| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.237 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
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Camara filunittpat be •T;)iio Alatets Estadodo Espirito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão LEI N° 2.237/2024 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR "TRENZINHO DA ALEGRIA", NO MUNICÍPIO DESAOMATEUS — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 0 Presidente daCamaraMunicipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo, no uso das atribui0es que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte: LEI: Art,1°. Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados "Trenzinho da Alegria". Art.2°. Para efeitos desta lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos. Art.3°. Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2a desta lei, as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem A. sexualidade e que estimula a orgia e o erotismo. Art.4°. Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos "Trenzinhos da Alegria", ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil. Parágrafo único. As músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil, sendo que quando do transporte de crianças, as músicas devem manter cunho infantil e serem selecionadas, decididamente, pelo Contratante; Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 31003900310039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- 210:.; •• Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil (Camara Bunicipat be io fliateU5 Estadodo Espirito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Art.5°. A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas: - advertência e notificação por escrito da autoridade da secretaria competente e/ou departamento de transito; II - aplicação de multa; e III- proibição de concorrer As licitações municipais por um período não inferior a 01 (um) ano. Parágrafo único. A multa citada no inciso II corresponde a 100 (cem) UFSM (Unidade Fiscal de São Mateus). Art.6°. Fica também a cargo de cada cidadão ajudar com o exercício desta lei, fazer a denúncia aos órgãos municipais, sendo: presencialmente, por telefone ou outra ferramenta apropriada, que tomará as devidas providências. Art.7°. A Policia Militar e a Guarda Municipal poderão ser acionadas para lavrar Boletim de Ocorrência sempre que houver pedido dos denunciantes. Art.8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO:00284461784 Assinado digitalmente por PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO:00284461784 Data: 2024.03.13 14:10:45 - 0300 PAULO FUNDÃO Presidente El Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade COM o identificador 31003900310039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conformeMPn° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - SaoMateus- ES - CEP:29930-900 - Brasil