| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.236 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LELNO 2.236/2024 O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo Único. 81º - O cadastro de reserva indicado no anexo único desta Lei, terá o objetivo de atender a Rede Municipal de Ensino, quando a demanda superar o quantitativo inicialmente planejado. 8 2º- O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. Do quantitativo total de vagas indicadas no anexo único desta Lei, 30% (trinta por cento) de cada cargo será direcionado para aqueles candidatos que satisfaçam os requisitos do primeiro emprego, instituído pela Lei Municipal 2.070/202, alterada pela Lei 2.159/2023. Ar. 3º. As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Ar. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei dar- se-ão mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação da Lei nº 2.236/2024 com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Parágrafo Único - Fica criada uma comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para acompanhamento e organização do processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei. Ar. 5º. Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Unico desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos servidores públicos efetivos. Ar. 6º. A remuneração dos servidores na presente Lei será fixada com base na jornada de trabalho e no Anexo Unico. Art. 7º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º. da presente Lei. An. 8º. Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos: |- décimo terceiro salário; Il - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal; ll — repouso | semanal | remunerado, preferencialmente aos domingos; IV — salário família, na forma da lei; V-vale transporte, na forma da lei; VI- auxílio alimentação na forma da Lei Municipal 2.215/2028. Ar. 9º. Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis Municipais nº. 237/1992 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 2131/2022 e nº 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «Continuação da Lei nº 2.236/2024 | - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias; li-licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento; Art. 10. O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses: | — por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada; Il- por iniciativa da contratada; ll — abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados; Iv —- por falta disciplinar cometida pelo contratado; V — por insuficiência de desempenho do contratado. Art.11. A carga horária mínima para contratação de professor e pedagogo, estabelecida nesta Lei, será 25 (vinte e cinco) horas, podendo excepcionalmente para professor, ser inferior, a depender da conveniencia e oportunidade da administração pública limitada ao mínimo a 15 (quinze) horas semanais, com pagamento proporcional as horas trabalhadas. Ar. 12. Poderá ser realzada a extensão de carga horária do profissional contratado, que se caracteriza como o serviço temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, não ultrapassando o limite de 15 (quinze) horas semanais e, deverá atender as especificidades da Rede Municipal de Educação: | — unidades escolares que atuam no programa de escola de tempo integral; Il - unidades escolares que trabalham com a pedagogia da alternância ( EMEIEF Assentamento Zumbi dos Palmares, ECORM Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho); ll — unidades escolares que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA); IV - unidades escolares tipificadas como de difícil acesso (multisseriadas campesinas e quilombolas); V — Licenças na forma da lei e vacâncias de cargo. Ar.13. Não sendo preenchidas todas as vagas com profissionais habilitados, serão contratados, excepcionalmente, profissionais 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação da Lei nº 2.236/2024 não habilitados, recebendo a sua remuneração equivalente ao nível P1, previsto no anexo Il, Lei Municipal 2132/2022. Ar. 14. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá- la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024 Documento assinado digitalmente DANIEL SANTANA BARBOSA Data: 17/01/2024 17:21:16-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br DANIEL SANTANA BARBOSA Prefeito Municipal «continuação da Leinº 2.236/2024 tuas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA PRESENTE LEI TABELA CONTRATAÇÃO —- VAGAS/CADASTRO DE RESERVA ESPECIFICAÇÃO VAGAS | CADASTRO | CARGA HORÁRIA VALOR DE RESERVA PROFESSOR A 415 150 25 HORAS R$ 2.644,11 PROFESSOR B 250 100 25 HORAS R$ 2.644,11 PEDAGOGO 80 10 25 HORAS R$ 2.644,11 TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS/ CADASTRO DE RESERVA ESPECIFICAÇÃO VAGAS | CADASTRO CARGA VALOR DE RESERVA | HORÁRIA COORDENADOR DE TURNO 70 08 40 HORAS R$ 4.365,64 CUIDADOR 70 30 40 HORAS | R$ 1.260,73 AUXILIAR DE EDUCAÇÃO 20 10 40 HORAS | R$ 1.260,73 INFANTIL SECRETÁRIO ESCOLAR 35 05 40 HORAS | R$ 1.397,72 NUTRICIONISTA 03 oi 20 HORAS | R$ 2.200,00 PSICÓLOGO 03 oi 20 HORAS | R$ 2.200,00 ASSISTENTE SOCIAL 02 oi 20 HORAS | R$ 2.200,00 FONOAUDIÓLOGO 02 ol 20 HORAS | R$ 2.200,00 MOTORISTA DE TRANSPORTE 12 05 40 HORAS | R$ 1.397,72 ESCOLAR MONITOR DE TRANSPORTE 12 05 40 HORAS | R$ 1.260,73 ESCOLAR Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024 goubr Documento assinado digitalmente DANIEL SANTANA BARBOSA Data: 17/01/2024 17:28:50-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Prefeito Municipal