| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2022, INSTITUINDO A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, QUANDO HOUVER |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO 1 LEI COMPLEMENTAR N° 156/2024 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 148/2022, INSTITUINDO A FUNCAO GRATIFICADA DE AGENTE DE CONTRATACAO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, QUANDO HOUVER. 0 Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo, FAÇO SABER que aCamara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: Art.10. 0 art. 326 da Lei Complementar n° 148/2022, de 14 de dezembro de 2022, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 326. Ficam instituidas as Funções Gratificadas constante no Anexo desta Lei, que serão atribuídas a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ainda que em estágio probatório, desde que não nomeados em cargos comissionados, podendo ser regulamentada por Decreto. § 10 0 ocupante de Função Gratificada deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas semanais de trabalho, independente da carga horária do cargo efetivo ao qual ocupa, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração." § 2° 0 ocupante da Função Gratificada denominada "Agente de Contratação", deverá ter a comprovação de sua qualificação profissional, nos moldes previstos nos incisos do artigo 7° da Lei Federal n° 14.133/2021: t-k PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuactio da Lei Complementar n° 156/2024 2 I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; li - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e Ill - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 30 A função gratificada instituída no artigo 10 desta Lei, abarcará ainda às extintas atribuições de Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitações, como responsável pelo processos que ainda continuarão a serem regidos pela Lei n° 8.666/93, ainda em transição para a Lei n° 14.133/2021. Art.2°. 0 anexo XXVII da Lei Complementar n° 1 48/ 2022 passa a viger com a seguinte redação: ANEXO XXVII FUNÇÃO GRATIFICADA Denominação Quantitativo Distribuição Valor Função Gratificada I 65 Nas Secretarias R$ 440,00 Função Gratificada ll 10 Nas Secretarias R$ 220,00 Função Gratificada "Agente de Contratação" 01 Na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos R$ 3.000,00 Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo, ao 11 (onze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). DANIEL SANTANA BARBOSA Prefeito Municipal t\ DANIEL SANTANA BARBOSA:290080 26520 Assinado de forma digital por DANIEL SANTANA BARBOSA:29008026520 Dados: 2024.01.12 16:42:39 -03'00'