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norma nº 2.379/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.379 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES, INTITULADO “PROGRAMA DE APOIO E ZELO PSICOEMOCIONAL – PAZ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.379/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS -ES”, INTITULADO “PROGRAMA DE APOIO E
ZELO PSICOEMOCIONAL — PAZ”.
O PREFEITO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo
em vista ao que dispõe o artigo 107, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME, o PROGRAMA
MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL ESCOLAR, denominado, PROGRAMA DE APOIO E ZELO
PSICOEMOCIONAL — PAZ.
Art. 2º o Programa PAZ está em consonância com a Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) do
Ministério do Trabalho, que estabelece as obrigações gerais em saúde e segurança no trabalho,
incluindo a necessidade de implementação de ações sistematizadas de gerenciamento de riscos
ocupacionais e promoção da saúde no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Programa tem por finalidade, contribuir e cuidar da saúde mental dos estudantes e dos
servidores da Rede Municipal de Ensino, com ações voltadas à prevenção e atenção à saúde.
Art. 4º Objetivos do Programa:
|- Promover o bem-estar psicossocial dos estudantes e dos servidores da educação;
Il = Prevenir o adoecimento mental no ambiente escolar;
HI - Identificar e acolher precocemente sinais de sofrimento psíquico;
IV — Oferecer apoio psicológico e psicossocial individual e coletivo;
V— Transformar a escola em um espaço de acolhimento, cuidado e proteção à saúde mental dos
estudantes e servidores;
VI - Formar continuamente os profissionais da educação sobre saúde mental, emocional e
relacional;
VII — articular com as secretarias de saúde e de assistência social, as ações necessárias para
encaminhamento a rede intersetorial.
Art. 5º O programa será desenvolvido de forma intersetorial e interdisciplinar, com base Lei Federal
nº 14.819/2024, que Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares,
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete saomateus.es.gov br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei nº. 2.379/2025
Lei nº 13.935/2019 que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas
redes públicas de educação básica, do Decreto Federal nº 6.286/2007 que institui o Programa Saúde
na Escola — PSE e da NR-01 e NR-17 do Ministério do Trabalho.
Art. 6º O Programa será desenvolvido por uma Equipe Psicossocial vinculada à Secretaria Municipal
de Educação, composta por profissionais das áreas de Psicologia, Assistência Social, Enfermagem,
Fonoaudiologia, Educação Física, Coordenação Pedagógica e outras áreas afins.
Art. 72 As ações desenvolvidas no âmbito do Programa serão orientadas pelos princípios do
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais descritos na NR 01, com foco na prevenção dos fatores
psicossociais de risco, no fortalecimento das relações interpessoais e na construção de um ambiente
escolar saudável e seguro para todos.
Art. 8º As ações do Programa PAZ compreenderão:
|— Atendimento individual ou coletivo a estudantes e servidores;
Il - Intervenções de prevenção ao suicídio, violência, bullying, automutilação, entre outras situações
de risco;
Hi- Desenvolvimento de atividades lúdicas, esportivas e terapêuticas integradas ao currículo escolar;
IV — Produção de materiais informativos e campanhas de sensibilização;
V- Estímulo à cultura de paz, empatia, respeito à diversidade e ao diálogo.
Art. 9º Entre as ações, serão incluídos:
|- Oficinas, rodas de conversa, escuta qualificada e grupos terapêuticos;
Il — Campanhas de valorização da vida, empatia e prevenção de violência;
Ill — Atendimentos individuais com garantia de sigilo e ética profissional;
IV — Acompanhamento de estudantes e profissionais da educação, com dificuldades emocionais e
comportamentais;
V- Integração com os serviços do SUS, SUAS e CRAS para rede de apoio;
VI = Oficinas esportivas, ginastica laboral e eventos escolares de integração;
VII = Oficinas culturais de teatro, dança e canto.
