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norma nº 2.235/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.235 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS/ES PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER que
a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono aseguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze)
meses, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse
público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos
no Anexo |, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal
de Saúde, nas Unidades de Saúde e nos Programas de saúde estabelecidos e
regulamentados pelo Ministério da Saúde no Município de São Mateus
conforme normativos a seguir:
e Portarias: Nº 825, de 25 de abril de 2016; Nº 3.329, de 08 de dezembro de
2020; Nº 1.459, de 24 de junho de 2011; Nº 336, de 19 de fevereiro de
2002; Nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017; Nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011; Nº 10, de 03 de janeiro de 2017; Nº 2.246, de 18 de outubro de
2004;
e Leis:nº 11.664, de 29 de abril de 2008; nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
Lei 14.434/22.
e Decretos: nº 78.231, de 30 de dezembro de 1976; nº 11.358, de 1º de
janeiro de 2023;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
81º O prazo de vigência estipulado no caput
deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por
cento) das vagas para garantia da cota estipulada na Lei Municipal de Nº
2070/2022, alterada pela Lei nº 2159/2023, que visa oportunizar o primeiro
emprego - Programa Municipal “Oportunidades”.
83º Nos critérios de desempate entre os
candidatos será dada prioridade ao candidato que, nesta ordem:
|. Obtiver o maior número de pontos na Prova de
Avaliação de Títulos — Qualificação Profissional;
Il. Obtiver o maior número de pontos na Prova de
Avaliação de Títulos — Experiência Profissional;
Ill. Obtiver maior idade, considerando o dia, mês e
ano.
Art. 2º. Fica autorizado o cadastro de reserva, no
quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo |, parte
integrante desta lei, que poderá ser acionado mediante a necessidade do
município.
Art. 3º. Considera-se necessidade de contratação
temporária de excepcional interesse público:
|. Assistência a situações de calamidade pública;
Il. Combate a surtos epidêmicos;
Ill. Contratação de médicos e outros cargos da
área da saúde;
IV. Implantação de serviços essenciais e/ou
urgentes de interesse público;
V. Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde
para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos
de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos
previstos em lei;
VI. Para atender Programas específicos, descritos no
artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º. As contratações a que se refere o “caput”
do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX
da Constituição Federal, Lei Federal nº. 8.745, data de 09 de dezembro de 1993
e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. As contratações autorizadas por esta Lei
dar-se-ão através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios
de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos, com ampla divulgação, inclusive utilização dos meios de
comunicação existentes no Município, obedecendo os Princípios da
Publicidade, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência.
Parágrafo Único - Fica criada uma comissão
formada por sete membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria
Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, 01 representante da Secretaria de
Assistência Social, obrigatoriamente ocupante de cargo de Assistente Social,
para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos
concernentes no Anexo | desta Lei.
Art. 6º. As contratações previstas nesta Lei serão
feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art.7º. As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.8º. É vedada a contratação nos termos desta
Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e
Municípios, salvo os acúmulos legais.
Art.9º. A remuneração dos servidores referidos na
presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela
Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Art.10. Os servidores contratados para os cargos
elencados no Anexo | desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar
vigente para os servidores públicos efetivos.
Art.11. Aplicam- se ao contratado nos termos
desta Lei os seguintes direitos:
1) Gozo de férias anuais remuneradas com
acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
IH) Adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
dt) O pagamento de plantões extras e/ou
horas extras nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas
ações emergenciais e calamidades públicas, ações promovidas com base no
calendário oficial (reveillon, carnaval, festa da cidade etc); ações
extraordinárias de eventos e campanhas que promovam educação em
saúde;
IV) Salário família, na forma da Lei;
V) Vale transporte, na forma da Lei;
VI) Décimo terceiro salário;
VII) Licença maternidade com duração de
180 (cento e oitenta) dias;
VII) Licença paternidade com duração de 20
(vinte) dias;
IX) Auxílio Alimentação, na forma da Lei
Municipal nº 2215/2023.
