização (LAR) corresponderá 6 licença da fase em que se objetiva 
regularizar. 
Art.13. A revisão das licenças ambientais, 
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: 
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a 
segurança da população, para além daquele normalmente considerado 
quando do licenciamento; 
II - a continuidade da operação comprometer, 
de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes a própria atividade; 
III- ocorrer descumprimento injustificado das 
condicionantes do licenciamento. 
Art.14. As Licenças Municipais Prévias e de 
Instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo 
máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser 
requerida impreterivelmente entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias 
antes de seu efetivo vencimento. 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
Art.15. Na renovação da Licença Municipal de 
Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, 
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após 
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no 
período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no 
inciso Ill, do artigo. 
§ 10 A renovação da Licença Municipal de 
Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida 
com antecedência entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias da 
expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este 
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA. 
§ 2° Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA 
procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de 
regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do 
não cumprimento das normas ambientais. 
Art.16. 0 inicio da instalação, operação ou 
ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das 
penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das 
medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da 
autoridade ambiental competente. 
Art.17. A solicitação de esclarecimentos e 
complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do 
licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise 
de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas 
nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido 
insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência 
Pública, nos termos desta Lei. 
§ 1° Nas atividades de licenciamento deverão 
ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já 
disponíveis. 
§ 2° 0 empreendedor deverá atender 
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, 
dentro do prazo máximo e condições estabelecidas nesta Lei. 
Art.18. A atividade ou empreendimento 
licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais 
ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de 
invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da 
atividade até que cessem as irregularidades constatadas. 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
Art.19. Os empreendimentos e atividades 
licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas 
suas licenças, nos seguintes casos: 
I - falta de aprovação ou descumprimento de 
dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou 
Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado; 
II - descumprimento injustificado ou violação do 
disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no 
licenciamento; 
III - ma fé comprovada, omissão ou falsa 
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
IV - superveniência de riscos ambientais e de 
saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por 
tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível; 
V - infração continuada; 
VI - iminente perigoofsaúde pública. 
§ 1° A cassação da licença ambiental 
concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não 
forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitada em julgado a 
decisão administrativa, proferida em última instância pelo COMDEMA. 
§ 2° Do ato de suspensão temporária ou 
cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo no prazo 
de vinte dias a contar. 
Art.20. A SEMMA, mediante decisão motivada, 
poderá modificar e acrescer condicionantes nas licenças já expedidas, desde 
que verificada a necessidade de adequação do empreendimento ou atividade 
a fim de prevenir, mitigar ou compensar possíveis danos ambientais não 
verificados quando da expedição da licença. 
Art.21. A ampliação de empreendimentos, 
atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique 
em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, 
dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando compreender 
alterações: 
I - na natureza da operação das instalações; 
II - na natureza dos insumos básicos; ou 
III - na tecnologia de produção. 
Art.22. A ampliação de que trata o artigo 
anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações, 
projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo as normas aplicáveis a 
cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação. 
Art.23. Os licenciamentos ambientais de 
atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados 
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nos limites territoriais do Município de Solo Mateus, deverão ser objeto de exame 
técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para garantir o 
atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental. 
Parágrafo único. Caso o órgão estadual/federal 
proceda a licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo sem exame prévio 
da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão 
ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da 
legislação ambiental. 
CAPÍTULOIII 
DO CADASTRO AMBIENTAL 
Art.24. 0 Cadastro Ambiental, parte integrante 
do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e 
mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou 
potencialmente poluidores ou degradadores de impacto local, que serão 
definidas por regulamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se 
dediquem 6 prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, 6 
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou 
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle 
e a proteção ambiental. 
§ 10 A SEMMA notificará ou intimará diretamente 
àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou ofsua renovação, 
determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o 
caso, convocará por Edital quando constatada a revelia. 
§ 2° 0 não atendimento 6 convocação no 
prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de 
penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não 
atendimento Cisdeterminações expressas pela SEMMA. 
Art.25. A SEMMA definirá as normas técnicas e 
de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e 
formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários 6 implantação, 
efetivação e otimização do Cadastro Ambiental. 
§ 10 As pessoas físicas ou jurídicas que se 
dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, 61 
elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou 
manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle 
e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 
(quatro) anos. 
§ 2° 0 Cadastro Ambiental constitui fase inicial e 
obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e 
empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores de 
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impacto local, que serão definidas por regulamento, atualizá-lo por ocasião da 
renovação da respectiva licença. 
§ 3° A efetivação do registro dar-se-6 com a 
emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de 
aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado ei autoridade 
ambiental competente sempre que solicitado. 
§ 4° A partir da implantação e funcionamento 
do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos 
registros, a partir do qual somente serão aceitos, para fins de análise, projetos 
técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto 
Ambiental ou EIA/RIMA's, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades 
civis regularmente registradas no Cadastro. 
§ 5° 0 consultor ambiental cadastrado como 
responsável técnico do empreendimento, fica responsável pelo 
acompanhamento das condicionantes até seu efetivo cumprimento. 
Art.26. Não será concedido registro no Cadastro 
Ambiental 61 pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado 
da administração de empresas ou sociedades inscritas em divida ativa do 
Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, 
excluídas as situações que estejamsub judice, respaldadas com Medidas 
Liminares. 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o 
disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no 
Cadastro Ambiental. 
Art.27. 0 valor a ser instituído para registro no 
cadastro será estabelecido por lei municipal especifica, ficando dispensadas até 
a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos. 
Parágrafo único. As atividades e 
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por 
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como 
prestadores de relevantes serviços 61 comunidade, terão prioridade para o 
cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos 
termos do caput deste artigo. 
Art.28. Quaisquer alterações ocorridas nos 
dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor especifico da SEMMA até 30 
(trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia 
ou prazo hábil. 
Art.29. Mediante solicitação formal, a SEMMA 
fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará 
consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o 
sigilo industrial. 
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Parágrafo único. A SEMMA notificará o 
cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe copias das solicitações 
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer 
parecer ou perícia realizada. 
Art.30. A pessoa física ou jurídica cadastrada 
que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, 
mediante a apresentação de requerimento especifico, anexando o Certificado 
de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, 
quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Divida Ativa do 
Município. 
Parágrafo único. A não solicitação do 
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste 
artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e 
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, ás normas e procedimentos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art.31. A sonegação de dados ou informações 
essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de 
dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, 
sem prejuízo 6s demais sanções previstas na legislação pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Seção 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.32. Considera-se impacto ambiental 
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio 
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das 
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população; 
ambiente; 
ambientais; 
sobrevivência das populações. 
II - as atividades sociais e econômicas; 
III- abiota; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio 
V - a qualidade e quantidade dos recursos 
VI - os costumes, a cultura e as formas de 
Art.33. A avaliação de impacto ambiental é 
resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder 
Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a 
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saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, 
compreendendo: 
I - a consideração da variável ambiental nas 
políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido 
no caput; 
II - a elaboração de Estudos Ambientais e 
Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos 
termos desta Lei e demais normas regulamentares. 
Parágrafo único. A avaliação de impacto 
ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei 
Municipal n° 637, de 23/07/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente do 
Município deSaoMateus e suas subsequentes. 
SEÇÃO II 
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS 
Art.34. Estudos Ambientais são todos e 
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, 
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não 
abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, apresentados como subsidio 
para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório 
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, 
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área 
degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias 
Ambientais de Conformidade Legal. 
§ 10 A SEMMA, verificando que a atividade ou 
serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou 
degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de 
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, definirá os estudos 
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. 
§ 2° Os Estudos Ambientais deverão ser 
realizados por profissionais legalmente habilitados, com apresentação de 
Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, às expensas do empreendedor, 
ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos 
da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos. 
§ 30 0 empreendedor e os profissionais que 
subscreverem os estudos de que trata oco putdeste artigo, serão responsáveis 
pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e 
penais, nos termos da lei. 
§ 40 Os profissionais referidos no parágrafo 
anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental. 
SEÇÃOIII 
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DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL 
Art.35. Para o licenciamento ambiental de 
atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, considerados efetivo ou 
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente 
local, a SEMMA determinará a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA 
e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, 
garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta 
Lei. 
§ 10 0 EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das 
fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da 
SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado. 
§ 2° Atividades e empreendimentos que foram 
licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas 
nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a 
ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não 
abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente. 
§ 30 A relação das atividades e 
empreendimentos sujeitos 6 elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo I, 
será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir 
obrigatoriamente aquelas definidas no legislação estadual e federal pertinente. 
Art.36. 0 EIA/RIMA, além de observar os 
dispositivos desta Lei, obedecerá 6s seguintes diretrizes gerais: 
I - contemplar todas as alternativas 
tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, 
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; 
II - definir os limites da área geográfica a ser 
direta ou indiretamente afetada pelos impactos; 
III- realizar o diagnóstico ambiental da área de 
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos 
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a 
situação ambiental da regido, antes da implantação do empreendimento; 
IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os 
impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de 
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos 
ambientais; 
V - considerar os planos e programas 
governamentais existentes e a implantação na área de influência do 
empreendimento e a sua compatibilidade; 
VI - definir medidas redutoras para os impactos 
negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos 
decorrentes do empreendimento; 
VII - elaborar programa de acompanhamento e 
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os 
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fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter 
interpretações inequívocas. 
Art.37. 0 Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o 
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão desenvolvidos de acordo com o 
Termo de Referência aprovado pela SEMMA. 
§ 10 A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os 
Termos de Referência em observância com as características do 
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão 
a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem 
adotados. 
§ 2° Caso haja necessidade de inclusão de 
pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar 
fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico 
consubstanciado, emitido pela SEMMA. 
§ 3° Os Termos de Referência serão submetidos 
apreciação do COMDEMA, quando solicitado. 
