| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.235 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS/ES PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono aseguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo |, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde, nas Unidades de Saúde e nos Programas de saúde estabelecidos e regulamentados pelo Ministério da Saúde no Município de São Mateus conforme normativos a seguir: e Portarias: Nº 825, de 25 de abril de 2016; Nº 3.329, de 08 de dezembro de 2020; Nº 1.459, de 24 de junho de 2011; Nº 336, de 19 de fevereiro de 2002; Nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017; Nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; Nº 10, de 03 de janeiro de 2017; Nº 2.246, de 18 de outubro de 2004; e Leis:nº 11.664, de 29 de abril de 2008; nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; Lei 14.434/22. e Decretos: nº 78.231, de 30 de dezembro de 1976; nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO 81º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 82º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas para garantia da cota estipulada na Lei Municipal de Nº 2070/2022, alterada pela Lei nº 2159/2023, que visa oportunizar o primeiro emprego - Programa Municipal “Oportunidades”. 83º Nos critérios de desempate entre os candidatos será dada prioridade ao candidato que, nesta ordem: |. Obtiver o maior número de pontos na Prova de Avaliação de Títulos — Qualificação Profissional; Il. Obtiver o maior número de pontos na Prova de Avaliação de Títulos — Experiência Profissional; Ill. Obtiver maior idade, considerando o dia, mês e ano. Art. 2º. Fica autorizado o cadastro de reserva, no quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo |, parte integrante desta lei, que poderá ser acionado mediante a necessidade do município. Art. 3º. Considera-se necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público: |. Assistência a situações de calamidade pública; Il. Combate a surtos epidêmicos; Ill. Contratação de médicos e outros cargos da área da saúde; IV. Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público; V. Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos previstos em lei; VI. Para atender Programas específicos, descritos no artigo 1º da presente Lei. Art. 4º. As contratações a que se refere o “caput” do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal nº. 8.745, data de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecendo os Princípios da Publicidade, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência. Parágrafo Único - Fica criada uma comissão formada por sete membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 representante da Secretaria de Assistência Social, obrigatoriamente ocupante de cargo de Assistente Social, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes no Anexo | desta Lei. Art. 6º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei. Art.7º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art.8º. É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e Municípios, salvo os acúmulos legais. Art.9º. A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal. Art.10. Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo | desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar vigente para os servidores públicos efetivos. Art.11. Aplicam- se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: 1) Gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal; IH) Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO dt) O pagamento de plantões extras e/ou horas extras nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações emergenciais e calamidades públicas, ações promovidas com base no calendário oficial (reveillon, carnaval, festa da cidade etc); ações extraordinárias de eventos e campanhas que promovam educação em saúde; IV) Salário família, na forma da Lei; V) Vale transporte, na forma da Lei; VI) Décimo terceiro salário; VII) Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias; VII) Licença paternidade com duração de 20 (vinte) dias; IX) Auxílio Alimentação, na forma da Lei Municipal nº 2215/2023. Ar. 12. O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido: 1) Por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada; ) Por iniciativa da contratada; HI) Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados; Iv) Por falta disciplinar cometido pelo contratado; V) Por insuficiência de desempenho do contratado; VI) Nos casos de falta de repasses dos programas do Ministério da Saúde; Art.13. