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norma nº 2.373/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.373 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS COM ESCAPAMENTOS IRREGULARES QUE PRODUZEM POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEI Nº 2.373/2025, DE 03 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
CIRCULAÇÃO DE MOTOCICLETAS COM
ESCAPAMENTOS IRREGULARES UE
PRODUZEM POLUIÇÃO SONORA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, Vereador
Wanderlei Segantini, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo 8 9º do artigo 53-D
da Lei Orgânica do Município de São Mateus
FAZ SABER que o Prefeito Vetou, o Plenário da
Câmara rejeitou o Veto, e ele, nos termos do 8
10 do artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal,
promulga o Autógrafo de Lei nº 018/2025, que
deu origem a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São
Mateus-ES, a circulação de motocicletas equipadas com escapamentos
irregulares, adulterados ou modificados, que produzam níveis de ruído
acima dos limites estabelecidos pela Legislação ambiental vigente.
Art. 2º. Considera-se escapamento irregular, para fins
desta Lei, aquele que:
I - foi adulterado ou removido o silenciador original;
II - utiliza dispositivos que aumentem propositalmente o
ruído do motor;
Continua...
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.373/2025
III - não atende às normas do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as
seguintes penalidades.
I — multa no valor de R$ 1.000,00, a ser definida por
regulamentação do Poder Executivo;
IH - apreensão do veículo até a regularização do
escapamento, quando constatada reincidência ou risco à saúde e ao sossego
público.
Art. 4º, A fiscalização será realizada pelos órgãos de
trânsito competentes, pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e pela
Guarda Municipal, com o apoio de Agentes Ambientais, quando necessário.
Art. 5º. O proprietário terá até 30 dias para regularização
do veículo que se encontra irregular, a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos três (03) dias do mês de
julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
W. ANDERLEI Assinado digitalmente or WANDERLEI
SECANTINLDISAS08S7AB Dae HD 07/S dSHe DOTUS0O
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
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