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norma nº 2.337/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.337 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS A FESTIVIDADE GOSPEL DENOMINADA “VEM LOUVAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEI Nº 2.337/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
FESTIVIDADES DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS A FESTIVIDADE GOSPEL
DENOMINADA “VEM LOUVAR” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou, o
Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de festividades
do Município de São Mateus a Festividade Gospel denominada “VEM
LOUVAR”, a ser realizada anualmente durante o mês de julho, em data a ser
definida pelo Poder Executivo.
Art. 2º O evento será promovido predominantemente
com o apoio das Igrejas Evangélicas do Município, do Conselho de Pastores
de São Mateus e de entidades voltadas à música e à cultura gospel.
Art. 320 “VEM LOUVAR” tem por objetivos principais:
I - Promover a cultura e a música gospel como forma de
valorização dos princípios éticos e cristãos;
IH - Proporcionar momentos de integração e comunhão
entre as Comunidades Evangélicas e a sociedade em geral;
CorBê Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310034003300330032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.337/2025
II - Oferecer uma alternativa cultural que reforce
valores positivos, como fé, paz, união e solidariedade;
IV — Estimular o turismo, a economia local e a ocupação
positiva de espaços públicos durante o mês de julho.
Art. 4º A festividade poderá contar com apresentações
musicais, ministrações, pregações, ações sociais e culturais, voltadas ao
público de todas as idades, sempre alinhadas aos objetivos do evento e à
Legislação vigente.
Parágrafo Único. A organização do evento será realizada
com participação ativa do Conselho de Pastores de São Mateus, podendo
envolver também Igrejas Evangélicas locais, instituições culturais e
patrocinadores respeitando os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá destinar
recursos orçamentários, dentro de suas possibilidades, para apoiar a
realização do evento, além de incentivar parcerias e patrocínios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos doze (12) dias do mês de
junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
WANDERLEI SEGANTINEO1343038015 NDERLE
SEGANTINI:91343038715 pata: 2025.06.12 15:05:39 -0300
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310034003300330032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

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