br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.384/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.384 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REPASSE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
native_id6634

Originating matéria

matéria 10377 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.384/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder repasse aos servidores
municipais efetivos e contratados
referente à assistência financeira
complementar da união, destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, prevista na Lei Federal nº
14.581, de 11 de maio de 2023.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores elegíveis, do
quadro do Poder Executivo Municipal, efetivos e contratados, como complemento
remuneratório, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da
União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, previsto nas Leis Federais nº 14.434 de 02 de agosto de 2022 e
14.581, de 11 de maio de 2023.
81º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá àqueles específicos
informados, via relatório próprio de sistema do Ministério da Saúde (InvestSUS),
respeitando as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da
Assistência Financeira Complementar para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais
da Enfermagem.
82º O repasse somente ocorrerá aos servidores regulares junto ao Ministério da Saúde,
bem como, somente se houver repasse dos recursos pela União Federal, em consonância
com o Art. 167, 87º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 128, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de
complementação remuneratória, a ser discriminada no contracheque do servidor
contemplado, parcela esta que não integrará os vencimentos do servidor, de qualquer
natureza, nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens,
gratificações ou adicionais previstos na legislação municipal.
$1º O pagamento do complemento remuneratório será devido aos servidores cuja jornad
seja de 40 (quarenta) horas semanais.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete saomateus es qov.br
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº. 2.384/2025.
82º Para as jornadas inferiores ao parágrafo anterior, o valor do piso e a respectiva
complementação remuneratória será proporcional à jornada semanal trabalhada.
Art. 3º O pagamento do complemento remuneratório relativo às parcelas de
competências anteriores será efetuado mediante o repasse enviado pela União.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a vinculação dos
repasses federais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Prefeito
/
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail. gabinet omateus.es.gov br
2

open original →