| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.368 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TENDAS LILÁS NOS EVENTOS PÚBLICOS PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão LEI Nº 2.368/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE TENDAS LILÁS NOS EVENTOS PÚBLICOS PARA [0) ATENDIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Vereador Wanderlei Segantini, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo 8 9º do artigo 53-D da Lei Orgânica do Município de São Mateus FAZ SABER que o Prefeito Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o Veto, e ele, nos termos do $ 10 do artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal, promulga o Autógrafo de Lei nº 014/2025, que deu origem a seguinte: LEI: Ast. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade da instalação de tendas lilás para atendimento e acolhimento de mulheres que sofrerem violência durante eventos públicos organizados pelo Poder Executivo. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: I - Tenda lilás: espaço estruturado e identificado para acolhimento, orientação e encaminhamento de mulheres vítimas de violência em eventos públicos; IX - Evento público: qualquer evento organizado, patrocinado ou autorizado pelo Poder Executivo, independentemente do número de participantes; Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 310034003600380031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei nº 2.368/2025 III - Violência contra a mulher: qualquer forma de abuso, agressão física, psicológica, moral ou sexual, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Art. 3º. As tendas lilás deverão contar com: I - Profissionais capacitados para o atendimento psicossocial e jurídico; II - Parceria com órgãos de segurança pública para adoção de medidas imediatas; II - Espaço seguro e sigiloso para acolhimento das vítimas; IV - Disponibilização de material informativo sobre direitos e redes de apoio à mulher. Ast. 4º. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, será responsável pela instalação, manutenção e funcionamento das tendas lilás durante os eventos públicos. Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos competentes, incluindo Secretarias de Segurança Pública e Polícias Civis e Militares. Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelo evento às seguintes penalidades: I- Advertência; II - Multa de 2 (dois) módulos fiscais; III - Suspensão da realização de eventos futuros em caso de reincidência. Cork Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 310034003600380031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei nº 2.368/2025 Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). WANDERLEI SE In EaA ao senão e DE REI SEGANTINI:91343038715 pata: 2025.06.26 14:29:49 -0300 WANDERLEI SEGANTINI Presidente Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 310034003600380031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900