br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.240/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.240 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - REFIS, NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS-ES
native_id6352

Originating matéria

matéria 8572 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°. 2.240/2024 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERACAO FISCAL PARA 
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - 
REFIS. NO ÂMBITO DO SERVICO 
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE 
SAOMATEUS - SAAE 
0 Prefeito Municipal de Selo Mateus, Estado 
do Espirito Santo, FAÇO SABERque a 
CamaraMunicipal deSaoMateus aprovou e 
sanciona a seguinte: 
LEI: 
Art,10. Fica instituído Programa de 
Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - 
SAAE, destinado a promover o parcelamento dos débitos devidos 
Autarquia Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou 
jurídicas com sede ou não no município. 
Art.2°. Para os efeitos desta lei, entende-se 
por débitos, os valores em atraso apurados até a publicação desta lei, 
relativos às faturas de água e esgoto, inclusive multas por infrações, 
previstas no Artigo 134 da Lei n°. 1.191/2012 - Regulamento dos Serviços 
Públicos de Agua e Esgoto, em fase de cobrança administrativa ou 
judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa 
administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto 
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que 
cancelado por falta de pagamento. 
§ 10. Havendo defesa administrativa ou 
recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de 
forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação 
judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as 
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, 
relativamenteelmatéria cujo respectivo débito queira parcelar. 
§ 2°. Os créditos tributários e não tributários 
em execução fiscal, no qual haja embargos com decisão desfavorável 
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100330039003300340039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.240/2024 
administração em 2° instancia, seraconcedida anistia de 50% do valor 
resultante das anistias aplicadas peloart. 4° e seus incisos desta lei. 
Art.3°. 0 prazo para requerimento do 
parcelamentoserade até 180 (cento e oitenta) dias da data de 
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério da Administração, por decreto do Poder Executivo. 
Art.4°. 0 parcelamento dos débitos nos 
termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do requerente, 
observadas as seguintes condições: 
I. Anistia de 100% (cem por cento) nos juros 
e multas, para o pagamento em parcela única do valor integral do 
débito, no ato de adesão ao Refis. 
II. Anistia de 80% (oitenta por cento) nos 
juros e multas, para o pagamento em até 12 (doze) prestações iguais e 
sucessivas, com pagamento de 10% (dez por cento) do valor do débito, 
no ato de adesão ao Refis. 
III. Anistia de 60% (sessenta por cento) nos 
juros e multas, para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações 
iguais e sucessivas, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do 
débito, no ato de adesão ao Refis. 
§1°. Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem 
reais) o valor da entrada, disposto nos incisos II e Ill deste artigo, tanto 
para requerente pessoa física quanto para requerente pessoa jurídica. 
§2°. Não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais) o valor de cada parcela quando se tratar de 
requerente pessoa física e, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) 
o valor de cada parcela quando se tratar de requerente pessoa jurídica. 
Art.5°. 0 ingresso ao REFIS dar-se-6 por 
opção do requerente, que fará jus ao regime especial de consolidação 
e parcelamento dos débitos. 
§1°. 0 pedido de parcelamento deverá ser 
formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de 
2 
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100330039003300340039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.240/2024 
pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa 
jurídica ou por procuração em ambos os casos. 
§2°. No caso de pessoa jurídica, o pedido 
deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz. 
§3°. 0 parcelamento concedido nos termos 
desta lei independerd da apresentação de garantia ou arrolamento de 
bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras 
modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§4°. Em se tratando de débito ajuizado, será 
ouvido, antes da decisão, o departamento jurídico do SAAE. 
Art.6°. A consolidação dos débitos terá por 
base a data da formalização do pedido de adesão ao REFIS. 
Parágrafo Único. No caso de parcelamento 
de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagarelvista 
os emolumentos e demais encargos legais e comprovar a desistência de 
qualquer ação, defesa ou recurso judicial que se discuta o débito objeto 
do pedido do REFIS. 
Art.7°. Consolidado o débito, o sujeito 
passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de 
divida. 
Art.8°. 0 parcelamento será cancelado 
automaticamente, nas hipóteses de: 
I - inadimplência, por três meses 
consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, 
relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção 
for por parcelamento; 
II - decretação de falência, extinção, 
liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; 
III - propositura de qualquer medida judicial 
ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS; 
3 
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100330039003300340039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
- 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacão da Lei n° 2.240/2024 
IV - prática de qualquer procedimento 
tendente a subtrair receita do requerido do REFIS, mediante simulação 
de ato, devidamente apurado pela Unidade competente; 
V - infração de qualquer das normas, 
estabelecidas nesta Lei e na Lei n'.1.191/2012 - Regulamento dos Serviços 
Públicos de Agua e Esgoto. 
Art.9°. 0 cancelamento do parcelamento 
requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia 
ao sujeito passivo e implicará: 
I - na imediata execução judicial dos 
débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações 
efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o 
débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial, 
independentemente de qualquer outra providência administrativa; 
II - no leilão judicial ou na execução 
hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do 
requerente; 
III - no restabelecimento, em relação ao 
montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação 
aplicável 6 época dos vencimentos dos débitos originais. 
IV - manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial 
e extra judicialmente. 
§ 1° - 0 deferimento de pedido de 
parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em 
novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia 
ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do 
cumprimento do parcelamento requerido. 
§ 2° - O não cumprimento do parcelamento 
pactuado, acarretará na perda do direito de um novo parcelamento. 
Art.10. 0 Executivo Municipal poderá 
expedir por Decreto, normas complementares necessárias à execução 
do REFIS. 
4 
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100330039003300340039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuação da Lei n° 2.240/2024 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação 
Gabinete do Prefeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Espirito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março(03) 
do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
5 
Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade
com o identificador 3100330039003300340039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

open original →