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norma nº 2.385/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.385 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
ESET ma E GT O TR O oi ST TIS RES gomos aa see re Pe tom
LEI Nº 2.385/2025, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou, o
Prefeito tacitamente sancionou e ele nos
termos do $ 10 do artigo 53-D da Lei Orgânica
Municipal promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2026 será elaborada e
executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento das disposições contidas no $ 2º do art.
165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica
Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que
compreende:
I- as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Lei nº 2.385/2025
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF,
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA STN nº 699, de 07 de julho de 2023, 14º Edição do Manual de
Elaboração válida para 2024.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
Art. 7º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário
e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e
para os dois seguintes.
8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 699, de 07 de
julho de 2023.
8 2º Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
$ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699,
de 07 de julho de 2023, as METAS ANUAIS DA LDO 2026, contam com o cálculo
do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
Art. 8º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR da LDO 2026, passam a conter o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
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Parágrafo único. Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no S 2º, inciso IV,
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria
STN nº 699, de 07 de julho de 2023, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio
das contas públicas.
8 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 0 8 2º, inciso IL, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN nº
699, de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS
PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação,
ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da
contabilidade pública.
$ 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido
o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Dívida Consolidada Líguida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
83º A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário
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e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo
de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos. parcelamentos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas
nesta lei.
& 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2026
abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
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Continuação da Lei nº 2.385/2025
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, S 3º da LRF).
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Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
IX - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 26 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
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Art. 27 O Orçamento para o exercício de 2026 conterá
recursos para a Reserva de Contingência, em montante no mínimo de 1% (um por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas.
S 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto
na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b"
da LRF).
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27-A A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026
conterá Dotação Orçamentária específica que assegure:
I- o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional aos
Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme o disposto no Art. 206,
inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008;
Il - o pagamento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem,
nos termos do Art. 198, 8 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Cons-
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titucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto
de 2022;
HI — o pagamento de, no mínimo, um salário mínimo vigente
aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, em respeito ao
artigo 7º, inciso IV e artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 28 Para abertura dos créditos adicionais suplementares,
o limite máximo de autorização será de 11% (onze por cento) do total da despesa
autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações
orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos as definidas no $ 1º. do Art.
43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. (NR)
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput
deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5%
(cinco por cento) do total da despesa fixada;
H - provenientes:
a) de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2025 ou de provável excesso de arrecadação 2026, respeitando as
fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas
esferas intergovernamentais;
c) com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 29 O remanejamento de dotações de despesas, quando
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dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de
limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do Art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 A proposta orçamentária para 2026
contemplará dotação específica e suficiente para o pagamento dos precatórios
oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujos ofícios requisitórios
sejam apresentados até 02 de abril de 2025, na forma do Art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 31 Na execução da Lei Orçamentária Anual 2026 os
Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a incluir elemento de despesa
nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos da Lei, a fim
de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 32 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.
5º, 85º da LRF).
Art. 33 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 34 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
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transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 35 A renúncia de receita estimada para o exercício de
2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito
de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 36 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, 1, "f" e 26 a LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno de
cada poder (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 37 Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens Ie Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da
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LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei Federal nº
14.133/2021 devidamente atualizado (art. 16, S 3º da LRF).
Art. 38 As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 39 Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da
LRF).
Art. 40 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 41 A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
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poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo
e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 42 Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício (art. 167, Ida Constituição Federal).
Art. 43 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRE).
Art. 44 Os programas priorizados no Plano Plurianual que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º,
1 "e" da LRF).
Seção II
Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
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Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao
Projeto de Lei Orçamentário Anual (LOA), conforme Art. 55-A da Lei Orgânica
Municipal.
8 1º Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira
de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e o pagamento.
Art. 46 As emendas parlamentares impositivas não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não
retificadas de acordo com o estabelecido no 8 2º do art. 48 desta Lei.
$ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas
destinadas a transferências voluntárias;
II - a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou
a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - a desistência da proposta por parte do autor;
IV - a falta de razoabilidade do valor proposto, a
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou
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a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no
exercício financeiro;
V- a não aprovação do plano de trabalho; e
VI - outras razões de ordem técnica, devidamente
justificadas.
8 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas
pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis
impedimentos identificados serão centralizados na Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos para
comunicação à Câmara Municipal de São Mateus-ES, conforme os prazos
previstos no art. 48 desta Lei.
Art. 47 A programação incluída por emendas de Vereadores
a projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
devendo a metade deste percentual ser destinado a ações de serviços públicos de
saúde (S$ 1º do Art. 55 da Lei Orgânica Municipal).
Art. 4 Compete à Câmara Municipal, por intermédio da
Comissão de Finanças, concomitantemente com o envio do autógrafo da LOA
2026, encaminhar ao Poder Executivo, em meio digital, as emendas parlamentares
impositivas, para análise e incorporação aos programas de trabalho das unidades
executoras.
8 1º Após o recebimento dos planos de trabalho de que trata
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o caput deste artigo, o Poder Executivo terá até 60 (sessenta) dias para encaminhar
à Câmara Municipal a relação das emendas parlamentares impositivas sem
impedimentos e as justificativas daquelas com algum impedimento técnico.
8 2º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata
o 8 1º deste artigo, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o novo plano
de trabalho das emendas parlamentares impositivas com impedimentos técnicos e,
se necessário, a sua substituição, nos mesmos parâmetros do caput deste artigo.
Art. 49 As proposições legislativas e as emendas
apresentadas ao projeto de LOA que, direta ou indiretamente, importem ou
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão
estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem
em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
S 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações
governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I- sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos
com pessoal.
8 2º No caso de emendas que importem redução total ou
parcial de dotações propostas no projeto de LOA, a demonstração de que trata o
caput deverá:
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I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações
de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e
o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
$3º 0 Poder Executivo, no decorrer do exercício, promoverá
a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva
arrecadação da receita corrente líquida.
8 4º As programações orçamentárias previstas no caput deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica ou legal.
8 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no
empenho de despesas que integre a programação, na forma do caput deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
KH - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso IL o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
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IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso II, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na LOA.
8 6º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 3º, as
programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do $ 3º.
8 7º Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 50 Os créditos consignados na LOA originários de
emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder
Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros
correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput
deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da
legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução
somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 51 As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos
contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender as necessidades da
execução orçamentária.
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ES O E O TO ga E emas
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52 A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 53 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 54 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 55 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição
Federal).
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Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 56 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida de até 10%, obedecido
aos limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF). (NR)
Art. 57 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 58 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
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Art. 59 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, S 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 60 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
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RE E E E E o Sa o SE E e rare
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dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita (art. 148 3º da LRF).
Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º
da LRF).
Art. 63 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública,
deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art. 64 Ocorrendo alterações na legislação tributária,
posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara
Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício de 2026, em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
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Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
ssa
Continuação da Lei nº 2.385/2025
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
8 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 66 Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 67 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 68 O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
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E O SS E SE eee
Continuação da Lei nº 2.385/2025
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 69 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem
adequação com as cotas financeiras de desembolso.
$1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária dar-se-á com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo
de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema de Contabilidade no valor total que
comporte a realização da despesa até o final do exercício corrente à qual ela se
iniciar.