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementa-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art.14. Os servidores elencados no Anexo | desta Lei, poderão por necessidade do poder público serem submetidos a extensão de carga horária, exclusivamente para atendimento dos Programas específicos, limitando-se ao quantitativo expresso no Anexo II. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). DANIEL SANTANA BARBOSA Data: 17/01/2024 17:27:15-0300 Verifique em https://validar.itigov.br DANIEL SANTANA BARBOSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUN “= «continuação da Lei 2.235/2024 ANEXO | A que se refere o Artigo 1º da Presente Lei RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVOS DE VAGAS DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO DENOMINAÇÃO CARGA VAGAS | CADASTRO REMUNERAÇÃO HORÁRIA RESERVA R$ Agente administrativo 40 Horas 39 15 1:312;75* semanais Assistente Social 20 Horas 07 02 2.200,00 semanais Atendente de Cons. 40 Horas 29 03 1.260,84 * Dentário semanais Cirurgião Dentista 40 Horas 00 27 4.620,00 (ESF) semanais Enfermeiro (ESF) 40 Horas 20 27 4.620,00** semanais Farmacêutico 20 Horas 06 0 2.200,00 semanais Fisioterapeuta 20 Horas 05 0 2.200,00 semanais Fonoaudiólogo 20 Horas 02 0 2.200,00 | | semanais Médico Cardiologista 04 Horas 04 0 1.767,15 semanais Médico Clínico Geral 04 Horas 07 03 1.767,15 semanais Médico 04 Horas 02 0 1.767,15 Dermatologista | | semanais Médico de ESF 40 Horas 00 03 9.240,00 semanais Médico Ginecologista 04 Horas 03 0 767,15 Obstetra semanais Médico Infectologista 04 Horas 01 0 76715 semanais Médico Ortopedista 04 Horas 04 01 767,15 semanais Médico Pediatra 04 Horas 03 0 767,15 semanais Médico 04 Horas 01 01 1.767,15 Pneumologista semanais Médico Psiquiatra 04 Horas 06 | 02 767,15 | semanais Médico Sanitarista 04 Horas 01 01 767,15 semanais Médico do Trabalho 04 Horas 01 01 1.767,15 semanais Motorista de 40 Horas 10 05 1.336,49 Ambulância semanais PREFEITURA mun SÉ DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação da Lei 2.235/2024 Nutricionista 20 Horas 03 01 2.200,00 semanais Psicólogo 20 Horas 15 03 2.200,00 semanais Técnico de 40 Horas 85 21 1.536,96** Enfermagem semanais Médico Plantonista 24 Horas 04 02 5.280,00 semanais TOTAL 258 127 *Será equiparado ao salário mínimo vigente. **Será equiparado ao piso salarial nacional do Enfermeiro e do Técnico de Enfermagem (Lei 14.434/2022) ANEXO II PLANTÃO EXTRA 12 HORAS LIMITADO AO QUANTITATIVO DE 08 PLANTÕES EXTRA — MES - Lei nº 2.131/2022 Valor da remuneração de plantão - R$ Sungarnação Semanal e/ou o Fim de semana e/ou noturno Medico R$ 1.000,00 R$ 1.100,00 Enfermeiro R$ 210,00 R$ 300,00 Técnico em [R$ 180,00 R$ 220,00 Enfermagem Quadro Técnico Administrativo R$ 160,00 R$ 200,00 (Plantonista) PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS DO CALENDÁRIO OFICIAL - 12 HORAS CARNAVAL, REVEILLON E FESTA DA CIDADE CARGOS/ FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$) Médico R$ 1.100,00 Enfermeiro R$ 600,00 Técnico em Enfermagem R$ 300,00 Quadro Técnico R$ 250,00 Administrativo (plantonista) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação da Lei 2.235/2024 TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO FUNDO ANEXO III MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA mun E DE SÃO MATEUS ITEM DESCRIÇÃO VALOR LIMITAÇÃO | Produção excedente a 100 R$ 5,00 100 atendimentos, para médicos clínicos (cinco reais) | atendimentos gerais com carga horária de 04h, 20h, excedentes ou 24h semanais. H Produção por atendimento (consulta R$ 20,00 ou acompanhamento ou revisão) (Vinte reais) 200 para médicos de todas as atendimentos especialidades, exceto consulta para gravidez de alto risco. HI Produção por procedimento R$ 75,00 80 consultas e ginecológico (SISCOLO) e consulta (Setenta e procedimentos para gravidez de alto risco. cinco reais) Iv Produção por procedimento cirúrgico R$ 45,00 30 realizado. (Quarenta e procedimentos cinco reais) Gabinete do Prefeito Municipa de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Documento assinado digitalmente DANIEL SANTANA BARBOSA Data: 17/01/2024 17:17:06-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br DANIEL SANTANA BARBOSA Prefeito Municipal