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norma nº 2.236/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.236 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LELNO 2.236/2024
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e
sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros
profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas,
contidas no Anexo Único.
81º - O cadastro de reserva indicado no anexo
único desta Lei, terá o objetivo de atender a Rede Municipal de Ensino, quando a
demanda superar o quantitativo inicialmente planejado.
8 2º- O prazo de vigência estipulado no caput
deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Do quantitativo total de vagas indicadas no
anexo único desta Lei, 30% (trinta por cento) de cada cargo será direcionado para
aqueles candidatos que satisfaçam os requisitos do primeiro emprego, instituído pela
Lei Municipal 2.070/202, alterada pela Lei 2.159/2023.
Ar. 3º. As contratações a que se refere o artigo 1º
desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Ar. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei dar-
se-ão mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em
edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.236/2024
com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência.
Parágrafo Único - Fica criada uma
comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos para acompanhamento e organização do processo seletivo
simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.
Ar. 5º. Os servidores contratados para os
cargos elencados no Anexo Unico desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime
disciplinar dos servidores públicos efetivos.
Ar. 6º. A remuneração dos servidores na
presente Lei será fixada com base na jornada de trabalho e no Anexo Unico.
Art. 7º. As contratações previstas nesta Lei serão
feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º. da
presente Lei.
An. 8º. Aplicam-se aos contratados nos
termos desta Lei os seguintes direitos:
|- décimo terceiro salário;
Il - gozo de férias anuais remuneradas com
acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
ll — repouso | semanal | remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV — salário família, na forma da lei;
V-vale transporte, na forma da lei;
VI- auxílio alimentação na forma da Lei Municipal
2.215/2028.
Ar. 9º. Não se aplicam aos servidores
contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis
Municipais nº. 237/1992 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
São Mateus, Leis nº 2131/2022 e nº 2132/2022, bem como a redução de que
trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei nº 2.236/2024
| - licença maternidade com duração de 180
(cento e oitenta) dias;
li-licença paternidade de 20 (vinte) dias
corridos a partir da data de nascimento;
Art. 10. O contrato firmado no prazo desta Lei
poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses:
| — por conveniência e oportunidade da
Administração Municipal devidamente justificada;
Il- por iniciativa da contratada;
ll — abandono de cargo do contratado,
caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze)
dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
Iv —- por falta disciplinar cometida pelo
contratado;
V — por insuficiência de desempenho do
contratado.
Art.11. A carga horária mínima para contratação
de professor e pedagogo, estabelecida nesta Lei, será 25 (vinte e cinco) horas,
podendo excepcionalmente para professor, ser inferior, a depender da
conveniencia e oportunidade da administração pública limitada ao mínimo a 15
(quinze) horas semanais, com pagamento proporcional as horas trabalhadas.
Ar. 12. Poderá ser realzada a extensão de
carga horária do profissional contratado, que se caracteriza como o serviço
temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, não
ultrapassando o limite de 15 (quinze) horas semanais e, deverá atender
as especificidades da Rede Municipal de Educação:
| — unidades escolares que atuam no
programa de escola de tempo integral;
Il - unidades escolares que trabalham com
a pedagogia da alternância ( EMEIEF Assentamento Zumbi dos Palmares,
ECORM Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho);
ll — unidades escolares que ofertam a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
IV - unidades escolares tipificadas como de
difícil acesso (multisseriadas campesinas e quilombolas);
V — Licenças na forma da lei e vacâncias de
cargo.
Ar.13. Não sendo preenchidas todas as vagas
com profissionais habilitados, serão contratados, excepcionalmente, profissionais
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.236/2024
não habilitados, recebendo a sua remuneração equivalente ao nível P1, previsto
no anexo Il, Lei Municipal 2132/2022.
Ar. 14. As despesas decorrentes de
contratações feitas com base na presente Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo
suplementá- la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da
sua Publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de
janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024
Documento assinado digitalmente
DANIEL SANTANA BARBOSA
Data: 17/01/2024 17:21:16-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
DANIEL SANTANA BARBOSA
Prefeito Municipal
«continuação da Leinº 2.236/2024
tuas
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATAÇÃO —- VAGAS/CADASTRO DE RESERVA
ESPECIFICAÇÃO VAGAS | CADASTRO | CARGA HORÁRIA VALOR
DE
RESERVA
PROFESSOR A 415 150 25 HORAS R$ 2.644,11
PROFESSOR B 250 100 25 HORAS R$ 2.644,11
PEDAGOGO 80 10 25 HORAS R$ 2.644,11
TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS/ CADASTRO DE RESERVA
ESPECIFICAÇÃO VAGAS | CADASTRO CARGA VALOR
DE RESERVA | HORÁRIA
COORDENADOR DE TURNO 70 08 40 HORAS R$ 4.365,64
CUIDADOR 70 30 40 HORAS | R$ 1.260,73
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO 20 10 40 HORAS | R$ 1.260,73
INFANTIL
SECRETÁRIO ESCOLAR 35 05 40 HORAS | R$ 1.397,72
NUTRICIONISTA 03 oi 20 HORAS | R$ 2.200,00
PSICÓLOGO 03 oi 20 HORAS | R$ 2.200,00
ASSISTENTE SOCIAL 02 oi 20 HORAS | R$ 2.200,00
FONOAUDIÓLOGO 02 ol 20 HORAS | R$ 2.200,00
MOTORISTA DE TRANSPORTE 12 05 40 HORAS | R$ 1.397,72
ESCOLAR
MONITOR DE TRANSPORTE 12 05 40 HORAS | R$ 1.260,73
ESCOLAR
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de
janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024
goubr
Documento assinado digitalmente
DANIEL SANTANA BARBOSA
Data: 17/01/2024 17:28:50-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Prefeito Municipal

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