8 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela
realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação após a
comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.
8 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura de licitação
por Ata de Registro de Preços.
Art. 70 Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2025 poderão ser
reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do
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exercício financeiro de 2026, conforme o dispositivo no 8 2º do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 71 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal, devendo
estabelecer:
I- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as
propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
órgãos, autarquias e fundos; e
III - instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais.
Art. 72 A indicação e discussão, através de audiências
públicas, das prioridades e metas do município serão feitas por ocasião da
elaboração da Lei Orçamentária Anual —- LOA/2026.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
setembro (09) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
WANDERL asso tamem pe aNDErUS
SEGANTINI. o1 343038715 — pata: 2025.09.03 15:04:06 -0300
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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ANEXO I
RISCOS FISCAIS
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EligarE
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
IDENTIFICAÇÃO DOS Riscos E AS ; : 7 : ESTREAR E ROO,
1 - Demandas Judiciais TUDO EEE DE
Demandas Trabalhistas 000. j édi ici j j ingênci 3.000.000,00
2 - Assistências Diversas 1.200.000,00
Catástrofes 500.000,00] Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 500.000,00
Epidemias 200.000,00]Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência
Outros 500.000,00] Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência
SUBTOTAL 4.200.000,00] SUBTOTAL.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS PROVIDÊNCIA
7 - Frustração de Arrecadação 3.000.000,00] Limitação de Empenhos
8 - Restituição de Tributos a Maior 1.000.000,00| Abertura de Créd. Ad. a partir da redução de dotações
9 - Discrepância de Projeções -300.!
Taxa de Juros 300.000,00] Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 30 000, o
Salário Mínimo 1.000.000,00] Abertura de Crédito Adicional a partir da Res.Contingência 1.000.000,00
SUBTOTAL Ê ah 5.300.000,00/ SUBTOTAL ' 5. re 000, dO!
WANDERLEI agrado dpnimeni pes WANDERLEI
SEGANTINI:91343038715 pata: 2025.09.03 15:04:55 -0300
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ANEXO
METAS FISCAIS
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF (RS)
0 000 q R 7.270.00 19.324,000,00 103.144 00 | 115.
78.644.776,29 97.114.474,72 91.122.000,00 94.442.732,00 100.109.235,92] 105.895.491,96
2.792.703,51 5.036.830,97 3.900.000,00 4.137.900, 386.174,00 639.694,86
11125002000 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 111.594,58 141.554,85 20.000,00 21.220, 23.793,31
025, 000, 1
11100000000 - Impostos
11125001000 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal
11125003000 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 2.101.982,62 2.537.025,53 2.900.000,00 3.076.900,00 3.261.514,00 3.450.029,5
11125004000 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Divida Aliva 357.461,65 487.267,98 500.000,00 530.500, 562.330,00 594.832,67
11125301000 - "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 6.772.035,49 7.316.606,00 6.700.000,00 7.108.704 7.535.222,00 7.970.757,83
2
11125302000 - "Impostos sobre Transm. "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e J [000] 100000] 100000) 100000) 100000]
11130311000 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 12.996.318,63 10.766.106,25 9.500.000,00
11130341000 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 2.384.519,09 6.503.544,93 6.000.000,00
3
6
7,92.
493,20
08.700,
11145111000 - Imposto sobre Serv. de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 50.033.940,01 61.505.852,81 60.109.000,00 61.538.000, 280,00] 69.000.590,18
711.250,04 1.483.674,33 1.300.000,00 1.379.300, 058,00 546.564,95
2
É .300.000, 4
8.625.224,27 8.202.000,00 9.224.212,00] 9.757.255,85
1.250.652,94 1.290.000,00 1.450.811,40
76.911,36 4 ; 98.970,08
55.668,12 31.974,80 4 Z d 47.586,61
32.801,15 . . 35.689,96
522.228,29 720, 618.625,98]
8
1.057.002,49) 264,63 1.000,00 1.000,00 1.000,00
434.385,17 166,09 1.000,00 1.000,00 1.000,00
| 8.710.0
284.508,01 180.533,24 210.000,00
.984,
r 37 [9.320.810,00 | 20.480 Ê 6
5.945,
210.158,81
74.349,20) 94.587,58]
15.757.039,77 18.500.000,00 19.098.000,00
b É
94.587,58
6! 80.000,00 84.880,00 89.972,80
130.000,00 137.930,00 146.205,80
0.0
4.237.718,88] 4.482.659,03
ps
ER
Es
13220101001 - Dividendos - Principal ao 00 [06] 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00
ma Segs memos eComeriimGenio | unit] mate] 00] sra] srammge] — couiigo
16110101001 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 34.000,00
16995011000 - Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. - Principal 24.860.000,00
16900000000 - Outros Serviços
16995091001 - Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. - Religamento de Água. 46.524,54 82.670,80 50.000,00 53.050,00 56.233,00 59.483,27
11.735,60 23.548,02 17.000,00 18.037,00 19.119,22 20.224,31
249.829,72
16995091002 - Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. Segunda via de Conta.
16995091003 - Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. - Ligação de Água
38.60: 000,00] Z (3,00) di 743978 5 749,00 |
180.497.000,00] 181.038.695,00| 191.827.636,70] 202.844.584,70 |
151.620,46 192.871,91 210.000,00 222.810,00 236.178,60
17110000000 - Transf. Decorr.s de Participação na Receita da União 104.880.000,00
1711510000 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 104.800.000,00
17100000000 - Transferências da União e de suas Entidades
17115121000 - Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios — Cotas Extraordinárias - Principal 7.253.517,41 8.118.450,96 7.800.000,00 8.275.800,00 8.772.348,00 9.279.389,71
17115200000 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 771.448,07 821.137,47 80.000,00 84.880,00 89.972,80 95.173,23
17115201000 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 771.448,07 821.137,47 80.000,00 84.880,00 89.972,80 95.173,23
17120000000 - Transf. das Compensações Financeiras pela Explor. de Rec. Naturais 16.794.206,00 14.868.457,54 16.180.000,00 14.548.580,00 16.312.857,20
17125101000 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Explor. de Rec. Minerais - CFEM - Principal 41.379,76 126.543,72 180.000,00 202.438,80
17125211000 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo — Lei nº 7990/89 - Principal 13.217.785,29 10.268.470,63 12.500.000,00 11.000.000,00 11.660.000,00] 12.333.948,00
17125221000 - Cota-parte pelo Excedente da Produção do Petróleo — Lei nº 9478/97,Artigo 49 | e Il— Principal 1.662.622,88 1.675.311,93 1.600.000,00 1.697.600,00 1.799.456,00 1.903.464,56
17125241000 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP - Principal 1.872.418,07 2.798.131,26 1.900.000,00 1.660.000,00 759.600,00 1.861.304,88
17130000000 - Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde - SUS 31.876.258,54 49.717.484,76 29.156.000,00 34.166.475,00 36.216.343,50] 38.309.532,55
17135011000 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Atenção Primária - Principal 15.835.321,30 27.899.597,48 17.549.000,00 18.933.545,00 20.069.557,70] 21.229.578,14
17135011001 - Atenção básica - Agente comunitário de saúde 4.718.840,38 4.987.184,00 850.000, 5.670.535,72 5.998.292,68
17135011002 - Atenção básica - Programa de informatização da APS 387.600,00 70.975,00
17135011003 - Atenção básica - incentivo para ações estratégicas 1.021.408,22 217.600,00 10.000,00 0,00 oo 0,00
17135011004 - Atenção básica - incentivo financeiro da APS - desempenho 1.019.264,27 885.021,04 10.000,00 0,00 jo 0,00
00
>
3
a
ojojo|s
o
s
s
o
E)
17135011005 - Atenção básica - incentivo financeiro da APS - capitação ponderada RE RGE O PR
17135011006 - Atenção básica - coronavirus (COVID 2019) [o 000] oo 1.000,00 0,00 ;
17135011008 - Atenção básica - implemento da segurança alimentar e nutricional na saúde
17135011009 - Atenção básica - implementação de políticas de promoção da equidade em saúde 0,00 0,00 20.000,00 0,00
17135011010 - Atenção básica - demais 8.728,00 6.402.045,54 100.000,00 112.466,00
17135011011 - Atenção básica - implemento de políticas para a rede cegonha RREO 200000) 000] 000) | 000
17135011012 - Atenção básica - incremento temporário aS CUSTEIO VOS SONVIÇOS US APS U : 452.072,83
9.018.500,00 559.610,00] 10.112.155,46
17135011013 - Atenção básica - Incentivo financeiro da AP É saúda da (ANA RARAS ONANORANNSA00 DD *
17135011014 - Atenção básica - Incentivo financeiro da AP: de paoarimiredolPalyt AcadgaDE2 04 epuemástitui ja Infra-estrutura Chaves PúblRta8 |Brasileir&40/098,00 891.240,00 944.714,40 999.318,89
Ta Brasil.