Art.38. Ao determinar a execução do Estudo de 
Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais 
que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta 
em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e 
características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento 
dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem 
como para conclusão e análise dos estudos. 
§ 1° A SEMMA deve manifestar-se 
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12 
(doze) meses a contar da data do recebimento. 
§ 2° A contagem do prazo previsto no Parágrafo 
primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais 
complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor. 
Art.39. 0 empreendedor deverá atender 
solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, 
dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da 
respectiva notificação. 
Parágrafo único. 0 prazo estipulado no caput 
deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância 
do empreendedor e da SEMMA. 
Art.40. 0 não cumprimento dos prazos 
estipulados nesta Lei sujeitará o licenciamento oi ação do órgão estadual que 
detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao 
arquivamento de seu pedido de licença. 
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Art.41. 0 arquivamento do processo de 
licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, 
que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei. 
Art.42. 0 diagnostico ambiental, assim como a 
análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da 
seguinte forma: 
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e 
o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os 
tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes 
marinhas e as correntes atmosféricas; 
II - meio biológico: a flora e a fauna, com 
destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor 
cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os 
ecossistemas naturais; 
III - meio socioeconômico: o uso e ocupação 
do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e 
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial 
utilização futura desses recursos. 
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os 
fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a 
interação entre eles e a sua interdependência. 
Art.43. 0 RIMA refletirá as conclusões do EIA de 
forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer 
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: 
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua 
relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas 
governamentais; 
II - a descrição do projeto básico ou de 
viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para 
cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as 
matérias-primas, a mão de obra, as fontes de energia, demanda de água, os 
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e 
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; 
III- a síntese dos resultados dos estudos de 
diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; 
IV - a descrição dos prováveis impactos 
ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, 
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando 
os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação 
e interpretação; 
V - a caracterização da qualidade ambiental 
futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do 
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; 
VI - a descrição do efeito esperado das 
medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, 
19 
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mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração 
esperado; 
VII - o programa de acompanhamento e 
monitoramento dos impactos; 
VIII - a recomendação quanto 6 alternativa 
mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. 
§ 10 0 RIMA deve ser apresentado de forma 
objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas 
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais 
técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender 
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências 
ambientais de sua implementação. 
§ 2° 0 RIMA, relativo a projetos de grande porte, 
atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá 
obrigatoriamente: 
I - a relação, quantificação e especificação de 
equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o 
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de 
implantação, operação ou expansão do projeto; 
II - a fonte de recursos necessários 6 construção 
e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura. 
§ 3° Poderão ser solicitadas, a critério da 
SEMMA, informações especificas julgadas necessárias ao conhecimento e 
compreensão do RIMA. 
Art.44. 0 EIA/RIMA será realizado por equipe 
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do 
proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos 
órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela 
responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às 
sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei. 
§ 1° 0 COMDEMA poderá, em qualquer fase de 
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado 
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da 
equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os 
levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à 
parte interessada. 
§ 2° Os responsáveis técnicos pela execução do 
EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental. 
§ 30 0 COMDEMA acompanhará a análise e 
decidirá sobre os EIA/RIMA. 
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-,_ 
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...continuacdo da Lei n°2.219/2023 
Art.45. A análise técnica do EIA/RIMA será 
realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual 
submeterá o resultado da análise 6 apreciação do COMDEMA. 
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão 
integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos 
órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser 
licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos 
ambientais a serem afetados. 
Art.46. 0 RIMA estará acessível ao público, 
respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do 
licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos 
públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação 
direta com o projeto, receberão copia do mesmo para conhecimento e 
manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, 
e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento. 
Parágrafo único. Os prazos fixados pela SEMMA, 
serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no 
local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto. 
CAPÍTULO V 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art.47. As audiências públicas, nos casos de 
licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam 
a divulgação de informações 6 comunidade diretamente atingida pelos 
impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios 6 decisão 
da concessão da licença ambiental requerida. 
Art.48. As audiências públicas serão 
determinadas pela SEMMA ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias 
ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos 
munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre 
seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio 
ambiente. 
Parágrafo único. Poderão ainda ser 
determinadas pela SEMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por 
órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de 
pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais 
do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo. 
Art.49. As audiências públicas deverão ser 
convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica 
conclusiva efetuada pelaCamaraTécnica Interdisciplinar. 
21 rst 
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§ 10 A convocação da audiência indicará local, 
data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e 
seu secretário. 
§ 2° A convocação da audiência pública será 
publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, 
com antecedênciaminimade 05 (cinco) dias. 
§ 30 Na publicação para convocação deverão 
ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como: 
I - informação sobre a natureza do projeto, 
impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações 
similares; 
II - discussão do Relatório de Impacto 
Ambiental. 
§ 4° Poderão ainda ser determinadas a 
prestação de informações adicionais, pela SEMMA, com base em norma legal ou 
em sua inexistência em parecer técnico fundamentado. 
Art.50. As audiências públicas serão realizadas 
em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo 
empreendimento a fim de facilitar a participação popular. 
Art.51. Nas audiências públicas será obrigatória 
a presença dos: 
I - representante do empreendedor requerente 
do licenciamento; 
II - representante de cada especialidade 
técnica componente da equipe que elaborou o projeto; 
III- componentes daCamaraTécnica 
Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto; 
IV - responsável pelo licenciamento ambiental 
ou seu representante legal. 
Parágrafo único. Poderão ainda integrar a 
audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público. 
Art.52. As audiências públicas serão instauradas 
sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, 
rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do inicio dos 
trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios. 
Art.53. Instaurada a audiência pública deverá 
ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo 
empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, 
sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica 
Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 
(quinze) minutos para as apresentações. 
Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido 
determinada por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão na ordem 
22 
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...continuação da Lei n°2.219/2023 
de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já 
estabelecidos. 
Art.54. As inscrições para o debatefar-se-do em 
até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo 
os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência. 
Parágrafo único. 0 tempo disponível para as 
intervençõesseradividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, 
levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao 
esclarecimento das questões levantadas. 
Art.55. As audiências públicas poderão ter seus 
prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua 
convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da 
maioria simples se seus participantes. 
Parágrafo único. A convocação de nova sessão 
da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante 
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada. 
Art.56. Da audiência pública lavrar-se-6 ata 
circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando 
esta ei disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de 
acesso público às dependências da SEMMA. 
Art.57. As manifestações por escrito deverão ser 
encaminhadasalSEMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia 
seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas 
aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo. 
Art.58. Não haverá votação de mérito na 
audiência pública quanto ao RIMA apresentado. 
Art.59. A SEMMA não poderá emitir seu parecer 
de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública. 
Parágrafo único. A conclusão da fase de 
audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito 
referenciados nesta Lei. 
Art.60. A SEMMA emitirá parecer técnico e 
jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, 
manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na 
audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos 
comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar. 
§ 10 Os pareceres técnicos jurídicos enunciados 
no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, 
23 
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contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e 
anexados a ata da audiência pública realizada. 
§ 2° A SEMMA fará publicar em periódico de 
grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, Edital onde 
será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 
(dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes 
ao RIMA apresentado na audiência pública. 
Art.61. As despesas efetuadas com a realização 
das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, 
responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o 
mesmo participar da elaboração dos custos. 
CAPÍTULO VI 
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
Art.62. 0 Poder de Policia Administrativa, 
estabelecido na Lei N° 637, de 23/07/2007, que institui o Código Municipal do 
Meio Ambiente do Município de São Mateus, é exercido pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, conforme os dispositivos da Lei e demais 
normas regulamentares. 
Art.63. Para os fins desta Lei, consideram-se os 
seguintes conceitos: 
I - Poder de Policia Administrativa: é a atividade 
da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, 
em razão de interesse público, concernente d segurança, conservação, 
preservação e restauração do meio ambiente e d realização de atividades 
econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder 
Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e 
coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida; 
II - Fiscalização: é toda e qualquer ação de 
agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as 
disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas 
dele decorrentes; 
III - Advertência: é a intimação do infrator para 
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
IV - Intimação: é a ciência ao administrado da 
infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, 
consubstanciada no próprio auto; 
V - Infração: é o ato ou omissão contrário d 
legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes; 
VI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato 
ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o 
descumprimento da norma ambiental; 
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...continuacao da Lei n° 2.219/2023 
VII - Auto: instrumento de assentamento que 
registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício 
do Poder de Policia Administrativa; 
VIII - Auto de Constatação: registra a 
irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento 
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções 
administrativas cabíveis; 
IX - Auto de Infração: registra o 
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível; 
X - Multa: é a imposição pecuniária singular, 
diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em 
decorrência da infração cometida; 
XI - Reincidência: é a perpetração de infração 
da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado 
por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) 
anos entre uma ocorrência e outra; 
XII - Apreensão: ato material decorrente do 
poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se 
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre; 
XIII - Embargo: é a suspensão ou proibição da 
execução de obra ou implantação de empreendimento; 
XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou 
proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de 
empreendimentos; 
XV - Demolição: destruição forçada de obra 
incompatível com a norma ambiental. 
Art.64. A fiscalização do cumprimento das 
disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, desta Lei e das normas dele 
decorrentes, será realizada pelos Fiscais de Meio Ambiente da SEMMA, pelos 
demais servidores públicos para tal fim designados, pelas entidades não 
governamentais e por todos os cidadãos, nos limites da lei. 
§ 1° Constatando a infração ambiental, 
qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação 6 
SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de policia. 
§ 2° 0 conhecimento pela SEMMA, da prática 
de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, 
ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, 
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. 
Art.65. Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em 
conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo e estarão 
aptos após treinamentos específicos. 
Art.66. No exercício da agefio fiscalizatória será 
assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a atividade, o livre 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos 
e privados. 
Art.67. Mediante requisição da SEMMA, o Fiscal 
de Meio Ambiente poderá ser acompanhado porforgo'policial no exercício da 
ação fiscalizadora. 
