| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.276 / 2024 |
| Date | 2024-07-17 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.150, DE 09 DE MARÇO DE 2023 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2.276/2024 "ALTERA OS ARTIGOS 6° E 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.150, DE 09 DE MARCO DE 2023 QUE AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 0 Prefeito Municipal deSao Mateus, Estado do Espirito Santo. FACO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art.10. A Lei Municipal n° 2.150, de 09 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.6° Os acordos em processos administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizados nas seguintes hipóteses: § 1°. nos casos de procedimentos administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor encaminhar o procedimento â Procuradoria Geral para análise e deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure a redução de no mínimo 10% (dez por cento) do valor incontroverso da demanda, bem como a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente a incidência de juros e multa. §2° - nos casos de ações judiciais em que o município figure no polo passivo, serão observados os seguintes percentuais: a) em processos ainda não julgados, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 30% (trinta por cento) sob 1 Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100360030003300390039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei n° 2.276/2024 o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual administrativa em precedência ao ato; b)em processos com sentença publicada, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual administrativa em precedência ao ato; c)em processos com sentença transitada em julgado, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual minimamente com cópia da decisão que transitou e cálculos acerca do direito sentenciado. §3° Nos casos não previstos nesta lei, poderá o Procurador Geral regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por decreto municipal, desde que respeitado o desconto mínimo sob o débito de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da demanda. §4° No caso de demandas de mesma matéria, ou de demandas coletivas, poderá o Procurador Geral, a fim de atender ao maior número de interessados, com base na análise econômica do direito, regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por decreto municipal, outros percentuais de descontos, observado o mínimo estabelecido nesta lei." (NR) "Art. 10 .(...) e) a correção monetária, até novembro/2021, pelo IPCA-E, e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009 e, a partir de dezembro/2021, atualização pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021" (NR) Art.2°. As demais disposições da Lei Municipal n° 2.150/2023 permanecem inalteradas. Art.3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 2 Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100360030003300390039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuacdo da Lei n° 2.276/2024 Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espirito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). DANIEL SANTANA BARBOSA Prefeito Municipal 3 Autenticar documento em https://saomateus.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade com o identificador 3100360030003300390039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.