17135011015 - Atenção básica - Incentivo financeiro da APS-demais programas, serviços e equipes da atenção primária 0,00 0,00 250.000,00
17135011016 - Atenção básica - Incentivo financeiro para atenção à saúde bucal 0,00 0,00 1.150.000,00
1713502000 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Atenção Espocializada 12.063.392,04] 17.110.007,94 7.100.000,00
17135021001 - Atenção à saúde da população para procedimentos no MAC 12.063.392,04 5.920.047,94
1713502102 - Incremento temporário ao custeio dos serv.de assist. hospitalar e ambulatorial 0,00] 1.189.960,00 1.300.000,00 1.378.000,00] 1.457.648,40
47135030000 - Transf. de Rec, do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Vigilância em Saúde 2.375.675,78 2.637.543,38. 2.246.000,00 3.074.717,00 3.259.140,02] 3.447.460,51
17135031001 - Vigilância em saúde - incentivo financeiro "despesas diversas” 649.748,15 749.266,26 440.000,00 1.061.000,00 1.124.660,00] 1.189.065,35
17135031002 - Vigilância em saúde - assistência financeira agentes de combate às endemias 1.503.499,47 1.615.328,00 1.570.000,00 1.697.600,00]
17135031003 - Vigilância em saúde - incentivo financeiro - ações de vigilância sanitária 80.784,00 33.660,00
17135031004 - Vigilância em saúde - incentivo financeiro - prevenção e controle das DST/AIDS e hepalites virais 141.644,16 212.361,12 238.427,92] 252.209,05
1713503105 - Vigilância em saúde - demais 0,00 26.928,00 1.000,00
17135040000 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Assistência Farmacêutica 706.387,77 1.010.962,17 1.000.000,00 958.083,00 1.015.567,98] 1.074.267,81
17135041000 - Transf, de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Assistência Farmacêutica - Pri 706.387,77 1.010.962,17 1.000.000,00 958.083,00 1.015.567,98] 1.074.267,81
17135050000 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Gestão do SUS 895.481,65 1.059.373,79 1.260.000,00 986.730,00 | 104555380] 1406388,7]
17135051001 - Gestão do SUS - Piso salarial dos profissionais da enfermagem 895.481,65 872.699,80 1.200.000,00 923.070,00
0,00] 75.282.47 60.000,00
17135051002 - Gestão do SUS - Transformação digital do SUS
17135051999 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Gestão do SUS - Principal
0,00
17135090000 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Outros Prog.s
17135091000 - Transf. de Rec. do Bloco de Manut. das Ações e Serv. Públ. de Saúde — Outros Prog.s - Principal
111.391,52 0,00
7
0,00 0,00 0,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
17140000000 - Transferências de Rec. do Fundo Nac. do Desenvolvimento da Educação — FNDE
17145001000 - Transferências do Salário-Educação - Principal
17145201000 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE - Principal
1.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
10.092.084,36 12.636.084,98 12.560.000,00 13.326.160,00 14.125.729,60] 14.942.196,77
5.703.040,91 8.616.840,22 9.100.000,00 9.655.100,00 10. O) 10.825.954,67
2.299.245,00 2.424.921,27 2.370.000,00 2.514.570,00 2.819.506,87
17145301000 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apolo ao Transp. do Escolar - PNATE - Principal 501.555,75 324.406,62 790.000,00 838.190,00
17149901000 - Outras transferências diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 1.588.242,70 1.269.916,87 300.000,00 337.398,00] 356.899,60
NATE = Transf. de Rec. de Complement. da União ao Fundo de Manut. e Desenvolv. da Educ. Básica e de 3.378.519,19 10.930.244,29 14.700.000,00 4.589.000,00 4.864.340,00 5.145.498,85
17155001000 - Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb — VAAT - Principal 1.383.316,94 7.334.085,33 8.700.000,00 4.000.000,00 4.240.000,00] 4.485.072,00
17155201000 - Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb — VAAR - Principal 1.995.202,25 3.596.158,96 6.000.000,00 589.000,00
17160000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 2.850.883,96 1.924.787,77 1.800.000,00 1.909.800,00 2.141.397,63
17165001000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 2.850.883,96 1.924.787,77 1.800.000,00) 909.800,00 2.141.397,63
17170000000 - Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 24.364,84 30.000,00 30.000,00
1717520100 - Transferência de Convênios da União Destinadas a Prog.s de Assistência Social - Principal 0,00 24.364,84 30.000,00 30.000,00 30. 30.000,00
17190000000 - Outras Transf. de Rec. da União e de suas Entidades 4.688.751,83 1.751.198,51 1.191.000,00 = —— 1.191.000,00
17195701000 - Transferência Especial da União - Principal 0,00 1.170.000,00 [0 oo) 0,00
17196001000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 - Principal 0,00 0,00 876.000,00] 876.000,00
1719901001 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal - Educação 0,00 I 5.000,00 5.000,00 5.000,00
17199901002 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal - Demais 300.000,00 300.000,00
17199901003 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal - Lei Paulo Gustavo 1.122.929,22 10.000,00 10.000,00
17200000000 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
118.340.585,05
124.638.419,50
17210000000 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal
17215001000 - Cota-Parte do ICMS - Principal
Autenticar documento em https://camarasao opab
17215101000 - Cota-Parte do IPVA - Principal com o identificador 31003600360035003900BA00: 49p
conforme MP -200=2/2001, QUE uta g=estrotura ve E
99.740.849,66
Brasil.
