br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.382/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.382 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE DENTRO DE PERÍMETROS URBANOS ASSIM COMO VIAS E RODOVIAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6632

Originating matéria

matéria 10294 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
1
LEI Nº 2.382/2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE 
MÉDIO E GRANDE PORTE DENTRO DE 
PERÍMETROS URBANOS ASSIM COMO VIAS E 
RODOVIAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE 
SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais 
e tendo em vista ao que dispõe o artigo 107, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a permanência e a utilização de animais de médio e grande 
porte dentro de perímetros urbanos no Município de São Mateus – ES.
§1º Consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies equina, 
muar, asinina, bovina e bubalina. Consideram-se como animais de médio porte 
aqueles pertencentes às espécies caprina, suína e ovina.
§2º Serão recolhidos pelos agentes de trânsito, funcionário público designado e/ou 
empresa contratada pelo município, os animais de grande e médio porte que:
I – Transitem livremente em locais públicos sem supervisão de seu responsável;
II – Estejam atados em locais públicos;
III – Estejam submetidos a condições de abusos ou maus tratos, condição constatada 
por profissional habilitado;
IV – Criados e/ou mantidos em desacordo com a legislação.
Art. 2º Não se aplica o art. 1º desta Lei para animais de grande porte utilizados pelas 
forças de segurança pública no cumprimento de suas funções constitucionais e 
aqueles com prévia autorização de Prefeituras ou Governo do Estado do Espírito 
Santo incluindo animais de apoio psicossocial e utilizados em Fisioterapia.
Art. 3º Poderá a municipalidade terceirizar o serviço de captura, transporte, cuidados 
veterinários e manutenção do animal pelo período até seu resgate ou destinação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
2
observando todas as legislações vigentes incluindo as que determinam o bem-estar 
animal e proteção da saúde da população.
Art. 4º O depositário responsável do animal ficará obrigado a:
I - Guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do animal, de acordo 
com as características da espécie e conforme suas condições individuais;
II - Não transportar, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo 
portando autorização expressa do órgão de fiscalização animal, ou em cumprimento 
de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, 
devidamente comprovadas, que deverão ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis ao órgão competente, a contar do dia da ocorrência do fato;
III – Não transitar com a espécime;
IV - Comunicar ao respectivo órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em 
caso de fuga do espécime sob depósito;
V - Garantir a segurança e o sossego alheios, responsabilizando-se por quaisquer 
danos causados pelo animal;
VI - Arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que 
porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão competente;
VII - Facultar livre acesso para o órgão competente ao local onde o animal é mantido, 
bem como prestar informações relativas ao espécime sempre que requisitado;
VIII - Registrar ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e 
encaminhar cópia ao órgão de fiscalização animal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
em caso de crime envolvendo o espécime sob depósito;
IX - Encaminhar ao órgão competente laudo de necropsia do espécime, emitido por 
médico veterinário, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a morte do animal, em 
conjunto com o seu marcador individual;
X – Não utilizar o animal em exposição pública;
XI - não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal se 
houver;
XII - não permitir, sob qualquer hipótese, a reprodução dos animais depositados;
XIII - informar ao órgão de fiscalização animal competente a transferência de 
propriedade do animal depositado; 
Parágrafo único. Passado o prazo previsto neste artigo, os animais poderão ser 
doados ou encaminhados para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
3
Art. 5º O animal encontrado na situação vedada pelo art. 1º desta Lei será retido pela 
autoridade competente que acionará o responsável pela remoção do animal para 
proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
§ 1º. Constará do termo de remoção e apreensão:
I - Local, data e hora de recolhimento;
II – Descrição sucinta das características do animal;
III – Identificação do proprietário, se conhecido;
IV – Identificação do funcionário do órgão de fiscalização animal, responsável pelo 
transporte do animal;
V – Identificação do agente responsável que lavrou o termo;
§ 2º. O responsável pelo transporte do animal recolhido até o local de destino deverá 
portar uma via do termo de remoção lavrado pelo agente responsável.
Art. 6º É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza 
sofrimento.
Art. 7º Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - Resgate pelo proprietário; 
II - Doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade 
estatutária a proteção aos animais; 
III - Encaminhamento a locais a serem definidos através de convênios nos termos 
desta Lei;
IV - Encaminhamento a locais designados pelos órgãos competentes do Estado e 
municípios; 
V - Eutanásia, nos casos autorizados por esta Lei.
§1º. A entidade adotante poderá repassar para pessoas físicas ou jurídicas, através de 
termos de fiel depositário, onde constará a obrigatoriedade de não utiliza o animal 
para reprodução, além da comprovação de posse de propriedade rural.
§2º. Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu 
proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que 
trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à 
autoridade policial competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
4
Art. 8º Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e 
identificados por meio de microchip, ou por outra tecnologia adequada.
