| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.397 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br 1 de 2 LEI Nº 2.397/2025 ALTERA A LEI Nº 2.140, DATADA DE 20/12/2022, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º e insere o § 3º - Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus, com exceção dos aposentados e pensionistas e, independentemente da jornada de trabalho, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (NR) § 1º Inalterado. § 2º O valor do auxílio deverá ser disponibilizado aos servidores até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. (NR) § 3º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, observando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias para cada 01 (um) dia trabalhado, na hipótese de desconto. (NR)” Art. 2º Fica alterado o Art. 2º da Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O auxílio alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, obedecendo o prazo laboral estabelecido na Lei 237/92, e demais Legislações vigentes, em virtude de: (NR) I – férias; (NR) II – casamento; (NR) III – luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, observando o disposto quando tratar de natimorto; (NR) IV – licença médica por acidente de trabalho, doença profissional e qualquer outra de saúde ao qual o servidor se encontra acometido; (NR) V – licença à gestante; (NR) VI – licença-paternidade; (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei nº. 2.397/2025. Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br 2 de 2 VII – licença médica do próprio servidor até 15 (quinze) dias de afastamento; (revogado) VIII – cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica; IX – convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; X – exercício de cargo em comissão ou função na administração Direta ou Indireta; XI – participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias; (revogado) Parágrafo único. Outros afastamentos do servidor, constantes do Art. 99 da Lei ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do auxílio alimentação, especificamente o que trata o artigo 99 da Lei Municipal nº 237/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos. (revogado)” Art. 3º Insere o Art. 2º-A à Lei 2.140, datada 20/12/2022, que dispõe sobre autorização da concessão de auxílio alimentação para os servidores públicos da Câmara Municipal de São Mateus e dá outras providencias, que terá a seguinte redação: “Art. 2º-A. O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (NR) I – Licenças sem vencimentos; (NR) II – Faltas injustificadas; (NR) III – Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (NR) IV – Licença para desempenho de mandato eletivo; (NR) V – Auxílio-doença, para os servidores filiados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, a contar do décimo sexto dia de afastamento; e (NR) VI - Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, especificamente o que trata o artigo o Art. 99 da Lei Municipal nº 237/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos. (NR)” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (um) de outubro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). MARCUS AZEVEDO BATISTA Prefeito Municipal