141.463.418,00 149.938.983,08] 15] 10
ado sinto] — 2015500000] — 21505400] 220035101]
17215201000 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 928.545,86 1.243.860,27 1.100.000,00 1.167.100,00 1.237.126,00] 1.308.631,88
17215301000 - Cota-Parte da Contrib. de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 0,00 153.585,85 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
17219801000 - Transferências Decorrentes de Participação em Outras receitas de Impostos dos Estados e do Distrito ER oo] 1.000,00 1.000,00 1.000,00
17220000000 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 1.066.310,45 1.952.159,84 2.300.000,00 1.909.800,00 2.024.388,00) 2.141 3
17225201000 - Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção do Petróleo — Lei nº 7990/89, artigo 9º 1.066.310,45 1.952.159,84 2.300.000,00 1.909.800,00 2.024.388,00 2.141.397,63
17230000000 - Transferências de Rec. do Sistema Único de Saúde — SUS 11.102.550,50 1.225.097,79 521.000,00 484.816,00 513.844,96 543.487,40
17235001001 - Transferências de Rec. do Sistema Único de Saúde — SUS - Principal - SAMU 2.645.412,00 661.353,00 1.000,00) 1.000,00 1.000,00 1.000,00
17235001002 - Transferências de Rec. do Sistema Único de Saúde — SUS - Principal - Demais 8.457.138,50] 563.744,79 520.000,00 483.816,00 512.844,96 542.487,40
17240000000 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades [o do 80.000,00 [o 900]
17249901000 - Outras transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal [o do
17290000000 - Outras Transf. dos Estados e Distrito Federal 430.1 3.152.702,00 329.804,12
17295101000 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 2.408.470,00 2.552.978,20
1729520101 - Transferências de Recursos do Estado para Programas de Educação-PETE 640.105,42 410.443,32 457.000,00 484.877,00 513.969,62
17295201999 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Demais 156303746] 3104243] 1.000,00. 1.000,00 1.000,00
17295301000 - Cota-Parte da Transferência da Comp.Financ.Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 - Principal 2.076.880,56 52.896,96 55.000,00 58.355,00 61.856,30
1729990100 - Outras Transf. dos Estados e DF - Principal [0 900) 200.000,00
17500000000 - Transferências de Outras Instituições Públicas 112.323.614,13 127.944.169,13 123.200.000,00 134.747.000,00 142.831.820,00| 151.087.499,20
17515001000 - Transf. de Rec. do Fundo de Manut. e Desenvolv. da Educação Básica e de Valorização dos Profissionai 134.747.000,00 142.831.820,00] 151.087.499,20
19100000000 - Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 500, 8.500,00
19110101000 - Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 11.476,20 E 5.500,00
|. 180.263,
Ê É
19110611000 - Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 0,00 4 1.000,00
19110901000 - Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal 000) 00
19200000000 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 3.208.215,80 917.312,25 385.000,00
19229901000 - Outras Restituições - Principal 55.434,69 539.149,64 100.000,00 ú 100.000,00
1922064100 - Restituição de Despesas Financeiras de Exercícios Anteriores - Principal 3.152.781,11 378.162,61 285.000,00 . 285.000,00
19900000000 - Demais Receitas Correntes 510.573,26] 1.741.897,76 662.000,00 743.813,04
19991221000 - ônus de Sucumbência- Principal [od] 179.556,55 150.000,00 y 167.987,12
1999992100 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 123.029,11 323.664,61 : 125.961,92
19999923000 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Divida Ativa 188.229,47 617.289,27 281.165,00
19999924000 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Divida Ativa - Multas e Ju 71.679,46 621.387,33
19999930000 - Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras- Principal 127.635,22
19110801000 - Multas Decorrentes de Sentenças Judiciais - Principal 0,00 00 1.000,00
1000000000 - OPER/ DE CRÉDITO ã i 0,01 0,00 10.000,00]. 10.000,00)
21125201000 - Operações de Crédito Internas para Prog.s de Saneamento - Principal [o 000] 000) 500000] 5.000,00 5.000,00 5.000,00
21125401000 - Operações de Crédito Internas para Prog.s de Modernização da Admin. Públ. - Principal ERRO 50 | ERR 0d] 5.000,00 5.000,00. 5.000,00 5.000,00
22130101000 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 9.218.777,25 1.174.627,00 110.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
24100000000 - Transferências da União e de suas Entidades 9.643.468,93 9.717.877,39 39.158.000,00 20.903.000,00 13.603.000,00] 13.603.000,00
2411000000 - Transferências. de Rec. do Sistema Únic: SUS 1.388.08407] o MILATOID] cnicio 492:000,00 502.000,00 502.000,00] 502.000,00
2411500000 - Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde % do semmaddendificasinraRd PA0OS40852 ONO n nado digitalmente 2.000,00 2.000,00
24115100000 - Transf. de Rec. do Sistema Único de Saúde — SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estrut. da Rede de Serv. 827.842,07 911.476,70 461.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
24120000000 - Transferência de Recursos do Fundo Nac. do Desenvolvimento da Educação — FNDE | asso) oo 17.189.000,00 12.300.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00
2412500000 - Transferência de Recursos Destinados a Programas de Educação 321.15606) 000] 17.189.000,00 12.300.000,00 5.000.000,00] 5.000.000,00
24130000000 - Transferências de Recursoss do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 900.758,00 160.000,00
900.758,00] 160.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
5.213.470,80 1.646.400,69 19.950.000,00 7.001.000,00 7.001.000,00 7.001.000,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00
14.249.000,00
4.000.000,00] 4.000.000,00
2.720.103,57 1.089.292,52 5.700.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
24190000000 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1.720.000,00 7.000.000,00 1.456.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00
24135001000 - Transferências de Recursoss do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal
24140000000 - Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
24145001000 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde — SUS - Principal
24145201000 - Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico - Principal
24145401000 - Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transp. - Principal
4.000.000,00
2.432.103,23
24149901000 - Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal
24195101000 - Transferência Especial da União - Principal 0,00 7.000.000,00 ! [o 00] 000] 000)
EEE PE E RR
2420000000 - Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 12.503.000,00] 10.503.000,00] 1 o
2421000000 - Transferências de Rec. do Sistema Único de Saúde — SUS dos Estados e DF
24215001000 - Transferências de Rec. do Sistema Único de Saúde — SUS - Principal 1.200.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00] 1.500.000,00
24220000000 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 9.868.000,00 7.002.000,00 5.002.000,00] 5.002.000,00
24225201000 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Prog.s de Saneamento Básico - Principal 9.866.000,00] 7.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00
