br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.323/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.323 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6532

Originating matéria

matéria 9526 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
A criação desta lei revoga a Lei nº 2.037, de
23 de março de 2022.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo. FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou
€ eu sanciono a seguinte:
LEL
Am. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização
no Município de São Mateus, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito
do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
$ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Lei nº 14.515 de agosto
de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
8 2º Os empreendimentos que processam
exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a
Inspeção prevista nesta lei.
Ar. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal,
subordinada à Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município tiver), deve ser
dimensionada contorme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a
ser inspecionada.
8 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências
agrárias e/ou da saúde.
ns
ma
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.323/2025
8 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01
médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM,
devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual
integre.
An. 3º. São atribuições do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM:
8 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que
fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus
subprodutos;
$ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos
de produtos de origem animal e seus produtos;
8 3º Proceder a coleta de amostras de água de
abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
8 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos;
8 5º levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
8 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
$ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção
e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao SIM.
Am. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e
fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
|- Abatedovro frigorífico:
a) Abatedovro frigorífico - carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico - pescado e derivados.
It - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Came e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, à partir de sua implantação,
terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo
da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da
presente lei.
Ar. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de
Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Ofi vinculado a
/ 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
..continuação da Lei nº. 2.323/2025
origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de
aplicação de medidas sanitárias.
Ar. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
$ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das
cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior
efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem
animal.
8 2º O Serviço de inspeção Municipal trabalhará com
objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em
que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos
de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, Os
aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Ar. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de
origem animal têm por objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos
produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Im - promover o desenvolvimento do setor
agropecuário;
IV - promover um programa de combate a
clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos
os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e
consumidores.
Art. 8º O Município de São Mateus, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo e a União, suas pessoas
jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como
poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de
equivalência com os demais serviços oficiais.
$ 1º O Município de São Mateus, poderá transferir a
execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção unicipal a um
Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
O».
ses
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.323/2025 . .
$ 2º Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa
ater o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal,
em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes
espécies de animais para abate ou industrialização;
WII - nos estabelecimentos que recebem o pescado
para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem
ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o
mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou
industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que
esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
An. 10º É da competência do Serviço de Inspeção
Municipal de São Mateus a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos
incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização
intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos
afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
An. 11º O registro dos empreendimentos de produtos
de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
4
mma
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
“continuação da Lei nº. 2.323/2025
| - requerimento para registro, conforme modelo
próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma
complementar, publicada pelo SIM.
Ar. 12º O funcionamento do estabelecimento será
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA
pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem
como em seus regulamentos oficiais.
1º Nos Municípios onde o SIM é
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de
Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal
ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM
Consorciado.
8 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de
registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no
regulamento desta lei.
CAPÍTULO It
DAS SANÇÕES
An. 13º O estabelecimento agroindustrial de origem
animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública
ou aos interesses do consumidor.
Am. 14º As penaldades a serem aplicadas por
autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistião em obrigação de
fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuizo da responsabilidade penal
e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - Advertência, quando o infrator for primário ou não
ter agido com dolo ou má fé;
1 — Multa, com valor previsto no anexo | da presente
lei o qual será em VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado
através de devido processo administrativo.
Il - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinefn ou forem
adulterados ou falsificados. y
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei nº. 2.323/2025
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se
causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço
da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento;
8 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição
será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela
fiscalização competente.
8 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo
deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
8 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição
do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
8 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a
ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
8 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação
das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 7º A não regularização do fato gerador da interdição
e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do
registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
8 8º As despesas referentes à inutilização de produtos
interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Ar. 15º Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será
comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando
o município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização
dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a
guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão “AU dos órgãos
/
/ 6
competentes. Ã
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei nº. 2.323/2025
An. 16º As penalidades e sansões previstas nesta Lei
serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 17º As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o
processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa
e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 18º As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios
credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito
Santo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios
credenciados por Consórcio Público.
Ar. 19º O estabelecimento agroindustrial é
responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda
ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não
tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação e expedição;
Wl - Estejom rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em
língua portuguesa.
Ar. 20º As autoridades de saúde pública
comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que
realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a
seu cargo.
Art. 21º Será objeto de regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme 8 2º do art.8º:
|- a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como
também para as respectivas transferências de propriedade; lh
) 7
EM
ses
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
-continuação da Lei nº. 2.323/2025
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
dos estabelecimentos;
Ivo - as condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006,
observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a
garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
Vi - a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que
garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade
sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos marcas e processos
tecnológicos;
xi - a aplicação das penalidades e medidas
administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XHI - o trânsito de matérias primas, produtos e
subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV -o caráter da fiscalização e da inspeção segundo
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem
necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Ant. 22º Caberá ao Executivo Municipal de São Mateus
ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º, ao
normatizar esta lei, observar e atender às características específicas/e particulares das
|
Ds :
es
grande
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei nº 2323/2025
agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as
definem.
8 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a
transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera
do serviço de inspeção.
$ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao
qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º, baixará atos normativos para a
classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Ar. 23º Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem
na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio
Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do art.8º.
Art. 24º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá,
aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público
ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º.
Ar. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Leinº 2.037, de 23 de março de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado
do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte
cinco (2025).
ús EDO-BATISTA
Prefeito Municipal
Es
Y q
oo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
.. continuação da Lei nº 2.323:2025
ANEXO -|
T Classificação dos agentes
Microempreendedor Empresa de Pequeno Demais
Natureza Pessoa física > Microempresa (ME) Média Empresa * .
da infração Individual (MEI) * Porte (EPP)? estabelecimentos
Valores em real (R$)
[tinimo Máximo T Mínimo [Máximo | Mínimo | Máximo Mínimo — IMáximo Minimo Máximo Máximo
20 50 100 | 300 y
Moderada so
Grave 2
20
* As unidades acima em VRTE
obs.:
1. 81º do art. 18-A da lei complementar nº 123/2006;
2. Inciso | do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
3. Inciso Il do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
10

open original →