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norma nº 2.255/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.255 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS EM OBRAS E SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 2.255/2024 
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE 
AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVERÃO SER 
EMPREGADOS EM OBRAS E SERVIÇO 
DA MUNICIPALIDADE 
0 Prefeito Municipal de São Mateus, 
Estado do Espirito Santo. FAÇO 
SABERque aCamaraMunicipal de 
SaoMateus aprovou e sanciono a 
seguinte: 
LEI: 
Art.1°. 0 Município deverá estimular a utilização 
da maior quantidade possível de agregados reciclados proveniente de 
resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços públicos de 
infraestrutura, provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de 
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de 
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, 
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, 
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica 
etc., comumente chamados de entulhos de obras, que deverão ser 
classificados, conforme o disposto na Resolução do CONAMA n° 307 e suas 
alterações. 
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil 
objeto da presente lei devem ser apresentados na forma de agregados, 
reciclados ou na condição de solos não contaminados, devidamente 
comprovado por meio de laudo, conforme especificado nas normas 
ambientais e sanitárias vigentes. 
Art. 2°. VETADO. 
Art.3°. Os geradores de grandes volumes de 
resíduos de construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos 
requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação 
nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de 
movimento de terra, nos termos da legislação vigente, deverão elaborar e 
implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
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Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade 
com o identificador 3100340037003500390038003A00540052004100, Documento 
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinado digitalmente por DANIEL SANTANA 
BARBOSA:29008026520 Data: 03/05/2024 
11:45:04
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei n°2.255/2024 
(PGRCCs), estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o 
manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos. 
Parágrafo único. A apresentação do PGRCC é 
indispensável ao licenciamento da obra ou serviço expedido pela Secretaria 
competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, podendo a obra ou 
serviço em andamento, sofrer embargo e demais penalidades cabíveis a 
qualquer momento quando a fiscalização constatar ausência da execução 
do referido plano. 
Art.4°. Os PGRCCs devem ser implantados pelos 
construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública e executados, 
devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, a especificação dos 
agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de 
resíduos, definidos entre os devidamente licenciados. 
§ 1°. É de responsabilidade dos executores de 
obras ou serviços, a manutenção de registros e comprovantes de Controle de 
Transporte de Resíduos (CTR) demonstrando a destinação final correta dos 
resíduos sob sua responsabilidade. 
§ 2°. Todos os editais referentes a obras públicas 
em licitação bem como os documentos que o subsidiem, na forma de 
contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem 
incluir explicitamente a exigência de elaboração e execução dos PGRCCs em 
todas as etapas do empreendimento, pela contratada. 
Art.50. 0 Município deverá estimular e assessorar 
a criação de cooperativas comunitárias de reciclagem, que terão por 
finalidade receber, coletar, armazenar e reciclar os resíduos sólidos da 
construção civil que de fato possam ser reciclados e reaproveitados, 
conforme norma regulamentar que venha a descrever e identificar os tipos de 
resíduos que possam ser objetos de reciclagem. 
§ 10. Aquisição dos materiais reciclados deverá, 
preferencialmente, ser procedido juntos as cooperativas criadas com essas 
finalidades, porém, enquanto as cooperativas não conseguirem atender a 
demanda desses materiais a compra do mesmo também poderá ser realizada 
junto as empresas recicladoras especializadas. 
§ 2°. Os resíduos destinados a estas cooperativas 
deverão ser previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer 
outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção 
civil de natureza mineral. 
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Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade 
com o identificador 3100340037003500390038003A00540052004100, Documento 
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei n°2.255/2024 
§ 30. VETADO 
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Solo 
Mateus, Estado do Espirito Santo,03 (três) dias do mês de maio(05) do ano de 
dois mil e vinte e quatro (2024). 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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