| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.361 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | DEFINE A PRÁTICA DE TELESSAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão LEI Nº 2.361/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DEFINE A PRÁTICA DE TELESSAÚDE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei defime a prática da telessaúde no Município de São Mateus de forma permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 1.643/2002, o Código de Ética Médica e o Ofício nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Art. 2º Fica autorizada a prática da telessaúde nos termos e condições definidas por esta Lei. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação serviços de saúde, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas. Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 310034003500370039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. | Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei nº 2.361/2025 Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade TELESSAÚDE, terão validade tal qual os atos presenciais. Art.4º A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal e obedecerá aos seguintes princípios: I- autonomia do profissional de saúde; II - consentimento livre e informado do paciente; WI - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; IV - dignidade e valorização do profissional de saúde; V - assistência segura e com qualidade ao paciente; VI - confidencialidade dos dados; VII- promoção da universalização do acesso dos munícipes às ações e aos serviços de saúde; VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão; IX - responsabilidade digital. Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 310034003500370039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei nº 2.361/2025 Art. 5º Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário. Art. 6º O Município poderá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre modalidade de telessaúde no Sistema Municipal de Saúde. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e três (23) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). WANDERLEI EE SN DERI SEGANTINI:91343038715 pata: 2025.07.01 17:06:03 -0300 WANDERLEI SEGANTINI Presidente Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 310034003500370039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900