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norma nº 2.361/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.361 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDEFINE A PRÁTICA DE TELESSAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEI Nº 2.361/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025
DEFINE A PRÁTICA DE TELESSAÚDE NO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou, o
Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei defime a prática da telessaúde no
Município de São Mateus de forma permanente, respeitando o disposto na
Resolução nº 1.643/2002, o Código de Ética Médica e o Ofício nº 1.756, de 19
de março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e a Lei Federal nº
14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a prática da telessaúde nos termos
e condições definidas por esta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a
modalidade de prestação serviços de saúde, por meio da utilização das
tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a
transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de
sons, de imagens ou outras formas adequadas.
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
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Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.361/2025
Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde,
quando praticados na modalidade TELESSAÚDE, terão validade tal qual os
atos presenciais.
Art.4º A telessaúde abrange a prestação remota de
serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal e obedecerá aos
seguintes princípios:
I- autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
WI - direito de recusa ao atendimento na
modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre
que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de
saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII- promoção da universalização do acesso dos
munícipes às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de
cada profissão;
IX - responsabilidade digital.
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Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.361/2025
Art. 5º Ao profissional de saúde são asseguradas a
liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não
da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou
procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou
optar por ele, sempre que entender necessário.
Art. 6º O Município poderá promover campanhas
informativas a fim de esclarecer a população sobre modalidade de telessaúde
no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e três (23) dias do mês
de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
WANDERLEI EE SN DERI
SEGANTINI:91343038715 pata: 2025.07.01 17:06:03 -0300
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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