Art.68. Aos Fiscais de Meio Ambiente 
credenciados compete: 
I - efetuar visitas e vistorias; 
II - verificar a ocorrência da infração; 
III- lavrar o auto correspondente fornecendo 
cópia ao autuado; 
IV - exercer atividade orientadora visando a 
adoção de atitude ambiental positiva; 
✓ - elaborar relatório de vistoria. 
Art.69. A fiscalização e a aplicação de 
penalidades de que tratam este regulamento dar-se-do por meio de: 
I - Auto de Constatação; 
II - Auto de Infração; 
III- Auto de Apreensão; 
IV - Auto de Embargo; 
✓ - Auto de Interdição; 
VI - Auto de Demolição. 
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três 
vias destinadas: 
a) primeira, entregue ao autuado; 
b) a segunda, encaminhada à SEMMA, 
juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação 
fiscalizatória, para constituir processo administrativo; 
c) a terceira será encaminhada ao setor de 
recebimento do Município, após o fim do prazo de recurso. 
Art.70. Constatada a irregularidade, será 
lavrado o auto correspondente, dele constando: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada 
e respetivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ); 
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora 
e a data respectiva; 
III- o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e, quando for o 
caso, o prazo para correção da irregularidade; 
✓ - nome, função e assinatura do autuante e a 
do autuado; 
VI - o prazo para apresentação da defesa. 
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_, ". 
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...continuacão da Lei n° 2.219/2023 
Art.71. Na lavratura do auto, as omissões ou 
incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos 
suficientes para determinação da infração e do infrator. 
Art.72. A assinatura do infrator ou seu 
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem 
implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
Art.73. Os responsáveis pela infração ficam 
sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas 
independentemente: 
I - advertência por escrito em que o infrator será 
intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras 
sanções; 
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 10 
UFSM a 400.000 UFSM ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo II desta 
Lei; 
III - apreensão de produtos e subprodutos da 
fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
IV - embargo ou interdição temporária de 
atividade até correção da irregularidade; 
V - cassação de alvarás e licenças, e a 
consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem 
efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal; 
VI - perda ou restrição de incentivos e 
benefícios fiscais concedidos pelo Município; 
VII - reparação, reposição ou reconstituição do 
recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as 
especificações definidas pela SEMMA, em conjunto com o COMDEMA. 
§ 1° Quando o infrator praticar, 
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-do aplicadas cumulativamente 
às penas cominadas. 
§ 2° A aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei não exonera o infrator das cominagões civis e penais cabíveis. 
§ 3° Sem obstar a aplicação das penalidades 
previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência 
de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, 
afetados por sua atividade. 
Art.74. 0 autuante, na classificação da infração 
deverá considerar os seguintes critérios: 
I - a menor ou maior gravidade; 
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agravantes; 
atenuantes: 
II - as circunstancias atenuantes e as 
III- os antecedentes do infrator. 
Art.75. São consideradas circunstancias 
I - arrependimento eficaz do infrator, 
manifestado pela espontânea reparação do dano; 
II - comunicação prévia do infrator às 
autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação 
ambiental; 
III - colaboração com os técnicos encarregados 
da fiscalização e do controle ambiental; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta 
cometida ser de natureza leve. 
agravantes: 
infração continuada; 
vantagem pecuniária; 
infração; 
ambiente; 
Art.76. Saoconsideradas circunstâncias 
I - cometer o infrator reincidência especifica ou 
II - ter cometido a infração para obter 
III- coagir outrem para a execução material da 
IV - ter a infração consequência grave ao 
V - deixar o infrator de tomar as providências ao 
seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente; 
VI - ter o infrator agido com dolo; 
VII - a infração atingir áreas sob proteção legal. 
VIII - ter o infrator, no momento da fiscalização 
ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o 
mesmo. 
Art.77. Havendo concurso de circunstância 
atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em consideração a 
preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor. 
Art.78. As penalidades poderão incidir sobre: 
I - o autor material; 
II - o mandante; 
III- quem de qualquer modo concorra 6 prática 
ou dela se beneficie. 
Art.79. Do auto, será intimado o infrator: 
I - pelo autuante, mediante assinatura do 
infrator; 
28 A 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
II - por via postal, fax ou e-mail, com prova de 
recebimento; 
III - por Edital, nas demais circunstancias. 
Parágrafo único. 0 Edital será publicado uma 
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local. 
Art.80. As multas previstas nesta Lei poderão ter 
sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso 
aprovado pela SEMMA, se obrigar oi adoção de medidas especificas para fazer 
cessar e corrigir a degradação ambiental. 
§ 10 A correção do dano causado ao meio 
ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação 
de dano, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica do 
profissional habilitado 
§ 2° A SEMMA poderá dispensar o infrator de 
apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que 
a reparação não o exigir. 
§ 3° Cumpridas integralmente as obrigações 
assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por 
cento) do valor atualizado monetariamente. 
§ 4° Na hipótese de interrupção de 
cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer 
seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado 
monetariamente, será proporcional ao dano não reparado. 
§ 5° Os valores apurados nos termos dos 
parágrafos 3° e 4° serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da 
notificação. 
Art.81. Reverterão para o Fundo Municipal de 
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de acordo com o 
artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores arrecadados com 
o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental. 
Art.82. A pessoa física ou jurídica autuada por 
cometimento de infrações administrativas ambientais pela SEMMA poderá 
requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços ou 
doação de bens em favor da SEMMA para o desenvolvimento de ações 
voltadas 6 proteção e controle ambiental. 
§ 1° As multas também poderão ser convertidas 
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio 
ambiente, conforme disposto no artigo 243 da presente lei. 
29 rk 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
§ 2° A proposta de conversão do valor da multa 
poderá ser realizada a qualquer tempo antes do transito em julgado da decisão 
em segunda instância administrativa. 
§ 3° A proposta encaminhada após o prazo no 
§2° não será considerada. 
§ 4° A conversão do valor da multa em 
prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMMA, 
devendo ser observados os seguintes critérios: 
I - o autuado deverá informar se aceita a 
proposta de conversão em um prazo máximo de 20 (vinte) dias após seu 
recebimento; 
II - caso o autuado não aceite a proposta de 
conversão, deverá recolher o valor da multa em até 20 (vinte) dias contados da 
protocolização da resposta; 
III- o silêncio do autuado será interpretado 
como negativa; 
IV - a aceitação da proposta de conversão 
suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo de 90 
(noventa) dias, podendo haver prorrogação a critério da autoridade 
administrativa competente. 
§ 5° A proposta apresentada pelo interessado 
será submetida 6 análise e aprovação do Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, devendo observado se os valores indicados pelo interessado 
correspondem aos de mercado. 
§ 6° A proposta aceita pelo autuado e 
aprovada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente será objeto de termo de 
compromisso na forma que segue: 
I - nome, qualificação e endereço das partes 
compromissadas ou dos respectivos representantes legais; 
II - descrição detalhada de seu objeto; 
III- número do processo administrativo, do 
processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser 
firmado; 
IV - previsão de reconhecimento irretratável do 
débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de titulo 
extrajudicial; 
V - prazo de vigência; 
VI - em caso de conversão em prestação de 
serviços, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico￾financeiro de execução, além de indicação de técnico responsável pela 
elaboração e execução dos serviços; 
VII - em caso de doação de bens, descrição 
detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a 
identificação exata do bem a ser doado; 
VIII - valores totais do investimento; 
IX - indicação de servidor para acompanhar a 
execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados; 
X - prazo de vigência e previsão de rescisão; 
XI - foro competente para dirimir eventual litígio 
entre as partes; 
XII - data, local e assinatura das partes; 
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e 
respectivas assinaturas. 
§ 70 0 Termo de Compromisso deverá ser 
firmado em três vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da 
protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da 
autoridade administrativa competente. 
§ 8° No caso de doação de bens, o interessado 
deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação. 
§ 9° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
assinatura do Termo de Compromisso, a SEMMA providenciará a publicidade do 
mesmo em jornal de grande circulação no município. 
§ 10. Caso o valor da conversão seja inferior ao 
valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser 
recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo. 
§ 11. Caso seja descumprida qualquer das 
cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido 
de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito, forgo' 
maior, ou justificáveis a critério da Administração. 
§ 12. Após a rescisão de que trata o parágrafo 
anterior, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do 
valor da multa, com acréscimo de atualizações monetárias, no prazo de 20 
(vinte) dias, sob as penas da lei. 
§ 13. Eventual alteração no Termo de 
Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após 
aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente. 
§ 14. A celebração do Termo de Compromisso 
não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido 
instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso 
de ocorrência de nova infração ambiental. 
31 A 
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...continuado da Lei n° 2.219/2023 
Art.83. Independentemente da aplicação das 
sanções previstas nesta Lei, o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, 
obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. 
§ 10 A reparação ou indenização do dano de 
que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o 
montante do prejuízo causado. 
§ 2° A comprovação da reparação ou 
indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de 
constatação. 
Art.84. 0 não cumprimento pelo agente 
beneficiado com a conversão de multa simples de que trata a lei, total ou 
parcialmente, implicará na suspensão do beneficio concedido e na imediata 
cobrança da multa imposta. 
Art.85. Os casos omissos serão enquadrados e 
classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza da infração e 
suas consequências. 
CAPÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art.86. Toda ação ou omissão que viole os 
dispositivos da Lei Municipal n° 637/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente 
do Município de São Mateus, desta Lei, da legislação ambiental federal e 
estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente- SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - 
COMDEMA e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e 
recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa 
ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente diploma legal. 
Art.87. Quem de qualquer forma concorre para 
a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas sanções a 
estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor, o 
administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou 
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, 
deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la. 
§ 1° 0 responsável técnico pelo licenciamento 
também poderá ser responsabilizado pelos danos ambientais praticados quando 
omitir, deliberadamente, informações imprescindíveis para a atividade ou 
empreendimento a ser licenciada. 
