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norma nº 2.369/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.369 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM COOPESMA – COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO MATEUS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.369/2025
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM
IMOVEL PÚBLICO COM COOPESMA -
COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO
MATEUS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o Termo de
PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de uma área de terra do Município de São
Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, com a
COOPESMA - Cooperativa Educacional de São Mateus, com sede na rua Izaltino Ferreira Eiriz,
319, bairro Lago do Cisnes, município de São Mateus Estado do Espírito Santo inscrito no CNPJ
nº. 39.384.041/0001-00.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de uso de Bem Imóvel é caracterizado como:
uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar
denominado “valão”, interligando o centro até o bairro forno velho, perímetro urbano desta
cidade e comarca de São Mateus-ES, medindo: 1,3 metros, sendo essa execução, realizada ao
sul do imóvel, cujo o imóvel pertece a Prefeitura Municipal de São Mateus, inscrição municipal
nº. 01.2.084.0300.001.
Art. 2º. O prazo de permissão de uso de Bem Imóvel Público será de 02 (dois) anos, renovável
por igual período, podendo o Município revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência
ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não
gerando ao Permissionario nenhum direito a indenização.
Art. 3º, A Permissão de Uso de Bem Imóvel Público será realizada, exclusivamente, para
construção de um muro de arrimo nos fundos da instituição de ensino, junto ao muro já
existente.
Art. 4º. A Permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento
Rua Alberto Sartónio, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail. gabinete()saomateus.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS 2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação do Projeto de Lei nº. 2.369/2025.
1- inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
Il- destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei;
HI- expedição das devidas licenças ambientais para a execução da obra;
Iy- ao finalizar a obra descrita no art. 3º, deverá o Permissionário reconstituir a vegetação
com a devida orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único. O não cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nula de
pleno direito a Permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do
parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus, com todas as
benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionario,
sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º. A Permissão será operacionalizada mediante Termo de Permissão de uso de bem
público.
Art. 6º. As despesas decorrentes da permissão ou quaisquer outra para legalização do objeto
da presente Lei, ocorrerão por conta exclusiva do Permissionaria.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
/ AX À
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail. gabinete()saomateus.es.gov.br

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