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norma nº 2.315/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2.315 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
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Câmara Municipal de São Materna
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEINº 2.315/2024
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, Vereador Paulo Sérgio dos
Santos Fundão, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo $ 9º do artigo 53-D da Lei Orgânica do
Município de São Mateus FAZ SABER que o Prefeito
Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o Veto, e ele, nos
termos do $ 10 do artigo 53-D da Lei Orgânica
Municipal, promulga o Autógrafo de Lei nº 081/2024,
que deu origem a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio mensal,
o valor de R$ 21.000,00.
$ 1º. O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
terá direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo
substituído pelo vice-Prefeito durante esse afastamento.
$ 2º. Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal
não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsídio do
Prefeito, não acumulável com seu subsídio de vice-Prefeito.
Art. 2º. O vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 18.000,00, sem direito a férias ou adicional de férias.
Art. 3º. O Secretário Municipal receberá, a título de subsídio
mensal, o valor de R$ 15.000,00.
Art. 4º. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal,
quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na mesma
data-base e no mesmo índice.
Continua...
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com o identificador 39003400310032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.315/2024
Art. 5º. Todos os agentes políticos regidos por esta Lei farão jus ao
recebimento do 13º (décimo terceiro) subsídio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço)
referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais
servidores públicos municipais.
Art. 6º. E condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei
a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, ficando
revogada a Lei nº 2.142, de 22 de dezembro de 2022.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do
ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Assinado digitalmente por
PAULO SERGIO DOS PAULO SERGIO DOS SANTOS
FUNDAO:00284461784
SANT
FUNDAO:00284461784 rio 2024.12.19 15:20:22 -
PAULO FUNDÃO
Presidente
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
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