§ 2° Cabe ot SEMMA - Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de 
32 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao 
autuado. 
Art.88. As pessoas jurídicas serão 
responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja 
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão 
Colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade. 
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas 
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do 
mesmo fato. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA 0 MEIO AMBIENTE 
Seção I 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As ATIVIDADES POLUIDORAS E DEGRADADORAS 
Art.89. Causar poluição de qualquer natureza, 
em níveis que resultem ou possam resultar em danos 6 saúde humana, remoção 
de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de 
qualquer espécie, micro-organismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem 
como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou 
rural, imprópria para a ocupação humana: 
I - multa simples do Grupo XVII no caso de 
poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem 
como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida; 
II - multa simples do Grupo XVIII no caso de 
poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação 
humana; 
III - multa simples do Grupo XVII no caso de 
poluição que provoque a mortandade de animais; 
IV - multa simples do Grupo XVIII no caso de 
poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população 
humana; 
V - multa simples do Grupo XIX no caso de 
poluição que resulte em dano (11 saúde humana; 
VI - multa simples do Grupo XX no caso de 
poluição que resulte em morte humana. 
Art.90. Emitir ou despejar resíduos sólidos, 
líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as 
normas ou licença ambiental: 
I - multa simples do Grupo VIII, para pessoa 
física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, 
e suspensão das atividades; 
33 rst 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
II - multa simples do Grupo X, para pessoa 
jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos 
veículos, e suspensão das atividades. 
Art.91. Construir, instalar ou reformar, no território 
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem 
licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares 
pertinentes: 
I - multa simples do Grupo VII, no caso de 
pessoa física; 
II - multa simples do Grupo VIII para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor; 
III- multa simples do Grupo IX para as demais 
empresas. 
Parágrafo único. Além das sanções 
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito oi apreensão dos instrumentos, 
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades. 
Art.92. Fazer funcionar ou ampliar, no território 
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem 
licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares 
pertinentes: 
I - multa simples do Grupo VII no caso de pessoa 
física; 
II - multa simples do Grupo VIII para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor; 
III- multa simples do Grupo X para as demais 
empresas. 
Parágrafo único. Além das sanções 
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, 
equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades. 
Art.93. Causar poluição hídrica ou atmosférica, 
que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de 
concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente: 
I - multa simples do Grupo XV no caso de 
infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas 
concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da 
água; 
II - multa simples do Grupo XVI no caso de 
infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) 
nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da 
água; 
III- multa simples do Grupo XVII no caso de 
infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas 
concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da 
água. 
34 
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...continuacao da Lei n°2.219/2023 
Parágrafo único. No caso de poluição hídrica 
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma 
ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do Grupo XVIII. 
Art.94. Operar máquinas, setores ou unidades 
industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, 
com eficiência reduzida: 
I - multa simples do Grupo VII. 
Art.95. Despejar esgoto doméstico sem 
tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município: 
I - multa simples do Grupo IV a V no caso de 
pessoa física; 
II - multa simples do Grupo VI a VII para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; 
III- Grupo IX para as demais empresas. 
Seção II 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA OS RECURSOS HÍDRICOS 
Art.96. Instalar represas ou obras que impliquem 
na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em 
desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo VIII no caso de 
pessoa física; 
II - multa simples do Grupo IX para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; 
III- multa simples do Grupo XII para as demais 
empresas. 
§1°. Além das sanções estabelecidas neste 
artigo, o infrator fica sujeito oi apreensão dos instrumentos, equipamentos, 
veículos, embargo ou suspensão das atividades. 
§2°. As multas previstas neste artigo serão em 
dobro se a atividade a infração causar danos ou incomodo a população. 
Art.97. Instalação e funcionamento de irrigação 
em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga: 
I - multa simples do Grupo I a V no caso de 
pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com 
até 50 ha (cinquenta) hectares; 
II - multa simples do Grupo VII a VIII no caso de 
médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha 
35 
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...continuação da Lei n°2.219/2023 
(cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o 
porte e o potencial poluidor; 
III - multa simples do Grupo IX para proprietários 
de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas. 
Art.98. Utilização de recurso hídrico, por 
atividade licenciada, acima da vazão permitida: 
I - multa simples do Grupo VII. 
Parágrafo único. A multa será aplicada em 
dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso. 
Art.99. Diluição de efluente sem licenciamento 
ou autorização, em curso d'água: 
I - multa simples do Grupo VII, desde que não 
tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano 6 saúde humana. 
Art.100. Provocar poluição por derramamento 
de qualquer forma de petróleo, incluindooleocru, oleocombustível, borra, 
resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda 
por resíduos ou outras substâncias poluentes: 
I - multa simples do Grupo IX por metro cúbico 
do poluente; 
II - multa simples do Grupo X por metro cúbico 
do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial. 
Art.101. As multas previstas nesta seção serão 
aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do 
Município, causando danos às mesmas. 
Segel() III 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA A QUALIDADE 
DO AR E EMISSÃO DE RUÍDOS 
Art.102. Emitir poluentes atmosféricos acima dos 
padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias 
solidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a 
retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que 
cause danos diretos 6 saúde da população: 
I - multa simples do Grupo VIII no caso de 
infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de 
emissão; 
II - multa simples do Grupo X no caso de 
infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por 
cento) nos níveis de emissão; 
36 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
III - multa simples do Grupo XII a XIV no caso de 
infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de 
emissão. 
Parágrafo único. Em caso de dano oi saúde 
humana, a multa será aplicada em dobro. 
Art.103. Causar emissão ou contaminação 
radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou 
equipamento: 
I - multa do Grupo XVII no caso de emissão 
radioativa; 
II - multa do Grupo XVIII no caso de 
contaminação radioativa. 
Parágrafo único. Em caso de dano à saúde 
humana, a multa será aplicada ao triplo. 
Art.104. Emitir som acima dos padrões 
estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo 6 
população: 
I - multa simples do Grupo I a V no caso de 
emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial; 
II - multa simples do Grupo VI e VII no caso de 
emissão nas proximidades de escola ou hospital. 
Art.105. Proceder oi queima ao ar livre de lixo ou 
qualquer outro resíduo solido: 
I - multa simples do Grupo I a V no caso da 
infração ocorrer em zona rural; 
II - multa simples do Grupo VII no caso da 
infração ocorrer em zona urbana. 
Parágrafo único. A multa será aplicada em 
dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos 6 
população. 
Art.106. Emitir fumaça preta acima de 20% 
(vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de 
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os 
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros 
equipamentos: 
física; 
pequenas empresas; 
empresas. 
I - multa simples do Grupo I aIII para pessoa 
II - multa simples do Grupo IV a VII para micro e 
III- multa simples do Grupo VIII para as demais 
37 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
§ 1° As multas previstas neste artigo serão 
aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população. 
§ 2° As multas previstas neste artigo aplicam-se a 
quem emitir odor que cause incômodo à população. 
Art.107. Causar emissão visível de poeira, que 
Possa ser carreada para residências ou outros locais: 
pequenas empresas; 
de porte médio; 
empresas. 
I - multa simples do Grupo VI para micro e 
II - multa simples do Grupo VII para as empresas 
III- multa simples do Grupo VIII para as demais 
Art.108. Instalar placas e luminosos sem 
licenciamento ou autorização: 
I - multa simples do Grupo I para pessoa física; 
II - multa simples do Grupo II para micro e 
pequenas empresas; 
III - multa simples do Grupo VI para as demais 
empresas. 
Seção IV 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA 
0 SOLO E A EXPLORAÇÃO MINERAL 
Art.109. Provocar erosão ou outra forma de 
degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de 
escoamento artificial em função dessa degradação: 
I - multa simples do Grupo VIII a XII. 
Art.110. Realizar parcelamento do solo em área 
alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivoátsaúde ou ainda em área 
geologicamente imprópria: 
I - multa simples do Grupo XVII; 
II - multa simples do Grupo XVIII para áreas que 
sejam especialmente protegidas. 
tratamento adequado: 
física; 
microempresa; 
Art.111. Dispor resíduo sólido no solo, sem 
I - multa simples do Grupo I a IV para pessoa 
II - multa simples do Grupo V para pequena e 
38 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
III - multa simples do Grupo VI a VII para as 
demais empresas. 
§ 10 A multa será aplicada em dobro, se o 
resíduo for perigoso para a saúde humana. 
§ 2° A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo 
causar contaminação de lençol freático. 
Art.112. Realizar exploração mineral 
descumprindo a legislação ambiental: 
I - multa simples do Grupo VIII se a atividade é 
exercida sem licenciamento ambiental; 
II - multa simples do Grupo XII para os casosern 
que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, 
se for o caso; 
III - multasimples do: 
a) Grupo VIII a XI para os casos em que não 
houver medidas para evitar erosão em função da exploração; 
b) Grupo XII para os casos em que a erosão de 
que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água. 
IV - multa simples do Grupo V quando os rejeitos 
não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de 
exploração aprovado. 
Seção V 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA A FLORA 
Art.113. Desmatar, suprimir, destruir ou danificar 
floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação 
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do 
órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo XIV por hectare ou 
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração; 
II - multa simples do Grupo XV se a infração 
ocorrer em área de entorno de unidade de conservação; 
III- multa simples do Grupo XVI se a infração 
ocorrer no interior de unidade de conservação. 
Art.114. Destruir ou danificar florestas e demais 
formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as 
áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com 
infringência as normas de proteção: 
39 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
I - multa simples do Grupo XII por hectare ou 
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração; 
II - multa simples do Grupo XIII se a infração 
ocorrer em área de entorno de unidade de conservação; 
III - multa simples do Grupo XIV se a infração 
ocorrer no interior de unidade de conservação. 
Art.115. Desmatar, suprimir e explorar florestas e 
demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental 
competente ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo X por hectare ou 
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração; 
II - multa simples do Grupo XI por hectare ou 
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for 
integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal. 