4.900.523,36 3.740.996,53
5.424.738,39] 19.399.630,37
4B17497,18] | 19.399.630,37
24225401000 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Prog.s de Infraestrutura em Transp. - Principal 1.000,00 1.000,00) 1.000,00] 1.000,00
24229901000 - Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
4.001.000,00 4.001.000,00 4.001.000,00
2.000.000,00 2.000.000,00) 2.000.000,00
34.431.713,82 8.586.000,00
2.867.333,34 3.480.000,00
31.863.056,85
1.022.750,98
24290000000 - Outras Transf. de Rec. dos Estados
24295101000 - Transferências de Rec. Destinados a Prog.s de Educação - Principal
24299901001 - Outras Transf. de Rec. dos Estados - Principal - Assistência Social 314.548,90 0,00 E 1.000,00 1.000,00] 1.000,00
24299901003 - Outras Transf. de Rec dos Estados-Principal-Finanças-Fundo Cidades 25.692.975,55 26.921.788,92 5.104.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00] 1.000.000,00
4.832.781,42 4.642.591,56 1.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00) 1.000.000,00
24299901004 - Outras Transf. de Rec. dos Estados - Principal
24400000000 - Transferências de Instituições Privadas 0,00 11.612.765,05 5.400.000,00 9.800.000,00 5.935.000,00
24419901000 - Outras Transferências de Instituições Privadas - Samarco 5.400.000,00 9.800.000,00 5.935.000,00
sy E E TIS FE = x SE SER! FEETSEAE gu |
|70000000000 - CORRENTI
450.000,00 477.450,00 501.322,50 526.388,63
76995011000 - Corrente Intraorçamentária-Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. = Principal
76995021000 - Corrente Intraorçamentária-Serviços de Saneamento Básico — Esgotamento Sanitário. - Principal 0,00 347.496,01 180.000,00 190.980, ,00] 200.529,00 210.555,45
76995091001 - Corrente Intraorçamentária-Serviços de Saneamento Básico — Abast. de Água. - Religamento de Água. 0,00 1.040,39 1.500,00 1.500,00 1.500,00] 1.500,00
76995091002 - Corrente Intraorçamentária-Serviços de Saneamento Básico — Abast. de Água. Segunda via de Conta. 0,00 24,72 1.000,00 q 1.000,00
76995091003 - Corrente Intraorçamentária-Serviços de Saneamento Básico — Abast. de Água. - Ligação de Agua 0,00 467,32 2.000,00 2.000,00
76995091004 - Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. - Ligação de Esgoto 0,00 2.000,00
1.000,00 1.000,00
76995092000 - Corrente Intraorçamentária-Outros Serviços Sujeitos à Regulação - Multas e Juros de Mora 0,00 92,68 1.000,00 1.000,00
76995093000 - Corrente Intraorçamentária-Outros Serviços Sujeitos à Regulação - Divida Ativa 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
76995094000 - Corrente Intraorç.-Outros Serv.Suj.à Regulação - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa 0,00 0,00 2.000,00] 2.000,00 2.000,00
y Ê
76995091005 - Serviços de Saneamento Básico — Abastecimento de Água. - Outros Serviços 0,00
[47000000000 - DEDU FUNDEB - TR
17100000000 - Dedução FUNDEB - Transferências da União e de suas Entidades -16.622.388,86 -19.110.197,44 -19.416.000,00 -20.600.376,00 -21.836.398,56| -23.098.542,40
17115111000 - Dedução FUNDEB - Dedução FUNDEB - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal -18.950.598,22 -19.400.000,00 -20.583.400,00
- Principal
17115201000 - Dedução FUNDEB - Dedução FUNDEB - CriR N,
Principal Ê,
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il- DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
DESPESAS CORRENTES (1) 477.517.854,23] 546.231.800,55 533.379.065,00 565.118.000,00 599.025.079,99 633.648.729,62
Pessoal e Encargos Sociais 249.669.611,38] 232.481.289,75 253.006.465,00 268.439.859,37 284.546.250,93 300.993.024,23
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 249.669.611,38] 232.481.289,75 253.006.465,00 268.439.859,37 284.546.250,93 300.993.024,23
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 561.311,28 83.096,77 200.000,00 212.200,00 224.932,00 237.933,07
Aplicações Diretas 561.311,28 83.096,77 200.000,00 212.200,00 224.932,00 237.933,07
Outras Despesas Correntes 227.286.931,57| 313.667.414,03 280.172.600,00 296.465.940,63 314.253.897,07 332.417.772,32
Transferência da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 9.220.920,78 7.408.000,00 7.859.888,00 8.331.481,28 8.813.040,90
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 221.599.998,54] 304.446.493,25 272.764.600,00 288.606.052,63 305.922.415,79 323.604.731,42
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL (Il) 60.189.547,20) 130.423.983,54 72.405.200,00 43.416.000,00 38.895.920,01 35.387.270,38
Investimentos 55.720.750,94] 126.110.721,56 68.735.200,00 38.916.000,00 34.125.920,01 30.341.564,38
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 126.110.721,56 68.735.200,00 38.916.000,00 34.125.920,01 30.341.564,38
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310036003600350039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
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1
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Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Transferências a Municípios
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades
Amortização da Dívida
Aplicações Diretas
RESERVA DO RPPS
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( Il)
Assinado di
4.313.261,98
4.313.261,98
italmonte por WANDERLE!
SEGANTINE91343038715
Data: 2025.09.03 15:05:24 -0300
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3.670.000,00 4.500.000,00 4.770.000,00 5.045.706,00
3.670.000,00 4.500.000,00 4.770.000,00 5.045.706,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5.518.735,00 5.756.000,00 6.457.000,00
6.103.000,00
000,00]. 614.290,000,00] F 644.0 00,00] 675.493.000,00]
0,00
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09] 61
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ill - RESULTADO PRIMARIO E NOMINAL
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso III) ACIMA DA LINHA
RECEITAS CORRENTES (l) 496.845.289,73] 574.058.573,40| 551.514.500,00 467.260, 609.054.469,90] 644.339.726,20
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 87.270.000,56] 104.867.756,46 .324. . 144.932, 109.333.447,92] 115.652.747,81
Contribuições 16.041.547,781 | 17.478.840,79 500. .098.! 20.243.880,00] 21.413.976,26
Receita Patrimonial 8.156.555,08] 8.332.077,99] 3.774.000 00] 4.003.848,00] 4.243.71888] 4.488.659,03]
Aplicações Financeiras (Il) esteira] perda! srta dada] o a E
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00
Transferências Correntes 354.945.025,15] 407.292.325,84] 393.356.000,00] 409.454.246,00] 434.165.056,76] 459.365.011,58
Demais Receitas Correntes 30.432.161,16] 36.087.572,32] 36.560.500,00 38.766.234,00] 41.068.366,34] 43.419.331,51
Outras Receitas Financeiras (III) 3.280.416,33 358.385,26 285.000,00 285.000,00 285.000,00 285.000,00
Receitas Correntes Restantes 27.151.744,83] 35.729.187,06] 36.275.500,00] 38.481.234,00] 40.783.366,34] 43.134.331,51
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (1-1! - 11) | 485.408.318,32] 565.368.110,1 5| 547.461.500,00| 570.184.412,00 | 604.531 751,02] 639.572.067,17|
RECEITAS DE CAPITAL (V) | 61.050.564.78] 80.077.610.16] 58.933.000,00 38.916.000,00] 34.016.000,00) 30.151.000,00
