| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.259 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | RECONHECE OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
| native_id | 6377 |
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(Camara Amapa. be 5--)do ,ftlateuss Estadodo Espirito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão LEI N" 2.259/2024 RECONHECE OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SAOMATEUS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO 0 Presidente daCamaraMunicipal deSaoMateus, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que aCamara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte: LEI: Art.1°. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir. Art. 2°. Para que as pessoas com fibromialgia estejam asseguradas pelos mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, serão consideradas diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: - o atendimento multidisciplinar; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III- a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações; IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares; V - o estimulo a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; Continua... EIVIF'•Ei ?I ':?3.,.t.::* k4- k r cike- . Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 34003600300031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conformeMPn°2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil Camara Oluntripat be 5-)ão itlatetig Estadodo Espirito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei n° 2.259/2024 VI - o estimulo à pesquisa cientifica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município deSaoMateus, sempre associado a políticas públicas, eventualmente em vigência a nível nacional. Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. Art.30. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis que tratam do assunto. Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Assinado digitalmente por PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO:00284461784 Data: 2024.06.12 153726 -0300 PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDAO:00284461784 PAULO FUNDÃO Presidente Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 34003600300031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conformeMP n°2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. Av.Jones dos Santos Neves, N°40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP:29930-900 - Brasil