Art.116. Desmatar, suprimir e explorar floresta 
plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada 
com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em 
desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo X por hectare ou 
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do 
volume de produto florestal retirado. 
Art.117. Impedir ou dificultar a regeneração 
natural de florestas e demais formas de vegetação: 
I - multa simples do Grupo IV a VII por hectare 
ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração. 
Art.118. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por 
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, pragas ou 
jardins públicos, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo 
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos 
veículos utilizados na infração; 
II - multa simples do Grupo ll por árvore, quando 
declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, 
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. 
Art.119. Cortar árvore isolada da arborização 
urbana, em propriedade particular ou pública, sem a autorização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente: 
40 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo 
das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos 
veículos utilizados na infração; 
II - multa simples do Grupo II por árvore, 
embargo das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e 
dos veículos utilizados na infração, se a espécie for nativa da mata atlântica; 
III - multa simples do Grupo VII por árvore, 
embargo das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e 
dos veículos utilizados na infração, se o exemplar estiver na lista oficial de 
espécies ameaçadas de extinção elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente. 
Art.120. Provocar incêndio em mata ou floresta: 
I - multa simples do Grupo VIII por hectare ou 
fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, 
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. 
Art.121 Queimar vegetação de qualquer 
espécie para limpeza de área, preparação para plantio, exploração de 
canaviais, manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental 
competente ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo Ill por hectare ou 
fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, 
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração; 
II - multa simples do Grupo VIII por hectare ou 
fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, 
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação 
for nativa de Mata Atlântica. 
Art.122. Fabricar, vender, transportar ou soltar 
bob-es que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de 
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: 
I - multa simples do Grupo IV por unidade, 
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na 
infração. 
Art.123. Extrair de florestas de domínio público 
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em 
desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral: 
I - multa simples do Grupo VIII por hectare ou 
fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, 
equipamentos e dos veículos utilizados na infração. 
Art.124. Transformar madeira de lei em carvão: 
I - multa simples do Grupo I a V por metro 
cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e 
dos equipamentos utilizados na infração. 
41 A 
"- 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
Art.125. Transportar, no território municipal, ou 
receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem 
nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou 
em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo II por metro cúbico, 
embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos 
equipamentos e veículos utilizados na infração. 
Art.126. Comercializar motosserra, sem registro 
ou autorização do órgão ambiental competente: 
I - multa simples do Grupo II por unidade 
comercializada. 
Parágrafo único. Incide na penalidade prevista 
neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de 
vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além 
de apreensão da motosserra, e dos produtos e subprodutos. 
Art.127. Destruir ou danificar florestas nativas ou 
plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial 
preservação: 
I - multa simples do Grupo IX por hectare ou 
fração. 
Art.128. Explorar área de reserva legal, florestas 
e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de 
domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem 
como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição 
florestal: 
I - multa simples do Grupo VIII, por hectare ou 
fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico. 
Art.129. Desmatar, a corte raso, área de reserva 
legal: 
I - multa do Grupo IX por hectare ou fração. 
Art.130. Fazer uso de fogo em áreas 
agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a 
obtida: 
I - multa do Grupo IV por hectare ou fração. 
Art.131. As multas previstas nesta Seção serão 
aumentadas em dobro se a infração é cometida: 
I - no período de queda das sementes; 
II - no período de formação da vegetação; 
III- contra espécies raras ou ameaçadas de 
extinção; 
42 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
IV - em época de seca ou inundação; 
V - durante a noite. 
Seção VI 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
Art.132. Abater, cortar ou plantar árvores, 
arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação 
municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização 
da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - Multa simples do Grupo VII por cada unidade 
abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, 
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração. 
Art.133. Coletar frutos, sementes, raizes ou outros 
produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem 
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo II, apreensão do 
produto, e dos instrumentos utilizados na infração. 
Art.134. Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e 
abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, 
nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em 
desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo V a VIII, apreensão 
do espécime, dos instrumentos e acréscimo de: 
a)100 UFSM por unidade excedente; 
b) 1000 UFSM por unidade excedente de 
espécime da fauna ameaçada de extinção. 
Parágrafo único. As atividades descritas no 
caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos. 
Art.135. Praticar em unidade de conservação 
do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em 
unidade onde estas atividades não são permitidas: 
I - multa simples do Grupo I por pessoa e 
retirada do infrator da área da unidade. 
Art.136. Ingressar em unidade de conservação 
do Município não abertasalvisitação ou por via não permitida: 
43 rk 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
I - multa simples do Grupo I por pessoa e 
retirada do infrator da área da unidade. 
Art.137. Desenvolver dentro de unidade de 
conservação do Município, em área não permitida ou em unidade onde estas 
atividades não são permitidas, atividade com fins comerciais, sem autorização 
da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo IV a V. apreensão de 
produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade. 
Art.138. Realizar atividade religiosa, reunido de 
associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, em 
área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas, 
sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo I por pessoa e 
retirada do infrator da área da unidade. 
Art.139. Realizar filmagens, gravações e 
fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, 
sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo IV para os casos de 
infração cometida com finalidade cientifica ou educacional; 
II - multa simples do Grupo VI para os casos em 
que a finalidade seja comercial. 
§ 10 As penalidades previstas neste artigo não se 
aplicam em áreas permitidas ou em unidade onde estas atividades não são 
proibidas. 
§ 2° Além da aplicação das penalidades 
previstas neste artigo, o infrator fica sujeito 6 apreensão dos instrumentos, 
equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de 
comunicação. 
Art.140. Executar quaisquer obras de aterro, 
escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou 
recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação 
do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da 
SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - Multa simples do Grupo VIII, apreensão dos 
instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das 
atividades. 
Parágrafo único. No caso das atividades 
atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão 
de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em triplo. 
44 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
Art.141. Executar obras hidrelétricas, de controle 
de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras 
atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de 
conservação de uso direto do Município: 
I - Multa simples do Grupo VIII, apreensão dos 
instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das 
atividades. 
§ 1° No caso das atividades atingirem cursos 
d'6gua, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a 
multa de que trata este artigo será aplicada em triplo. 
§ 2° No caso das atividades atingirem unidade 
de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a 
prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem 
prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, 
provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação. 
Art.142. Executar obras de construção de 
estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, 
instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas 
de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona 
de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem 
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo II a IX, apreensão dos 
instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades. 
Parágrafo único. No caso das atividades 
atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a 
destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em triplo. 
Art.143. Abandonar lixo, detritos ou outros 
materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de 
visitagdo: 
I - multa simples do Grupo I e retirada do 
material. 
Art.144. Depositar ou abandonar lixo, bem 
como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e liquidos emareas 
de unidade de conservação do Município: 
I - multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, 
até que seja providenciada a retirada do material depositado; 
II - multa do Grupo VIII no caso de lixo 
hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do 
material depositado. 
45 
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GABINETE DO PREFEITO 
...continuacão da Lei n° 2.219/2023 
Parágrafo único. No caso das atividades 
atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a 
destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em 
triplo. 
Art.145. Praticar qualquer ato que possa 
provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do 
Município: 
I - multa simples do Grupo VI por hectare ou 
fração da área atingida. 
Parágrafo único. No caso das atividades 
provocarem a mortandade de animais ou destruição de vegetação nativa, a 
multa será aplicada em dobro. 
Art.146. Instalar ou afixar placas, tapumes, 
avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de 
publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo I no caso do infrator 
ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado; 
II - multa simples do Grupo II no caso do infrator 
ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado. 
Art.147. Retirar solo de qualquer espécie, 
produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de 
unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de 
transição, em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são 
permitidas, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo VII, apreensão do 
produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano. 
Parágrafo único. A autorização para retirada de 
materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins 
científicos. 
Seção VII 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA 
Art.148. Matar, perseguir, caçar, apanhar, 
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a 
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo VIII, apreensão do 
espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo 
por exemplar excedente de: 
a) 100 UFSM por unidade; 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
b) 1000 UFSM por unidade de espécie 
ameaçada de extinção. 
Art.149. Utilizar, transportar, adquirir, guardar, 
vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou 
em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não 
autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo VIII, apreensão do 
ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e 
cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de: 
a) 100 UFSM por unidade; 
b) 1000 UFSM por unidade de espécie 
ameaçada de extinção. 
§ 10 0 transporte, a guarda, a aquisição ou a 
utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a 
multa será aplicada em dobro. 
§ 2° 0 transporte, a guarda, a aquisição ou a 
utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza 
tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo. 
§ 3° A guarda doméstica de até 2 (dois) 
exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a 
aplicação da multa prevista neste artigo. 
§ 40 Tratando-se de espécime ameaçada de 
extinção, a apreensão deverá obedecer ao disposto no parágrafo 2°. 
Art.150. Modificar, danificar ou destruir ninho, 
abrigo ou criadouro natural: 
I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão 
dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração. 
Art.151. Comercializar peles e couros de anfíbios 
e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo 
com a obtida: 
I - multa simples do Grupo VIII e apreensão do 
produto, com acréscimo por exemplar de: 
a) 50 UFSM por unidade; 
b) 500 UFSM por unidade de espécie ameaçada 
de extinção. 
Art.152. Praticar caça proibida: 
I - multa simples do Grupo IX e apreensão do(s) 
espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados 
na infração, com acréscimo por exemplar excedente de: 
47 IA 
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GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.219/2023 
a)100 UFSM por unidade; 
b) 1000 UFSM por unidade de espécie 
ameaçada de extinção. 
Art.153. Praticar caga amadorística sem 
autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com 
a obtida: 
I - multa simples do Grupo VIII e apreensão do(s) 
espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na 
infração, com acréscimo por exemplar excedente de: 
a) 50 UFSM por unidade; 
b) 500 UFSM por unidade de espécie ameaçada 
de extinção. 
