br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 7/2023

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6318

Originating matéria

matéria 8226 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Câmara Municipal ve São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
RESOLUÇÃO Nº 007/2023
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA O PROCESSO LEGISLATIVO
E ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, FAZ SABER que a Câmara, em Sessão
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o uso do
meio eletrônico para a realização do processo legislativo e administrativo no
âmbito da Câmara Municipal de São Mateus, o Sistema Eletrônico de Processo
Legislativo e Administrativo (e-PLA).
Art. 2º. Para o disposto nesta Resolução,
consideram-se as seguintes definições:
| - documento - unidade de registro de
informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
Il - documento digital - informação registrada,
codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema
computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado
originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a
partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel
representação em código digital; e
Il - processo Eletrônico - aquele em que os atos
processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Art. 3º. São objetivos desta Resolução:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a
efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações,
impactos e resultados;
HI - promover a utilização de meios
eletrônicos para a realização dos processos legislativos e administrativos com
segurança, transparência e economicidade;
mm - preservar e ampliar a sustentabilidade
ambiental com o uso da tecnologia da informação;
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental
com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e
V - aprimorar e assegurar a transparência
no acesso dos cidadãos aos processos deste Poder Legislativo.
Art. 4º. Para o atendimento ao disposto nesta
Resolução, a Câmara Municipal de São Mateus utilizará sistemas informatizados
para a gestão e o trâmite de processos legislativos e administrativos eletrônicos.
Art. 5º. A gestão administrativa e manutenção
do Sistema de Processo Eletrônico Digital, bem como a definição de
procedimentos de instrução de processo eletrônico ficarão a cargo da Secretaria
de Administração da Câmara Municipal de São Mateus, competindo-lhe:
I - regulamentar os procedimentos de uso
do Sistema;
H - gerenciar as permissões de acesso;
mi - cadastrar e gerenciar usuários;
IV - estabelecer e gerenciar os perfis de
acesso;
V - promover a capacitação de servidores;
VI - prestar atendimento às Secretarias e
órgãos usuários do Sistema quanto à utilização do mesmo;
vil - solucionar problemas técnicos.
Art. 6º. Nos processos legislativos e
administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados,
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
preferencialmente, em meio eletrônico, exceto nas situações em que este
procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico,
cujo prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.
Parágrafo Único. No caso das exceções
previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o
documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento
previsto no artigo 13.
Art. 7º. A autoria, a autenticidade e a integridade
dos documentos e da assinatura, nos processos legislativos e administrativos
eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os
padrões definidos por essa Infraestrutura.
& 1º. O disposto no caput não obsta a utilização
de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em
forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de
usuário e senha. :
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica a
situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas
hipóteses legais de anonimato.
Art. 8º. Os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema
informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico da
Câmara Municipal de São Mateus, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de
protocolo que os identifique.
$ 1º. Quando o ato processual tiver que ser
praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados
tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de
Brasília.
8 2º. Na hipótese prevista no 81º, se o sistema
informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico do
órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 9º. O acesso à íntegra do processo para
vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de
sistema informatizado de gestão a que se refere o artigo 5º ou por acesso à
cópia do documento em meio eletrônico.
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Art. 10. A classificação da informação quanto ao
grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores
autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 11. Os documentos nato-digitais e
assinados eletronicamente na forma do artigo 6º são considerados originais para
todos os efeitos legais.
Art. 12. O interessado poderá enviar
eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
$ 1º. O teor e a integridade dos documentos
digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos
termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
8 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo
interessado terão valor de cópia simples.
8 3º. A apresentação do original do documento
digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas
hipóteses previstas nos artigos 14 e 15.
Art. 13. A digitalização de documentos recebidos
no âmbito dos órgãos e das entidades da administração deverá ser
acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
$ 1º. A conferência prevista no caput deverá
registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório,
cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
8 2º. Os documentos resultantes da digitalização
de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os
resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia
autenticada administrativamente ou de cópia simples, terão valor de cópia
simples.
8 3º. A Câmara Municipal de São Mateus
poderá:
| - proceder a digitalização imediata do
documento apresentado e devolvê-lo imediatamente ao interessado;
H - receber o documento em papel para
posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam
originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao
interessado; e
DER as a SS
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro « São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
b) os documentos em papel recebidos que
sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser
descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do 81º.
8 4º. Na hipótese de ser impossível ou inviável a
digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e
será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, conforme definido em ato
de cada órgão ou entidade.
Art. 14. Impugnada a integridade do documento
digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração,
deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de
controvérsia.
Art. 15. A administração poderá exigir, a seu
critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a
exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das
entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 16. Deverão ser associados elementos
descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de
apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua
preservação e sua interoperabilidade.
Art. 17. A definição dos formatos de arquivo dos
documentos digitais deverá ser em PDF/A (Portable Document Format ABNT
NBR ISO 19005).
Art. 18. Para os processos legislativos e
administrativos eletrônicos regidos por esta Resolução, deverá ser observado o
prazo definido em lei para a manifestação dos interessados e para a decisão do
administrador.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. !
vinte e dois (22) dias do mês de
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos
Fe 023).
dezembro (12) do ano de dois mil e Yi eu
Presidente
Av. Jones dos Santos Neves, Nº40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil

open original →