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norma nº 2.237/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.237 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Camara filunittpat be •T;)iio Alatets 
Estadodo Espirito Santo 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão 
LEI N° 2.237/2024 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECU￾ÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCU￾LOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE 
TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULAR￾MENTE CONHECIDO POR "TRENZINHO DA 
ALEGRIA", NO MUNICÍPIO DESAOMA￾TEUS — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
0 Presidente daCamaraMunicipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo, no uso das atribui0es que lhe 
são conferidas em Lei, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e 
ele promulga a seguinte: 
LEI: 
Art,1°. Fica expressamente proibido a execução de músicas 
impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem 
crianças, comumente denominados "Trenzinho da Alegria". 
Art.2°. Para efeitos desta lei, alicerçado no Estatuto da Criança e 
do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos. 
Art.3°. Entende-se como músicas impróprias à faixa etária 
prevista no artigo 2a desta lei, as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com 
palavras torpes, que induzem A. sexualidade e que estimula a orgia e o erotismo. 
Art.4°. Havendo transporte de crianças até 12 anos 
incompletos nos "Trenzinhos da Alegria", ficam consentidos exclusivamente a 
utilização de música de trilha melodiosa infantil. 
Parágrafo único. As músicas veiculadas nos "Trenzinhos da 
Alegria" precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem 
voltadas para o público infantil, sendo que quando do transporte de crianças, as músicas 
devem manter cunho infantil e serem selecionadas, decididamente, pelo Contratante; 
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade 
com o identificador 31003900310039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente 
conformeMPn° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- 210:.; •• Brasil. 
Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil 
(Camara Bunicipat be io fliateU5 
Estadodo Espirito Santo 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão 
Art.5°. A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes 
penas: 
- advertência e notificação por escrito da autoridade 
da secretaria competente e/ou departamento de transito; 
II - aplicação de multa; e 
III- proibição de concorrer As licitações municipais por um 
período não inferior a 01 (um) ano. 
Parágrafo único. A multa citada no inciso II corresponde a 
100 (cem) UFSM (Unidade Fiscal de São Mateus). 
Art.6°. Fica também a cargo de cada cidadão ajudar com o 
exercício desta lei, fazer a denúncia aos órgãos municipais, sendo: presencialmente, 
por telefone ou outra ferramenta apropriada, que tomará as devidas providências. 
Art.7°. A Policia Militar e a Guarda Municipal poderão ser 
acionadas para lavrar Boletim de Ocorrência sempre que houver pedido dos 
denunciantes. 
Art.8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de março (03) 
do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). 
PAULO SERGIO DOS 
SANTOS 
FUNDAO:00284461784 
Assinado digitalmente por 
PAULO SERGIO DOS 
SANTOS 
FUNDAO:00284461784 
Data: 2024.03.13 14:10:45 - 
0300 
PAULO FUNDÃO 
Presidente 
El Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade 
COM o identificador 31003900310039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente 
conformeMPn° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil. 
Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - SaoMateus- ES - CEP:29930-900 - Brasil 

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