Art.154. Fabricar, comercializar ou consumir 
produtos e objetos que tenham por finalidade a caga, perseguição, destruição 
ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica: 
I - multa simples do GrupoIII por produto ou 
objeto e apreensão dos mesmos. 
Art.155. Transacionar passeriforme da fauna 
brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental 
competente: 
I - multa simples do Grupo VII, com acréscimo 
de 50 UFSM por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos. 
Art.156. Praticar ato de abuso ou maus-tratos 
em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica: 
I - multa simples do Grupo IX e apreensão dos 
apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se 
necessário. 
§ 1° A multa será cobrada em dobro, em caso 
de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência 
no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte. 
§ 2° Também incorre nas penas previstas neste 
artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna 
doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, 
exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, 
quando houver recursos alternativos. 
Art.157. As multas de que tratam os artigos 156, 
158, 159, 160 e 161 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu 
valor, se a infração é cometida: 
I - em período e locais proibidos 61 caga; 
II - durante a noite; 
48 
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...continuaaão da Lei n° 2.219/2023 
III- com emprego de métodos ou instrumentos 
capazes de provocar destruição em massa. 
Art.158. Pescar em período no qual a pesca 
seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental 
competente ou, utilizando meios predatórios: 
I - pescador amador: 
a) desembarcado: Multa simples do Grupo V 
com acréscimo de 20 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, 
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da 
autorização da pesca, se houver; 
b) embarcado: Multa simples do Grupo VI com 
acréscimo de 20 (vinte) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do 
produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação 
utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver; 
II - pescador profissional: 
a) multa simples do Grupo VII com acréscimo de 
50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, 
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca. 
III- indústria de pesca: 
a) multa simples do Grupo VIII com acréscimo 
de 80 (oitenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, 
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da 
autorização da pesca, se houver; 
IV - armador de pesca ou proprietário de 
embarcação: 
a) multa simples do Grupo VII com acréscimo de 
50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, 
apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da 
autorização da pesca, se houver; 
§ 1° Na reincidência especifica, a sanção será 
aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos 
competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver. 
§ 2° Caso a pesca tenha ocorrido mediante a 
utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam 
efeito semelhante, ou substancias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será 
aplicada ao triplo. 
§ 3° Caso haja suspensão de abastecimento 
público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, 6 multa 
será do: 
a) Grupo XI para pessoa física; e 
b) Grupo XIII para pessoa jurídica. 
Art.159. Incorre nas mesmas sanções do artigo 
anterior quem: 
49 A 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
I - pescar espécies que devam ser preservadas 
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 
II - pescar quantidades superiores às permitidas, 
ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, 
técnicas e métodos não permitidos. 
Art.160. Pescar mediante a utilização de 
explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos 
semelhantes, ou substâncias toxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela 
autoridade competente: 
I - multa simples do Grupo VIII, com acréscimo 
de 80 (oitenta) UFSM por quilo de produto da pescaria. 
Art.161. Retirar partes de peixes, crustáceos, 
moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo 
órgão ambiental competente: 
I - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 
50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos 
e equipamentos utilizados na infração. 
Art.162. Retirar, extrair, coletar, apanhar ou 
capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidrobios sem a devida permissão 
do órgão competente ou em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo V. com acréscimo de 
10 (dez) UFSM apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, 
equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da 
permissão. 
Art.163. Explorar campos naturais de 
invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou 
em desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo V, apreensão dos 
instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração. 
Seção VIII 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA A ZONA COSTEIRA 
Art.164. Dificultar ou impedir o acesso ou o uso 
público da zona costeira: 
I - multa simples do Grupo V a VII e 
desobstrução da mesma, no prazo fixado pela SEMMA. 
50 
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...continuactio da Lei n° 2.219/2023 
Art.165. Promover aterro, supressão de 
vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou em 
desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo VIII a XI por hectare 
ou fração. 
Art.166. Degradar o patrimônio paisagístico, 
histórico e cultural da zona costeira: 
I - multa simples do Grupo VIII por hectare ou 
fração no caso de destruição de vegetação; 
II - multa simples do Grupo XII por unidade no 
caso de destruição ou depredação de monumentos históricos. 
Art.167. Alterar as características naturais da 
zona costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação, 
funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a 
obtida: 
I - multa simples do Grupo XI por hectare ou 
fração de área. 
Art.168. Degradar o patrimônio, os recursos 
naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira: 
I - multa simples do Grupo XVII, caso haja 
destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido; 
II - multa simples do Grupo XVIII, caso haja 
mortandade de animais ou danos 6 saúde humana, em decorrência da 
infração; 
III - multa simples do Grupo XX, caso a infração 
provoque a morte de pessoa. 
Parágrafo único. As multas de que trata este 
artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas 
e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma. 
Segel()IX 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES COM AGROTÓXICOS 
E OUTRAS SUBSTANCIAS PERIGOSAS 
Art.169. Produzir, embalar, rotular, importar, 
processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias 
ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente 
ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes: 
51 rk- 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
apreensão do estoque. 
ambiental, a multa será do: 
I - multa simples do Grupo V a VII por produto e 
Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano 
a) grupo XI e apreensão do estoque, caso 
resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da 
água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora; 
b) grupo XIII, havendo danos Ci saúde da 
população. 
Art.170. Armazenar, comercializar, transportar 
ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam 
registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou 
com as demais normas vigentes: 
I - multa simples do Grupo VII por produto e 
apreensão do estoque. 
Art.171. Utilizar agrotóxico, seus componentes e 
afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com 
o registro obtido ou com as demais normas vigentes: 
I - multa simples do Grupo IV, apreensão de 
produto e interdição das atividades. 
Art.172. Promover pesquisa ou experimentação 
de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro 
ou que não disponham de registro especial temporário: 
I - multa simples do Grupo V, apreensão do 
produto e interdição das atividades. 
Art.173. Exercer atividade de reciclagem ou 
reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e 
afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão 
ambiental competente: 
I - multa simples do Grupo V, apreensão de 
produto e interdição das atividades. 
Art.174. Prestar serviços de aplicação de 
agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado juntoCI 
SEMMA: 
I - multa simples do Grupo Ill a V para pessoas 
físicas e microempresas; 
II - multa simples do Grupo VI para as demais 
empresas. 
52 
. :. 
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...continuacao da Lei n° 2.219/2023 
Art.175. Estocar, transportar sem autorização ou 
comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: 
I - multa simples do Grupo V a VII para pessoas 
físicas e microempresas; 
II - multa simples do Grupo VIII para as demais 
empresas. 
Parágrafo único. A multa será aplicada ao 
quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar 
dano 6 saúde. 
Art.176. Acondicionar, armazenar, transportar, 
expor 6 venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas 
de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes: 
I - multa simples do Grupo IV e apreensão de 
produto. 
Art.177. Abandonar ou dar destinação indevida 
a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio 
ambiente ou 6 saúde humana: 
I - multa simples do Grupo V a VII e 
recolhimento das embalagens. 
Art.178. Fazer propaganda comercial de 
agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a 
licenciamento junto oi SEMMA, sem a licença exigível: 
I - multa simples do Grupo VI, proibição de 
veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material; 
II - multa simples do Grupo VIII se a propaganda 
contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio 
ambiente ealsaúde humana. 
Art.179. Disseminar doença, praga ou espécies 
que possam causar dano ao meio ambiente, 61 agricultura ou elpecuária: 
I - multa simples do Grupo VIII, mais 100 UFSM 
por dia, se a atividade degradadora não for paralisada. 
Art.180. Fabricar produto preservativo de 
madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à 
SEMMA: 
I - multa simples do Grupo VIII por tipo de 
produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos 
e dos veículos; 
II - multa simples do Grupo IX, quando se tratar 
de produto 6 base de organoclorados e apreensão do produto, dos 
instrumentos, dos equipamentos e dos veículos. 
53 ,k, 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
Art.181. Comercializar ou utilizar produto 
preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em 
desacordo com o registro obtido: 
I - multa simples do Grupo IV para pessoa física; 
II - multa simples do Grupo V para micro e 
pequenas empresas; 
III - multa simples do Grupo VI para as demais 
empresas. 
§ 1° Além das penalidades previstas neste artigo, 
o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos 
equipamentos e dos veículos, se for o caso. 
§ 2° Quando se tratar de comercialização ou 
utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em 
dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos 
veículos, se for o caso. 
Seção X 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO 
NATURAL E OUTRASAREASESPECIALMENTE PROTEGIDAS 
Art.182. Alterar o aspecto de local 
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão 
de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento 
natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a 
mesma: 
I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física; 
II - multa simples do Grupo XI para pessoa 
jurídica; 
especiais: 
jurídica. 
§ 10 Ocupar irregularmente as áreas verdes 
I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física; 
II - multa simples do Grupo XI para pessoa 
§ 2° Incluem-se entre os locais especialmente 
protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados 
como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros. 
Art.183. Promover construção em solo não 
edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor 
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem 
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma: 
I - multa simples do Grupo IX para pessoa física; 
54 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
II - multa simples do Grupo XII para pessoa 
jurídica. 
Art.184. Pichar, grafitar ou por outro meio 
conspurcar edificação ou monumento urbano: 
I - multa simples do Grupo I para pessoa física; 
II - multa simples do Grupo VIII para pessoa 
jurídica. 
Parágrafo único - Se o ato for realizado em 
monumento ou coisa tombada, a multaseraaplicada em dobro. 
Art.185. Realizar ocupação de morros e montes 
sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida: 
I - multa simples do Grupo II a VI. 
Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo 
se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento as 
normas ambientais. 
Art.186. Causar danos em nascentes: 
I - multa simples do Grupo II a IX. 
Parágrafo único. A multa será cobrada ao 
quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente. 
Art.187. Causar danos em lagoa: 
I - multa simples do Grupo V a VIII. 
