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norma nº 2.259/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.259 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaRECONHECE OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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(Camara Amapa. be 5--)do ,ftlateuss 
Estadodo Espirito Santo 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão 
LEI N" 2.259/2024 
RECONHECE OS PORTADORES DE 
FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE 
SAOMATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
0 Presidente daCamaraMunicipal deSaoMateus, 
Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas em Lei, FAZ SABER que aCamara 
Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e 
ele promulga a seguinte: 
LEI: 
Art.1°. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Fibromialgia. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa 
com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com 
especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira 
de Reumatologia ou órgão que a venha substituir. 
Art. 2°. Para que as pessoas com fibromialgia estejam asseguradas 
pelos mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, serão consideradas diretrizes 
da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: 
- o atendimento multidisciplinar; 
II - a participação da comunidade na formulação de políticas 
públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação; 
III- a disseminação à sociedade em geral de informações 
relativas à fibromialgia e suas implicações; 
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares; 
V - o estimulo a inserção da pessoa com fibromialgia no 
mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; 
Continua... 
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Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade 
com o identificador 34003600300031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente 
conformeMPn°2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil. 
Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil 
Camara Oluntripat be 5-)ão itlatetig 
Estadodo Espirito Santo 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão 
Continuação da Lei n° 2.259/2024 
VI - o estimulo à pesquisa cientifica, contemplando estudos 
epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no 
Município deSaoMateus, sempre associado a políticas públicas, eventualmente em 
vigência a nível nacional. 
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata 
este artigo o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com 
pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. 
Art.30. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos 
direitos estabelecidos em outras leis que tratam do assunto. 
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de junho (06) 
do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). 
Assinado digitalmente 
por PAULO SERGIO 
DOS SANTOS 
FUNDAO:00284461784 
Data: 2024.06.12 
153726 -0300 
PAULO SERGIO DOS 
SANTOS 
FUNDAO:00284461784 
PAULO FUNDÃO 
Presidente 
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade 
com o identificador 34003600300031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente 
conformeMP n°2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP￾Brasil. 
Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil 

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