Art. 9º O proprietário do animal e respectivos acessórios, que tiver direito a resgatá￾lo, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia 
útil subsequente à data da remoção.
§1º. A autoridade responsável pelo local apropriado de destino do animal poderá 
exigir nota fiscal dos acessórios, bem como documentos comprobatórios de 
propriedade do animal.
§2º Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais e acessórios poderão 
ser encaminhados para abrigos ou órgãos de proteção e defesa de animais.
Art. 10 O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - Apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie 
seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Secretaria da 
Agricultura do Estado;
II - Pagamento de taxa multa referente aos custos de remoção, transporte, registro, 
inserção de microchip, assistência veterinária e manutenção;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas 
testemunhas que possa atestá-las
IV – Transporte adequado para o animal;
V - Apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada 
em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do 
proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário 
do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal do local. 
Art. 11. Para fins de resgate, se o proprietário informar que seu animal lhe foi 
subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta Lei foi cometida por quem 
dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, obedecido 
ao disposto no art. 10.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
5
Art. 12. O proprietário que reincidir na violação das disposições desta Lei ficará 
impedido de resgatar o animal, mesmo que se trate de animal sem registro anterior 
de recolhimento, devendo este ter a mesma destinação estabelecida no inciso II do 
art. 7º desta Lei.
Art. 13. Serão eutanasiados os animais:
I - Em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado; 
II - Portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação 
sanitária e normatização específicas;
III - Cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido, mas eutanasiado no 
local em que for encontrado.
§3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir 
insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, 
vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte 
lenta.
§4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
Art. 14. Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e não 
havendo resgate por seu proprietário, poderá o animal ser doado a uma das 
associações civis a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei.
§1º Deverá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação 
comprobatória da sua destinação para propriedade rural.
§2º As associações civis a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei poderão 
encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas 
previamente cadastradas e que necessariamente comprovem a propriedade ou posse 
sobre área rural com condições para manter grandes animais recebidos em doação, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
6
de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, 
alimentação e alojamento adequados à espécie.
§3º As associações de que trata o § 2º deste artigo terão a seu juízo a forma de 
destinação dos animais recebidos, podendo mantê-los a seus cuidados, doá-los com 
encargos ou, mediante termo de fiel depositário, repassá-los a terceiros, respeitadas 
as demais condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 15. Nos casos de transferências a terceiros, do termo de encaminhamento desses 
animais, as referidas associações farão constar as seguintes obrigações:
I - Ministrar-lhes os cuidados necessários;
II - Não exibi-los em rodeios e similares;
III - Não utilizá-los como meio de tração;
IV - Não lhes explorar a força de trabalho; 
V - Não transferi-los a terceiros;
VI - Não permitir que esses animais retornem para áreas urbanas;
VII - não destiná-los a consumo; 
VIII - não utilizar o animal para procriação.
Parágrafo único. Não serão encaminhados animais para pessoas físicas ou jurídicas 
que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais, 
conforme estabelece a Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 16. As associações que tenham interesse pela doação de que trata o inciso II do 
art. 7º desta Lei serão relacionadas pelo órgão de fiscalização animal, em cadastro 
permanentemente atualizado.
Parágrafo único. Quando da inscrição das associações no cadastro de que trata o 
presente artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a
presente Lei e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.
Art. 17. O proprietário do animal removido pagará, no ato do resgate, multa no valor 
de 100 (CEM) UNIDADES FISCAIS do Município de São Mateus referentes aos custos 
da captura, do transporte, do suporte veterinário, dos exames, das diárias, do registro 
e da microchipagem do animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº 2.382/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
7
Art. 18. O órgão responsável pela atividade cobrará do proprietário do animal, no ato 
do resgate o valor estipulado no Artigo 17 através da emissão de Documento de 
Arrecadação Municipal (DAM) com prazo imediato de pagamento.
Art. 19. Identificado o proprietário do animal resgatado em via pública, este será 
responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes do resgate e manutenção 
do animal, bem como pelas penalidades administrativas cabíveis, independentemente 
de eventual desistência de sua retirada.
Parágrafo único. Constatada a prática de maus-tratos ou conduta negligente, o 
proprietário poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, 
conforme a legislação vigente.
Art. 20. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no art. 
17 desta Lei serão revertidos à Secretaria de Defesa Social – órgão responsável pela 
atividade.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) 
dias do mês de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
MARCUS BATISTA AZEVEDO
Prefeito Municipal

open original →