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norma nº 2.368/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.368 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TENDAS LILÁS NOS EVENTOS PÚBLICOS PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEI Nº 2.368/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA INSTALAÇÃO DE TENDAS LILÁS NOS
EVENTOS PÚBLICOS PARA [0)
ATENDIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, Vereador Wanderlei
Segantini, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo 8 9º do artigo 53-D da Lei Orgânica
do Município de São Mateus FAZ SABER que o
Prefeito Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o
Veto, e ele, nos termos do $ 10 do artigo 53-D da
Lei Orgânica Municipal, promulga o Autógrafo de
Lei nº 014/2025, que deu origem a seguinte:
LEI:
Ast. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade da instalação
de tendas lilás para atendimento e acolhimento de mulheres que sofrerem
violência durante eventos públicos organizados pelo Poder Executivo.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Tenda lilás: espaço estruturado e identificado para
acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres vítimas de violência
em eventos públicos;
IX - Evento público: qualquer evento organizado,
patrocinado ou autorizado pelo Poder Executivo, independentemente do
número de participantes;
Continua...
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com o identificador 310034003600380031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.368/2025
III - Violência contra a mulher: qualquer forma de abuso,
agressão física, psicológica, moral ou sexual, conforme previsto na Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Art. 3º. As tendas lilás deverão contar com:
I - Profissionais capacitados para o atendimento
psicossocial e jurídico;
II - Parceria com órgãos de segurança pública para
adoção de medidas imediatas;
II - Espaço seguro e sigiloso para acolhimento das
vítimas;
IV - Disponibilização de material informativo sobre
direitos e redes de apoio à mulher.
Ast. 4º. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e
órgãos competentes, será responsável pela instalação, manutenção e
funcionamento das tendas lilás durante os eventos públicos.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de
responsabilidade dos órgãos competentes, incluindo Secretarias de
Segurança Pública e Polícias Civis e Militares.
Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará os
responsáveis pelo evento às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II - Multa de 2 (dois) módulos fiscais;
III - Suspensão da realização de eventos futuros em caso
de reincidência.
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com o identificador 310034003600380031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.368/2025
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e seis (26) dias do mês
de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
WANDERLEI SE In EaA ao senão e DE REI
SEGANTINI:91343038715 pata: 2025.06.26 14:29:49 -0300
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
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