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norma nº 2.276/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.276 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaALTERA OS ARTIGOS 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.150, DE 09 DE MARÇO DE 2023 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 2.276/2024 
"ALTERA OS ARTIGOS 6° E 10 DA LEI 
MUNICIPAL N° 2.150, DE 09 DE 
MARCO DE 2023 QUE AUTORIZA 0 
PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
ACORDOS JUDICIAIS E 
EXTRAJUDICIAIS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal deSao 
Mateus, Estado do Espirito Santo. 
FACO SABER que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou 
e eu sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.10. A Lei Municipal n° 2.150, de 09 de 
março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.6° Os acordos em processos 
administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizados 
nas seguintes hipóteses: 
§ 1°. nos casos de procedimentos 
administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor 
encaminhar o procedimento â Procuradoria Geral para análise e 
deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure a 
redução de no mínimo 10% (dez por cento) do valor incontroverso da 
demanda, bem como a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor correspondente a incidência de juros e multa. 
§2° - nos casos de ações judiciais em que o 
município figure no polo passivo, serão observados os seguintes 
percentuais: 
a) em processos ainda não julgados, poderá o 
Município acordar com um desconto mínimo de 30% (trinta por cento) sob 
1 
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com o identificador 3100360030003300390039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei n° 2.276/2024 
o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução 
processual administrativa em precedência ao ato; 
b)em processos com sentença publicada, 
poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 15% (quinze por 
cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a 
instrução processual administrativa em precedência ao ato; 
c)em processos com sentença transitada em 
julgado, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 10% 
(dez por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada 
a instrução processual minimamente com cópia da decisão que transitou 
e cálculos acerca do direito sentenciado. 
§3° Nos casos não previstos nesta lei, poderá o 
Procurador Geral regulamentar por meio de portaria interna a ser 
aprovada por decreto municipal, desde que respeitado o desconto 
mínimo sob o débito de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da 
demanda. 
§4° No caso de demandas de mesma matéria, 
ou de demandas coletivas, poderá o Procurador Geral, a fim de atender 
ao maior número de interessados, com base na análise econômica do 
direito, regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por 
decreto municipal, outros percentuais de descontos, observado o mínimo 
estabelecido nesta lei." (NR) 
"Art. 10 .(...) 
e) a correção monetária, até novembro/2021, 
pelo IPCA-E, e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma 
do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 
11.960/2009 e, a partir de dezembro/2021, atualização pelo índice da taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), 
acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 113/2021" (NR) 
Art.2°. As demais disposições da Lei Municipal 
n° 2.150/2023 permanecem inalteradas. 
Art.3°. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
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com o identificador 3100360030003300390039003A00540052004100, Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
PREFEITURA MUNICIPAL DESAOMATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
...continuacdo da Lei n° 2.276/2024 
Gabinete do Prefeito Municipal de São 
Mateus, Estado do Espirito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho 
(07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). 
DANIEL SANTANA BARBOSA 
Prefeito Municipal 
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