Operações de Crédito (VI) 0,00 0,00 10.000,00: 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Amortizações de Empréstimos (VII) | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
|
|
Alienação de Bens 9.218.777,25 1.174.627,00 110.000,00) 100.000,00 100.000,00 100.000,00
Receita de Alienação de Investimentos Temporários (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) 0,00] 0,00] 0,001 0,00] 0,00] 0,001
Outras Alienação de Bens 9.218.777,25 1.174.627,00 110.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
Tranferências de Capital 51.831.787,53] 78.902.983,16] 58.813.000,00 38.806.000,00] 33.906.000,00] 30.041.000,00
Convênios 10.638.209,19] 21.046.031 06] 29.818.000,00] 14.003.000,00] 12.003.000,00] 12.003.000,00]
Outras Transferências de Capital 41.193.578,34] 57.856.952,10] 28.995.000,00] 24.803.000,00] 21.903.000,00] 18.038.000,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Ermaas ! 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
61.050.564,781] 80.077. 610, 16] 58.923.000,00 38.906.000,00] 34.006.000,00] 30.141.000,00
DESPESAS CORRENTES (XIII) 477.517.854,23| 546.223.980,55] 533.379.065,00] 565.118.000,00] 599.025.079,99] 633.648.729,62
Pessoal e Encargos Sociais 249.669.611,38] 232.481.289,75] 253.006.465,00] 268.439.859.37] 284.546.250,93
Juros e Encargos da Dívida (XIV) 561,311,28 83.096,77 200.000,00 212.200,00 224.932,00
Outras Despesas Correntes 227.286.931,57| 313.659.594,03] 280.172.600,00] 296.465.940,63] 314.253.897,07 47:
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) | 476.956.542,95] 546.140.883,78] 533.179.065,00] 564.905.800,00| 598.800.147,99] 633.410.796, ;55|
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 60.189.547,20] 130.423.983,54] 72.405.200,00] 43.416.000,00] 38.895.920,01] 35.387.270,38
Investimentos 55.720.750,94] 126.110.721,58] 68.735.200,00 38.916.000,00] 34.125.920,01] 30.341.564,38
Inversões Financeiras y 0,00 0,00 0,00 1 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) E 0,00 0,00 0,00 |
Aquisição de Títulos de Cred. de Cap já Integ (XVIII) 00] 0,00] 0,00] 0,00]
| Aquisição de Títulos de Crédito (XIX) ,00| ; | 0,00] ,00| 0,00]
Demais Inversões Financeiras Ê 0,00 0,00]
Amortização da Divida (XX) 4.500.000,00 4.770. 000, 00 EoreTnej0o]
DESP. PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI-XVE Autenticar documento em hips: ABS BA TRIASE Im. 38.916.000,00| 34.125.920,01] 30.341.564,38
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPES A ÁRIAS(SXdBntificador eigoennstodsssamensao 000, 30.000.000,00| 30.000.000,00]
RESERVA DO RPPS (XXIII) h conforme MP nº 2.200-2/2001, que Institui a Infra-l it il Á | 0,00] 0,00]
Brasil.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIV)
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXV) = (XV + XXI+ XXII + XXI + XXIV)
- = (XUXA)
0,00
543.203.230,55
0,00
693.176.056,24
5.518.735,00
637.433.000,00
5.756.000,00
6.103.000,00
639.577.800,00| 669.029.068,00] 700.209.360,93
6.457.000,00
Meta Fiscal Para o Resultado Primário
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício
Juros Nominais
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXVII)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVIII)
2024
-22.037.873,73] -29.716.770,44] -25.461.400,00
2023 2024 2025
8.153.360,97 8.307.574,09 3.524.000,00 4.003.848,00
4.243.718,88
295.406,50 1.081.695,25 300.000,00 212.200,00
224.932,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (XXIX) = XXVI + (XXVII-XXVII)
11.113.607,02] -40.504.457,09] -27.824.500,00] -26.695.740,00
-26.472.530,10
META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício
2024 2026
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXX)
DEDUÇÕES (XXXI)
Disponibilidade de Caixa Bruta
Demais Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar (XXXII)
(-) Depósitos Restituíveis e Valores (XXXIII)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXIV) = (XXX - XXXI)
Resultado Nominal - Abaixo da Linha (XXXV) = (XXXIVa-XXxXIVb)
-18.720.320,73
-25.860.000,00 -26.695.740,00
-26.014.000,00
2027
-26.472.530,10
2024
22.900.000,00
61.010.000,00
70.000.000,00
34.975.510,46] 30.662.248,48] 27.000.000,00
99.161.768,28] 80.061.482,92] 91.010.000,00
106.782.788,06] 88.067.689,95] 100.000.000,00
a* Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 (R$-29.752.941,34)
AJUSTE METODOLÓGICO
VARIAÇÃO SALDO RPP = (XXXVI) = (XXXIld - XXXile)
[RECEITA DE ALIEN.DE INVEST. PERMANENTES (XXXVII )
5.530,23 5.530,23 10.000,00 10.000,00
3.972.195,27) 4.915.497,13] 5.000.000,00] 5.000.000,00
3.654.354,74] 3.096.240,13] | 4.000.000,00] 4.000.000,00
-64.186.257,82] -49.399.234,44] -64.010.000,00] -38.110.000,00
(a*-b) (b-c)
-14.787.023,38] 14.610.765,56] -25.900.000,00
34.433.316,48
18.700.000,00
51.010.000,00
60.000.000,00
10.000,00
5.000.000,00
4.000.000,00
-32.310.000,00
-5.800.000,00
4.000.000,00
-26.610.000,00
5.700.000,00
EXERCÍCIO DE 2026
0,00
0,00
[PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXXVIII) = (XXXII)
VARIAÇÃO CAMBIAL (XXXIX)
PAGTO. DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XL)
4.000.000,00
3.000.000,00
RESULTADO DO BACEM (XLI)
OUTROS AJUSTES (XLII)
XXXIX - XL + XLI + XLII
0,00
0,00
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - abaixo da linha (XLII)=(XXXV - XXXVI - XXXVII + XXXVII+
-24.900.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO - Abaixo da Linha (XLIV) = XLII-(XXX-XXVII)
1.212.200,00
WANDERLEI SEGANTINI:91343038
SEGANTINI:91343038715 Data: 2025.09.03 15:05:34 -0300
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METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso 11) (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2026 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 39.071.402,64 34.975.510,46 30.662.248,48 27.000.000,00 22.900.000,00 18.700.000,00 14.400.000,00
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dividas 39.071.402,64 34.975.510,46 30.662.248,48 27.000.000,00 22.900.000,00 18.700.000,00 14.400.000,00
DEDUÇÕES (II) 68.939.279,18 99.161.768,28 80.061.482,92 91.010.000,00 61.010.000,00 51.010.000,00 41.010.000,00
Ativo Disponível 81.814.238,89 106.782.788,06 88.067.689,95 100.000,000,00 70.000.000,00 60.000.000,00 50.000.000,00
Haveres Financeiros 5.530,23 5.530,23 5.530,23 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
(-) Restos a Pagar 6.990.892,22 3.972.195,27 4.915.497,13 5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores 5.889.597,72 3.654.354,74 3.096.240,13 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (1-1l) -29.867.876,54 -64.186.257,82 -49,399,234,44 -64,010.000,00 =-38.110.000,00 -32.310,000,00 -26.610.000,00
Assinado
jalmente por
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.03 15:05:43 -0300
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 81º)
Valor Corrente Valor % RCL | Valor Corrente Valor
a) Constante a/RCL b) Constante
ESPECIFICAÇÃO ta) : x 100 o
2028
(RS)
Valor Corrente
(e)
675.493.000,00
669.713.067,17
675.493.000,00
663.752.360,93
30.000.000,00
-24.039.293,76
-26.245.567,80
14.400.000,00
-26.610.000,00
Valor
Constante
650.889.381,38
645.319.972,22
650.889.381,38
639.576.373,99
