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norma nº 2.322/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.322 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº 001/2025
1
LEI Nº 2.322/2025
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS
PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATUAÇÃO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do 
Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou e sanciona a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo 
período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo 
Único.
§1º - O cadastro de reserva indicado no anexo único 
desta Lei, terá o objetivo de atender a Rede Municipal de Ensino, quando a demanda 
superar o quantitativo inicialmente planejado.
§ 2º - O prazo de vigência estipulado no caput deste 
artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 2º. Do quantitativo total de vagas indicadas no anexo 
único desta Lei, 30% (trinta por cento) de cada cargo será direcionado para aqueles 
candidatos que satisfaçam os requisitos do primeiro emprego, instituído pela Lei Municipal 
2.070/2022, alterada pela Lei 2.159/2023.
Art. 3°. As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei 
serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
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Art. 4º. As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão 
mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a 
ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e Secretaria Municipal de 
Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos 
meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo Único - Fica criada uma comissão 
formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria 
Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de 
Administração e Recursos Humanos para acompanhamento e organização do 
processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta 
Lei.
Art. 5º. Os servidores contratados para os cargos 
elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos 
servidores públicos efetivos.
Art. 6º. A remuneração dos servidores referidos na 
presente Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de 
vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, conforme anexo único.
Art. 7º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas 
mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo 
determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º. da presente Lei.
desta Lei os seguintes direitos:
Art. 8 º. Aplicam-se aos contratados nos termos
I - décimo terceiro salário;
II- gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo
de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
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2.215/2023.
os seguintes critérios:
IV – salário família, na forma da lei;
V - auxílio alimentação seguirá os ditames da Lei Municipal
VI – vale transporte, será concedido, observando
a. O benefício do vale-transporte será concedido
exclusivamente para utilização no transporte coletivo municipal, conforme 
regulamentado pela legislação vigente.
b. O benefício não será concedido para 
deslocamento realizado por outros meios de transporte, como transporte 
intermunicipal, particular, ou por aplicativos.
c. O fornecimento do vale-transporte estará sujeito à 
comprovação da necessidade e adequação do itinerário ao serviço de transporte 
coletivo municipal.
Art. 9º. Não se aplicam aos servidores contratados 
por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis Municipais n°. 237/1992
— Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis n° 2131/2022 e 
nº 2132/2022, bem como a redução de que trata a Lei n° 1 .689/2018, exceto:
I - licença maternidade com duração de 180 (cento e
oitenta) dias;
II - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a
partir da data de nascimento;
III – Licença por motivo de saúde até 15 (quinze) dias.
IV – Licença nojo.
Parágrafo Único – Além das exceções previstas nos incisos anteriores, aplica-se também aos 
servidores a folga de aniversário, conforme previsto na Lei 750/2000.
Art. 10 º. O contrato firmado no prazo desta Lei poderá 
ser rescindido, nas seguintes hipóteses
I – por conveniência e oportunidade da Administração 
Municipal devidamente justificada;
II – por iniciativa da contratada;
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III – abandono de cargo do contratado, caracterizado 
pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 
(trinta) dias intercalados;
IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V – por insuficiência de desempenho do contratado.
Art.11 º. A carga horária mínima para contratação
de professor e pedagogo, estabelecida nesta Lei, será 25 (vinte e cinco) horas, 
podendo excepcionalmente para professor, ser inferior, limitada ao mínimo a 15
(quinze) horas semanais, com pagamento proporcional às horas trabalhadas.
Art. 12 º. Poderá ser realizada a extensão de carga 
horária do profissional contratado, que se caracteriza como o serviço temporário de 
atividade de excepcional interesse do ensino, não ultrapassando o limite de 15 
(quinze) horas semanais e, deverá atender as especificidades da Rede 
Municipal de Educação:
I – unidades escolares que atuam no programa de
escola de tempo integral;
II – unidades escolares que trabalham com a
pedagogia da alternância (EMEIEF Assentamento Zumbi dos Palmares, ECORM 
Córrego Seco, ECORM Maria Francisca Nunes Coutinho);
III – unidades escolares que ofertam a modalidade 
de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
IV - unidades escolares tipificadas como de difícil 
acesso (multisseriadas campesinas e quilombolas);
V – Licenças na forma da lei e vacâncias de
cargo.
Art.13 º. Não sendo preenchidas todas as vagas com 
profissionaishabilitados, serão contratados, excepcionalmente, profissionaisnão
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habilitados, recebendo a sua remuneração equivalente ao nível P1, previsto no anexo II, 
Lei Municipal 2132/2022.
Art. 14 º. As despesas decorrentes de
contratações feitas com base na presente Lei correrão por conta das dotações 
próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo 
suplementá- la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 15 º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do 
Espírito Santo, aos 21(vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte
e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA PRESENTE LEI
TABELA CONTRATAÇÃO – VAGAS/CADASTRO DE RESERVA
ESPECIFICAÇÃO VAGAS CADASTRO DE 
RESERVA
CARGA 
HORÁRIA
VALOR
PROFESSOR A 520 180 25 HORAS R$ 2.644,11
PROFESSOR B 310 120 25 HORAS R$ 2.644,11
PEDAGOGO 80 10 25 HORAS R$ 2.644,11
TABELA CONTRATAÇÃO – VAGAS/ CADASTRO DE RESERVA
ESPECIFICAÇÃO VAGAS CADASTRO DE 
RESERVA
CARGA 
HORÁRIA
VALOR
COORDENADOR DE 
TURNO
70 10 40 HORAS R$ 4.365,64
CUIDADOR 150 30 40 HORAS R$ 1.260,73
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL
30 10 40 HORAS R$ 1.260,73
SECRETÁRIO 
ESCOLAR
40 10 40 HORAS R$ 1.397,72
NUTRICIONISTA 03 01 20 HORAS R$ 2.200,00
PSICÓLOGO 03 01 20 HORAS R$ 2.200,00
ASSISTENTE SOCIAL 02 01 20 HORAS R$ 2.200,00
FONOAUDIÓLOGO 02 01 20 HORAS R$ 2.200,00
MOTORISTA DE
TRANSPORTE 
ESCOLAR
14 05 40 HORAS R$ 1.397,72
MONITOR DE
TRANSPORTE 
ESCOLAR
14 05 40 HORAS R$ 1.260,73
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do 
Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

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