Seca() XI 
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS As INFRAÇÕES CONTRA 
A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL 
Art.188. Dar inicio 6 instalação de atividade ou 
empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto 6 
SEMMA: 
I - multa simples do Grupo IV para o caso em 
que o responsável seja pessoa física; 
II - multa simples 
responsabilidade seja de micro ou pequena empresa; 
do Grupo V caso a 
III - multa simples 
responsabilidade seja de empresa de porte médio; 
do Grupo VI caso a 
IV - multa simples do Grupo VII caso a 
responsabilidade seja de empresa de grande porte. 
55 o-R 
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...continuacdo da Lei n° 2.219/2023 
Art.189. Dar inicio à operação de atividade ou 
empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto 
SEMMA: 
I - multa simples do Grupo V para o caso em 
que o responsável seja pessoa física; 
II - multa simples 
responsabilidade seja de micro ou pequena empresa; 
do Grupo VI caso a 
III - multa simples 
responsabilidade seja de empresa de porte médio; 
do Grupo VII caso a 
IV - multa simples do Grupo VIII caso a 
responsabilidade seja de empresa de grande porte. 
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental 
resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de 
multa a ser aplicada, deverá ser especifica, de acordo com o recurso natural 
atingido, conforme previsto nesta Lei. 
Art.190. Deixar de atender notificação ou 
convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento ambiental: 
I - multa simples do Grupo VI se o licenciamento 
for para instalação; 
multa simples do Grupo VII se o 
licenciamento for para operação. 
Art. 191. Descumprircondicionantede 
licenciamento ambiental: 
I - multa simples do Grupo IV para 
condicionantes de Licença Municipal Prévia; 
II - multa simples do Grupo VI para 
condicionantes de Licença Municipal de Instalação; 
III- multa simples do Grupo VIII para 
condicionante de Licença Municipal de Operação, Licença Municipal de 
Regularização ou Licença Municipal de Ampliação. 
Parágrafo único. Multa em dobro se da infração 
resultar degradação da qualidade ambiental. 
Art.192. Deixar de realizar, atrasar ou retardar a 
realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir 
ou sonegar informações nela exigidas: 
I - multa simples do Grupo VI; 
II - multa simples do Grupo VII para o caso de 
ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento. 
56 
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...continuactio da Lei n° 2.219/2023 
Art.193. Deixar de cumprir no todo ou em parte, 
termo de compromisso firmado com a SEMMA: 
I - multa simples do Grupo VI; 
II - multa simples do Grupo VIII para o caso de 
ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento. 
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções 
previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas 
exigidas em função de auditoria ambiental. 
Art.194. Deixar de realizar, atrasar, retardar a 
realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA: 
I - multa simples do Grupo VI; 
II - multa simples do Grupo VIII caso os 
resultados do monitoramento estejam adulterados. 
Art.195. Deixar de obter registro no Cadastro 
Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de 
Recursos Ambientais: 
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa 
física; 
II - multa simples do Grupo II para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; 
III- multa simples do GrupoIII para as demais 
empresas. 
Art.196. Deixar de renovar ou atrasar a 
renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou 
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos 
estabelecidos pela SEMMA: 
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa 
física; 
II - multa simples do Grupo II para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; 
III- multa simples do GrupoIII para as demais 
empresas. 
Art.197. Deixar de comunicar quaisquer 
alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades 
Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou 
deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das 
atividades: 
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa 
física; 
II - multa simples do Grupo II para micro e 
pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor; 
57 i-k 
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...continuação da Lei n° 2.219/2023 
III - multa simples do Grupo Ill para as demais 
empresas. 
Art.198. Deixar de obter registro ou renovação 
deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte 
e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais 
substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela 
SEMMA: 
física; 
pequenas empresas; 
empresas. 
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa 
II - multa simples do Grupo II para micro e 
III- multa simples do Grupo Ill para as demais 
Parágrafo único. Além das penalidades previstas 
neste artigo, o infrator fica sujeito â apreensão do produto e suspensão das 
atividades, até a regularização do registro. 
Art.199. Deixar de comunicar quaisquer 
alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, 
processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos 
seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA: 
física; 
pequenas empresas; 
empresas. 
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa 
II - multa simples do Grupo II para micro e 
III- multa simples do Grupo Ill para as demais 
Art.200. Deixar de renovar ou atrasar a 
renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na 
aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA: 
I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa 
física; 
pequenas empresas; 
empresas. 
II - multa simples do Grupo ll para micro e 
III - multa simples do Grupo Ill para as demais 
Art.201. Deixar de executar, ou executar 
incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, 
reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa 
técnica: 
I - multa simples do Grupo Ill por hectare ou 
fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando 
couber. 
58 
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...continuacao da Lei n° 2.219/2023 
Art.202. Falsificar, adulterar, ceder a outrem, 
utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou 
outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais: 
I - multa simples do Grupo IX e suspensão ou 
cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber; 
II - multa simples do Grupo IX acrescido de 160 
UFSM por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento 
incorreto. 
Art.203. Deixar de atender notificação ou 
desrespeitar embargo/interdição expedidos pela Fiscalização de Meio Ambiente: 
I - multa simples do Grupo I a V. 
Art.204. Deixar de constar de propaganda 
comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais 
seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do 
produto a saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não 
atendimento aos demais preceitos da legislação: 
I - multa simples do Grupo VI. 
Art.205. Comercializar pegas que contenham 
amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos 
quanto a sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - 
Conselho Nacional do Meio Ambiente: 
I - multa simples do Grupo IV. 
Seção XII 
DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA 
Art.206. A penalidade de multa diáriasera 
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, 
quando houver: 
I - descumprimento do prazo estipulado para 
correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples; 
Art.207. A multa diária cessará quando corrigida 
a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Passados 30 (trinta) dias da 
aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, 
a penalidade de suspensão total da atividade. 
59 
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...continuacao da Lei n° 2.219/2023 
Art.208. Corrigida a irregularidade o infrator 
comunicará o fato por escrito à SEMMA e, constatada a correção, a aplicação 
da multa diária cessará a partir da data da comunicação. 
Seção XIII 
DA APREENSÃO. DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO. INSTRUMENTO. 
EQUIPAMENTO E VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art.209. Os animais, produtos, subprodutos, 
apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca 
objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos 
termos. 
Art.210. Os animais e os produtos e subprodutos 
da fauna apreendidos, terão a seguinte destinagão: 
I - os animais serão liberados em seu habitat 
natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; 
II - poderão ainda ser entregues a jardins 
zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que 
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de 
atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA 
poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, 
até a implementação dos termos antes mencionados. 
Art.211. Os veículos, as embarcações, as 
máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na 
prática da infração terão a seguinte destinagdo: 
I - caso tenham utilidade para SEMMA, serão 
incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da 
penalidade, para utilização em suas atividades; 
II - serão doados a entidades cientificas, culturais, 
educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins 
beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município; 
III- não tendo a destinagdo de que trata os 
incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua 
descaracterização através de reciclagem; 
IV - quando se tratar de apreensão de produto 
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, 
as medidas a serem adotadas, seja destinagelo final ou destruição, serão 
determinadas pela SEMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator. 
Parágrafo único. A SEMMA poderá também 
devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de 
trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela 
infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de 
60 r-st 
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compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente 
e, não seja reincidente. 
Art.212. Os produtos e subprodutos perecíveis 
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às 
instituições cientificas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades 
beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações 
comunitárias, lavrando-se o respectivo termo. 
Parágrafo ()Moo. No caso de produtos da fauna 
não perecíveis, os mesmos serão destruidos ou doados a instituições cientificas, 
culturais ou educacionais. 
Art.213. Os produtos e subprodutos apreendidos 
pela fiscalização serão alienados, destruidos ou inutilizados quando for o caso, ou 
doados pela SEMMA, mediante prévia avaliação, às instituições cientificas, 
hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como as 
comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o 
respectivo termo. 
§ 1° A SEMMA encaminhará cópia do respectivo 
termo de doação para ciência do Ministério Público. 
§ 2° A madeira, bem como os produtos e 
subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no 
prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de 
nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados 
na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente. 
§ 3° Os custos operacionais de depósito, 
remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão Ci 
conta do beneficiário. 
§ 4° Fica proibida a transferência a terceiros, a 
qualquer titulo, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capitulo, 
salvo na hipótese de autorização da SEMMA. 
Art.214. Nas apreensões previstas nos artigos 210 
a 213 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando 
estes responsáveis pela guarda e conservação do veiculo, embarcação, 
máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser 
removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais. 
Seção XIV 
DA SUSPENSÃO DE VENDA E FABRICAÇÃO DE PRODUTO 
Art.215. A penalidade de suspensão da venda 
ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou 
substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada 
perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde. 
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Art.216. A penalidade de suspensão da venda 
ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de 
apreensão do produto. 
Parágrafo único. Transitada em julgado a 
penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinagdo final do 
produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade 
da destinação final. 
Art.217. 0 descumprimento da penalidade de 
suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a 
suspensão de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação 
de multa diária. 
Seção XV 
DO EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE 
Art.218. A penalidade de embargo será 
aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem 
licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando 
degradação ou poluição ambiental ou ainda: 
I - quando a sua permanência ou manutenção 
contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental; 
II - quando houver infração continuada. 
Art.219. A penalidade de embargo de obra ou 
atividade poderá ser temporária ou definitiva. 
Parágrafo único. A suspensão da penalidade de 
embargo temporáriosopoderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas 
para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o 
meio ambiente, desde que dê inicio a processo de licenciamento ou firme termo 
de compromisso junto à SEMMA. 
Art.220. 0 descumprimento da penalidade de 
embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de forga policial 
pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade. 
Art.221. A impugnação da penalidade de 
embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo. 
