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norma nº 2.326/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.326 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS QUE EXALTEM A CRIMINALIDADE, PROMOVAM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO OU INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEIN?º 2.326/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO
DE MÚSICAS UE EXALTEM A
CRIMINALIDADE. PROMOVAM CONTEÚDO
PORNOGRÁFICO OU INCENTIVEM A
EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas em Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e
ele promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica proibida a execução, promoção ou divulgação de
músicas que:
I - contenham letras que façam apologia à criminalidade, ao uso de
drogas, as facções criminosas ou ao tráfico de entorpecentes;
Xl - apresentem conteúdo pornográfico, linguajar obsceno ou
expressões vulgares que aludam à prática de atos libidinosos;
Nl- promovam a erotização infantil, expondo crianças e
adolescentes a conteúdos inadequados à sua faixa etária.
Art. 2º A proibição estabelecida nesta Lei aplica-se a:
I - atividades pedagógicas, culturais, recreativas ou esportivas
realizadas dentro do ambiente escolar;
Il '- eventos promovidos ou patrocinados pelo Poder Público
Municipal em escolas públicas;
Continua...
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com o identificador 310032003100370030003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
[ElÉi
Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil
Câmara Mumiripal de São Mateus
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.326/2025
NI - eventos realizados por terceiros em parceria com a rede
municipal de ensino.
Art. 3º. Caberá aos gestores das escolas públicas municipais, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, fiscalizar e impedir a execução de
músicas em desacordo com esta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento, as seguintes sanções poderão
ser aplicadas aos responsáveis:
I - advertência formal;
IX | - suspensão imediata do evento ou atividade em que ocorrer a
infração;
INI — multa no valor de 25 UFSM quando a infração for cometida
por pessoa jurídica e 50 UFSM quando a infração for cometida por pessoa física.
IV — em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser
dobrado.
Parágrafo Único. As penalidades previstas neste artigo não eximem
os infratores de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º As Secretarias Municipais de Educação e de Cultura deverão
promover ações educativas e orientações voltadas à valorização de músicas e conteúdos
culturais que respeitem a infância e a adolescência, estimulando valores éticos e culturais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano
de dois mil e vinte e cinco (2025).
WANDERLEI - srporrnzer eram
SEGANTINI:9134 iptu mms
3038715 — Rgummes,
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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com o identificador 310032003100370030003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
1 e Brasil.
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Av. Jones dos Santos Neves, Nº 40 e 70, Centro - São Mateus - ES - CEP: 29930-900 - Brasil

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