Ar. 12. O contrato firmado no prazo desta Lei
poderá ser rescindido:
1) Por conveniência e oportunidade da
Administração Municipal devidamente justificada;
) Por iniciativa da contratada;
HI) Abandono de cargo do contratado,
caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze)
dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
Iv) Por falta disciplinar cometido pelo
contratado;
V) Por insuficiência de desempenho do
contratado;
VI) Nos casos de falta de repasses dos
programas do Ministério da Saúde;
Art.13. As despesas decorrentes de contratações
feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo
suplementa-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.14. Os servidores elencados no Anexo | desta
Lei, poderão por necessidade do poder público serem submetidos a extensão
de carga horária, exclusivamente para atendimento dos Programas
específicos, limitando-se ao quantitativo expresso no Anexo II.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano
de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTANA BARBOSA
Data: 17/01/2024 17:27:15-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUN “=
«continuação da Lei 2.235/2024
ANEXO |
A que se refere o Artigo 1º da Presente Lei
RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVOS DE VAGAS
DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
DENOMINAÇÃO CARGA VAGAS | CADASTRO REMUNERAÇÃO
HORÁRIA RESERVA R$
Agente administrativo 40 Horas 39 15 1:312;75*
semanais
Assistente Social 20 Horas 07 02 2.200,00
semanais
Atendente de Cons. 40 Horas 29 03 1.260,84 *
Dentário semanais
Cirurgião Dentista 40 Horas 00 27 4.620,00
(ESF) semanais
Enfermeiro (ESF) 40 Horas 20 27 4.620,00**
semanais
Farmacêutico 20 Horas 06 0 2.200,00
semanais
Fisioterapeuta 20 Horas 05 0 2.200,00
semanais
Fonoaudiólogo 20 Horas 02 0 2.200,00
| | semanais
Médico Cardiologista 04 Horas 04 0 1.767,15
semanais
Médico Clínico Geral 04 Horas 07 03 1.767,15
semanais
Médico 04 Horas 02 0 1.767,15
Dermatologista | | semanais
Médico de ESF 40 Horas 00 03 9.240,00
semanais
Médico Ginecologista 04 Horas 03 0 767,15
Obstetra semanais
Médico Infectologista 04 Horas 01 0 76715
semanais
Médico Ortopedista 04 Horas 04 01 767,15
semanais
Médico Pediatra 04 Horas 03 0 767,15
semanais
Médico 04 Horas 01 01 1.767,15
Pneumologista semanais
Médico Psiquiatra 04 Horas 06 | 02 767,15
| semanais
Médico Sanitarista 04 Horas 01 01 767,15
semanais
Médico do Trabalho 04 Horas 01 01 1.767,15
semanais
Motorista de 40 Horas 10 05 1.336,49
Ambulância semanais
PREFEITURA mun SÉ DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei 2.235/2024
Nutricionista 20 Horas 03 01 2.200,00
semanais
Psicólogo 20 Horas 15 03 2.200,00
semanais
Técnico de 40 Horas 85 21 1.536,96**
Enfermagem semanais
Médico Plantonista 24 Horas 04 02 5.280,00
semanais
TOTAL 258 127
*Será equiparado ao salário mínimo vigente.
**Será equiparado ao piso salarial nacional do Enfermeiro e do Técnico de
Enfermagem (Lei 14.434/2022)
ANEXO II
PLANTÃO EXTRA 12 HORAS
LIMITADO AO QUANTITATIVO DE 08 PLANTÕES EXTRA — MES - Lei nº 2.131/2022
Valor da remuneração de plantão
- R$
Sungarnação Semanal e/ou o Fim de semana e/ou
noturno
Medico R$ 1.000,00 R$ 1.100,00
Enfermeiro R$ 210,00 R$ 300,00
Técnico em [R$ 180,00 R$ 220,00
Enfermagem
Quadro Técnico Administrativo R$ 160,00 R$ 200,00
(Plantonista)
PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS DO CALENDÁRIO OFICIAL - 12 HORAS
CARNAVAL, REVEILLON E FESTA DA CIDADE
CARGOS/ FUNÇÃO
VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)
Médico R$ 1.100,00
Enfermeiro R$ 600,00
Técnico em Enfermagem R$ 300,00
Quadro Técnico R$ 250,00
Administrativo (plantonista)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei 2.235/2024
TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO FUNDO
ANEXO III
MUNICIPAL DE SAÚDE
PREFEITURA mun E DE SÃO MATEUS
ITEM DESCRIÇÃO VALOR LIMITAÇÃO
| Produção excedente a 100 R$ 5,00 100
atendimentos, para médicos clínicos (cinco reais) | atendimentos
gerais com carga horária de 04h, 20h, excedentes
ou 24h semanais.
H Produção por atendimento (consulta R$ 20,00
ou acompanhamento ou revisão) (Vinte reais) 200
para médicos de todas as atendimentos
especialidades, exceto consulta para
gravidez de alto risco.
HI Produção por procedimento R$ 75,00 80 consultas e
ginecológico (SISCOLO) e consulta (Setenta e procedimentos
para gravidez de alto risco. cinco reais)
Iv Produção por procedimento cirúrgico R$ 45,00 30
realizado. (Quarenta e procedimentos
cinco reais)
Gabinete do Prefeito Municipa
de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de
janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Documento assinado digitalmente
DANIEL SANTANA BARBOSA
Data: 17/01/2024 17:17:06-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal

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