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norma nº 156/2024

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 156 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2022, INSTITUINDO A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, QUANDO HOUVER
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
1 
LEI COMPLEMENTAR N° 156/2024 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 
148/2022, INSTITUINDO A FUNCAO 
GRATIFICADA DE AGENTE DE 
CONTRATACAO, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRACAO PÚBLICA 
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, 
QUANDO HOUVER. 
0 Prefeito Municipal de São 
Mateus, Estado do Espirito Santo, 
FAÇO SABER que aCamara 
Municipal de São Mateus aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
LEI: 
Art.10. 0 art. 326 da Lei Complementar n° 
148/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 326. Ficam instituidas as Funções 
Gratificadas constante no Anexo desta Lei, que serão atribuídas a 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, no exercício de função de direção, chefia ou 
assessoramento, ainda que em estágio probatório, desde que não 
nomeados em cargos comissionados, podendo ser regulamentada por 
Decreto. 
§ 10 0 ocupante de Função Gratificada deve 
cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas 
semanais de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo 
ao qual ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração." 
§ 2° 0 ocupante da Função Gratificada 
denominada "Agente de Contratação", deverá ter a comprovação de 
sua qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do artigo 7° 
da Lei Federal n° 14.133/2021: 
t-k 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuactio da Lei Complementar n° 156/2024 
2 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado 
público dos quadros permanentes da Administração 
Pública; 
li - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos 
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada 
por certificação profissional; e 
Ill - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou 
contratados habituais da Administração nem tenham com 
eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 30 A função gratificada instituída no artigo 
10 desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e 
Presidente da Comissão Permanente de Licitações, como responsável 
pelo processos que ainda continuarão a serem regidos pela Lei n° 
8.666/93, ainda em transição para a Lei n° 14.133/2021. 
Art.2°. 0 anexo XXVII da Lei Complementar 
n° 1 48/ 2022 passa a viger com a seguinte redação: 
ANEXO XXVII 
FUNÇÃO GRATIFICADA 
Denominação Quantitativo Distribuição Valor 
Função Gratificada I 65 Nas Secretarias R$ 440,00 
Função Gratificada ll 10 Nas Secretarias R$ 220,00 
Função Gratificada "Agente de 
Contratação" 
01 Na Secretaria Municipal de 
Administração e Recursos 
Humanos 
R$ 3.000,00 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo, ao 11 (onze) dias do mês de janeiro (01) do ano de 
dois mil e vinte e quatro (2024). 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal t\ 
DANIEL SANTANA 
BARBOSA:290080
26520
Assinado de forma digital por 
DANIEL SANTANA 
BARBOSA:29008026520 
Dados: 2024.01.12 16:42:39 
-03'00'

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