28.907.303,91
-23.163.705,69
-25.289.620,16
13.875.505,88
-25.640.778,57
?eceita Total 614.290.000,00| 587.837.320,57 644.024.000,00| 619.253.846,15
Receitas Primárias (|) 609.090.412,00] 582.861.638,28 638.537.751,02] 613.978.606,75
Jespesa Total (Il + III) 614.290.000,00| 587.837.320,57 644.024.000,00
Jespesas Primárias (Il) 603.821.800,00| 577.819.904,30 632.926.068,00
2agamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias (Ill) 30.000.000,00] 28.708.133,97
esultado Primário (SEM RPPS) (IV)=(I-II-IIl) -24.731.388,00] -23.666.400,00
2esultado Nominal -26.695.740,00] -25.546.162,67
Dívida Pública Consolidada 22.900.000,00] 21.913.875,60
Divida Consolidada Líquida -38.110.000,00| -36.468.899,52
Receitas Primárias advindas de PPP (V) 0,00
Jespesas Primárias geradas por PPP (VI) 0,00
mpacto do saldo das PPP 0,00
Vota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
?IB real (crescimento % anual)
“axa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Zâmbio (R$/US$ - Final do Ano)
nflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
?rojeção do PIB do Estado - R$ bilhões
eceita Corrente Líquida - RCL - R$ bilhões
“onte: Relatório Boletim Focus - BACEN (março/2025)
E O E
213.689.184.000,00] 217.962.967.680,00
24.559.000.000,00] 25.959.000.000,00] 26.940.250.200,00
“etodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / 1,0450
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(c/PIB) | (c/IRCL
AMPF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso |)
I- Metas
Previstas 2024
(a)
ESPECIFICAÇÃO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Il - Metas
Realizadas 2024
(b) Valor
% PIB (J=(b-a)
% RCL
Receita Total 474.169.991,40
469.753.220,96
499.469.991,40
469.469.991,40
-29.716.770,44
-25.860.000,00
31.000.000,00
19.990.000,00
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024
653.956.416,79 179.786.425,39
0,265] 1,93] 645.445.720,31 175.692.499,35
0,281] 2,05] 676.655.784,09 177.185.792,69
0,264] 1,92] 672.251.605,34 202.781.613,94
-0,12] -22.634.991,08 7.081.779,36
-0,11 -21.069.612,44 4.790.387,56
0,13 30.662.248,48 -337.751,52
-49.399.234,44 -69.389.234,44
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2024
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2024
Previsão da RCL Estadual para 2024
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2024
177.552.200.264,88
206.200.000.000,00
24.394,174.264,91
26.359.045.239,21
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VDERLÉI
WANDERLEI WANI
SEGANTINI:91343038715
DERLI
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Variação (Il -1)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (|| )
Resultado Primario (IV)=(|- Il - Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1 )
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (Il )=(1- 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
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Fala] ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
E DEMONSTRATIVO IIl - METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) (R$)
Pace BN EO E A O O A E
557.895.854,51
546.458.883,10
537.707.401,43
543.203.230,55
3.255.652,55
11.113.607,02
34.975.510,46
-64.186.257,82
653.956.416,79
645.445.720,31
676.655.784,09
693.176.056,24
-47.730.335,93
-40.504.457,09
30.662.248,48
-49.399.234,44
611.303.000,00 614.290.000,00 644.024.000,00 675.493.000,00
606.384.500,00 609.090.412,00 638.537.751,02 669.713.067,17
611.303.000,00 614.290.000,00 644.024.000,00 675.493.000,00
637.433.000,00 639.577.800,00 669.029.068,00
-31.048.500,00 -30.487.388,00 É -30.491.316,98
-27.824.500,00 y -26.695.740,00 0 -26.472.530,10
27.000.000,00 22.900.000,00 18.700.000,00 14.400.000,00
-64.010.000,00 ) -38.110.000,00 j -32.310.000,00 É -26.610.000,00
Ara ps E E
533.259.275,96] 623.825.638,45 578.611.452,91 587.837.320,57 619.253.846,15 650.889.381,38
522.327.359,11] 615.707.068,88 573.955.986,75 582.861.638,28 613.978.606,75 645.319.972,22
513.962.341,26) 645.479.141,55] 578.611.452,91 587.837.320,57 619.253.846,16 650.889.381,38
519.215.475,58] 661.238.248,82 603.344.060,58 612.036.172,24 643.297.180,77 674.705.493,28
3.111.883,53] -45.531.179,94 -29.388.073,83 -29.174.533,97 -29.318.574,02 -29.385.521,07
10.622.832,17] -38.638.230,55 -463,7] -26.336.488,41 -25.546.162,67 -25.454.355,87 -25.289.620,16
33.430.998,34 29.249.497,74 -12,5 25.556.081,40 H 21.913.875,60 17.980.769,23 13.875.505,88
-61.351.804,45] -47.123.184,62 -23,2] -60.586.843,35 28,6] -36.468.899,52 -31.067.307,69 -25.640.778,57
17,9
25,6
274
-1563,1
Nota:
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
4,50
1,0462
Valor Corrente / 1,0462
Valor Corrente / 1,0565 Valor Corrente / 1,0450
1,0483
Valor Corrente /
Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0378
1,0483
* Inflação Média ( % anual ) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
WANDERLEI NANDERCEI Tento por
DA o SEGANTINIS 343038715
SEGANTINI91343038715 nao: 2025.09.08 15:10:19 0300
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMEF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) (RS)
PatrimôniolCapital 11.279.669,00
Reservas 0,00
Resultado Acumulado 1.567.253.199,63
TOTAL 1.578.532.868,63 0[ 1.155. 06.274, 99 457.239. S7076[ 106,00
WANDERLEI SE
SEGANTINI:91343038715 Da
digitalmente por WANDENLEI
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) (R$)
RECEITAS REALIZADAS Sê
RECEITA DE CAPITAL (1) 1.174.627,00 9.218.777,25
9.218.777, =
Receita de Alienação de Ativos 1.174.627,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS REALIZADAS
3.936.008,91
3.936.008,91
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
3.936.008,91
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (ll) = (1-11)
(a)=((la-la)+h) | (n)=((UbAlte)+ ni) (D=(lc - 11%)
Lo ooo
-2.761.381,91 3.595.585,08
Notas:
WANDERLEI WANDERLEL monto por
SEGANTINI:91343038715
SEGANTINE9 1949098715, Data: 2025.09.03 15:06:15 -0300
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RPPS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") (R$)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022
181.286,23 284.508,01 200.737,43
RECEITAS CORRENTES (l)
Receita de Contribuições dos Segurados 85.945,66 210.158,81 200.737,43
Ativo 85.945,66 210.158,81 200.737,43
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 94.587,58 74.349,20 0,00
Ativo 94.587,58 74.349,20 0,00
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial 752,99 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 752,99 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Ill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Il - 11)
181.286,23 200.737,43
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
1.481,00
1.481,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV — V)? 181.286,23 283.027,01 200.737,43
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES EEASEEETA 2022
VALOR EO do
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS EE] 2022
VALOR Do
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cahertura de DéficitFinanceiro
Atitentear documento em lide llcamarasaomaleiis! e peu com .. Sm
BENS E DIREITO: 2022
blor, assitir lar b
Brasil.
