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norma nº 2.397/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.397 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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LEI Nº 2.397/2025
ALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, 
conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º e insere o § 3º - Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe 
sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara 
Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxílio 
alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus, com exceção 
dos aposentados e pensionistas e, independentemente da jornada de trabalho, na 
ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (NR)
§ 1º Inalterado.
§ 2º O valor do auxílio deverá ser disponibilizado aos servidores até o 5º (quinto) dia 
útil de cada mês. (NR)
§ 3º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, 
observando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias para cada 01 (um) dia 
trabalhado, na hipótese de desconto. (NR)”
Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da 
concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e 
dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado 
do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, obedecendo o prazo laboral estabelecido 
na Lei 237/92, e demais Legislações vigentes, em virtude de: (NR)
I – férias; (NR)
II – casamento; (NR) 
III – luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, observando 
o disposto quando tratar de natimorto; (NR)
IV – licença médica por acidente de trabalho, doença profissional e qualquer outra de 
saúde ao qual o servidor se encontra acometido; (NR)
V – licença à gestante; (NR)
VI – licença-paternidade; (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.397/2025.
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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VII – licença médica do próprio servidor até 15 (quinze) dias de afastamento;
(revogado)
VIII – cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da 
legislação específica;
IX – convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
X – exercício de cargo em comissão ou função na administração Direta ou Indireta;
XI – participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente 
autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias;
(revogado)
Parágrafo único. Outros afastamentos do servidor, constantes do Art. 99 da Lei ainda 
que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão 
o pagamento do auxílio alimentação, especificamente o que trata o artigo 99 da Lei 
Municipal nº 237/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos. (revogado)”
Art. 3º Insere o Art. 2º-A à Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão 
de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras
providencias, que terá a seguinte redação:
“Art. 2º-A. O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das 
seguintes situações: (NR)
I – Licenças sem vencimentos; (NR)
II – Faltas injustificadas; (NR)
III – Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo 
administrativo disciplinar; (NR)
IV – Licença para desempenho de mandato eletivo; (NR)
V – Auxílio-doença, para os servidores filiados ao RGPS – Regime Geral de Previdência 
Social, a contar do décimo sexto dia de afastamento; e (NR)
VI - Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo 
exercício pela legislação municipal, especificamente o que trata o artigo o Art. 99 da 
Lei Municipal nº 237/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (um) de 
outubro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do 
mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

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