Seção XVI 
DA DEMOLIÇÃO 
Art.222. A penalidade de demolição será 
aplicada 61 realização de obras quando: 
I - não estiverem obedecendo as prescrições 
legais e regulamentares; 
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II - sua permanência implicar em dano 
ambiental provocado em areassob proteção legal, sendo necessária a 
demolição para evitá-lo; 
III - houver infração continuada de construção, 
após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA. 
Art.223. Caberá efeito suspensivo para a defesa 
ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao 
infrator efetuar a demolição após o transito em julgado da decisão administrativa 
con denatória. 
§ 10 No caso de resistência, a execução da 
demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial. 
§ 2° As despesas financeiras comprovadas, 
decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas 
pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores 
despendidos. 
Art.224. 0 descumprimento das penalidades de 
suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de 
multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Seca() XVII 
DA SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES 
Art.225. A penalidade de suspensão parcial ou 
total seraaplicada nos seguintes casos: 
I - nos casos de perigo iminente à vida humana 
ou à saúde pública; 
II - nos demais casos previstos neste 
Regulamento. 
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de 
suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a 
correção da irregularidade. 
Art.226. A penalidade de suspensão total das 
atividadesseraaplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o 
perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no 
cancelamento da licença. 
Art.227. 0 descumprimento da penalidade de 
suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária 
e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Art.228. A penalidade de suspensão de registro, 
licença ou autorizaçãoseradeterminada pelo secretário da SEMMA, quando 
63 _SI 
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houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao 
beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente 
do descumprimento. 
Art.229. A suspensão da autorização ocorrerá 
quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a 
continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou 
contrários às condições estipuladas para a autorização. 
Art.230. 0 descumprimento da penalidade de 
suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, 
multa especifica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e 
quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Seção II 
CANCELAMENTO DE REGISTRO LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO 
Art.231. 0 cancelamento de licença poderá 
ocorrer quando houver constatação de: 
I - omissão ou falsa descrição de informações 
relevantes que subsidiaram a expedição da licença; 
II - ocorrência de graves riscos ambientais, 6 
saúde oual segurança da população, em função de violação de 
condicionantes; 
III - nos demais casos previstos nesta Lei. 
Art.232. 0 Cancelamento autorização ocorrerá 
quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de 
norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou 
autorização. 
Art.233. A aplicação da penalidade de 
cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério 
Público, quando couber, para as medidas cabíveis. 
SeçãoIII 
DA PERDA OU RESTRIÇÃO DE INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS 
FISCAIS OU AMBIENTAIS MUNICIPAIS 
Art.234. A penalidade de perda de incentivos 
ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário: 
I - cometer infração com consequências 
danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou ei saúde humana; 
II - não cumprir condenação por aplicação de 
penalidade administrativa, transitada em julgado; 
III- não realizar a reparação de dano 
ambiental por ele provocado; 
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IV - descumprir as condições estabelecidas 
para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios. 
§ 1° Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a 
perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, 
proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio 
Ambiente do Município. 
§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente as 
decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou 
econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros 
do COMDEMA. 
Seção IV 
DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art.235. A penalidade de proibição de 
contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será 
aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por 
infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo 
infrator. 
Art.236. Quando a reparação do dano 
ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver 
indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a 
Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO X 
DA DEFESA E DO RECURSO 
Seção I 
DA DEFESA 
Art.237. 0 autuado poderá apresentar defesa 
contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no 
prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da 
publicação do Edital. 
§ 1° Apresentada ou não a defesa, o Secretário 
da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado. 
§ 2° Nos casos de aplicação de multa em que o 
valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de 
que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de 
recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa. 
Art.238. A apresentação de defesa instaura o 
processo contencioso administrativo em primeira instancia. 
65 t 
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§ 10 A defesa deverá mencionar: 
a) a qualificação e o endereço do impugnante; 
b) os motivos de fato e de direito em que se 
fundamentam; 
c) os meios de prova que o impugnante 
pretende produzir. 
§ 2° Para cada penalidade deverá ser 
apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo. 
§ 3° As regras deste artigo aplicam-se também 
para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra indeferimento de 
defesa em primeira instôncia pela SEMMA. 
Art.239. 0 prazo para a análise e julgamento de 
defesa contra auto de infração pela SEMMA será de 90 (noventa) dias, contados 
a partir do Ultimo dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo 
autuado. 
Seção II 
DO RECURSO 
Art.240. Da decisão de indeferimento de defesa 
proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias 
a partir da data de recebimento da notificação. 
§ 1° Deverão constar do recurso os dados 
mencionados no § 40 do artigo 219 da Lei Municipal n° 637, de 23/07/2007-
Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus. 
§ 2° Os recursos não terão efeito suspensivo. 
§ 3° 0 prazo para análise de recursos pelo 
COMDEMA não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. 
§ 4° A contagem do prazo de que trata o 
parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem 
como para a realização de diligências necessárias a análise do processo. 
Art.241. As decisões do Secretário da SEMMA 
favoráveis ao autuado com relação 6 suspensão de penalidade administrativa 
prevista nesta Lei deverão ser encaminhadas ao COMDEMA. 
Art.242. São definitivas as decisões: 
I - que, em primeira instancia, julgar defesa 
apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, 
quando houver revelia; 
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II - proferidas em segunda e última instância. 
Parágrafo único. A defesa ou recurso 
apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão 
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado. 
Seca()III 
DA CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO. 
MELHORIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art.243. A conversão da penalidade de multa 
em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente 
dependerá de: 
I - recuperação do dano ambiental ou 
irregularidade provocada pelo infrator; 
II - pedido formal endereçado ao Secretário da 
SEMMA, que avaliará a conveniência do deferimento. 
Art.244. Deferido o pedido de conversão de 
que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o 
estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de 
preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, 
quando couber, anuência do Ministério Público. 
Parágrafo único, O descumprimento das metas 
e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da 
conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.245. As multas previstas nesta Lei poderão 
ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso 
aprovado pela SEMMA, se obrigar a adotar medidas especificas para fazer 
cessar ou corrigir a degradação ambiental. 
§ 10 A correção do dano causado ao meio 
ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação 
de dano. 
§ 2° A SEMMA poderá dispensar o infrator de 
apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que 
a reparação não o exigir. 
§ 3° Cumpridas integralmente as obrigações 
assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por 
cento) do valor atualizado monetariamente. 
67 
68 
dois mil e vinte e três (2 23). 
ANTA BA SA 
ito M ¡cip 
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...continuaatio da Lei n° 2.219/2023 
§ 40 Na hipótese de interrupção de 
cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer 
seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado 
monetariamente, será proporcional ao dano não reparado. 
§ 50 Os valores apurados nos termos dos 
parágrafos 30 e 4° serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da 
notificação. 
Art.246. Não será permitida a implantação, 
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de 
instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da 
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental. 
Art.247. Aplicam-se as normas de licenciamento 
estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EIA/RIMA, para os 
empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham 
ainda se regularizado junto à SEMMA. 
Art.248. As autuações feitas pela fiscalização da 
SEMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público quando houver 
significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular. 
Art.249. É parte integrante desta Lei os Anexos I 
e II. 
Art.250. Fica revogada a Lei 1.638 do dia 09 
(nove) do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017) e demais 
disposições contrárias. 
Art.251. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeit unicipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo ao 13 (treze) dias do mês de ezembro (12) do ano de 
AN ANA BAR OS 
to Mun cip I 
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GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.219/2023 
ANEXO I 
Atividades ou Empreendimentos SujeitoselApresentação do Estudo de Impacto 
Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA 
1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; 
2. Ferrovias; 
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 
4. Aeroportos, conforme definido em lei; 
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos 
sanitários; 
6. Linhas de Transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 
7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para 
fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de 
canais para renovação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, 
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; 
8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); 
9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; 
10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos 
Ambiental; 
11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, 
acima de 10MW; 
12. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, 
cloroquimicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos 
hidróbios; 
13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; 
14. Exploração econômica de madeira ou lenha, em areasacima de 100 hectares ou 
menores, quando atingirareassignificativas em termos percentuais ou de 
importância do ponto de vista ambiental; 
15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em areasconsideradas de relevante 
interesse ambiental a critério da SEMMA e dos órgãos estaduais ou municipais; 
16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, 
em quantidade superior a dez toneladas por dia; 
17. Projetos Agropecuários qu contemplem areasacima de 1.000 ha ou menores, 
neste caso, quando se tr.' r deareassignificativas em termos percentuais ou de 
importância do ponto th vista ambiental, inclusive nasareasde proteção 
ambiental. 
18. Empreendimentos po ncia mente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. 
19. Gabinete do Pref to nicipal de São Mateus, stado do Espirito Santo, 
aos 13 (treze)didomsde dezembro (12) do a o de dois mil e vinte e 
três (2023). 
69 
Estado do E • o Santo, a 
dois mil e vinte e três (2023) 
G binete do Prefe] 
e) di s do ês 
unicipal de São Mateus, 
embro (12) do ano de 
A BARBOSA 
nicipal 
70 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei n°2.219/2023 
ANEXO II 
AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA 
INCIDÊNCIA LEVE 
GRUPOS UFSM 
I De 10 a 30 
II De 31 a 50 
III De 51 a 80 
IV De 81 a 100 
V De 101 a 140 
VI De 141 a 200 
VII De 201 a300 
INCIDÊNCIA GRAVE 
GRUPOS UFSM 
VIII De 301 a 1.100 
IX De 1.001 a 4.300 
X De 4.301 a 8.600 
XI De 8.601 a 14.200 
XII De 14.201 020.500 
XIII De 20.501 a 28.100 
XIV De 28.101 a 36.000 
XV De 36.001 a 43.200 
XVI De 43.201 a 51.500 
INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA 
GRUP S UFSM 
X411 De 51.501 0100.000 
III De 100.001 a 200.000 
XX De 200.001 a 300.000 
X( De 300.001 a 400.000 

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