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Mill)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (Vil + VII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — x)?
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV)
AÇÃO RRBE (KM) adkhreXO Em hitps:camarasaonfateus.nopapercloud.con| briautenticidade,
com o identificador 310036003600350039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
RESULTADO DA À
U,
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
xvill?
WANDERLEI
SEGANTINI:91343038715
Brasil.
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com o identificador 310036003600350039003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a")
PREVIDENCIÁRIAS,
163.845,61
163.633,88
163.205,75
161.531,93
159.150,19
157.135,84
153.420,30
[Despesas PREVIDENCIÁRIAS (
6.661.528,12
6.774.924,70
6.883.027,41
6.950.890,10
6.979.047,07
7.003.509,67
6.950.740,29
DEMONSTRATIVO VI - DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO
ATUARIAL DO RPPS
| SALDO FINANCI
cio
-6.497.682,51
-6.611.290,82
-6.719.821,67
-6.789.358,17
6.819.896,89
-6.846.373,83
-6.797.320,00
148.065,10 6.820.070,43 6.672.005,32
142.921,70 6.692.292,59 -6.549.370,89
136.704,04 6.519.258,14 6.382.554,10
129.236,19 6.291.716,66 -6.162.480,47
120.774,91 6.016.754,63 -5.895.979,72
111.558,97 5.701.488,82 -5.589.929,85
101.866,57 5.355.274,88 -5.253.408,31
91.941,03 4.986.713,23 4.894.772,19
83.031,22 4.647.572,71 -4.564.541,49
70.729,43 4.150.320,14 4.079.590,72
60.098,10 3.708.300,36 -3.648.202,26
50.933,91 3.316.038,73 -3.265.104,82
43.052,89 2.968.393,05 -2.925.340,16
36.291,98 2.660.678,52 -2.624.386,54
30.507,00 2.388.754,92 2.358.247,92
25.570,46 2.148.757,32 -2.123.186,86
21.369,80 1.937.053,65 1.915.683,85
17.806,05 1.750.460,64 -1.732.654,60
14.793,61 1.586.291,08 1.571.497,47
12.253,46 1.441.680,75 1.429.427,29
10.120,08 1.314.208,43 -1.304.088,35
8.335,26 1.201.879,11 -1.193.543,85
6.846,41 1.102.546,53 -1.095.700,12
5.609,09 1.014.456,31 -1.008.847,22
4.581,91 936.003,71 -931.421,81
3.676,93 793.707,37 -790.030,43
2.932,63 671.350,91 -668.418,28
2.326,87 566.462,59 -564.135,72
1.835,48 476.577,58 -474.742,11
1.439,44 399.843,62 -398.404,18
1.122,20 334.492,82 -333.370,62
869,40 278.789,95 -277.920,54
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-13.108.973,33
-19.828.795,00
-26.618.153,17
-33.438.050,05
-40.284.423,88
-47.081.743,88
-53.753.749,20
-60.303.120,10
-66.685.674,20
-72.848.154,67
-78.744.134,39
-84.334.064,23
-89.587.472,54
-94.482.244,73
-99.046.786,22
-103.126.376,94
-106.774.579,20
-110.039.684,02
-112.965.024,18
-115.589.410,72
-117.947.658,64
-120.070.845,50
-121.986.529,35
-123.719.183,95
-125.290.681,42
-126.720.108,71
-128.024.197,06
-129.217.740,91
-130.313.441,03
-131.322.288,25
-132.253.710,06
-133.043.740,49
-133.712.158,78
-134.276.294,50
-134.751.036,60
-135.149.440,78
-135.482.811,40
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
=135.760.731,94
conforme MP nº
com o identificadas |310036003600350039003ABQB
ateus.nopapercloud.corAMr/autenticidadé35.760.731,94
0052004100, Document assinado digitalgaerte 731,94
.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públidas Brasileira - ICP-
Brasil.
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135,760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
-135.760.731,94
WANDERLEI
SEGANTINI;91343038715
italmento por WANDERLEI
913430387 15
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
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conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil,
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V)
Eca | Modalidade SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO
ISS-Imposto s/ Serviços de
Natureza-Dívida Ativa-Multas e Juros
Qualquer Programa de Recuperação de Créditos da
Anáelia, Fazenda Pública Municipal
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
| 2026 | 2027 | 2028 |
100.000,00
106.000,00 112.126,80
ISS-Imposto de
Natureza
s/! Serviços Qualquer Prestadores de serviços com redução de
Redução de alíquota alíquota (Lei Mun. Compl. nº. 117/2015)
Imposto s/ Propriedade Predial e IPTU-
Territorial Urbana-Dívida Ativa-Multas e Juros
Programa de Recuperação de Créditos da
Anistia Fazenda Pública Municipal
IPTU-Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
Concessão de isenção em Imóveis com requisitos contidos na Lei Municipal
IPTU-Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
IPTU-Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
50.000,00 56.063,40
1.000.000,00] 1.060.000,00] 1.121.268,00
ITBl-"Impostos sobre Transm. "Inter Vivos" de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis
TAXAS
caráter não geral 79/1989
TARIFA DE ÁGUA DE ESGOTO- Divida
Ativa-Multas e Juros
Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Municipal
(RS)
COMPENSAÇÃO
Considerada na elaboração da LOA
(Inciso | do Art.14 da LRF)
Considerada na elaboração da LOA
(Inciso | do Art.14 da LRF)
Considerada na elaboração da LOA
(Inciso | do Art.14 da LRF)
Considerada na elaboração da LOA
caráter não geral nº. 93/2002 120.000,00) 12720000) sadio (Inciso | do Art.14 da LRF)
Remissão Sontribuintes quo cfetuam pagamênio 2 Vista e | 4.000.000,00] 4.240.000,00] 4.485.072,00 e na RASTREIO
o em Isenção - Art. 96 as Lei Municipal nº 50.000,00 56.063,40 eo sa is a
es nái goi em | Isenção - Art. 145 da Lei Municipal nº 79/1989 10.000,00 11.212,68 iso x IOGA
Concessão de isenção em Isenção - Art. 187 E 188 da Lei Municipal nº 11.212,68 Considerada na elaboração da LOA
100.000,00 106.000,00 112.126,80
(Inciso | do Art.14 da LRF)
Considerada na elaboração da LOA
(Inciso | do Art.14 da LRF)
Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Municipal
Divida Ativa Não Tributária - Multas e Juros
100.000,00 106.000,00 112.126,80
Considerada na elaboração da LOA
(Inciso | do Art.14 da LRF)
TOTAL EE REZA REC
Assinado
WANDERLEI
SEGANTINI:91343038715
nte por WANDERLEI
38915
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ANEXO DE METAS FISCAIS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
2026
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| )
Redução Permanente de Despesas ( Il )
Margem Bruta (Ill )=(I+ Il)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC Geradas Pelas PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V )=(Ill-IV)
Notas:
WANDERLEI Astoade pianos pes WANDERUE!
SEGANTINI:91343038715 para: 2025.09.03 15:06:45 -0300
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