Art. 10 Caberá à Equipe Psicossocial:
| — Receber as demandas das unidades escolares, via e-mail institucional ou protocolo físico na
Secretaria Municipal de Educação (SME);
Il - Realizar escuta ativa, triagem, atendimento, encaminhamentos e acompanhamento dos casos;
| - desenvolver ações formativas, rodas de conversa, oficinas e campanhas educativas nas escolas;
IV - Realizar visitas técnicas e elaborar pareceres técnicos quando necessário;
V- Participar das reuniões do Comitê Intersetorial e das formações contínuas relacionadas à
temática.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-D6!
E-mail: gabinete saomateus es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.379/2025
Art. 11 O Programa Paz contará com um Comitê Intersetorial, de caráter consultivo e propositivo,
com a premissa de assegurar a coordenação e articulação de políticas públicas destinadas às ações
de prevenção e atenção à saúde mental dos estudantes e dos servidores da Rede Municipal de
Educação.
81º O Comitê Intersetorial de Saúde Mental Escolar será composto por representantes dos
seguintes órgãos ou entidade:
|— Um da Secretaria Municipal de Educação, que o presidirá;
— Um da Secretaria Municipal de Saúde;
WI — Um da Assistência Social;
IV — Um da Secretaria Municipal de Cultura, e;
V- Um da Secretaria Municipal de Esportes;
82º Compete ao Comitê:
|- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Il- Elaborar o plano de ações estratégicas do Comitê, o qual conterá os principais objetivos, iniciativas
e metas;
Ill— Propor a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância;
IV — Elaborar estratégias de monitoramento e avaliação das ações constantes do Programa, dos
métodos e instrumentos propostos para sua integração, com vistas ao fortalecimento dos serviços
públicos existentes.
V-— Apresentar, trimestralmente, relatório de avaliação dos trabalhos do Comitê, a chefia imediata,
incluídos os indicadores, as metas e as ações destinadas ao Programa PAZ.
VI -— Promover o diálogo entre as secretarias e setores envolvidos (Educação, Saúde, Assistência
Social, Esporte e Cultura);
83º O Comitê Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 12 O Programa contará com representantes legais eleitos pelos servidores das escolas, através
de processo eleitoral interno, de responsabilidade da gestão escolar e supervisionada e instruída pela
Coordenação da Equipe Psicossocial.
| - Para fins do disposto no caput, o processo eleitoral será interno e acontecerá a cada dois anos.
- O prazo da eleição deverá ser respeitado, não excedendo o mês de abril para sua realização e
nomeação do representante.
Il — o representante escolar será considerado o elo entre a unidade escolar e o Programa, sendo
responsável por:
a) representar a escola nas reuniões e formações promovidas pelo Programa;
b) auxiliar na identificação e no registro das demandas locais;
c) acompanhar o encaminhamento e retorno das ações desenvolvidas;
d) promover ações de mobilização e conscientização no ambiente escolar.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 299330
E-mail: gabinete()saomateus es gov br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei nº. 2.379/2025
IV- Serão realizadas reuniões periódicas com os representantes das escolas, conduzidas pela Equipe
Psicossocial, com o objetivo de acolher as demandas e fornecer orientações técnicas e estratégicas.
Art. 13 O regimento interno e o plano de ações estratégicas do Comitê serão elaborados no prazo de
sessenta dias, contado da data de instituição do Comitê.
Art. 14 Todos os processos de alteração, instrução, orientação e desenvolvimento das ações do
Programa PAZ deverão passar pela anuência da(o) Secretária(o) Municipal de Educação, à qual o
Programa é subordinado.
Art. 15 A implementação do Programa observará as disposições orçamentárias contidas no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA),
podendo contar com recursos oriundos de transferências voluntárias, convênios, emendas
parlamentares ou captação via políticas públicas.
Art. 16 A prestação de contas das ações do Programa PAZ será realizada anualmente, por meio de
relatório técnico apresentado pela Coordenação do Programa à Secretaria Municipal de Educação,
que o encaminhará para conhecimento do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos de
controle e fiscalização, quando necessário.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês
de agosto (08) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
EDO BATISTA
Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete()saomateus es gov.br
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